TJ/SC: Empresas de logística são condenadas por atraso de um ano em mudança da Itália para SC

Para TJSC, prestadoras de serviços cometeram erros burocráticos no transporte marítimo


A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença para condenar, solidariamente, duas empresas de logística e agenciamento ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora de Timbó. A consumidora aguardou mais de um ano pela entrega de seus pertences pessoais em uma mudança internacional iniciada na Itália, devido a erros burocráticos cometidos pelas prestadoras de serviço.

A autora contratou o transporte de seus bens de Gênova, na Itália, com destino ao Vale do Itajaí. No entanto, após a chegada do navio ao Brasil, a carga ficou retida no porto devido a um erro no preenchimento do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading – BL). As empresas rés tentaram atribuir a culpa à cliente, ao alegarem que ela se recusava a pagar as taxas de sobre-estadia (demurrage) e armazenagem portuária.

Na 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que a origem de todo o transtorno foi uma falha exclusiva das rés. Um ofício da transportadora marítima internacional comprovou que as informações de consignatário foram enviadas de forma equivocada pelas empresas contratadas e que, mesmo após o alerta, o agenciamento se recusou a assinar os termos necessários para a retificação dos dados.

“Os erros que ocasionaram as inúmeras taxas extras e a demora na entrega da mudança foram causados pelas informações repassadas pelo embarcador […], [empresas] as quais se recusaram a anuir com os procedimentos internos para retificar o equívoco da forma mais breve possível”, anotou o relator em seu voto.

Para o colegiado, a espera de mais de 12 meses para ter acesso a bens de uso pessoal ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Durante o trâmite processual, a mudança foi finalmente entregue em abril de 2025, o que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, mas não afastou o dever de compensar o abalo moral sofrido pela consumidora.

Além da indenização de R$ 15 mil, as empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados sob o princípio da causalidade e da sucumbência. A decisão foi unânime.

Processo n°: 5003534-56.2024.8.24.0073

STJ autoriza uso do Serp-Jud para localizar bens em execuções civis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), não haveria previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema teria uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJSC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Ferramentas tecnológicas servem à efetividade da prestação jurisdicional
Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud. A jurisprudência do STJ admite o uso dessas ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, afirmou que restringir o uso do Serp-Jud comprometeria a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Por fim, outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário.

TJ/SC mantém condenação de grupo econômico que abriu nova empresa para fugir de dívida

Fornecedor de máquinas têxteis deve receber mais de meio milhão de reais


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade solidária de duas empresas do setor têxtil do Vale do Itajaí pelo pagamento de uma dívida de R$ 535 mil. O colegiado entendeu que a criação de uma nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social, sócios e endereço configurou um grupo econômico de fato, destinado a dar continuidade às atividades de uma empresa inadimplente.

O caso envolve fornecedora de máquinas têxteis que prestou serviços e vendeu equipamentos de grande porte para uma das rés por mais de uma década. Diante do acúmulo de débitos e da interrupção dos pagamentos, a credora identificou que as operações haviam sido transferidas a uma segunda empresa, constituída pelos mesmos proprietários no mesmo logradouro, o que motivou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.

Em sua defesa, as rés negaram a existência do débito e a formação de grupo econômico, sob alegação de autonomia administrativa. Contudo, o desembargador relator do processo destacou que o conjunto probatório, que incluiu o compartilhamento de maquinários e o reconhecimento prévio dessa união empresarial na Justiça do Trabalho, formou um “mosaico robusto” da atuação unificada das empresas.

Um ponto determinante para a manutenção da sentença foi uma mensagem eletrônica enviada por um dos sócios. No e-mail, a empresa expressava claramente a intenção de quitar os valores pendentes, ao propor uma renegociação para saldar o montante total. Para o Tribunal, essa manifestação configura confissão extrajudicial. O colegiado aplicou o princípio jurídico do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

“A tutela da confiança é um dos pilares do ordenamento jurídico, de modo que a ninguém é dado criar uma expectativa legítima em outrem para, posteriormente, frustrá-la de forma arbitrária. Ao admitir a dívida e propor um acordo, as rés geraram na credora a justa expectativa do recebimento”, pontuou o relator.

A decisão, unânime, manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 535 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão do desprovimento do recurso, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em favor da autora para 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita.

Processo nº: 0303305-68.2018.8.24.0025

TJ/SC: Judiciário confirma direito de plataforma banir usuário por sinais de vício em apostas

Indícios de padrão abusivo e ‘jogo problemático’ sustentaram decisão


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que negou o pedido de reativação de conta em uma plataforma de apostas esportivas, após identificar indícios de comportamento incompatível com a política de “jogo responsável” e violação dos termos de uso do serviço.

O autor pediu a reativação após ter sua conta cancelada pela empresa. O cancelamento, de acordo com a plataforma, se deu após a identificação de condutas como a prática excessiva de apostas e a tentativa de burlar restrições impostas anteriormente. O consumidor recorreu da sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque, ao sustentar que o banimento de sua conta foi um ato ilícito.

Para o magistrado relator, embora a relação seja de consumo, os termos de uso da plataforma configuram contrato de adesão aceito pelo usuário, com regras claras sobre a utilização do serviço. Assim, caberia verificar se houve descumprimento dessas regras, especialmente no que se refere à política de “jogo responsável”.

O relator destacou que a legislação brasileira, como a Lei nº 14.790/2023 e a Portaria nº 1.231/2024, do Ministério da Fazenda, estabelece diretrizes para prevenir comportamentos de risco associados às apostas. Entre elas, está a obrigação das plataformas de monitorar usuários e adotar medidas, como suspensão ou exclusão de contas, quando identificados sinais de dependência ou prejuízos à saúde, às finanças ou à vida social.

No caso analisado, o relatório detalhou que os registros de uso da plataforma indicaram um padrão considerado abusivo. Em um intervalo de poucos dias, o usuário realizou dezenas de apostas em sequência, inclusive durante a madrugada, o que, segundo o relator, evidencia possível interferência na rotina de sono e falta de controle sobre a atividade.

Outro ponto ressaltado foi a postura do próprio usuário, que, conforme consta no relatório, tratava as apostas como forma de investimento, e não como entretenimento. Para o relator, esse entendimento contraria a finalidade do serviço e se enquadra entre os comportamentos característicos do chamado “jogo problemático”.

“O fato de as apostas não serem a fonte de renda principal do consumidor é completamente irrelevante, na medida em que o indicativo de violação do ‘jogo sustentável’ é a mentalidade de utilizar as apostas como meio de investimento (ou meio de renda complementar), em flagrante exorbitância do seu caráter meramente recreativo”, frisou o relator.

Além disso, após ter a conta inicialmente bloqueada, o usuário teria criado novos perfis para continuar a utilizar a plataforma, prática vedada pelos termos de uso. Esse fator também foi considerado relevante para a manutenção do banimento.

Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que houve violação da política de “jogo responsável”, fato que autoriza a aplicação de sanções pela operadora, inclusive o cancelamento definitivo da conta.

Com isso, o recurso foi negado, e a sentença mantida integralmente. O recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo nº: 5003600-91.2025.8.24.0011

TJ/SC multa pai que descumpre visita à filha, prevista em acordo homologado

Assistência afetiva dos pais, inclusive com convivência periódica, é prevista em lei


A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a um recurso de apelação para permitir a continuidade de um cumprimento de sentença que envolve o regime de convivência entre pai e filha, com a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento das visitas.

A ação teve origem em um acordo homologado judicialmente numa dissolução de união estável, que estabeleceu regras sobre guarda, alimentos e convivência familiar da filha menor. Posteriormente, a representante legal da criança ajuizou cumprimento de sentença, ao alegar descumprimento reiterado do regime de visitas por parte do genitor e requerer medidas coercitivas, como a fixação de multa diária.

O pedido foi extinto em 1º grau sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. Inconformada, a parte autora recorreu. Sustentou, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para correção da via processual, violação ao contraditório e falta de intervenção do Ministério Público em causa que envolve menor.

A apelante defendeu que havia interesse processual diante da existência de título judicial válido e do alegado descumprimento das cláusulas de convivência. Argumentou também que a demanda não se limitava à imposição de afeto, mas à efetivação de obrigações assumidas em acordo judicial, com vistas na proteção do melhor interesse da criança.

Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida diretamente no mérito. Segundo ele, o descumprimento do regime de visitas configura hipótese de obrigação de fazer, circunstância que legitima a utilização de medidas coercitivas, como a multa cominatória (astreinte), para assegurar a efetividade da decisão judicial.

O relator destacou que o direito à convivência familiar é assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois essencial ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Nesse contexto, a imposição de multa foi considerada medida adequada e proporcional para compelir o genitor ao cumprimento das visitas.

O voto também menciona que a jurisprudência, inclusive precedentes do STJ, admite a fixação de astreintes em casos semelhantes, que reconhecem a natureza de obrigação de fazer no direito de visitação e a possibilidade de aplicação de multa para garantir sua efetividade.

Outro ponto ressaltado foi a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.240/2025, que passou a prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo a convivência periódica como obrigação jurídica.

“O genitor não pode se recusar ou dificultar essa convivência, sobretudo a partir de um acordo entre os genitores. Caso existam motivos para a suspensão da visitação, estes deverão ser examinados em eventual ação para modificar ou suspender as visitas, com a realização dos necessários estudos psicossociais, e não no presente cumprimento de sentença”, avaliou o relator.

Apesar disso, o relator ponderou que a multa não pode ser aplicada retroativamente, mas apenas em caso de descumprimentos futuros. Ao final, o voto determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil, caso haja novo descumprimento do regime de visitas. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 5005106-85.2024.8.24.0125

TJ/SC: Candidata trans vai realizar TAF com critérios femininos em seleção da PM

Liminar em mandado de segurança foi concedida pelo TJSC


Uma candidata a vaga de soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina obteve decisão liminar que garante sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) com aplicação dos parâmetros femininos. A medida foi concedida em mandado de segurança que questiona a forma como ela foi convocada para essa etapa do certame.

A candidata – que se identifica como mulher trans – afirmou ter sido chamada para realizar o TAF conforme critérios masculinos, o que poderia resultar em sua eliminação imediata, já que a fase tem caráter eliminatório. Ela sustentou que a exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível. Conforme apontado na decisão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.

De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para a realização do teste físico nesses casos. Para o relator, essa omissão normativa gera um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.

O relator observou ainda que, embora a candidata não tenha promovido a retificação do registro civil, há documentação médica juntada aos autos que comprova sua condição, inclusive laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e a realização de procedimentos de redesignação.

“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos – sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa – revela‑se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, pontuou o relator.

A decisão também ressaltou que a solução provisória não dispensa a candidata do teste físico, mas apenas assegura que ele seja realizado em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada.

Quanto ao perigo de dano, o relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, de forma que se mostra justificada a intervenção imediata do Judiciário.

Processo nº: 5028434-60.2026.8.24.0000

TJ/SC afasta dever de município indenizar dono de casa interditada por risco geológico

Imóvel social foi adquirido por morador em loteamento de Jaraguá do Sul


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a rescisão contratual e a interdição definitiva de um imóvel social no Loteamento Henrique Heiser II, em Jaraguá do Sul, devido à instabilidade do solo. O colegiado, contudo, reformou a sentença para afastar a condenação do município ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e benfeitorias, ao reconhecer que o problema geológico foi causado por eventos climáticos extremos (força maior).

O caso teve origem após as fortes chuvas de 2008 e 2010. Laudos da Defesa Civil e investigações geotécnicas apontaram que o terreno sofre de um processo de “rastejo” (movimentação lenta e contínua do solo), o que compromete a estrutura das residências e gera risco real à integridade física dos moradores. Diante do perigo, a municipalidade buscou a rescisão do contrato de compra e venda e a demolição da casa, enquanto os moradores pleiteavam indenizações vultosas e a devolução das parcelas pagas.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que a responsabilidade objetiva do Estado, embora prevista na Constituição Federal, pode ser afastada quando comprovado o rompimento do nexo causal por força maior. No caso do loteamento em questão, ficou demonstrado que a instabilidade não decorreu de falha técnica na implantação do aterro ou de omissão do município, mas de alterações imprevisíveis nas condições naturais do solo, agravadas pelo volume excepcional de chuvas.

“O cenário se alterou de forma imprevisível. Não há como o poder público lutar contra as forças da natureza de forma ilimitada”, pontuou o desembargador relator. O magistrado também citou pareceres do Tribunal de Contas (TCE/SC) e do Ministério Público que corroboraram a ausência de desídia da administração municipal na execução das obras originais.

Quanto aos pedidos dos moradores, o colegiado decidiu, por unanimidade, que não cabe a restituição das parcelas pagas a título de danos materiais, pois as parcelas quitaram a fruição do bem por mais de 14 anos. A devolução integral permitiria a residência gratuita por mais de uma década e configuraria enriquecimento sem causa.

Em relação às benfeitorias, o Tribunal considerou que o contrato firmado entre as partes vedava expressamente o direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de rescisão. Além disso, a perda do bem decorre de medida de segurança pública e de força maior.

Por fim, a cobrança de indenização por danos morais também foi afastada, porque ficou constatado que o município ofereceu alternativas de moradia segura em outros empreendimentos, as quais foram recusadas pela família.

Apesar de afastar as indenizações financeiras, o colegiado impôs ao município o dever de incluir a família prioritariamente em programas habitacionais ou garantir auxílio‑moradia (aluguel social) no momento da desocupação, com vistas em evitar o desamparo social. O prazo fixado para a desocupação voluntária é de 120 dias após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0301612‑50.2017.8.24.0036

TJ/SC: Acidente por transporte de casa superdimensionada, sob neblina, resulta em indenização

Caminhão levava imóvel na carroceria quando causou acidente no sul de SC


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário de caminhão ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito que envolveu o transporte irregular de carga superdimensionada em via urbana. O órgão fracionário negou provimento ao recurso de apelação e manteve na íntegra a sentença.

O caso envolve ação de reparação de danos ajuizada em razão de colisão ocorrida em via marginal da BR‑101, em trecho urbano. O acidente envolveu um caminhão que transportava uma casa com dimensões superiores às permitidas e ocupava ambas as faixas de rolamento, sob condições de forte neblina e sem qualquer tipo de sinalização.

Segundo os autos, um veículo que trafegava em sentido contrário reduziu bruscamente a velocidade ao se deparar com a carga, mas acabou atingido na traseira por outro automóvel que vinha logo atrás, o que desencadeou o sinistro. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedente o pedido indenizatório e condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.

Ao recorrer da sentença, o proprietário do caminhão alegou ilegitimidade passiva, pois sustentou que já havia alienado o veículo antes do acidente. Defendeu, ainda, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, a limitação do valor indenizatório ao montante que entendia comprovado documentalmente.

Ao analisar o caso, o magistrado relator do apelo entendeu que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, nos termos da teoria da asserção. Assim, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do apelante foi considerado suficiente para mantê‑lo no polo passivo da demanda. No mérito, o relatório aponta que a responsabilidade civil ficou caracterizada pela presença dos requisitos legais: conduta culposa, dano e nexo causal.

“O caminhão trafegava pela marginal da BR‑101 transportando carga superdimensionada — uma casa com largura suficiente para ocupar integralmente as duas faixas de rolamento —, em trecho de descida, sem acostamento, sob forte neblina e sem qualquer sinalização, circunstâncias que evidenciam conduta imprudente e negligente”, destacou o relator.

Segundo a análise, essa situação criou risco elevado aos demais motoristas e foi determinante para a frenagem brusca do veículo à frente e, consequentemente, para a colisão traseira. O nexo causal entre a conduta do transportador e o acidente foi considerado direto.

O relator também afastou a alegação de culpa concorrente, ao destacar a ausência de provas técnicas que sustentassem essa tese. O ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor não foi cumprido pelo réu. Quanto aos danos materiais, o relatório registra que os prejuízos foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais, motivo pelo qual foi mantido o valor fixado na sentença.

O voto — seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário — manteve a condenação ao pagamento de R$ 10,3 mil a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, conforme fixado na origem.

Processo nº: 0302608‑43.2015.8.24.0028

TJ/SC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares

Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril, decisão monocrática que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 19.727, de 22 de janeiro de 2026, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade. A legislação em debate prevê que todos os 295 municípios paguem o valor mínimo de R$ 5 mil a cada conselheiro tutelar, e impõe o pagamento para o recebimento de convênios junto ao governo do Estado. Não há prazo para o julgamento do mérito.

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) aprovou e o governo do Estado sancionou a Lei Estadual nº 19.727/2026, que prevê a remuneração mínima aos conselheiros tutelares. Com o argumento de que a nova legislação viola diversos dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, especialmente por afrontar a autonomia municipal, além de gerar impacto orçamentário sem estudo prévio de viabilidade financeira, o Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade.

Diante do tema que divide opiniões, a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares de Santa Catarina (ACCT) foram habilitadas na condição de amicus curiae. Na sessão desta quarta, os procuradores das duas entidades se manifestaram por meio de sustentação oral. O advogado da FECAM destacou os municípios “pequenos” que não possuem orçamento para implementar o piso. Já a ACCT enalteceu a iniciativa do governo do Estado em valorizar os conselheiros e citou cidades que pagam inclusive uma remuneração acima do piso.

O colegiado, por unanimidade, manteve a suspensão da lei com base na decisão monocrática do desembargador relator. “A instituição de piso salarial por lei estadual, com impacto direto nas despesas de pessoal dos entes municipais, revela, em juízo perfunctório, potencial ingerência na esfera de autonomia municipal, sobretudo quando desacompanhada de previsão de correspondente fonte de custeio ou mecanismo de compensação financeira. Além disso, a imposição de condicionamento ao recebimento de convênios e repasses voluntários pode configurar mecanismo indireto de coerção federativa, com aptidão para tensionar o pacto constitucional de repartição de competências”, anotou o desembargador relator na decisão.

Processo nº: 5009517-90.2026.8.24.0000

TJ/SC: Posto deve regularizar acesso a rodovia e não usar faixa de domínio como estacionamento

Decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a regularização de acesso irregular a rodovia federal e proibiu o uso da faixa de domínio como estacionamento por estabelecimento comercial às margens da BR-116, em Lages. A concessionária responsável pela rodovia ajuizou ação em busca da reintegração de posse de área localizada na faixa de domínio, além da regularização do acesso utilizado pelo estabelecimento e da concessão de medidas urgentes para impedir o uso indevido do local.

Em 1ª instância, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages sentenciou a empresa ré a promover, às suas expensas, a regularização do acesso conforme as normas técnicas aplicáveis, no prazo de 180 dias após a aprovação do projeto. Também foi determinada a abstenção do uso da faixa de domínio como estacionamento, sob pena de multa diária, além da possibilidade de fechamento administrativo do acesso e de reintegração de posse em caso de descumprimento.

O estabelecimento recorreu. Alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, a impossibilidade de cumulação de pedidos e sustentou que o acesso existiria há décadas, o que afastaria a obrigação de adequação. Também defendeu que a área teria natureza pública e que não seria cabível a reintegração de posse. A concessionária, por sua vez, buscou a concessão de tutela de urgência para impedir imediatamente o uso da área e autorizar o fechamento do acesso antes do trânsito em julgado.

O desembargador relator do apelo, porém, afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que a controvérsia estava suficientemente comprovada por documentos, inclusive notificações, fotografias e o próprio projeto de regularização apresentado pelo estabelecimento.

Ainda conforme o relatório, o uso da faixa de domínio de rodovias deve obedecer às normas de segurança viária e depende de autorização dos órgãos competentes, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e de regulamentações técnicas específicas. A ocupação irregular dessas áreas foi considerada precária, além de não gerar direito à permanência.

O relator também concluiu que é legítima a cumulação de pedidos de reintegração de posse com obrigação de fazer, quando compatíveis, e que cabe ao particular responsável pelo acesso arcar com os custos de sua regularização. A alegação de que o acesso existiria há décadas não foi aceita, sob o fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de situação irregular.

“A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização, como pacificado na Súmula n. 619 do Superior Tribunal de Justiça. A destinação pública da faixa de domínio, por sua vez, autoriza a proteção possessória em favor do ente público ou de quem exerça a posse administrativa delegada (concessionária), justamente para resguardar a segurança viária e a destinação do bem”, destacou o relator.

Quanto ao pedido da concessionária, o relatório entendeu não estarem presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos, ao destacar a ausência de risco concreto que justificasse a medida antes do trânsito em julgado.

O voto, assim, manteve a sentença, tendo sido seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Os honorários advocatícios em favor da concessionária foram majorados em razão do insucesso do recurso da parte contrária.

Processo nº: 5014226-85.2025.8.24.0039


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