TJ/SC extingue ação por falta de procuração válida e vê indícios de litigância predatória

Mesmo instrumento procuratório foi utilizado em 34 ações no total


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação revisional contra instituição financeira por ausência de representação processual válida.

A controvérsia teve origem em ação revisional parcialmente procedente em 1º grau, contra a qual foram interpostas apelações por ambas as partes. Ao analisar o recurso, o desembargador relator identificou, de ofício, irregularidades na representação processual da parte autora e determinou a apresentação de nova procuração atualizada e de comprovante de residência.

Apesar de intimada, inclusive pessoalmente, a parte não regularizou a situação. Em manifestação, alegou dificuldades financeiras para reconhecimento de firma e impossibilidade de locomoção por problemas de saúde, com juntada de vídeo para ratificar os poderes conferidos aos advogados. O relator, contudo, registrou que o reconhecimento de firma não era requisito obrigatório e que não houve comprovação médica da alegada incapacidade, além de destacar que os documentos poderiam ter sido enviados por meios digitais.

O relator também apontou que a procuração juntada aos autos era genérica, sem poderes específicos e sem individualização da demanda, em desacordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil. Além disso, o mesmo instrumento teria sido utilizado em 34 ações no total.

Outro ponto destacado foi o volume expressivo de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado contra instituições financeiras — mais de 5.346 processos em pouco mais de dois anos, com média superior a oito ações por dia útil —, muitas delas com petições padronizadas. Para o relator, esse cenário revela indícios consistentes de litigância predatória. “Esse conjunto de elementos — volume elevado, repetição textual e ausência de personalização — configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos”, anotou o magistrado.

Com base na Nota Técnica nº 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (Cijesc) e em recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o voto enfatiza a necessidade de maior rigor na análise da regularidade da representação processual em casos de demandas massificadas.

“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de atuar com diligência e prudência na análise da regularidade da representação processual, exigindo instrumentos específicos, atualizados e individualizados, como condição para o prosseguimento válido da demanda, em respeito aos princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica”, enfatizou o relator.

Também foi mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o magistrado a exigir documentos mínimos para instrução da inicial, como procuração atualizada e comprovante de residência, quando houver indícios de abuso do direito de ação. Além de genérica e reutilizada, a procuração no caso foi assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital no padrão da ICP-Brasil.

O relator concluiu que não houve comprovação válida da representação processual, o que configura vício insanável e impede o desenvolvimento regular do processo. Assim, a câmara decidiu pela extinção da ação desde a origem, com prejuízo das apelações.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. A câmara também confirmou a condenação dos advogados ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1,5 mil, por atuação sem mandato regular.

Processo nº: 5044340-50.2025.8.24.0930

TJ/SC mantém condenação de empresa por uso irregular de “softwares”

Indenização arbitrada, contudo, será readequada em liquidação de sentença


Decisão da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa por uso irregular de programas de computador. A ação foi proposta por empresa desenvolvedora de programas de computador que, por meio de perícia técnica realizada em procedimento anterior, alegou ter constatado a instalação de 45 cópias de softwares de sua titularidade em equipamentos da empresa ré, sem comprovação de licenciamento.

A autora requereu judicialmente que a ré se abstivesse de utilizar os programas de forma irregular, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos softwares multiplicado por até dez vezes.

Após tentativa frustrada de conciliação, a empresa ré apresentou contestação para sustentar, entre outros pontos, a ausência de provas quanto à ilegalidade dos programas, a inexistência de prática de contrafação – uso não autorizado de produtos, marcas, patentes ou obras intelectuais protegidas por lei – e a inaplicabilidade das sanções previstas na legislação autoral.

A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedentes os pedidos e determinou que a empresa se abstivesse de utilizar os softwares sem licença, além de condená-la ao pagamento do valor correspondente às cópias identificadas, acrescido de indenização fixada em dez vezes o valor dos programas.

Inconformada, a ré recorreu. Reiterou a tese de inexistência de contrafação, ao argumento de que não comercializava os softwares e de que o laudo pericial não comprovaria irregularidades. Também questionou o valor da indenização e a autorização para realização de vistorias em suas dependências.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia identificou a presença dos softwares nos equipamentos da empresa e que, conforme a legislação, caberia à ré comprovar a existência de licenças válidas, o que não foi feito. “Nesse sentido, considerando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclui-se pela irregularidade do uso dos softwares”, frisou o relator.

O relatório também ressalta que o uso de programas de computador sem licença configura violação de direitos autorais, independentemente de comercialização ou reprodução dos softwares. Para isso, segundo seu voto, a utilização não autorizada já é suficiente para caracterizar o delito.

Quanto à indenização, o relator reconheceu que ela não deve se limitar ao valor de mercado das licenças, já que deve ter caráter punitivo e pedagógico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, considerou excessiva a fixação em dez vezes o valor dos programas no caso concreto. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido, com ajuste dos critérios de atualização monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.

Outro ponto analisado foi a autorização para vistoria no estabelecimento da empresa. O Tribunal afastou a alegação de violação à privacidade e destacou que a medida não é permanente, mas sim uma diligência única, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0301739-46.2016.8.24.0028

TJ/SC: Justiça determina realocação de famílias que moram hoje em área de alto risco

Município terá um ano para retirar moradores que vivem sob risco de deslizamentos e enxurradas


O juízo da comarca de Tangará/SC, no Meio-Oeste, determinou que o município realoque, em até 365 dias, todas as famílias que vivem em áreas de alto risco na Vila 3 de Outubro. Nesse prazo, a prefeitura deverá retirar moradores expostos a perigo iminente, demolir as construções irregulares e oferecer moradias dignas, com infraestrutura básica. A decisão também prevê multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O processo, ajuizado em ação civil pública, trata da situação de dezenas de famílias que vivem há quatro décadas em condições precárias, em encostas e às margens de curso d’água, sujeitas a deslizamentos, enxurradas, quedas de pedras e outros riscos geológicos. Parte da área está classificada como Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana consolidada.

Laudos técnicos apontaram que ao menos 26 residências estão localizadas em áreas consideradas de alto risco, sem estrutura mínima de segurança para os moradores. A Justiça determinou a realocação obrigatória das famílias para moradias dignas, por meio de programas habitacionais do próprio município, além da demolição das casas desocupadas ou que ofereçam perigo.

Segundo a decisão, a prefeitura tinha conhecimento da situação desde a década de 1980, mas não adotou medidas efetivas para resolver o problema. Para o juiz responsável pelo caso, a omissão do poder público ao longo dos anos violou direitos fundamentais, como o direito à moradia digna, à segurança e a um meio ambiente equilibrado.

A sentença faz uma distinção importante entre os imóveis. As casas classificadas como de risco médio ou baixo não precisam, neste momento, ser desocupadas. Para esses pontos da Vila 3 de Outubro, o município foi autorizado a promover obras de infraestrutura, como drenagem, contenção de encostas e melhoria do acesso, além de permitir a religação de água e energia elétrica, desde que obedecidas as normas técnicas. Além disso, abriu-se a possibilidade de o município regularizar a área por meio da Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

Caso o município não cumpra as determinações, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada ao teto de R$ 3,65 milhões. A Casan e a Celesc serão oficialmente comunicadas sobre a sentença, que é passível de recurso.

TRT/SC mantém jornada de 40 horas semanais em rede de lojas

Empresa pediu revisão de acordo firmado pela Justiça do Trabalho em 2013 e que limitou a jornada dos empregados


A 1ª Turma do TRT-SC decidiu que os empregados da rede Lojas Berlanda não podem exceder 40 horas semanais durante a jornada regular. A regra foi fixada em 2013, em acordo firmado em ação civil pública, e voltou a ser discutida em uma ação revisional a pedido da loja.

A decisão, relatada pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria, foi publicada nesta terça-feira (31/3). O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2013, após a fiscalização identificar jornadas excessivas, com horas extras habituais e desrespeito a intervalos legais.

Na época, a empresa firmou um acordo judicial com uma série de obrigações. Entre elas, a redução da jornada semanal de trabalho de 44 para 40 horas, sem redução de salário, além de limitações ao banco de horas, às horas extras e aos intervalos.

Ação revisional

Mais de uma década depois, a empresa entrou com uma ação revisional, um tipo de processo usado para tentar mudar decisões antigas quando há alterações relevantes na lei ou na realidade dos fatos. No pedido, a Berlanda argumentou que mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017 e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) justificariam a revisão das cláusulas.

Restrição mantida

Um dos principais pleitos da empresa foi o fim da limitação de 40 horas para os trabalhadores. No entanto, ao analisar a cláusula, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, destacou que não houve mudança na legislação capaz de justificar a revisão.

Isso porque, de acordo com a magistrada, permanecem inalteradas as regras constitucionais sobre jornada, que permitem até 44 horas semanais, mas também autorizam a redução por acordo.

Outro ponto central foi a falta de comprovação de impacto econômico. Conforme registrado no acórdão, a empresa não demonstrou que a medida tenha causado “desequilíbrio econômico grave e imprevisível”, embora a jornada reduzida esteja em vigor desde 2013.

Movimento moderno

A relatora também ressaltou que se trata de uma cláusula benéfica aos trabalhadores e que não houve prova de “clamor” da categoria por aumento da carga semanal sem elevação salarial.

No mesmo trecho, o acórdão contextualiza o tema no cenário atual das relações de trabalho: “o movimento moderno é justamente a consolidação da redução da jornada de trabalho”, em referência a discussões como o fim da escala 6×1.

Outros pontos

Embora a jornada tenha sido preservada, houve mudança em outros itens do acordo original. A vedação ao banco de horas foi afastada, com o entendimento de que a reforma trabalhista ampliou essa possibilidade, inclusive por acordo individual. No mesmo sentido, deixou de prevalecer a proibição de horas extras habituais, já que a legislação atual permite maior flexibilidade no uso dessas horas com regimes de compensação.

Também foi revista a regra sobre o intervalo intrajornada. O tribunal considerou que a cláusula anterior limitava a negociação coletiva, uma vez que a legislação passou a permitir ajustes por acordo, desde que respeitado o tempo mínimo legal.

Processo nº: 0001138-02.2024.5.12.0034

TJ/SC: Mãe que perdeu bebê por negligência de hospital será indenizada em R$ 100 mil

Perícia técnica apontou que houve falha no atendimento médico


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso do Estado e manteve em R$ 100 mil a indenização por danos morais devida a uma mãe que perdeu o bebê após receber alta hospitalar indevida. O colegiado confirmou que a negligência da equipe de saúde foi determinante para que o parto ocorresse sem assistência, no banheiro da residência da autora, fato que resultou no óbito do recém-nascido.

O caso clínico remonta a atendimento de urgência em que a gestante, com fortes dores e perda de líquido, foi liberada sem a realização de exames de imagem ou avaliação minuciosa da idade gestacional. Conforme os autos, a paciente apresentava quadro de tireoidopatia, condição que a enquadrava em gestação de alto risco. Horas após a alta, a criança nasceu em domicílio e não sobreviveu.

Em sede de embargos de declaração, o Estado de Santa Catarina pleiteou a redução do montante indenizatório para R$ 50 mil, ao sustentar a ausência de “imprudência grave” e a necessidade de observar o princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). A defesa argumentou ainda que a condenação oneraria excessivamente o erário.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a falha no serviço foi grave e incompatível com os protocolos técnicos. O acórdão reforçou que a perícia judicial comprovou a deficiência no atendimento, uma vez que não houve investigação obstétrica adequada nem encaminhamento para serviço de referência.

“A intensidade do dano moral experimentado é inquestionável. O valor de R$ 100 mil mostra-se adequado às peculiaridades do caso, refletindo a extensão do sofrimento da autora e a gravidade da falha estatal”, pontuou a decisão, que citou precedentes da Corte catarinense em casos análogos de óbito neonatal.

A decisão de manter o valor indenizatório, assim como de promover ajuste nos honorários, foi unânime, ao preservar o entendimento de que a condenação possui caráter compensatório e pedagógico frente à falha na rede pública de saúde.

Processo nº: 5001326-43.2024.8.24.0027

TJ/SC: Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho “às escondidas”

Homem que semeou em solo alheio, sem nenhum registro, perdeu plantio


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade. O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.

O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e “às escondidas”, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias. A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (art. 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro — enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada “acessão artificial”. Conforme o art. 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé, o que foi descartado no processo.

O relatório apontou ainda que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva durante 60 anos, surgindo apenas no momento do plantio recente.

“O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário”, registrou o relator.

Com o voto, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o relatório, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus.

Processo nº: 0005514‑91.2010.8.24.0113

TST: Rede de varejo é condenada por racismo recreativo contra operadora de caixa

Segundo o colegiado, “brincadeiras” de cunho racista devem ser consideradas assédio moral


Resumo:

  • O TST elevou para R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Havan a uma operadora vítima de “brincadeiras” ofensivas com referências à escravidão.
  • Para o colegiado, condutas desse tipo perpetuam ciclos de exclusão e marginalização.
  • Ao aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, a Turma considerou o valor anterior insuficiente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan S.A., de São José (SC), a pagar indenização de R$ 100 mil a uma operadora de caixa, vítima de racismo recreativo por parte de seu chefe. O relator, ministro Agra Belmonte, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afirmou que esse tipo de conduta é intolerável e ilegal.

Trabalhadora disse que empresa não tomou nenhuma providência
A operadora relatou, na ação trabalhista, que as ofensas eram diárias, com falas do tipo “melhora essa cara para não ir para o tronco” ou “para não tomar umas chibatadas”. Segundo ela, certa vez, o chefe lhe mostrou uma foto de uma negra escravizada e, na frente de outros funcionários, disse: “Achei uma foto tua no Facebook”. Havia ainda comentários sobre o cabelo da operadora, chamado de “gambiarra”.

O superior chegou a ser confrontado pelo setor de Recursos Humanos da empresa sobre as ofensas, mas teria respondido “vamos deixar tudo em pratos brancos: sempre foi uma brincadeira”.

Ainda na ação, a operadora ressaltou que o ofensor nunca foi suspenso nem penalizado. “A empresa soube das ofensas, mas não tomou nenhuma providência efetiva.” Também disse que aguentava as humilhações por medo de perder o emprego. Ela foi demitida em 23 de junho de 2022, sem justa causa.

Loja alegou que é certificada como uma das melhores empresas para se trabalhar
Em contestação, a Havan afirmou que a operadora nunca foi vítima de injúria racial nem foi desrespeitada no trabalho e negou que o chefe tenha dirigido a ela ato ou palavra ofensivos, ou mesmo qualquer tipo de tratamento humilhante ou discriminatório.

A empresa sustentou que sempre contou, em sua loja em São José, com o bom trabalho de colaboradores negros, “quase metade de seu quadro pessoal”, todos “sempre muito bem respeitados e felizes no ambiente de trabalho”. Também destacou que é certificada como uma das melhores empresas para trabalhar no Brasil.

Para a empresa, a operadora faltou à verdade ao caluniar um ex-colega de trabalho, pois, entre seus empregados, “sempre existiu um tratamento amistoso, cordial e até mesmo familiar”.

Racismo recreativo perpetua exclusão e marginalização
No primeiro grau, a Havan foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor a R$ 30 mil. A operadora, então, levou o caso ao TST.

O voto do relator do recurso, ministro Agra Belmonte, foi o de aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil. Segundo ele, deve-se aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, pois se trata de racismo recreativo no ambiente de trabalho. “A falácia de que ‘é só uma brincadeira’ ou ‘não teve intenção de ofender’ desconsidera o impacto devastador que essas condutas têm sobre as vítimas, perpetuando ciclos de exclusão e marginalização”, ressaltou.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial é um conjunto de diretrizes elaborado pelo CNJ para orientar a atuação da magistratura considerando o impacto do racismo estrutural e das desigualdades raciais nas decisões judiciais.

Para o relator, é preciso considerar o contexto histórico do racismo no Brasil
O relator explicou que, ao aplicar o protocolo, o Tribunal deve ir além da análise superficial dos fatos e buscar compreender como o racismo recreativo, mesmo que velado, contribuiu para o dano sofrido. “Isso implica considerar o contexto histórico e social do racismo no Brasil, as experiências subjetivas da vítima e o impacto psicológico e profissional dessas ‘brincadeiras’”, ressaltou Belmonte.

Indenização deve sinalizar que a Justiça não tolera discriminação
Ainda de acordo com o ministro, comentários que humilham, ameaçam ou inferiorizam alguém, especialmente em uma relação de poder (superior-subordinado), jamais podem ser considerados brincadeiras. “São atos de assédio e racismo.” Belmonte ressaltou que a indenização por racismo recreativo, como no caso dos autos, não pode ser vista apenas como um “troco”. “Ela precisa ser um sinal claro de que a Justiça não tolera a discriminação”.

Por fim, o ministro lembrou que, para uma empresa do porte da Havan, uma indenização irrisória não gera qualquer mudança de comportamento ou investimento em políticas antirracistas. A sanção deve ser sentida, para que haja um aprendizado real e um desestímulo a novas ocorrências.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-0000838-20.2022.5.12.0031

TJ/SC: Banco e cliente dividirão prejuízo por golpe do bilhete premiado via pix

Correntista e instituição financeira tiveram culpa concorrente no episódio


A 2ª Câmara Civil do Tribunal e Justiça de Santa Catarina, em julgamento com quórum ampliado nesta semana, reformou parcialmente sentença que havia condenado uma instituição bancária ao ressarcimento e pagamento de danos morais em favor de cliente que foi vítima do golpe do bilhete premiado.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a correntista teve culpa concorrente no prejuízo que sofreu ao efetuar o pagamento do valor solicitado pelo golpista através de transferência via pix. Não houve registro, segundo os autos, de falha no procedimento do banco ou ainda invasão de conta por hackers.

A câmara, por outro lado, considerou que o banco também registrou parcela de responsabilidade no episódio, principalmente ao não detectar em tempo hábil que a transação do valor em questão – cerca de R$ 20 mil – fugia ao padrão habitual da cliente e reunia características de um negócio atípico em seu histórico de correntista.

A falta de ação mais diligente foi pontuada pelos julgadores e sopesada com o ato da cliente em enviar o pix conforme solicitado pelo estelionatário, com registro de arrependimento tardio. Diante deste quadro, o TJ decidiu negar a indenização por dano moral arbitrada em 1º Grau e compartilhar o prejuízo entre as partes em 50%.

TJ/SC majora dano para vítima de acidente de trânsito que perdeu 6 meses de trabalho

Dono de veículo que abalroou motocicleta pagará R$ 16,5 mil de indenização


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou indenização de dano moral a um motociclista vítima de acidente de trânsito, em Itajaí. O proprietário do veículo envolvido terá que pagar R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 1.518,37 pelos danos materiais, valores que serão acrescidos de juros e de correção monetária. Para o colegiado, o reajuste da indenização se justifica pelas fraturas sofridas, pelos seis meses de afastamento do trabalho e pela cirurgia a que a vítima foi submetida.

O motociclista ajuizou ação indenizatória contra o proprietário do veículo. Isso porque, em setembro de 2021, o automóvel ultrapassou semáforo no sinal vermelho em um cruzamento e atingiu a motocicleta. O motorista do carro não parou para prestar socorro, mas a placa do automóvel caiu no local do acidente. Posteriormente, o dono do veículo alegou que havia vendido o carro de maneira informal para outro homem. A sentença condenou o proprietário legal do automóvel ao pagamento de danos materiais e de dano moral, no valor de R$ 10 mil.

Inconformados, o motociclista e o dono do carro recorreram ao TJSC. O proprietário do automóvel pleiteou a redução do dano moral e arguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de não ser o condutor e de o real causador não ter integrado o polo passivo. Já o motociclista buscou a condenação pelos lucros cessantes (seis meses), pensão mensal, indenização material adicional (diferença do preço da FIPE e venda do bem: R$ 5.998) e por dano estético, bem como a majoração dos morais para R$ 20 mil.

O recurso do proprietário foi negado, e o do motociclista foi parcialmente provido apenas para reajustar o dano moral, de R$ 10 mil para R$ 15 mil. “Pela própria descrição do sentenciante, em relação a todos os abalos sofridos pelo ofendido com o sinistro, tem-se que a pretensão autoral, de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, comporta parcial acolhimento. Entende-se que a quantia de R$ 15 mil revela-se mais proporcional e razoável se comparada às lesões — fratura de úmero proximal à esquerda – GT e colo; e fratura de perna direita […], além de afastamento das atividades laborais por seis meses — e à extensão do dano sofrido, tendo [o autor] se submetido a cirurgia”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5029472-81.2021.8.24.0033

TJ/SC descarta união estável de ocupante com falecido e herdeiros recuperam sítio

Relação entre ambos era esporádica e casa não tinha vestígios de coabitação


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural, localizado em Ilhota, em favor dos herdeiros do proprietário falecido. A decisão negou o recurso de uma mulher que ocupava o local sob a alegação de que mantinha união estável com o antigo dono e possuía direito real de habitação.

O conflito teve início após o falecimento do proprietário, quando o espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de reintegração de posse ao alegar que a ré passara a ocupar o imóvel indevidamente. Segundo os herdeiros, o relacionamento era esporádico e a ocupação ocorreu de forma clandestina após o óbito, inclusive com tentativas de venda do bem a terceiros.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar julgou o pedido procedente, reconheceu a ocorrência de revelia (apresentação de defesa fora do prazo) e a falta de provas da união estável, assim como estipulou prazo de 15 dias para que a ré saísse voluntariamente do imóvel. A ocupante apelou, sustentou cerceamento de defesa e nulidade da sentença pela concessão de reintegração imediata, além de reiterar a convivência de 10 anos com o falecido.

Para o desembargador relator do recurso, no entanto, não houve qualquer irregularidade processual. O magistrado destacou que a tutela de urgência pode ser concedida no momento da sentença para assegurar a eficácia da decisão. No mérito, o relatório apontou que as provas apresentadas pelo espólio foram contundentes ao afastar os requisitos de convivência pública e duradoura com intenção de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil).

O relatório ressalta que vídeos gravados logo após o falecimento mostraram que a residência continha apenas pertences do proprietário, sem vestígios de coabitação feminina. Além disso, publicações da própria recorrente em redes sociais indicavam que ela residia em outros municípios (Gaspar e Barra Velha) em datas recentes, inclusive com registros de problemas em endereços diversos do sítio objeto do caso.

“Inexistindo prova robusta da alegada união estável, corolário lógico é a inocorrência do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil. A prova produzida pela contraparte demonstra que a apelante ingressou no imóvel somente em data próxima ao falecimento, reforçando o caráter clandestino e precário da ocupação”, registrou o relator.

O colegiado da 5ª Câmara Civil concluiu que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório, a justificar a proteção prevista no artigo 1.210 do Código Civil. A decisão foi unânime, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº: 5007954-54.2024.8.24.0025


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