TJ/SC: Reter mercadorias e usar dados estratégicos implicam concorrência desleal

Judiciário confirma condenação e majora indenização por danos morais


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação solidária de empresas do setor logístico e comercial ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de concorrência desleal. A decisão confirmou sentença que reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e rescisão antecipada de contratos.

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por empresas do ramo de comércio de produtos siderúrgicos, que alegaram ter suas mercadorias indevidamente retidas em armazém portuário por cerca de um mês, o que teria inviabilizado operações comerciais e causado prejuízos financeiros relevantes. As autoras também sustentaram que a retenção estaria vinculada a um esquema de concorrência desleal, com o objetivo de favorecer empresa concorrente no mesmo mercado e região.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí reconheceu a ocorrência de concorrência desleal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a conduta violou a imagem e a reputação empresarial das autoras. Por outro lado, afastou a condenação por danos materiais, ao concluir que não houve comprovação concreta dos prejuízos econômicos alegados, como lucros cessantes e perdas financeiras decorrentes da retenção das mercadorias.

Uma das empresas rés sustentou em apelação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu não ter ficado comprovada a prática de concorrência desleal. A segunda ré defendeu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a não caracterização da concorrência desleal e do dano decorrente.

Já a autora recorreu com o argumento de ser devida a indenização por rescisão antecipada dos contratos de armazenagem, bem como a reparação pela retenção ilícita de suas mercadorias, ambas de forma solidária pelas rés. Pleiteou ainda a majoração da indenização por danos morais fixados pela prática de concorrência desleal, a redistribuição dos encargos sucumbenciais e a majoração da verba honorária advocatícia.

O desembargador relator afastou as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva. No mérito, manteve a rejeição do pedido de indenização por rescisão antecipada de contratos de armazenagem e serviços portuários. De acordo com o relatório, as provas documentais e testemunhais indicaram o uso indevido de dados estratégicos, inclusive com registros de acesso a contratos e informações sensíveis. Para o relator, a configuração da concorrência desleal independe da comprovação de resultado econômico ou vantagem efetiva, pois suficiente a demonstração do ato ilícito.

Nesse contexto, o dano moral à pessoa jurídica foi considerado presumido diante da violação a sua honra objetiva, dispensável a prova de prejuízo financeiro ou de desvio concreto de clientela.

Ao revisar o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada na origem não refletia adequadamente a gravidade da conduta, o porte econômico das empresas envolvidas e a função pedagógica da reparação. Por isso, majorou o valor para R$ 50 mil.

Também reformou a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao afastar o arbitramento por equidade e aplicar a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que veda esse critério quando o proveito econômico ou o valor da causa é elevado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n° 0312144-63.2015.8.24.0033.

TJ/SC mantém condenação de casa noturna por poluição sonora

Abusos reiterados causaram distúrbios do sono e uso de calmantes por vizinhos.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um empresário e de uma empresa do ramo de entretenimento por crime ambiental decorrente da emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em área predominantemente residencial de Balneário Camboriú.

A decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local que reconheceu a prática do crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

De acordo com os autos, os fatos ocorreram entre junho de 2022 e outubro de 2023, período em que o estabelecimento comercial teria promovido apresentações de música ao vivo e mecânica em níveis sonoros excessivos durante o período noturno. As irregularidades foram reiteradamente denunciadas por moradores vizinhos e confirmadas por fiscalizações municipais e perícia oficial.

Ao longo do período investigado, foram registrados 26 boletins de ocorrência com relatos de perturbações recorrentes, além da lavratura de auto de infração e termo de embargo pelo município, após medições que indicaram níveis entre 75 e 80 decibéis – muito acima do limite de 50 decibéis previsto para áreas mistas com predominância residencial no período noturno. Apesar das sanções administrativas e da suspensão das atividades musicais, a prática teria continuado.

Ao recorrer da sentença, a defesa dos réus alegou inépcia da denúncia e ausência de provas. A desembargadora relatora do apelo, porém, destacou que a peça acusatória descreveu de forma suficiente os fatos, o período, o local e a conduta atribuída aos acusados, de forma que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Também foi rejeitado o argumento de ausência de provas, diante da robustez do conjunto probatório formado por laudos técnicos, autos administrativos e prova testemunhal. Laudo pericial elaborado pela Polícia Científica confirmou a poluição sonora. As medições técnicas apontaram níveis superiores aos permitidos pela norma NBR 10151:2019, mesmo após o isolamento do ruído de fundo urbano.

Depoimentos colhidos durante a instrução processual reforçaram as irregularidades. Moradores relataram prejuízos à saúde e à qualidade de vida, entre eles distúrbios do sono, agravamento de doenças preexistentes, necessidade de uso contínuo de medicamentos e impactos na rotina profissional e acadêmica. Para a relatora do apelo, os relatos demonstraram que a situação ultrapassou o mero incômodo subjetivo e configurou risco concreto à saúde humana.

“O depoimento oral produzido em juízo […], com narrativas de vibração nas esquadrias, distúrbios persistentes do sono, utilização de fármacos sedativos, agravamento de enfermidades associadas, prejuízos acadêmicos e profissionais, confere materialidade ao requisito normativo do tipo, demonstrando que a situação ultrapassa o simples incômodo subjetivo. Sob a ótica probatória, percebe-se que a prova pericial, com constatação objetiva de níveis superiores a 50 dB no período noturno, converge com os autos de infração e interdição por reincidentes ultrapassagens do volume permitido e com a prova oral das repercussões na saúde e na rotina dos vizinhos, compondo um panorama sólido e coerente”, enfatizou.

O colegiado ainda entendeu ser inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou para contravenção de perturbação do sossego, ao ressaltar que o crime ambiental em questão é de perigo abstrato e se consuma com a mera possibilidade de dano à saúde humana, dispensável portanto a comprovação de lesão efetiva.

Quanto à dosimetria, foi mantida a condenação da pessoa física responsável à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A empresa foi condenada ao pagamento de pena de multa. A relatora considerou proporcionais os valores fixados, ao levar em conta a capacidade econômica dos condenados e a reiteração da conduta ao longo de mais de um ano.

Por fim, a relatora destacou que o descumprimento reiterado de determinações administrativas e judiciais, aliado à continuidade da atividade sonora irregular, evidenciou ao menos dolo eventual, circunstância que justifica a manutenção da condenação e da fração elevada de continuidade delitiva. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5023538-61.2023.8.24.0005

STJ: Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.

Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.

Na apelação, o réu e seu advogado questionaram o afastamento da condenação sucumbencial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a corte, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, exige a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.

Previsão legal para exclusão de ônus sucumbenciais
No recurso especial, o banco buscou afastar sua condenação a pagar as despesas do processo, sustentando que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a ele. Além disso, afirmou que quem deu causa à demanda foi o próprio executado, ao deixar de pagar a dívida.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.

Naquele ano, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. “Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, completou a ministra.

Não pode haver punição dupla para o credor
A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.

Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.

Por outro lado, a relatora apontou que o executado também não deve ser onerado, pois não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2184376

TJ/SC: Justiça reduz jornada sem corte salarial para servidora que tem filha com deficiência

Decisão de 1º grau foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garante a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de vencimentos, a uma servidora pública municipal de Joinville responsável por criança com deficiência que demanda cuidados especiais e acompanhamento multiprofissional.

O órgão julgador negou provimento a agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que já havia rejeitado apelação apresentada no caso. A servidora, auxiliar de educador, cuida de filha adolescente diagnosticada com a síndrome de GAND – transtorno genético raro, causado por mutação de genes que afeta o neurodesenvolvimento.

A administração municipal sustentava que não havia omissão na legislação local, uma vez que o estatuto dos servidores prevê auxílio financeiro específico para servidores com filhos com deficiência, e que a concessão da jornada reduzida, sem previsão expressa em lei, violaria o princípio da legalidade e a autonomia municipal.

O desembargador relator, contudo, reafirmou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, segundo o qual os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que asseguram horário especial a servidores com deficiência – ou que tenham cônjuge, filho ou dependente nessa condição – aplicam-se também aos servidores estaduais e municipais. A tese do STF garante a redução da jornada, sem exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

O relatório destacou que a legislação municipal autoriza apenas a redução da carga horária com diminuição proporcional dos vencimentos, o que foi considerado insuficiente à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Da mesma forma, o relator afastou o pedido do município para excluir o auxílio financeiro previsto em lei local, entendendo que os benefícios têm naturezas distintas. “Verdade seja dita: a jornada reduzida configura medida de natureza funcional, ao passo que o auxílio possui caráter assistencial, destinado a assegurar condições materiais indispensáveis ao tratamento da filha da servidora impetrante. Portanto, trata-se de institutos autônomos e complementares, de modo que a cumulação não caracteriza bis in idem. Traduz a efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança”, observou.

Assim, o voto do relator, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, preservou o direito da servidora à redução da jornada de 40 para 20 horas semanais, sem perda remuneratória, além da manutenção do auxílio previsto na legislação municipal.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5026174-27.2025.8.24.0038

TJ/SC: É inadmissível teste de aptidão física em concurso sem previsão na lei

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do 1º grau que julgou inadmissível a realização de teste de aptidão física em concurso público sem previsão na lei que institui o cargo. Assim, candidato ao cargo de eletricista teve assegurado o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público, inclusive a sua nomeação caso atendidos os demais requisitos legais e classificatórios.

Aprovado na primeira etapa do concurso público da concessionária estadual de energia elétrica para ocupar o emprego de eletricista, o candidato foi reprovado na segunda etapa, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF). Por conta disso, ele ajuizou ação anulatória de ato administrativo e argumentou que o edital exigiu teste de aptidão física dos candidatos que se inscreveram para ocupar o cargo de eletricista sem que houvesse previsão legal.

Inconformada com o deferimento do pleito, a concessionária de energia elétrica recorreu ao TJSC. Defendeu que não é possível admitir que não existe uma lei que discipline requisitos e condições físicas para realização do trabalho de eletricista. Alegou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina a observância de determinações regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, por sua vez, contextualizam as Normas Regulamentadoras 7, 16, 35 e especialmente a 10.

“Como se vê, a necessidade de observância à lei específica estende-se a todos os concursos públicos, inexistindo distinção entre estatutários e celetistas no que concerne ao processo de investidura na função. Ademais, consoante já exarado na sentença em exame, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em observância ao princípio da legalidade, a previsão do teste de aptidão física em concurso público deve integrar lei específica”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime

Processo nº 5092397-41.2024.8.24.0023

TRT/SC nega vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Colegiado entendeu que atividades exercidas estavam vinculadas à “missão religiosa” e não preenchiam critérios previstos na CLT.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma igreja de Florianópolis e a esposa de um pastor, que ao longo de mais de 20 anos desempenhou atividades religiosas na instituição.

Para o colegiado, a autora não comprovou a existência dos requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, como ordens de um patrão e pagamento pelos serviços realizados. Também não ficou demonstrado que as atividades exercidas pela reclamante se afastaram da finalidade religiosa da entidade, critério fundamental nesse tipo de caso.

Ação trabalhista

Na ação, a mulher afirmou ter trabalhado para a igreja no período de 2001 a 2022, exercendo, segundo a inicial, a função de auxiliar administrativa. Ela relatou que realizava atividades como cadastramento de fiéis, arrecadação de valores e apoio à rotina da instituição, sustentando que tais tarefas não teriam caráter religioso.

Entre os pedidos, a autora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados, conforme permitido pela legislação. Com a soma dos valores reivindicados, o montante atribuído à causa chegou a cerca de R$ 1 milhão.

Obreira

Em contraponto ao que foi alegado, a juíza Grasiela Monike Knop Godinho, da Vara do Trabalho de Palhoça – município de residência da autora –, considerou que a atuação dela não se limitava às atividades administrativas.

Em vez disso, com base em relatos de testemunhas durante a audiência, a magistrada registrou que a mulher atuava como “obreira”, participando de atividades de evangelização e obras sociais.

Na sentença, a juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento pelos serviços prestados nem de ordens vindas de um patrão, características típicas de uma relação de emprego. Diante desse conjunto de elementos, decidiu por não reconhecer o vínculo entre a autora e a igreja.

Decisão mantida

Inconformada, a autora recorreu ao TRT-SC, insistindo que atuava exclusivamente como auxiliar administrativa, sem caráter religioso. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, que manteve a decisão de primeiro grau.

No acórdão, Pasold Júnior ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) presume a inexistência de vínculo empregatício em atividades realizadas em favor de entidades religiosas, salvo quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Para ele, essa exceção não foi comprovada no caso.

Função auxiliar

O relator ainda observou que, na dinâmica da igreja envolvida no caso, as esposas dos pastores exercem funções auxiliares às do marido, incluindo tarefas administrativas, organização dos cultos, limpeza dos locais e evangelização, todas relacionadas ao ministério religioso.

“Assim, mesmo quando tais agentes desempenham tarefas administrativas ou de apoio à gestão, tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e à consecução de seus fins religiosos, não possuindo finalidade econômica”, concluiu o relator.

A autora recorreu da decisão.

Processo: 0000541-55.2024.5.12.0059

TJ/SC: Lei que prevê desconto do auxílio-alimentação em falta justificada por atestado médico é inconstitucional

TJSC entendeu que legislação vulnera o direito à saúde do servidor.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional parte da legislação municipal que previa desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do Executivo municipal afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de vulnerar o direito à saúde do servidor.

O sindicato dos servidores públicos municipais propôs ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025. Alegou que os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais com base exclusivamente nas ausências ao trabalho – mesmo quando justificadas por atestado médico.

A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho defendeu que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. O prefeito também sustentou a legalidade da normativa em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Asseverou que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.

“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, em potencial penitência pelo afastamento justificado a tal título”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5042726-84.2025.8.24.0000

TJ/SC: Processo é extinto e multa para parte que ajuizou a mesma ação em várias comarcas

Ação caracterizou litigância de má-fé de condutor que buscava reaver sua CNH.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ituporanga extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran-SC) e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, que havia ajuizado demandas idênticas em diferentes comarcas do Estado com o objetivo de anular processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir.

A extinção do processo ocorreu após pedido de desistência formulado pela própria parte autora. Na decisão, o juízo ressaltou que, por se tratar de demanda em trâmite no sistema dos Juizados Especiais, “não há necessidade de concordância da parte demandada”, conforme previsto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 90 do Fonaje.

Apesar da homologação da desistência, o magistrado analisou a conduta processual do autor e identificou o ajuizamento de quatro ações em comarcas distintas, todas com pedidos idênticos e voltados à anulação do Processo Administrativo nº 8702/2024, que resultou na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo a sentença terminativa, a justificativa apresentada pela defesa – de que os múltiplos ajuizamentos teriam ocorrido por descuido do advogado – “não parece verossímil”, uma vez que as ações foram propostas “em datas próximas e sempre após o indeferimento da tutela de urgência”.

Em um dos casos, destacou-se que a nova ação foi ajuizada apenas dois dias depois de o autor ter ciência inequívoca do indeferimento da medida liminar em outro processo. Situação semelhante foi constatada em relação a outros dois feitos, igualmente protocolados poucos dias após decisões desfavoráveis.

O juízo também apontou que não houve comprovação de domicílio do autor na comarca de Ituporanga, observando que, em outros processos, ele declarou residir em municípios diferentes. “Logo, não há nenhum fundamento para a propositura do feito na comarca de Ituporanga”, complementou o magistrado.

A decisão concluiu haver indicativos de que o autor ajuizou demandas em comarcas diferentes com o propósito de eventualmente obter, em alguma delas, provimento jurisdicional favorável, conduta que caracteriza litigância de má-fé. A prática foi enquadrada nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Diante disso, foi aplicada multa equivalente a 10 salários mínimos, a ser revertida em favor do Detran-SC. Além disso, o juízo determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de falsidade ideológica, e à seccional catarinense da OAB, para análise de possível infração disciplinar por parte do advogado.

Também foi ordenado o envio da decisão aos juízos onde tramitam as demais ações, para ciência da conduta e adoção das providências cabíveis.

Processo nº 5002671-10.2025.8.24.0027

TJ/SC: Aplicativo de transportes indenizará por apropriação indevida de cartão esquecido em corrida

Cliente comprovou transações financeiras não autorizadas em favor do motorista.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma plataforma de transportes de passageiros ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma usuária que teve o celular e o cartão de débito apropriados indevidamente por um motorista após uma corrida. O caso ocorreu em fevereiro de 2023.

A autora ajuizou ação indenizatória e alegou que esqueceu o aparelho celular e o cartão de débito no interior do veículo utilizado para transporte por aplicativo. Segundo os autos, embora ela tivesse solicitado administrativamente a devolução dos pertences, eles não foram restituídos. Posteriormente, constatou-se que o cartão de débito foi utilizado para a realização de transações financeiras não autorizadas.

O caso foi apreciado no Juizado Especial Cível da comarca de São José, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso para sustentar, entre outros pontos, sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o caso, a magistrada relatora do recurso afastou a preliminar, ao destacar que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte. No mérito, a turma entendeu que o conjunto probatório confirmou a versão apresentada pela autora, inclusive com a comprovação de que o motorista utilizou o cartão de débito esquecido para realizar transações em máquina de pagamento de sua titularidade.

Consta ainda nos autos que o próprio motorista reconheceu a apropriação indevida ao devolver parte dos valores por meio de transferência via Pix. Para a relatora, a conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço, o que serve para atrair a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma.

A magistrada também considerou configurado o dano moral, uma vez que, além de não ter seus bens devolvidos espontaneamente, a autora foi vítima de uso indevido do cartão para fins de transação financeira não autorizada. O valor da indenização foi considerado adequado às circunstâncias do caso. Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal, com a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Recurso cível n. 5003709-14.2023.8.24.0064

TJ/SC: Empresas reembolsarão em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos

Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor que foi cobrado de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou em parte sentença da comarca de Criciúma que julgou improcedentes os pedidos das autoras.

O contratempo começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ela percebeu o erro e pediu a manutenção da transação.

Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, porém sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.

Para o Tribunal, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem “engano justificável”. A devolução total será de R$ 3.528, corrigida e acrescida de juros. Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o TJ não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral.

Segundo o entendimento adotado, o caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante.

A decisão seguiu a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de SC, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente dano moral. Também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.

De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade, mas apenas um transtorno que “não ultrapassa os limites da vida comum”.

A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras. O Tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma e havia indicativos de padrão de vida incompatível com alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, a Câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020


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