TJ/SC: Cantora que venceu festival, mas não recebeu premiação, será indenizada por dano moral

Ela fazia jus a gravação de um CD e mais um Web-Clip


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música que não entregaram a premiação prometida em favor da vencedora do evento – uma jovem cantora em início de carreira. Ela vai receber R$ 2 mil por danos morais, uma vez que o colegiado entendeu que o fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da vencedora.

O caso envolve cantora que venceu festival promovido pelos recorridos e tinha como premiação a “gravação matriz de um CD + Web-Clip”. Embora a sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim tenha reconhecido a obrigação de fazer – ao determinar que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa –, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Ao analisar o recurso da autora, o magistrado relator destacou que a controvérsia se limitava à ocorrência ou não de danos morais. Segundo consignou em seu voto, a situação “ultrapassou o mero dissabor”, pois, apesar de vencedora, a artista não recebeu o prêmio prometido, com a necessidade de intervenção judicial para assegurar a obrigação. “Em palavras useiras e vezeiras: ganhou, mas não levou”, registrou o relator.

Para o magistrado, ainda que o dano não seja presumido (in re ipsa), a ausência da gravação e da entrega do material representou privação concreta de oportunidades profissionais, com frustração de expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o material poderia contribuir para a divulgação da imagem da artista e impulsionar sua carreira, especialmente considerando que a premiação representava a materialização de anos de esforço.

O relator também afirmou que entendimento diverso “seria premiar o descaso” dos organizadores, que somente foram compelidos a cumprir a obrigação após a intervenção do Judiciário. A decisão menciona precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços, nos quais se reconheceu a existência de danos morais diante de circunstâncias que superaram meros aborrecimentos.

Diante da violação aos direitos da personalidade da recorrente, o voto fixou a indenização em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme detalhado no voto.

Por maioria, vencido um dos magistrados, a 2ª Turma Recursal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo nº:  5004134-29.2021.8.24.0026

TRT/SC: Seleção de funcionária por desempenho não basta para gerar dano moral

Colegiado considerou que indenização depende de demonstração clara de cobrança abusiva capaz de violar direitos de personalidade do trabalhador


A mera cobrança de metas no ambiente de trabalho não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao negar pedido de indenização apresentado por uma trabalhadora que afirmou ter sofrido pressão por bom desempenho em suas atividades.

A mulher atuava em unidade de uma rede de Farmácias em São José, na Grande Florianópolis. Na ação trabalhista, ela afirmou que as cobranças por resultados eram exageradas, e que essa pressão configuraria assédio moral, motivo pelo qual pediu indenização.

Uma testemunha ouvida a seu pedido acrescentou que a gestão deixava claro que haveria seleção entre as funcionárias conforme os resultados, com a indicação de que a empresa “ficaria com as melhores em sua loja e as demais seriam transferidas”. A empresa, por sua vez, contestou a versão e afirmou que as metas eram coletivas, estabelecidas para a loja como um todo, e não individualmente.

Limite respeitado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho Jony Carlo Poeta, titular da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao julgar a ação, o magistrado concluiu que não houve comprovação de cobrança abusiva ou de conduta que ultrapassasse os limites do razoável.

Poeta acrescentou que a exigência de resultados integra a dinâmica de diversas atividades profissionais, “vedada a cobrança exacerbada ou que ofenda a esfera subjetiva do empregado”.

Ele concluiu afirmando que, no caso analisado, “a menção de que ficariam as melhores não pode ser entendida como abusiva”, diante da ausência de prova de transferências em retaliação ou perseguições.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC. Na 4ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador Nivaldo Stankiewicz, que manteve o entendimento do juízo de origem.

Ao analisar o recurso, o magistrado destacou que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a “dignidade da pessoa humana”. Ressaltou ainda que a indenização por dano moral pressupõe demonstração concreta de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Stankiewicz complementou explicando que, para haver reparação, é necessária a “maculação psicológica, que atinge a alma”, o que, em seu entendimento, não ficou evidenciado no caso.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo nº: 0000180-85.2025.5.12.0032

TJ/SC: Dono de veículo danificado após abastecimento com combustível trocado será indenizado

Posto encheu tanque de carro movido a gasolina com óleo diesel


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um veículo movido a gasolina com óleo diesel, mas reduziu o valor da indenização por danos materiais ao adequar o período de locação de automóvel substituto. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do estabelecimento.

De acordo com o relatório, ficou comprovado nos autos que o consumidor abasteceu seu veículo em 6 de abril de 2022 e que houve falha na prestação do serviço, consistente na inserção de combustível inadequado no automóvel. O relator destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a exigir apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

Segundo os autos, extrato bancário e nota fiscal eletrônica confirmaram o abastecimento com diesel. O relator observou que não há exigência legal de que conste a placa do veículo na nota fiscal e que a data de emissão posterior ao abastecimento não afasta a validade do documento, já que pode ser emitido em até 30 dias após o débito.

O relator registrou ainda que orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel, inclusive a necessidade de substituição de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Testemunha ouvida em juízo confirmou que o veículo chegou à oficina por guincho e apresentou falhas típicas de abastecimento incorreto.

Para o relator, caberia ao posto demonstrar a regularidade do fornecimento com a apresentação de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação, o que não ocorreu. “Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, consignou, ao destacar a inércia probatória da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Embora tenha reconhecido o dever de indenizar, o relator entendeu que o valor fixado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville deveria ser parcialmente revisto quanto às despesas com locação de veículo.

Conforme os autos, o automóvel permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Contudo, parte das diárias cobradas referia-se a período posterior à entrega do veículo já consertado. Assim, o relator limitou o ressarcimento às diárias compatíveis com o tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel.

Mantiveram-se, por outro lado, os valores relativos ao conserto – R$ 27.838,20 – e ao combustível impróprio – R$ 341,24 –, por estarem devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo nº: 5056144-77.2022.8.24.0038

STF: Lei sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida

Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de “habite-se” pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, na sessão virtual encerrada em 13/2.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei estadual 16.157/2013, com redação dada pela Lei 18.284/2021. Segundo a PGR, a norma estadual alterou de forma indevida a disciplina da Lei federal 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

Diretrizes gerais estabelecidas pela União
Ao votar pela procedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a lei nacional prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação. Já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. Na avaliação do relator, a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação.

Ainda segundo o ministro, a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população. Por fim, Marques destacou que o “habite-se” atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica.

TST: Familiares receberão adicional noturno devido pela Chapecoense a jogador morto em acidente aéreo

Lei Pelé não inclui a parcela, mas a CLT e a Constituição asseguram o direito em caso de trabalho noturno


Resumo:

  • A viúva e a filha do jogador de futebol Thiego, morto no acidente aéreo da Chapecoense na Colômbia, entraram com uma ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional noturno.
  • Elas alegaram que o atleta participava regularmente de jogos à noite e ficava à disposição do clube mesmo após as partidas, se fosse escalado para o teste antidoping.
  • A 1ª Turma do TST reconheceu o direito por entender que, embora não esteja na Lei Pelé, a CLT e a Constituição Federal asseguram o pagamento do adicional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar o adicional noturno aos familiares de Willian Thiego de Jesus, falecido no acidente aéreo ocorrido em 2016, próximo a Medellín, na Colômbia. A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha do jogador, na condição de sucessoras.

Pedido foi negado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, as familiares pediam o pagamento de verbas decorrentes do contrato, entre elas o adicional noturno. Segundo elas, Thiego trabalhava no período noturno, especialmente nos jogos durante a semana, que começavam por volta das 22h e se estendiam até a madrugada. Após as partidas, ficava à disposição do clube por cerca de uma hora, quando era convocado para fazer o exame antidoping, e só chegava em casa por volta de 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também retornava apenas de madrugada para os hotéis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido das herdeiras. Segundo o TRT, o contrato de trabalho do atleta era regido pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. A viúva e a filha de Thiego recorreram então ao TST.

CLT prevê expressamente o pagamento do adicional
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que a Lei Pelé prevê o pagamento apenas de “acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual”. Contudo, essa disposição não afasta o direito do atleta profissional ao adicional noturno.

Segundo Dezena, a CLT (artigo 28) prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que se refere ao adicional noturno, previsto na própria CLT e assegurado na Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº:  RR-0020947-31.2018.5.04.0027

TJ/SC: Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo

Empresa apenas vendeu bilhetes e não responde por falhas no transporte aéreo.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens aéreas, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.

Na origem, ação indenizatória foi proposta em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em definir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens.

Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a agência de viagem alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados capaz de justificar a condenação, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada.

A intermediadora também invocou o artigo 14, § 3º, do CDC, para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.

De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão ainda consignou que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi realizado de forma voluntária pelo passageiro.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime,

Apelação n. 5036400-43.2024.8.24.0033/SC

TJ/SC: Perda de imóvel após revelia em ação trabalhista leva à condenação de advogada omissa

Empresários receberão danos morais e materiais por desídia de profissional


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou uma advogada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a ex‑clientes, após reconhecer negligência profissional e apropriação indevida de valores em demanda trabalhista. Também foi preservada multa por litigância de má-fé.

Segundo os autos, os autores contrataram a ré e outra advogada para representá-los em ação trabalhista e realizaram depósitos para garantia do juízo e formalização de acordo. O processo, porém, tramitou à revelia e culminou na penhora e arrematação de um imóvel da empresa. Valores entregues para viabilizar o acordo não foram utilizados nem restituídos.

Em 1º grau, a 3ª Vara Cível de Joinville condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 87,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil para cada autor por danos morais. Também foram fixados multa de 2% por litigância de má-fé e honorários de 15% sobre a condenação, além da expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB.

Uma das rés apelou para alegar nulidades, prescrição e ausência de responsabilidade. Após o recurso, os autores firmaram acordo com a corré, que teve o processo contra si extinto. A desembargadora relatora do apelo reconheceu a perda parcial do objeto, mas manteve o exame quanto à advogada remanescente, ao destacar que a transação com um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, apenas impõe o abatimento do valor pago.

Foram afastadas as preliminares de nulidade e prescrição. No mérito, a relatora reconheceu a violação dos deveres de diligência, lealdade e transparência previstos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), além da apropriação do valor destinado a um acordo não formalizado e da omissão na apresentação de defesa na ação trabalhista, o que levou à revelia e à expropriação do imóvel.

“A apropriação dos R$ 25 mil entregues para um suposto acordo judicial, nunca protocolado, e a retenção indevida dos valores configuram infração gravíssima. A prova do engodo está materializada na ata notarial, onde as rés manipulavam os autores sobre a iminência da ‘homologação’ do acordo”, destaca a relatora.

Ela também ressaltou o abandono e a revelia. “A omissão em apresentar defesa técnica na ação trabalhista, permitindo que o processo corresse à revelia por anos, é uma negligência inescusável, resultando diretamente na execução e arrematação do bem. A apelante somente agiu no feito trabalhista após a perda do imóvel, uma atitude tardia e ineficaz para evitar o dano principal”, concluiu.

A relatora aplicou a teoria da perda de uma chance, ao entender que a omissão suprimiu oportunidade real de discutir o débito ou evitar a constrição. A indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé foram mantidas, diante de conduta considerada protelatória.

O valor pago pela corré será abatido da condenação, permanecendo a apelante responsável solidariamente pelo saldo. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do TJSC

Processo nº: 0305798-42.2019.8.24.0038

TJ/SC mantém nulidade de empréstimo consignado com assinatura falsa do beneficiário

Judiciário também aplicou multa por recurso protelatório de instituição financeira


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de beneficiário do INSS após perícia concluir que a assinatura aposta no instrumento não partiu do consumidor. O colegiado também confirmou a devolução dos valores descontados – parte de forma simples e parte em dobro – e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por considerar protelatório o agravo interno interposto pela instituição financeira.

O recurso foi apresentado contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente da apelação do banco e, no ponto admitido, apenas ajustado a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Em agravo interno, a instituição reiterou a validade do contrato, pediu o afastamento da repetição em dobro, a alteração dos critérios de correção monetária e juros e a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a contratação por empréstimo consignado deve observar a autorização expressa do beneficiário e que, nas relações bancárias, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Já com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.061, o relatório reafirmou que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. No caso, laudo pericial concluiu que a assinatura constante do contrato “não partiu do punho” do autor da ação. Para o relator, a mera demonstração de que houve disponibilização de crédito em conta não é suficiente para convalidar o negócio jurídico sem prova válida da manifestação de vontade.

Quanto à devolução dos valores, o relatório observou entendimento do STJ segundo o qual, para indébitos anteriores a 30 de março de 2021 – data da publicação do acórdão – a restituição deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé. Para valores posteriores, admite-se a repetição em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.

No caso concreto, o relator entendeu que, até a data do precedente, não ficou demonstrada má-fé da instituição, mas apenas erro justificável. Assim, determinou a devolução simples das parcelas descontadas antes da publicação. Já em relação aos descontos posteriores, reconheceu violação à boa-fé objetiva e manteve a devolução em dobro dessas parcelas, nos termos do CDC.

O relator ainda manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na origem e dedicou ampla fundamentação ao tema, com referências à análise econômica do processo civil e à necessidade de aplicação consistente de sanções para desestimular condutas abusivas. “A litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Poder Judiciário, aumentando o volume de litígios e consumindo recursos judiciais desnecessários, retardando a resolução de disputas legítimas e prejudicando a eficiência do sistema. É essencial que o Judiciário proteja o sistema judicial e os advogados com comportamento leal, cooperativo e ético”, observou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ

Processo nº: 5031815-28.2021.8.24.0008

TJ/SC: Elefanta de zoo prestes a ser desativado aguardará destino definitivo no local

Definição caberá ao Judiciário. Santuário de animais em MT ou zoo em SP são alternativas.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela manutenção de uma elefanta no parque temático onde vive até o julgamento final da ação civil pública que discute o destino do animal. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa responsável pelo empreendimento, que buscava autorização para transferi-la provisoriamente a um zoológico no estado de São Paulo.

A ação civil pública foi ajuizada por entidade de proteção animal com o objetivo de assegurar o bem-estar do espécime, uma elefanta asiática (Elephas maximus) de 32 anos. O animal vive há quase três décadas no complexo turístico localizado em Penha, onde funcionava um zoológico atualmente em processo de desativação.

Com a transferência da maior parte dos animais mantidos no local, surgiu a controvérsia sobre o destino da elefanta. A empresa defende sua transferência para um parque licenciado em São Paulo. Já a entidade autora sustenta que o destino mais adequado seria um santuário de elefantes situado no Mato Grosso, que se dispôs a recebê-la.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da comarca de Penha indeferiu o pedido liminar de transferência e determinou que a elefanta permaneça no parque até a sentença, sob os cuidados da equipe atual. A empresa recorreu ao TJSC com o argumento de que o parque onde o animal está atualmente não ostenta mais características de zoológico, de modo que sua manutenção neste local comprometeria tanto o seu bem-estar quanto os projetos de expansão da empresa, que dependem da área ocupada por ela. Assim, o melhor destino seria o estabelecimento paulista.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes, além das partes e do Ministério Público. Segundo os elementos colhidos nesta fase, a elefanta conta com equipe de ao menos seis profissionais dedicados aos seus cuidados, recebe alimentação adequada e não há indícios de risco à sua saúde ou integridade.

Outro ponto considerado foi o potencial impacto da movimentação do animal. Conforme registrado no relatório, a transferência imediata para outro local – com possibilidade de nova remoção após a sentença – poderia gerar “sofrimento duplicado”, com picos de estresse e sucessivos processos de adaptação a ambientes, cuidadores e rotinas distintos.

A peça também ressaltou que a elefanta não está exposta ao público e reside no local há quase 30 anos, o que reforça a inexistência de urgência para alteração imediata do seu ambiente. Após a audiência, foi admitida a participação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) como amicus curiae. O juízo de 1ª instância autorizou a realização de visita técnica às instalações das partes envolvidas por comitê especializado, a fim de subsidiar a decisão definitiva sobre o destino do animal.

Para o relator, a produção dessa prova técnica recomenda a preservação do status quo até o julgamento final, garantindo maior segurança jurídica e decisão baseada em avaliação qualificada.

O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Agravo de Instrumento n. 5088480-49.2025.8.24.0000

TJ/SC: Dentista que perdeu broca dentro da cavidade bucal indenizará paciente

Profissional foi condenado ao pagamento de R$ 12 mil


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de um dentista que perdeu uma broca dentro da cavidade bucal de uma paciente, em Florianópolis. Com base no laudo pericial, o colegiado reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca cirúrgica para o interior do seio maxilar, que culminou na necessidade de cirurgia reparatória.

O dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento, ocasião em que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca. A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética. Sustentou que o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de recusar-se a reparar o dano. Assim, ela foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Inconformado com a sentença, o dentista recorreu ao TJSC. Argumentou que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, circunstância que não caracteriza falha técnica. Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil. “Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora. Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Processo n°: 5121300-57.2022.8.24.0023


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