TJ/SC: Plano de saúde pagará cirurgia para colocação de balão gástrico

Consumidora tem obesidade grau III e tratamentos não obtiveram êxito


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que obriga uma operadora de plano de saúde a custear a endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico, em uma mulher de Criciúma. Para o colegiado, os planos de saúde não estão autorizados a limitar a cobertura a tratamentos elencados na listagem da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que passou a ser expressamente considerada exemplificativa com o advento da Lei n. 14.454/2022.

Diagnosticada com obesidade grau III, a mulher se submeteu a diversos tratamentos clínicos para emagrecimento, incluindo uso de medicações e adoção de dietas, sem êxito na redução ponderal (5% do peso total), caracterizando quadro refratário às terapias conservadoras. Isso ocorreu ao longo de período superior a dois anos. Com a recusa do plano de saúde com a solução médica apresentada, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer.

Inconformada com a sentença, a operadora do plano de saúde recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a inexistência de cobertura obrigatória do procedimento de endoscopia digestiva alta com colocação de balão intragástrico no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, à luz da Resolução Normativa n. 465/2021, bem como na validade das cláusulas contratuais restritivas.

“Assim, restando comprovado que o procedimento indicado é imprescindível à preservação da saúde da autora, que a moléstia que a demanda é coberta pelo contrato e que inexiste cláusula expressa de exclusão, impõe-se a manutenção do decisium que condenou o plano de saúde réu na obrigação de custear o procedimento de colocação de balão intragástrico na autora”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº: 5025908-31.2024.8.24.0020

TJ/SC: Cobrança de esgoto que funcionaria irregularmente é suspensa

Estação elevatória de esgoto não possui Licença Ambiental de Operação


O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul/SC determinou nesta quarta-feira, 11 de março, a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto nas unidades atendidas pela Estação Elevatória de Esgoto de Itaguaçu. A decisão foi proferida em tutela de urgência no curso de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que discute a legalidade da cobrança pela concessionária Águas de São Francisco do Sul.

No pedido, o MPSC sustenta que a tarifa era cobrada mesmo sem o funcionamento regular do sistema de esgoto sanitário. Conforme consta nos autos, a estação elevatória não possui Licença Ambiental de Operação (LAO), documento considerado essencial para o funcionamento de empreendimentos potencialmente poluidores, especialmente no setor de saneamento básico.

Em manifestação no processo, a concessionária contestou o pedido de suspensão da cobrança. A empresa afirmou possuir licenciamento ambiental válido, alteração locacional da estação elevatória com chancela do órgão ambiental e alvarás expedidos pela municipalidade. Também argumentou que a concessão da medida poderia comprometer o funcionamento de estrutura considerada essencial à prestação do serviço público de saneamento.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que a ausência da LAO – inclusive reconhecida pela própria concessionária -, compromete os deveres de segurança, eficiência e regularidade que devem nortear a prestação de serviços públicos concedidos.

“A tentativa de justificar a inexistência da LAO, sob o argumento de que a estação não entrou formalmente em operação, não afasta a gravidade do cenário, pois os elementos constantes dos autos indicam que a infraestrutura vem sendo utilizada como suporte material da cobrança tarifária, ainda que de forma indireta ou precária”, destaca a magistrada.

A decisão apontou ainda contradição na conduta da concessionária, uma vez que, antes da instalação da estação, não havia cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, mesmo com a destinação de efluentes por outros meios. Segundo o juízo, também ficou demonstrado o risco de dano contínuo aos consumidores, já que a cada nova fatura emitid, a a cobrança considerada potencialmente indevida se renova. A decisão ainda menciona possíveis riscos à saúde pública e ao meio ambiente decorrentes da operação de sistema sem licença ambiental de funcionamento.

Diante desse cenário, foi determinada a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto das unidades atendidas pela Estação Elevatória de Esgoto de Itaguaçu. A decisão também proíbe a cobrança de tarifa mínima ou de disponibilidade de unidades que não possuam ligação efetiva ao sistema de esgotamento sanitário, sob pena de multa diária.

A medida não impede a continuidade da prestação do serviço nem determina o desmantelamento da infraestrutura existente, tratando-se de providência reversível caso, no curso do processo, seja comprovada a regularização ambiental e jurídica do sistema. A decisão é passível de recurso.

Processo nº: 5005557-79.2022.8.24.0061

TJ/SC condena empresa a indenizar, por instalar piscina sem a correta impermeabilização

Indenização pelo dano material será superior a R$ 33 mil


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou uma empresa por não realizar corretamente serviço de impermeabilização após instalação de uma piscina, em Xanxerê. Condenada à indenização pelo dano material, a empresa terá de pagar R$ 33.607,31; acrescidos de juros e correção monetária. Ao invés de contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, a empresa limitou-se a jogar a responsabilidade ao consumidor.

Para a instalação de uma piscina com tamanho de 3×5 metros no terraço de um edifício, o dono do apartamento contratou uma empresa especializada. Após seis meses, os primeiros sinais de infiltração apareceram no apartamento abaixo da piscina. Vários testes foram realizados na laje da construção e ficou comprovado que o vazamento era proveniente da piscina. A empresa quis fazer a impermeabilização novamente com o mesmo material, mas o proprietário negou a solução.

Diante do impasse, o dono do apartamento precisou contratar nova empresa e alegou ter gastado mais de R$ 40 mil, mas comprovou somente R$ 33.607,31. Pelo desacordo, ele ajuizou ação cobrando a indenização pelo dano material. A sentença foi julgada procedente em parte para condenar a empresa ao pagamento dos valores efetivamente documentados.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou que a piscina foi entregue em perfeito estado e os testes após a instalação não detectaram qualquer tipo de vazamento. Também defendeu que o material utilizado é um dos melhores do mercado. O recurso foi negado à unanimidade.

“Acrescenta-se que em nenhum momento a requerida se dispôs a contratar um perito para realizar o diagnóstico do problema, o que poderia ter feito para se resguardar da reclamação contra o serviço que realizou, limitando-se a encaminhar profissionais para verificação, mas sem resposta conclusiva, jogando sob o consumidor a responsabilidade de encontrar o vício e saná-lo”, anotou a magistrada relatora.

Processo nº: 5001115-13.2022.8.24.0080

STJ: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

TJ/SC revoga liminar de apreensão de carro por abusividade na capitalização diária

Contrato previa capitalização diária, mas não indicava a taxa aplicável


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

A sentença do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, havia julgado procedente o pedido, e consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. Inconformado, o réu apelou ao Tribunal. Entre outros pontos, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização e a consequente descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o desembargador relator do apelo consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel, e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.

O relator ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, caso comprovada a venda do veículo, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, já que houve julgamento de improcedência da ação – e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido, apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas.

Processo nº: 5063351-02.2024.8.24.0930

TJ/SC garante a candidata puérpera participação em futuro curso para policial penal

Com bebê de 2 meses e lactante, mulher não pôde fazer preparação na época


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de uma candidata aprovada no concurso da Polícia Penal a participar de futura edição do Curso de Formação Profissional, em razão de sua condição de puérpera e lactante à época da convocação.

A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar pedido contra ato atribuído ao secretário da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado, que havia negado a realização do curso em condições especiais ou a remarcação para turma posterior.

Conforme o relatório, a candidata foi convocada para a 4ª edição do curso de formação do concurso regido pelo Edital nº 01/2019 da SAP/SC, com início em julho de 2025. Ocorre que ela havia dado à luz cerca de dois meses antes e estava em licença-maternidade.

Administrativamente, ela requereu autorização para participar do curso em condições especiais ou, alternativamente, a reserva de vaga para futura turma. A comissão organizadora indeferiu o pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal ou editalícia para adaptações em razão de puerpério, mantendo-se as exigências do edital. Diante da negativa, a candidata impetrou mandado de segurança.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado entendimento no Tema 335 da repercussão geral, de que não há direito à remarcação de provas por circunstâncias pessoais, salvo previsão editalícia, a própria corte suprema estabeleceu exceção relevante no caso de candidatas gestantes, por meio do Tema 973.

Segundo o relator, embora o caso concreto não trate de gestação, mas de puerpério e lactação, as premissas constitucionais adotadas pelo STF são plenamente aplicáveis. Ele ressaltou que a Constituição assegura proteção à maternidade, à família, à saúde e ao planejamento familiar, não sendo razoável exigir que a candidata, com filho recém-nascido, se deslocasse de sua cidade para frequentar curso presencial intensivo, sob pena de eliminação do certame.

O relatório enfatiza que a neutralidade do edital, ao não prever diferenciação, não pode resultar em desigualdade material. Impedir a participação da candidata em momento posterior implicaria afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade, além de violar direitos sociais expressamente protegidos.

O relator também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi reconhecido o direito de candidata lactante à remarcação de curso de formação para cargo de agente penitenciária. Naquele caso, a corte entendeu que os direitos à saúde, à maternidade e à família justificam tratamento diferenciado, ainda que o edital seja omisso.

“Mesmo que o instrumento convocatório seja silente acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para a realização do curso de formação, tal circunstância não deve ser capaz de afastar o direito líquido e certo da candidata puérpera, que está alicerçado em valores constitucionais, cuja eficácia irradia para o ordenamento jurídico”, analisou o relator.

Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público

Processo nº: 5064775-22.2025.8.24.0000

STF decide que é obrigatório comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Maioria do Plenário considerou que municípios que acabaram com a exigência extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos de 10 municípios de Santa Catarina que afastavam a exigência de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede pública de ensino. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão virtual finalizada em 24/2.

Em março de 2024, o Plenário havia referendado liminar do relator, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária.

Competência da União
No julgamento de mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da apresentação do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização, além de violar o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.

Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais em matéria de saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com a legislação federal e estadual que preveem a vacinação compulsória contra a covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula. Ao afastar essa exigência, os municípios comprometeram a unidade e a coerência do sistema jurídico de proteção à saúde pública.

Regularização
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autoriza, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve ser assegurado prazo para regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, segundo Zanin, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.

Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não pode impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitadas, ainda, casos de contraindicação médica comprovada.

Decretos invalidados
Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos decretos editados por Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Tese
A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional decreto municipal que afasta a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino, por extrapolar a competência suplementar dos municípios.

2. A dispensa da exigência do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente”.

TJ/SC: Motorista de aplicativo confundido com homônimo investigado por crimes será indenizado

Plataforma terá de pagar por dano moral e lucros cessantes


Confundido com um homônimo investigado por crimes, um motorista de aplicativo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais e lucros cessantes de período superior a um ano, valor que será calculado em liquidação de sentença, em São José. Segundo a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o desligamento de motorista de aplicativo fundado exclusivamente em coincidência nominal com investigado criminal, sem checagem de CPF ou outros elementos individualizadores, gera responsabilidade civil pelos danos morais e prejuízos materiais suportados.

O motorista de aplicativo ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes contra a plataforma pelo seu desligamento nos períodos de 20 de outubro de 2020 a 16 de novembro de 2021, e de 11 de maio de 2022 a 30 de junho de 2022. Depois de tentar resolver a situação, ele descobriu que foi desligado pela checagem de segurança que identificou um homônimo que responde a processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O motorista precisou apresentar certidões negativas para recuperar a conta e, mesmo assim, foi desligado pela segunda vez.

Inconformado com a sentença favorável ao motorista, a plataforma de aplicativo recorreu ao TJSC. Defendeu justo motivo para a suspensão da conta do motorista, decorrente da identificação de apontamento criminal vinculado a homônimo, durante verificação periódica de segurança prevista nos termos gerais de uso da plataforma. Impugnou a condenação por lucros cessantes ao alegar ausência de ato ilícito, inexistência de prova dos rendimentos e possibilidade de o autor exercer atividade em outras plataformas, o que descaracteriza o prejuízo.

A apelação foi parcialmente provida para considerar dois dias de descanso semanal na apuração dos lucros cessantes. “A autonomia privada não legitima condutas arbitrárias ou desproporcionais que importem em violação injustificada a direitos da outra parte. (…) É justamente o caso dos autos, uma vez que o único motivo determinante para a exclusão do motorista foi o suposto antecedente criminal identificado em nome de terceiro com nomenclatura idêntica à do autor”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº: 5021555-78.2022.8.24.0064

TJ/SC: Cobrança “por metro” em desentupimento sem preço final é prática abusiva

2ª Câmara manteve valor fixado em R$ 1 mil após empresa cobrar quase R$ 7 mil


O orçamento de desentupimento apresentado “por metro”, com preço final definido apenas após a conclusão do serviço, configura prática abusiva e viola o dever de informação ao consumidor. Esse é o entendimento da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O colegiado manteve decisão que reconheceu irregular a cobrança de R$ 6.786 feita por empresa contratada para desentupir a pia de uma residência em São José, na Grande Florianópolis, e fixou em R$ 1 mil o valor devido pela cliente.

De acordo com os autos, a consumidora relatou que recebeu orçamento estimado em R$ 378, com base na utilização de até três metros de cabo, e que o serviço durou menos de uma hora. Antes do início dos trabalhos, assinou contrato em branco e, posteriormente, recebeu pelo aplicativo de mensagens o documento preenchido, com cobrança muito superior ao valor inicialmente informado. Sustentou ausência de comunicação prévia sobre qualquer alteração no preço e afirmou que o problema na pia retornou no dia seguinte.

No recurso, a empresa alegou que o valor cobrado foi proporcional à metragem utilizada e que a autora foi devidamente informada. Disse que prestou adequadamente os serviços e negou qualquer falta de comunicação clara ou de prévia informação, daí que ausente dano moral a ser reparado.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a execução de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa do consumidor. Segundo o magistrado, a empresa não comprovou ter apresentado valor final detalhado antes da realização do serviço.

“O preenchimento posterior do documento evidencia que o consumidor não teve conhecimento prévio do valor final a ser cobrado no momento da autorização do serviço”, registrou. Em outro trecho, afirmou que “não se pode admitir que o consumidor seja surpreendido com valores substancialmente superiores ao inicialmente informado, sem que tenha havido prévia ciência e concordância expressa quanto ao montante final”.

O voto levou em conta orçamentos de outras empresas, entre R$ 400 e R$ 1.600, e concluiu pela desproporção da cobrança original. Aplicou-se ainda a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator.

TRT/SC: Mulher agredida com rodo de limpeza por colega de trabalho deve ser indenizada

Para 2ª Turma do TRT-SC, empresa não adotou medida adequada à situação e acabou condenada a pagar indenização por danos morais


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma rede de lanchonetes de Lages, na Serra Catarinense, ao pagamento de indenização por danos morais a uma atendente que foi agredida com um rodo por um colega.

Para o colegiado, ao optar por chamar a mãe do empregado, então com 25 anos, para conversar sobre o comportamento do filho, a empresa deixou de adotar medida eficaz diante da gravidade dos fatos.

Ataque e ameaças

De acordo com o processo, o funcionário atingiu a colega e também ameaçou ela e o marido de morte, fato confirmado por testemunhas ouvidas em juízo. Após o ocorrido, a trabalhadora relatou que passou a temer retornar ao trabalho. Pouco tempo depois, acabou dispensada sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora sustentou que foi “prejudicada duplamente: primeiro pelo pavor que reinou no trabalho e, ao final, com a perda de seu emprego”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que não houve omissão e que todas as medidas cabíveis foram adotadas. Conforme ficou registrado no processo, a gerente chamou a mãe do empregado para tratar do ocorrido, e ele permaneceu na empresa, sendo dispensado somente cerca de três meses após os fatos.

Pedido negado

Na sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Lages negou o pedido de indenização feito pela trabalhadora. O juízo destacou que “os fatos ocorridos são certos, corroborados pela prova oral”, mas entendeu que não houve omissão grave da empresa.

No entendimento do magistrado responsável pelo caso em primeiro grau, o fato de o empregado não ocupar posição hierárquica superior em relação à colega agredida, e de ter sido abordado pela gerência, afastou a responsabilidade patronal.

Omissão patronal

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pela juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que adotou entendimento contrário ao juízo de origem.

No acórdão, a magistrada ressaltou que, embora o empregado não ocupasse função de chefia, a empresa deveria assegurar ambiente de trabalho seguro e respeitoso, “em nada servindo chamar a mãe para conversar sobre o comportamento” do filho.

Ela acrescentou que, tratando-se de trabalhador maior de idade e responsável por seus atos, cabia à empregadora – e não a familiares – adotar providências efetivas, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.

A relatora complementou o voto destacando que o caso foi analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de adoção obrigatória no âmbito do Poder Judiciário.

Dispensa abusiva

Maria Beatriz Gubert também destacou que a dispensa da trabalhadora, ocorrida semanas após o episódio e na sequência da denúncia aos órgãos públicos, foi irregular. Em seu entendimento, a conduta configurou “abuso do poder diretivo”, circunstância que evidenciou “violação à honra e à dignidade da trabalhadora”.

Pelo conjunto dos elementos, a empresa foi condenada a indenizar sua ex-funcionária em R$ 10 mil.


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