O confuso sistema recursal do CPP e as mudanças previstas

Luiz Flávio Gomes*

Também o projeto sobre recursos tem por objetivo a racionalização e agilização do processo penal, sempre enfocado na dupla perspectiva da eficácia e das garantias. Na atualidade, o sistema recursal do Código de Processo Penal é bastante confuso. Em regra, contra as sentenças cabe apelação; contra algumas decisões cabe recurso em sentido estrito.

Aprovado o projeto referido, fica claro que contra as decisões de mérito sempre caberá apelação. Continuam irrecorríveis (como regra) os despachos e contra as decisões interlocutórias caberá agravo. Essa é a sistemática do Código de Processo Civil. Mas não significa que esse sistema foi transposto pura e simplesmente para o processo penal.

Serão duas as modalidades de agravo: o retido (nos autos) e o de instrumento. Há um rol de decisões que dará ensejo a esse último (mais ou menos no estilo do atual recurso em sentido estrito – CPP, art. 581). No mais, o recurso cabível será o agravo retido, com efeito apenas devolutivo. Ambos serão interpostos em primeira instância.

No que tange ao agravo de instrumento, terá efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do pedido, possa a decisão provocar lesão grave ou de difícil reparação. Norma de organização judiciária poderá disciplinar órgão específico para o julgamento desses agravos de instrumento nos tribunais, incluindo-se eventual pedido de efeito suspensivo.

Uma das modificações de maior repercussão diz respeito ao efeito suspensivo da apelação. De outro lado, desvinculou-se esse recurso da prisão. Nada impede que o juiz, desde que haja motivação concreta, decrete a prisão cautelar (preventiva) do condenado, porém, essa prisão está desvinculada de eventual recurso de apelação (consagra-se, com isso, o duplo grau de jurisdição no âmbito penal, tal como previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8, 2, “h”).

Revoga-se corretamente o art. 595 do CPP (que prevê a deserção do recurso de apelação quando há fuga do recorrente).

São eliminados dois recursos: carta testemunhável e protesto por novo júri. Os embargos de divergência desaparecem como recurso facultativo das partes. No caso de decisão não unânime, nos tribunais, quando do julgamento de uma apelação desfavorável ao réu, referida decisão não terá eficácia enquanto não for submetida a novo julgamento por órgão ampliado, de forma a garantir a possibilidade de novo resultado, favorável ao réu. O segundo julgamento deverá ocorrer com brevidade (em quinze dias), assegurando-se às partes o direito de apresentar razões.

Fica esclarecido que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso. Podem ter efeito modificativo do decidido, porém, nos limites do esclarecimento da obscuridade ou contradição ou omissão.

Quanto ao habeas corpus possibilita-se que o impetrante indique a necessidade de intimação para a sessão de julgamento (o que não ocorre hoje, trazendo sérios prejuízos para aquele). Ele e a revisão criminal, doravante, passam a compor um título autônomo, denominado “ações de impugnação”. Com isso fica clara a natureza jurídica desses institutos, que são verdadeiras ações (não recursos).

Em linhas gerais, esse é o conteúdo das reformas processuais propostas pela Comissão presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover, que outro objetivo não teve senão o de dotar o Brasil de instrumentos modernos e adequados para a mais perfeita e adequada aplicação da lei penal.

Paralelamente a todos esses projetos, outros foram apresentados pela denominada Comissão Mista (do Senado e da Câmara), um pelo Executivo (que cuida das drogas) e outro teve início na Câmara dos Deputados (disciplina a controvertida questão do foro por prerrogativa de função). Deles todos cuidaremos nos próximos artigos.

Revista Consultor Jurídico

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF – Instituto de Ensino Jurídico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela internet (www.iusnet.com.br)

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