Enfoque: Da Lógica Jurídica – Parte 2

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


Todo raciocínio envolve um silogismo; ele é composto de uma premissa maior e a outra é a premissa menor e a conclusão. Quando a premissa maior estiver errada então a conclusão estará errada, dir-se-á que caracterizou um sofisma.

Quando a premissa maior for intencionalmente colocada errada chama-se paralogismo, por exemplo: todo homem é imortal. essa premissa maior está errada, porque todo homem é mortal. em seguida, a premissa menor, diz ora, sou homem logo sou imortal. o encaminhamento lógico pode ser correto, mas a conclusão está errada. aqui ocorreu um sofisma em lógica formal. pode ser intencional ou não, dependendo da circunstância da elaboração do silogismo.

Levemos a lógica formal para o campo do direito.

Toda decisão judicial encerra um silogismo, tanto na sentença como no voto proferido pela corte colegiada. Essa decisão judicial pode conter um erro de hermenêutica (ciência que estuda a interpretação da lei). A decisão judicial pode ocorrer erro de procedimento (error in procedendo) como erro de justiça (error in judicando).no campo jurídico como a sentença é recorrível no nosso sistema jurídico a instância superior pode reformá-la como mantê-la.

É importante o operador do direito conhecer a técnica da lógica jurídica para poder identificar se a decisão judicial está certa ou não.

De outro lado, todo ato jurisdicional praticado pelo magistrado é necessário que o advogado examine a natureza jurídica do ato praticado por ele. se for uma decisão interlocutória sem que haja o exame do mérito apenas às condições da ação ou dos pressupostos processuais, então é cabível o agravo de instrumento interposto no Tribunal De Justiça ou para corte superior.

De outro viés se a sentença envolver a questão de mérito é cabível a apelação para o Tribunal De Justiça, no prazo de quinze dias, cuja contagem deverá ser dos dias úteis.

Do acórdão exarado pelo Tribunal De Justiça de cada estado – membro da federação cabe recurso especial para o Superior Tribunal De Justiça cujo recorrente só pode discutir matéria jurídica. A matéria fática que envolva reexame de prova há vedação pela súmula 7 do Superior Tribunal De Justiça.

São essas breves considerações sobre lógica jurídica no curso do processual civil.


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