TRT/SC: Trabalhador recrutado no Brasil para atuar no exterior não tem vínculo reconhecido

Decisão da 4ª turma ressaltou que contratação ocorreu por empresa uruguaia, sem subordinação à companhia do mesmo grupo econômico sediada em solo brasileiro


Um trabalhador que aceitou uma vaga para atuar em obra no Uruguai, após contato inicial ainda no Brasil, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa brasileira que participou do recrutamento.

A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão, sul do estado. No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho, na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.

A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.

Vínculo negado

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.

Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.

Sem subordinação

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.

No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.

A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior – o que ensejaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.

Houve recurso da decisão.

Processo n°: 0000492-76.2024.5.12.0006

TRF4 mantém medidas de recuperação ambiental em caso envolvendo mina de carvão abandonada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que determinou a realização de medidas para recuperação total de danos ambientais decorrentes do abandono da Mina de Carvão Verdinho, localizada entre os municípios de Criciúma (SC) e de Forquilhinha (SC), pela empresa Carbonífera Criciúma. O julgamento foi realizada nesta semana (17/3) pela 11ª Turma da corte.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em março de 2016, com o objetivo de prevenir e reparar os danos ambientais decorrentes do abandono da mina. A Mina Verdinho era explorada pela Carbonífera Criciúma, mas a empresa encerrou suas atividades em 2015 por dificuldades financeiras.

Segundo o MPF, uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou os riscos ambientais causados pelo abandono, como problemas na estrutura da barragem de rejeitos, podendo transbordar ou romper, deslocando os rejeitos ao meio ambiente, falta de tratamento de efluentes, materiais desmontados causando riscos de contaminação, principalmente pela existência de Ascarel, óleo isolante tóxico à saúde humana e ao meio ambiente, e sistema de bombeamento da mina deficiente, acarretando alagamento e a contaminação do aquífero.

A equipe técnica do MPF confirmou os riscos ambientais relatados pelo DNPM, principalmente os decorrentes do enchimento da mina. Assim, o MPF sustentou na ação que se os danos ambientais fossem concretizados, haveria consequências graves ao meio ambiente e à saúde pública.

Sentença

Em abril de 2023, o juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma proferiu a sentença nesse caso.

A decisão condenou os seguintes réus: de forma solidária, a Carbonífera Criciúma e os seus sócios, além da Engie Brasil Energia, empresa que explorava os recursos minerais das atividades da Carbonífera Criciúma, comprando carvão para transformá-lo em energia elétrica; e de forma subsidiária, a União, o Estado de Santa Catarina, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Agência Nacional de Mineração (ANM), os Municípios de Criciúma e de Forquilhinha.

A sentença estabeleceu que os réus deveriam adotar medidas para realizar os seguintes procedimentos:

– fechamento adequado da mina;

– total recuperação ambiental da unidade Mina Verdinho;

– reparação da barragem de rejeitos da Mina Verdinho de forma a garantir sua segurança e sua adequação ambiental;

– tratamento dos efluentes da mina que estavam sendo lançados nos corpos hídricos, bem como a fim de reparar os danos ambientais decorrentes do alagamento da mina e do rompimento da barragem ou seu extravasamento por qualquer forma;

– quitação dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica, garantindo a prestação continuada do fornecimento até o fechamento adequado da mina e sua manutenção, bem como até o término da reparação ambiental.

Recursos

Foram ajuizadas apelações no TRF4 pelo Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, IMA/SC, União, Municípios de Criciúma e de Forquilhinha, pela Massa Falida da Carbonífera Criciúma e pela Engie Brasil Energia.

Os entes públicos argumentaram que a responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes da atividade de mineração deveria recair exclusivamente sobre o minerador e alegaram que não houve omissão no caso que justificasse a responsabilização estatal.

A Massa Falida da Carbonífera Criciúma recorreu contra a fixação de multa diária para hipótese de descumprimento das obrigações da sentença, defendendo a impossibilidade de cumprimento voluntário em razão da falência.

A Engie Brasil Energia sustentou que não deveria ter sido condenada pois atuava apenas como adquirente de carvão, sem participação na atividade mineradora ou vínculo com a exploradora da jazida.

Acórdão

A 11ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, manter as medidas de recomposição ambiental fixadas na sentença. O colegiado também deu provimento às apelações de Criciúma e de Forquilhinha para reconhecer a inexistência de responsabilidade civil dos municípios no caso.

A relatora da ação no tribunal, desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, destacou em seu voto que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, “que o abandono da Mina Verdinho ocasionou contaminação do solo e de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, notadamente em razão da drenagem ácida de mina, fenômeno decorrente da oxidação de rejeitos piritosos e minerais sulfetados, cujos efeitos podem perdurar por centenas de anos, configurando passivo ambiental dinâmico e progressivo”.

Segundo a magistrada, no processo ficaram “evidenciados, ainda, riscos geotécnicos relevantes nas estruturas remanescentes, bem como a inadequação do esgotamento artificial da mina, por potencial agravamento da instabilidade estrutural e intensificação da geração de efluentes ácidos, com custos permanentes de tratamento”.

A desembargadora ressaltou que “as medidas de recomposição ambiental da sentença devem ser mantidas — inclusive manutenção do alagamento com fechamento das entradas da mina, elaboração e execução de Plano de Fechamento de Mina e de PRAD, monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais, tratamento de efluentes e controle de surgências — por se revelarem tecnicamente adequadas à estabilização e ao controle do passivo ambiental”.

O voto da relatora ainda reconheceu “a responsabilidade solidária da Massa Falida da Carbonífera Criciúma S.A. e da Engie Brasil Energia S.A., esta na condição de agente estruturante da cadeia produtiva que, ciente dos riscos inerentes à atividade, deixou de adotar providências aptas a assegurar a conformidade ambiental e o adequado planejamento do descomissionamento, violando dever de segurança juridicamente relevante”.

Quanto a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, Ibama, ANM, União e IMA/SC, a magistrada pontuou que ficou “caracterizada omissão do Poder Público consistente na atuação tardia, insuficiente ou ineficaz na fiscalização e na exigência de plano de fechamento adequado, ensejando responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, sem afastar a responsabilidade direta e objetiva do empreendedor e do poluidor indireto”.

Ao dar provimento aos recursos de Criciúma e de Forquilhinha, a desembargadora destacou que é “inexistente a responsabilidade civil dos municípios, pois ausente demonstração de violação a dever jurídico específico de agir ou de nexo causal entre eventual omissão municipal e o encerramento da atividade minerária sem adequado plano de desativação”.

Por fim, a relatora especificou que o cumprimento da sentença deve “observar a realidade ambiental existente ao tempo da execução, admitindo-se a adoção de medidas complementares ou substitutivas e a revisão das providências inicialmente fixadas, desde que comprovada alteração relevante do quadro fático, em consonância com os princípios da prevenção, da precaução e da reparação integral”.

STF valida leis que criaram cargos comissionados no Ministério Público de Santa Catarina

Para a maioria do Plenário, foram respeitados os critérios constitucionais para a criação de cargos dessa natureza


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou leis complementares de Santa Catarina que criaram cargos em comissão no Ministério Público estadual (MP-SC). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5777, em sessão virtual encerrada em 6/3.

Autora da ação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) sustentava, entre outros pontos, que a legislação teria criado cargos em comissão para funções sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento – exigência para o provimento de cargos dessa natureza. Também alegou violação ao princípio da proporcionalidade em relação ao número de servidores de carreira.

Vínculo de confiança
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, pela improcedência do pedido. Segundo Dino, os cargos criados, como os de assessor jurídico e assistente de promotoria do MP-SC, não são meramente burocráticos. Em seu entendimento, é “clara e inequívoca” a caracterização da função de assessoramento e a existência de vínculo de confiança.

Em relação à proporcionalidade, Dino explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o parâmetro para a criação de cargos comissionados deve levar em conta o quantitativo desses cargos em comparação com o total de cargos efetivos no ente da federação (no caso, o Estado de Santa Catarina), e não em cada órgão isoladamente. Essa liberdade, segundo o ministro, atende à necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades de cada esfera da administração pública –federal, estadual e municipal –, além das realidades observadas em seus respectivos contextos de atuação.

“Os dados produzidos nos autos revelam a existência de uma proporcionalidade admissível entre servidores efetivos (50,17%) e comissionados (49,83%) no Ministério Público de Santa Catarina, especialmente considerada a jurisprudência desta Corte”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Relator
Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e a ministra Cármen Lúcia. Nunes considerou inconstitucional a expressão “de natureza administrativa”, contida na legislação, pois limitaria o acesso de servidores efetivos a cargos comissionados, resultando em desproporcionalidade no número de cargos que integram o órgão. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, declarou sua suspeição e não participou do julgamento.

TJ/SC: Mulher que sofreu 5 anos com corpo estranho após cirurgia será indenizada

Médico terá de pagar R$ 10 mil pelo dano moral


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos confirmou sentença que condenou um médico ao pagamento de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, pelo dano moral causado a uma paciente de Jaraguá do Sul/SC. Durante cinco anos, após a realização de uma apendicectomia, a mulher sofreu com dores abdominais crônicas até a realização de uma laparotomia exploratória, que descobriu um corpo estranho de aproximadamente 2,7 x 1,6 cm, com espessura de 0,6 cm, medidas que se assemelham, ilustrativamente, a uma pilha palito (tipo AAA) ou a um pen drive compacto.

A paciente ajuizou ação de dano moral contra a unidade hospitalar e o profissional médico. No transcorrer da instrução processual, a paciente e o hospital formalizaram um acordo, mas a ação continuou contra o médico.

“Destaca-se, nesse ponto, que o réu não logrou êxito em comprovar que o objeto não estava no abdômen da autora, que o material tinha as medidas de um fio de sutura equivalente ao usado em cirurgia de apendicectomia, nem que aquele material havia sido colocado no organismo da demandante depois da alta médica hospitalar”, disse o magistrado em sua sentença.

Inconformado, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que não restou demonstrada sua responsabilidade pelos danos alegados, que o laudo pericial afastou qualquer conduta culposa e que inexiste prova de que o corpo estranho tivesse relação com a cirurgia. Por fim, defendeu que o juízo de origem teria incorrido em equívocos de valoração probatória.

“No caso, o laudo patológico descreve expressamente a presença de ‘corpo estranho’ com ‘reação granulomatosa tipo corpo estranho em tecido abdominal’ (…). Essa descrição técnica revela objeto com dimensões incompatíveis com mero fio de sutura, afastando a hipótese de reação habitual ao material cirúrgico. Tal incongruência evidencia que a conclusão pericial — no sentido de inexistir negligência, imprudência ou imperícia — não encontra respaldo no próprio conteúdo objetivo descrito no laudo, tampouco no restante das provas produzidas, legitimando, portanto, a formação de juízo diverso”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n°: 0309686-93.2017.8.24.0036

TRF4: Município deve prevenir danos à Aqueduto, causados pela passagem de veículos altos

A Justiça Federal determinou ao Município de Biguaçu que elabore um diagnóstico da deterioração causada pela passagem de veículos altos, como caminhões, sob o arco do Aqueduto da Vila de São Miguel, com adoção, se necessárias, de medidas imediatas para proteger a estrutura tombada. A decisão é da 6a Vara Federal de Florianópolis/SC (Ambiental) e foi proferida sexta-feira (13/3) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O MPF alegou que o arco do aqueduto, localizado sobre a pista de acesso, teria sido danificado por veículos altos mais de uma vez, pois existiriam partes danificadas que já foram pintadas sem a devida recuperação, e outros danos mais recentes, com a estrutura do arco exposta. “Seria necessária a adoção de providências para obstar o trânsito de veículos pesados e altos, bem como a instalação de quebra-molas e placas de sinalização indicando a altura máxima permitida” sugere o corpo técnico do órgão.

“O princípio da prevenção demanda que, já em sede de tutela antecipada ou liminar, sejam determinadas medidas efetivas para frear a propagação dos danos ambientais, inclusive em relação aos bens culturais, que integram o meio ambiente cultural”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini. “É neste momento processual que o Poder Judiciário deve intervir, afastando os riscos de agravamento da degradação pelo decurso do tempo, o que se deve ao pacto intergeracional estabelecido na Constituição”, considerou.

O Aqueduto da Vila de São Miguel é parte do conjunto arquitetônico e paisagístico da Vila de São Miguel, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A estrutura era utilizada para canalizar a água da Cachoeira de São Miguel, para abastecer com água potável os moradores da região, mover os engenhos locais e atender aos navios estrangeiros que aportavam na Baía de Anhatomirim, rumo ao sul. Com a construção da BR-101, alguns arcos foram destruídos, restando apenas quatro.

O diagnóstico deve ser elaborado em 60 dias e apresentado ao Iphan, para análise e aprovação. Uma audiência de conciliação será designada. O município pode recorrer.

Processo nº: 5000150-64.2026.4.04.7200/SC

TJ/SC: Ciclone não gera indenização quando seguro exclui alagamento

Segurado optou por não contratar cobertura específica contra inundações


A exclusão contratual de cobertura para alagamento em seguro residencial impede o pagamento de indenização por danos causados por inundação decorrente de ciclone extratropical, quando o segurado tinha ciência da limitação da apólice e optou por não contratar a proteção adicional. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que rejeitou embargos de declaração opostos por um segurado contra acórdão que havia mantido a improcedência de ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais.

De acordo com o relatório, o autor alegou que sua residência foi severamente danificada após a ocorrência de um ciclone extratropical que atingiu o município de Quilombo, em novembro de 2023. O fenômeno climático teria provocado o transbordamento de um rio próximo ao imóvel e resultou em inundação que alcançou cerca de 1,5 metro no interior da casa. O morador diz que sofreu prejuízos materiais estimados em mais de R$ 134 mil.

A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes. O juízo da Vara Única da comarca local entendeu que o risco de alagamento estava expressamente excluído da apólice e que o segurado optou por não contratar a cobertura específica para reduzir o valor do prêmio.

O órgão fracionário do TJSC manteve essa conclusão ao analisar a apelação. Já nos embargos de declaração, o segurado sustentou omissões no acórdão, especialmente quanto à análise de sua condição de consumidor idoso, à valoração de depoimentos testemunhais e ao nexo causal entre o ciclone – risco coberto – e o alagamento, risco excluído.

Ao analisar os aclaratórios, a desembargadora relatora destacou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da delimitação do risco, previsto no artigo 757 do Código Civil. Segundo ela, a definição prévia dos riscos cobertos é essencial para manter o equilíbrio econômico do sistema securitário.

No caso concreto, conforme apontado no voto, a apólice previa cobertura básica para incêndio, queda de raio e explosão, além de proteção adicional para vendaval, furacão, ciclone e tornado. Entretanto, as condições gerais excluíam expressamente danos decorrentes de alagamento ou inundação por transbordamento de rios.

A relatora observou que os danos no imóvel decorreram da entrada de águas pluviais e fluviais, fenômeno distinto dos danos diretamente causados pela força dos ventos. “O acórdão embargado fundamentou que as condições contratuais operam uma ruptura no nexo causal ao excluir o alagamento, ‘mesmo que consequente dos riscos amparados’”, registrou.

O acórdão também manteve o afastamento da indenização por danos morais, com o argumento de que a negativa de cobertura fundamentada em cláusula contratual válida caracteriza exercício regular de direito e não configura, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do segurado.

Assim, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela 4ª Câmara Comercial .

Processo nº: 5001594-19.2024.8.24.0053

TJ/SC mantém liminar para candidato com autismo disputar concurso da polícia como PcD

Ele disputará o cargo de escrivão da Polícia Civil


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou liminar que assegura a um candidato diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) o direito de disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) em concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado.

O candidato impetrou mandado de segurança após ter sua inscrição na condição de PcD indeferida pela banca organizadora do certame e pela administração pública. Ele afirmou que apresentou laudo médico detalhado para comprovar o diagnóstico de TEA, além de documentos oficiais que reconhecem sua condição, como a carteira de identificação da pessoa com autismo.

O candidato alegou que o indeferimento ocorreu sem motivação adequada e contrariou a legislação que equipara pessoas com transtorno do espectro autista a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a liminar havia sido concedida com base na presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo decorrente da demora na análise da demanda.

Conforme ressaltado no voto, a legislação federal estabelece que pessoas com TEA são consideradas com deficiência para todos os fins legais. Além disso, o relator observou que o edital do concurso prevê a possibilidade de participação de candidatos com deficiência, desde que apresentado laudo médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e descrição das características da condição.

No caso concreto, segundo o relator, o laudo médico apresentado pelo candidato atestou expressamente o diagnóstico de TEA, com indicação da CID correspondente e descrição detalhada das limitações relacionadas a comunicação, interação social e padrões comportamentais, em atenção às exigências do edital.

O relator também apontou que a documentação apresentada pelo candidato incluía o cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, o que reforça a comprovação da condição alegada.

Diante desse cenário, o relator concluiu que o indeferimento administrativo da inscrição como PcD se mostrou, em análise preliminar, incompatível com o princípio da vinculação ao edital e com a legislação que assegura direitos às pessoas com deficiência.

Outro fator considerado foi a proximidade da prova objetiva do concurso, prevista para março de 2026, o que evidenciaria o risco de prejuízo caso a medida não fosse mantida.

O órgão fracionário, assim, decidiu referendar a liminar concedida anteriormente, para garantir que o candidato permaneça inscrito no concurso na condição de pessoa com deficiência até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Processo nº: 5006572-33.2026.8.24.0000

TJ/SC: Sem defeito em produto, empresa de cosméticos não responde por alergia de cliente

Hipersensibilidade de consumidora, diz perícia, ocasionou dermatite


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que rejeitou indenização por danos materiais, morais e estéticos, pleiteada por uma consumidora contra uma empresa de cosméticos. A autora alegou ter sofrido graves reações alérgicas após o uso de produtos da marca.

O recurso foi interposto após sentença prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que julgou improcedente a ação, por considerar que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo causal entre os danos alegados e os produtos utilizados. A apelante sustentou que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, uma vez que se tratava de uma relação de consumo, o que facilitaria a sua defesa.

No entanto, o magistrado relator afirmou que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar provas mínimas que comprovem o direito alegado. A decisão do TJ baseou-se em laudos periciais que atestaram a regularidade dos cosméticos e afirmaram que os produtos estavam dentro das normas exigidas pelos órgãos competentes e não apresentavam defeito.

A perícia médica também concluiu que a autora possuía hipersensibilidade a múltiplos alérgenos comuns em produtos cosméticos, o que indicou que a dermatite resultou de uma condição biológica particular e não do uso exclusivo dos itens da marca.

Em relação aos danos, o relator destacou que a reação alérgica foi considerada uma resposta imprevisível do organismo da autora, o que rompeu o nexo causal com o produto e isentou a empresa de responsabilidade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

“Revela-se impossível imputar aos produtos da ré a causa exclusiva e isolada das lesões, especialmente diante da origem multifatorial da reação dermatológica identificada. A hipersensibilidade da apelante a diversos componentes da indústria cosmética afasta a tese de que ‘a alergia se tornou crônica’ tão somente pelo uso dos produtos da apelada. Qualquer item com formulação similar, ainda que adequada às normas técnicas, ensejaria idêntico prejuízo à recorrente”, pontuou o relator.

O voto reafirmou que, em casos em que o produto está dentro das normas de segurança e não apresenta defeito, o consumidor não pode responsabilizar o fabricante por reações alérgicas decorrentes de condições individuais.

A sentença de improcedência foi mantida, e a empresa foi isentada de qualquer obrigação de indenizar a consumidora. Além disso, o voto do relator, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário, determinou a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor da parte ré, devido ao desprovimento do recurso.

Processo nº: 5011468-98.2019.8.24.0054

TJ/SC: Banco indenizará idosa que teve conta aberta com ‘discrepância facial nítida’

Instituição apresentou documentos com inconsistências de cadastro


Inconsistências de cadastro e de localidade, padrão de consumo incompatível e fragilidade da prova de identidade são algumas das irregularidades apontadas na sentença que condenou um banco digital a indenizar uma idosa, de Itajaí, em razão de uma conta fraudulenta aberta em seu nome. Pelo cadastro da idosa nos serviços de proteção ao crédito, o banco terá de indenizá‑la por dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC).

A idosa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, porque foi inscrita indevidamente nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 5.202,95. Ela defendeu que jamais celebrou contrato com a instituição financeira e que ocorreu fraude praticada por terceiros. Destacou que os mecanismos de segurança do banco falharam, porque a conta foi aberta com um endereço em Piracicaba (SP) e com “discrepância facial nítida”.

Inconformado com a condenação no Juizado Especial Cível, o banco recorreu. A instituição financeira alegou regularidade na abertura da conta digital, realizada mediante apresentação de documentos e biometria facial, em conformidade com as exigências do Banco Central. Juntou extratos e faturas que indicam movimentações via Pix e utilização de cartão de crédito no valor de R$ 4.269,15. Por fim, o banco atribuiu a responsabilidade à suposta cliente.

Segundo o magistrado relator da 1ª Turma Recursal, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. “A alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade não se sustenta no presente caso, diante da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pelas instituições financeiras. Assim, tais eventos não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor”, disse a juíza em sua sentença.

Processo nº: 5016178‑20.2025.8.24.0033

STF invalida leis do Amazonas e de Navegantes (SC) que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Corte reafirma que apenas a União pode definir diretrizes e bases nacionais da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Amazonas e do Município de Navegantes (SC) que proibiam o uso da chamada linguagem neutra em instituições de ensino. A decisão foi tomada no julgamento de ações propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), na sessão plenária virtual concluída em 27/2.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644 foi proposta contra a Lei 6.463/2023 do Amazonas, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1159 questionou a Lei 3.579/2021 de Navegantes. As entidades alegaram que as normas interferiam em conteúdos pedagógicos e afrontavam garantias constitucionais relacionadas à igualdade e à liberdade no ambiente escolar.

Competência da União
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, lembrou que o STF tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de legislação estadual e municipal em casos semelhantes. Ele explicou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a tarefa de estabelecer as bases estruturantes do ensino no país. Segundo ele, esse papel já foi exercido com a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e com a definição da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que fixam parâmetros obrigatórios para os currículos da educação básica.

De acordo com o relator, leis estaduais ou municipais não podem criar proibições relativas a conteúdos, métodos ou abordagens pedagógicas, pois essas matérias integram o núcleo das diretrizes educacionais nacionais. Ao vedar a abordagem de temas relacionados a gênero no contexto escolar, as normas impugnadas ultrapassaram os limites da atuação legislativa local.

Liberdade de ensinar e proteção integral da criança
Em seu voto, o ministro citou inúmeros precedentes em que a Corte reconheceu direitos das pessoas LGBT+ e vedou comportamentos discriminatórios.

Dino também explicou que a Constituição Federal assegura, simultaneamente, a liberdade de ensinar e a proteção integral da criança e do adolescente e que, a seu ver, esses dois mandamentos não se contrapõem, mas se equilibram em torno do mesmo eixo: a formação plena e segura da pessoa em desenvolvimento. Portanto, para o relator, o combate à discriminação no ensino baseada na identidade de gênero e na orientação sexual deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Ficaram parcialmente vencidos, na ADI 7644, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Liminar
As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirmou a inconstitucionalidade das normas.


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