TJ/SC distingue ingresso solidário de meia-entrada e reverte pena a empresa de eventos

MP questionava vendas para show em Chapecó em ação civil pública


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a recurso de empresa organizadora de eventos e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que questionava a venda de ingressos na modalidade “solidário”, em show realizado em Chapecó no dia 17 de agosto de 2024.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, sob a alegação de que a comercialização de ingressos para apresentação musical teria burlado o direito à meia-entrada. Segundo o órgão, o chamado “ingresso solidário”, vendido mediante doação de alimentos, teria sido ofertado pelo mesmo valor da meia-entrada, o que, na prática, eliminaria o desconto legal assegurado a determinados grupos de consumidores.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, com condenação da empresa à restituição em dobro dos valores pagos a mais pelos consumidores e ao pagamento de indenização por danos morais difusos.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou, inicialmente, as preliminares levantadas pela defesa. De acordo com ele, não há obrigatoriedade de celebração de termo de ajustamento de conduta pelo Ministério Público, tratando-se de faculdade do órgão, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. Também não foram reconhecidas nulidades por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa, uma vez que, conforme destacado, o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide.

No mérito, o relator consignou que a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei Federal nº 12.933/2013, que disciplina a meia-entrada em âmbito nacional. Segundo o entendimento exposto, a superveniência da norma federal suspende a eficácia de disposições da legislação estadual que ampliem o benefício em hipóteses de preços promocionais.

Ainda conforme o relatório, não ficou demonstrado que a empresa tenha praticado conduta ilícita ou fraudulenta. O relator destacou que a modalidade de ingresso solidário, por si só, não configura violação à legislação, especialmente quando não há prova de prejuízo efetivo aos beneficiários da meia-entrada ou de tentativa deliberada de burla ao sistema legal.

“Deve ser levado em consideração, ainda, todo o custo operacional obtido da empresa demandada para a realização do evento [segurança, pessoal, logística etc.], bem como o fator econômico lucrativo inerente à atividade realizada. Ponderadas essas nuances, inexistem, no presente feito, elementos probatórios suficientes que possam traduzir conduta ilícita praticada pela requerida a ponto de causar dano à coletividade compradora dos ingressos e àqueles impossibilitados disso”, concluiu o relator.

O voto também ressaltou que cabia ao autor da ação comprovar a irregularidade e o dano coletivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, foi mencionada a ausência de elementos concretos sobre eventual manipulação de preços ou destinação inadequada dos alimentos arrecadados.

Diante disso, o relator concluiu pela inexistência de ato ilícito na conduta da empresa e votou pela reforma da sentença. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que afastou as condenações impostas em 1º grau.

Processo nº: 5025195-62.2024.8.24.0018

TJ/SC nega crédito de ICMS sobre insumos em fretes

Lei estabelece que fato gerador do imposto, no transporte, ocorre no início da prestação


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o direito de uma empresa de transporte ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados da Federação.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato da administração fazendária estadual, com o intuito de garantir o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados em sua atividade-fim. Também requereu que o Estado se abstivesse de exigir o estorno proporcional desses créditos, e pleiteou a compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A sentença, do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, denegou a segurança por entender inexistente direito líquido e certo, decisão contra a qual a empresa interpôs apelação. No recurso, sustentou que a negativa de creditamento viola o princípio da não cumulatividade e contraria a Lei Kandir, ao vincular indevidamente o direito ao crédito ao local de início da prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. Conforme consignou no voto, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o fato gerador do ICMS, no transporte, ocorre no início da prestação, uma vez que o imposto é devido ao estado de origem.

“O contribuinte só pode aproveitar créditos de ICMS quando o transporte tem origem em Santa Catarina, já que nesse caso o Estado efetivamente arrecadou o tributo na etapa inicial da operação, a fim de evitar que o erário catarinense seja obrigado a conceder créditos ou restituições sem ter recebido previamente a correspondente receita”, explicou.

O relatório também registrou que o princípio da não cumulatividade não assegura direito absoluto ao creditamento, pois há restrições previstas na legislação. Nesse contexto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o legislador pode estabelecer limites ao aproveitamento de créditos fiscais.

Com base nessas premissas, a relatora concluiu que não há ilegalidade na vedação ao creditamento de ICMS em operações iniciadas fora de Santa Catarina, pois a sistemática respeita a repartição de competências tributárias entre os estados.

O voto ainda mencionou precedentes do próprio TJSC que adotam a mesma orientação, ao reconhecer que, embora os insumos sejam essenciais à atividade de transporte, o direito ao crédito está condicionado ao fato de a prestação ter início em território catarinense.

Diante disso, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido da empresa.

Processo nº: 5025752-67.2025.8.24.0033

TJ/SC autoriza novos sistemas para busca de bens após execuções frustradas

Objetivo é alcançar patrimônio oculto, como rebanhos, que podem ser penhorados


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou a utilização de ferramentas adicionais para a localização de bens de devedores em processo de execução de título extrajudicial. A decisão reformou entendimento de 1º grau que havia negado o pedido sob o argumento de ausência de utilidade prática e de indevida transferência do ônus investigativo ao Judiciário.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que havia indeferido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SIGEN+, DIMOB, DOI e DITR. A parte exequente alegou que já havia esgotado as tentativas de localização de bens por meio de ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD, todas sem sucesso.

A execução tem origem em contrato de confissão de dívida no valor de R$ 99,6 mil, sem que os devedores tenham efetuado pagamento ou indicado bens à penhora. A parte recorrente sustentou que os sistemas pleiteados poderiam revelar patrimônio oculto, como semoventes – rebanhos de gado, cavalos e outros animais, que também podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida –, operações imobiliárias e propriedades rurais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou a viabilidade do uso do sistema SIGEN+, que permite a verificação de registros sanitários de animais e pode indicar a existência de bens penhoráveis.

“A jurisprudência deste Tribunal entende que é possível a expedição de ofício ao SIGEN+, sobretudo quando todas as demais diligências anteriores restaram infrutíferas e a medida pode auxiliar na localização de patrimônio sujeito a penhora”, frisou o desembargador.

No mesmo sentido, o relator entendeu que também é possível a utilização das bases DIMOB, DOI e DITR. Conforme fundamentou, esses sistemas integram os mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário e podem fornecer informações relevantes para a localização de patrimônio, e assim contribuir para a efetividade da execução.

O relator ressaltou que, diante do insucesso das buscas anteriores, o uso dessas ferramentas se mostra adequado e compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto no Código de Processo Civil.

Com isso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização das pesquisas pelos sistemas indicados. Caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para o cumprimento da medida.

Processo nº: 5012470-27.2026.8.24.0000

TRT/SC: Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável. “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000827-67.2025.5.12.0004

TST: Empregado que não voltou ao trabalho após greve julgada ilegal tem justa causa confirmada

Mesmo após a ordem judicial de retorno, ele permaneceu ausente por mais de 30 dias


Resumo:

  • Um operador de empilhadeira foi demitido por ter se recusado a retornar ao trabalho após uma greve.
  • O término da paralisação foi determinado pela Justiça doTrabalho, que declarou o movimento ilegal.
  • A 5ª Turma confirmou a penalidade, com o fundamento de que houve abandono de emprego e descumprimento de ordem judicial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por unanimidade, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela Fundição Eros Ltda., de Nova Veneza (SC), a um operador de empilhadeira que participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a ordem judicial de voltar ao trabalho imediatamente. A Turma ressaltou que, embora seja um direito garantido pela Constituição Federal, a greve tem limites, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho e o cumprimento das leis.

Greve foi considerada abusiva
A greve ocorreu em maio de 2023, quando a administração da empresa foi substituída por ordem da Justiça comum. Insatisfeitos com a mudança, 11 trabalhadores paralisaram as atividades e ficaram na frente do estabelecimento, de braços cruzados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu o movimento como político e declarou a greve abusiva, determinando o retorno imediato dos trabalhadores. O operador, porém, não retornou e, em junho, foi dispensado por abandono de emprego.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que não poderia ter sido dispensado por ter aderido à paralisação, pois o direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores na busca pelos seus direitos e interesses.

A empresa, por sua vez, sustentou que, mesmo após a decisão judicial, o operador se recusava terminantemente a voltar ao trabalho. Quando o afastamento completou 30 dias, a fundição aplicou a justa causa.

Abandono de emprego foi confirmado
O juízo de primeiro grau e o TRT negaram o pedido de reversão da justa causa. O TRT destacou que, após a declaração da abusividade da greve, os trabalhadores permaneceram parados por cerca de 30 dias, mesmo cientes da decisão judicial, e o descumprimento da ordem judicial caracteriza abandono de emprego.

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do operador, assinalou que o direito de greve, garantido pela Constituição e regulado pela Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), não é absoluto e deve respeitar os limites legais. De acordo com a lei, a continuidade de paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho que determina o retorno ao trabalho caracteriza abuso desse direito.

Para a ministra, a justa causa foi aplicada ao trabalhador não apenas pela participação na greve, mas pelo desrespeito à ordem judicial que determinou o retorno às atividades em 48 horas e pela ausência de mais de 30 dias, o que configura abandono de emprego. Ela também destacou que o empregador não precisava notificar previamente o empregado, pois já havia uma ordem judicial clara para a volta ao trabalho.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: Ag-RR-0000688-89-2023.5.12.0003

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de Joinville (SC), contra a União e manteve a obrigação de pagamento do SAT Adicional por Ruído. A decisão, tomada no dia 10/4, por maioria, entendeu que mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a nocividade do ruído é impassível de neutralização completa.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, “se o ruído ultrapassou os limites (85 dB), a contribuição é devida, independentemente de eventuais conflitos interpretativos entre a autarquia previdenciária e o fisco federal”.

Adicional tributário

Conforme o acórdão da 1ª Turma, a exigibilidade da contribuição ocorre sempre que o nível de ruído ultrapassar os limites de 90 dB (até 18-11-2003) ou 85 dB (a partir de 19-11-2003).

Segundo Münch, a decisão do Supremos Tribunal Federal (STF) no Tema 555 vinculou o direito à aposentadoria especial do trabalhador exposto a ruído excessivo, mesmo com EPI eficaz, implicando obrigatoriedade da empresa de recolher o adicional tributário para financiar este benefício”.

Multa moratória

A empresa requereu ainda o cancelamento da multa moratória de 20% do valor original dos débitos, mas o pedido foi negado.

Processo nº: 5005267-14.2018.4.04.7201/TRF

TJ/SC: Contrato de consignado com analfabeta funcional é anulado

Justiça apontou falta de cautelas exigidas em lei para desfazer negócio


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.

A controvérsia envolvia a validade de contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Em 1º grau, o juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma não deu provimento ao pedido da autora.

Para o magistrado relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional. Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias.

“Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado. A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, justamente para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente”, pontuou.

O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais circunstâncias não convalidam vício de forma essencial.

Com o reconhecimento da nulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.

Para a devolução, o voto observou orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data.

No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, conforme anotado, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora.

Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5009187-43.2020.8.24.0020

TJ/SC: Banco restituirá cliente vítima de golpe por quebrar dever de segurança de dados

Estelionatário usou informações a que só correntista e instituição financeira tinham acesso


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após identificar falha na prestação do serviço relacionada ao vazamento de dados sigilosos.

A consumidora contratou um empréstimo consignado e, já no dia seguinte, foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas sobre o contrato, como o valor liberado e o número da operação. Convencida pela abordagem, ela realizou uma transferência de R$ 7,8 mil para o fraudador.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não seria possível atribuir exclusivamente à instituição financeira a responsabilidade pelo vazamento de dados, além de ter sido reconhecida culpa exclusiva da vítima por realizar a transferência com uso de senha pessoal.

Ao analisar o recurso da consumidora, o magistrado relator entendeu de forma diversa. Para ele, a proximidade temporal entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, aliada à precisão das informações utilizadas na fraude, evidencia quebra no dever de segurança dos dados, que estavam sob a guarda da instituição financeira.

“O estelionatário detinha informações que, naquele curtíssimo lapso temporal, eram de circulação restrita entre a consumidora e a financeira contratada: número do contrato, valor exato liberado e a natureza da operação. A precisão dos dados em posse do terceiro demonstra, de forma inequívoca, uma quebra no sigilo de dados sob a guarda da recorrida”, frisou.

O relatório destacou que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a proteção dos dados pessoais dos clientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Também foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Foi afastada a tese de culpa exclusiva da vítima. O relator considerou que a consumidora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida a erro por um golpista que detinha informações sigilosas suficientes para conferir aparência de legitimidade à abordagem.

O relatório reconheceu o dano material e determinou a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde a data do prejuízo e incidência de juros de mora a partir da citação. Por outro lado, afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo psicológico extraordinário.

A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência financeira

Processo nº: 5001887‑04.2025.8.24.0069

TJ/SC mantém suspensão de CNH e bloqueio de cartões de devedor de pensão alimentícia

Inadimplência prolongada justifica medida. Resistência vem desde 2021


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito de um devedor de pensão alimentícia. As medidas foram adotadas em cumprimento de sentença diante da falta de pagamento da obrigação.

A execução tramita desde 2021, sem que o débito tenha sido quitado ou tenha sido apresentada proposta concreta de pagamento. O desembargador relator do agravo destacou que não se trata de inadimplemento pontual, mas de resistência prolongada ao cumprimento da obrigação alimentar.

Segundo o magistrado, a alegação de baixa renda não afasta o dever de prestar alimentos, tampouco impede a adoção de medidas executivas para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Eventual incapacidade financeira deveria ter sido discutida por meio de ação revisional, e não como obstáculo à execução.

O relatório também aponta que o juízo de origem esgotou previamente os meios executivos típicos, com tentativas infrutíferas de localizar bens e valores por sistemas como Sisbajud, Renajud e Sniper. Diante da ineficácia dessas medidas, foram adotadas providências atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, que admite o uso de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada.

Segundo o voto, as restrições impostas não possuem caráter punitivo, mas coercitivo, voltado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, assim, não recaem sobre a pessoa do executado como sanção, mas funcionam como instrumentos indiretos de coerção, excepcionalmente admitidos pelo ordenamento jurídico quando frustrada a execução patrimonial.

“Ademais, não há demonstração de que o agravante dependa da CNH para o exercício de atividade laboral, tampouco se verifica violação ao direito de locomoção, que pode ser exercido por outros meios”, observou o relator.

Outro ponto destacado foi o fato de as medidas terem sido fixadas por prazo determinado, o que reforça a observância da proporcionalidade. Com base nesses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso, com a manutenção integral da decisão de 1º grau, em processo que tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Indícios de fraude amparam bloqueio de plataforma digital sobre empresas alimentícias

Tribunal negou desbloqueio e pedido de indenização contra delivery de refeições


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a legalidade do bloqueio de uma conta comercial em plataforma de delivery de refeições após identificar indícios de ligação operacional do perfil com outra empresa inadimplente dentro do mesmo ecossistema econômico.

A decisão foi proferida em julgamento de apelação e confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que havia rejeitado os pedidos de desbloqueio e indenização por danos materiais e morais.

A empresa autora alegou que teve sua conta suspensa de forma inesperada, o que teria paralisado suas atividades e causado prejuízos financeiros. Sustentou ainda que não possuía vínculo jurídico com a empresa apontada como devedora, apesar da semelhança de nome fantasia e da existência de parentesco entre sócios.

A plataforma, por sua vez, apontou indícios de conluio entre os estabelecimentos, como uso do mesmo dispositivo móvel, compartilhamento de e-mail e proximidade entre endereços, além da coincidência de nome fantasia e atuação no mesmo ramo. Segundo os autos, a empresa relacionada havia contraído empréstimo de R$ 376,8 mil da plataforma, não quitado sequer parcialmente.

O desembargador relator do apelo frisou que a controvérsia não envolvia desconsideração da personalidade jurídica, como alegado pela autora, mas sim a legalidade de medida contratual adotada pela plataforma diante de riscos identificados. O relator ressaltou que não houve tentativa de transferir dívida de terceiros, mas apenas a suspensão do acesso ao serviço, inserida no âmbito da gestão de risco e da autonomia privada.

Para o relator, os elementos técnicos reunidos – como identidade de nome fantasia, vínculos familiares, uso do mesmo dispositivo e de e-mail – formaram um conjunto indiciário suficiente para justificar a medida preventiva.

“Não se trata, como pretende fazer crer a apelante, de mera conjectura construída unilateralmente pela empresa ré. Trata-se de dados objetivos extraídos da própria dinâmica operacional do ambiente digital em que as partes atuavam – ambiente esse cuja integridade depende, precisamente, da capacidade da plataforma de identificar padrões de utilização potencialmente abusivos ou fraudulentos”, destacou.

Ainda segundo o voto, a empresa autora limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo com a devedora, sem enfrentar de forma específica os indícios apresentados. Para o relator, essa ausência de impugnação concreta comprometeu a tese defensiva.

O relator também destacou que plataformas digitais podem adotar medidas para preservar a integridade do sistema, desde que respeitados princípios como boa-fé e proporcionalidade. No caso, concluiu que o bloqueio foi compatível com as cláusulas contratuais e configurou exercício regular de direito.

Por fim, o colegiado também preservou a multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Segundo o voto, o recurso foi utilizado para rediscutir o mérito já analisado, o que justifica a penalidade prevista no Código de Processo Civil.

Processo n°: 5028615-35.2025.8.24.0020


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