INVENTÁRIO E PARTILHA (remoção do inventariante)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de … Vara de Órfãos e Sucessões …

(Nome), herdeiro de …, cujo inventário se processa nesse juízo, requer, com fundamento no art.995, inciso II …, do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante …

Dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil que:

“ART.995 O inventariante será removido:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Iniciado há mais de três anos, o inventário não chega a termo porque o inventariante (indicar o fato omissivo ou comissivo). Em virtude do mau desempenho, o feito ainda se encontra em fase de avaliação, que, aliás, não se efetua.
Pede que, autuada esta em apenso, seja intimado o inventariante para, no prazo de cinco dias, defender-se e produzir prova, e que, não justificada a falta, se digne V. Exª de remover e nomear outro.
T. em que, espera deferimento.
Data e assinatura do advogado

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