Proprietária tem culpa presumida em acidente causado por cão

Há presunção de culpa à proprietária de um cão que, solto na rua, provocou acidente de trânsito, de forma a causar lesões físicas e morais ao condutor de uma moto no município de Rondonópolis (218 km de Cuiabá). Esta interpretação respaldou o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho, que acolheu em parte Recurso de Apelação Cível nº 44441/2009, interposto pela vítima do acidente, no que tange ao recebimento de indenização integral dos danos materiais e morais em decorrência do fato, ocorrido em setembro de 2005.

No mesmo feito, a dona do cão também recorreu da sentença de Primeiro Grau, que a condenou a pagar R$ 5 mil relativos a uma parte dos danos materiais gerados à vítima do acidente. A proprietária do cão, no entanto, se viu desobrigada no processo original de indenizá-lo por danos morais, já que foi reconhecida a existência de culpa concorrente do motociclista para que o acidente ocorresse. Por essa razão, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes por determinação do Juízo singular.

Conforme relato da única testemunha do acidente, a dona do animal abriu o portão da residência para apanhar o jornal, ocasião em que o cão escapou. Neste instante o condutor da moto trafegava pela rua e, ao tentar desviar do animal, perdeu o controle do veículo e caiu, o que lhe causou graves ferimentos. Para o relator, é certo que, para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, no artigo 936 do Código Civil, que diz que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Dessa forma, segundo o magistrado, a culpa da proprietária do cão é presumida, ante a ausência do dever de guarda e vigilância do animal.

De acordo com os autos, o motociclista estaria guiando o veículo com apenas uma mão, porém o magistrado destacou que esse fato não seria suficiente para configurar a culpa concorrente no caso. O desembargador rejeitou a tese defendida pela dona do animal, de que a lesão que obriga o condutor da moto a andar de muletas foi causada por infecção hospitalar durante a cirurgia, realizada por causa do acidente. O nexo causal, portanto, se configurou, segundo entendimento do magistrado. Tendo em vista essa compreensão, o relator determina que a vítima do acidente receba o valor total das despesas médicas (R$ 23.209) e também R$ 20 mil para reparação de danos morais. Restringiu ainda à dona do cão a responsabilidade por pagar os honorários advocatícios, majorados em Segunda Instância para 10% do valor total da causa.

Por outro lado, o relator manteve a decisão de Primeiro Grau quanto ao não reconhecimento de lucros cessantes (rendimento que vítima deixa de ganhar devido à ocorrência do dano), uma vez que o acidente não impossibilitou que a vítima continuasse a trabalhar. Por unanimidade, os demais membros da Quinta Câmara Cível, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) acompanharam o voto do relator e acolheram parcialmente o recurso da vítima e negaram o pleito formulado pela proprietária do animal.

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