TJ/SC: Verba de bolsa universitária destinada à manutenção educacional é impenhorável

Valores, segundo entendimento do TJSC, possuem natureza alimentar.

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a impenhorabilidade do valor proveniente de bolsa universitária destinado à manutenção educacional. Assim, uma instituição financeira terá que devolver a uma estudante, de Blumenau, o valor de R$ 13.128,92, acrescido de juros e de correção monetária.

A estudante ajuizou ação de restituição de valores estudantis contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí. Isso porque a instituição financeira descontou por débito em conta os valores da bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020, em razão da inadimplência de um empréstimo.

A universitária foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica. A bolsa tinha por objetivo suprir necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade. O juízo de 1º grau condenou a cooperativa de crédito à restituição da quantia, porque “o programa tem como objetivos ‘estimular o acesso e a permanência no ensino superior’ e ‘fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais’”, como anotou o juiz singular na sentença.

A instituição financeira recorreu ao TJSC. Alegou que a referida verba não possui destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e pode ser utilizada pelo estudante da forma que melhor lhe convier. Defendeu que a estudante estava inadimplente com suas obrigações contratuais e que o débito automático foi realizado em estrita observância às condições estabelecidas no contrato, livremente pactuado entre as partes.

O colegiado negou, por unanimidade, a apelação. “Ocorre que, no caso em testilha, e como muito bem enfatizado pelo juízo, (…) a parte autora, ora apelada, ‘foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir suas necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade’, o que, portanto, e ainda que autorizado o débito automático, inviabiliza o proceder do banco sobre a respectiva quantia, afinal ‘o valor creditado na conta da autora possui natureza alimentar e destinação voltada ao fomento da educação’ (…)”, destacou o desembargador relator.

Processo n. 5022263-68.2023.8.24.0008

TJ/SC: Falta de dolo leva à absolvição em caso de bolsa-atleta

Desorganização administrativa na gestão não configura fraude ao erário.


Um réu foi absolvido da acusação de peculato em ação penal que apurava supostas irregularidades na concessão e no pagamento de bolsas-atleta e bolsas-técnico no município de Brusque/SC, em 2021. A decisão é do juízo da Vara Criminal da comarca e reconheceu que, embora tenham sido identificadas falhas administrativas, não ficou comprovada a intenção do então diretor-geral da Fundação Municipal de Esportes de desviar recursos públicos.

O caso teve início a partir de notícia sobre possíveis problemas na execução do programa municipal de bolsas esportivas. As apurações apontaram falhas como preenchimento incompleto de formulários, ausência de documentos exigidos, pagamentos realizados fora dos critérios legais e registros administrativos inconsistentes. Diante disso, foi instaurada uma tomada de contas especial pelo município, procedimento administrativo destinado a apurar responsabilidades e eventual prejuízo ao erário.

O relatório confirmou a existência de irregularidades, incluindo pagamentos feitos antes da publicação e homologação dos editais, repasses em duplicidade, concessão de bolsas a beneficiários não inscritos e divergências nos valores pagos. No entanto, a análise das provas e os depoimentos colhidos em juízo indicaram um cenário de desorganização administrativa, falta de estrutura e desconhecimento técnico, sem indícios de apropriação ou desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros.

A decisão também considerou que os mesmos fatos foram analisados em uma ação de improbidade administrativa, na qual igualmente se concluiu pela inexistência de dolo. Nessa esfera, ficou reconhecido que se tratava de falhas administrativas e não de conduta intencionalmente ilícita. Além disso, não houve comprovação de que os beneficiários tenham deixado de prestar os serviços previstos, ainda que alguns pagamentos tenham ocorrido em desacordo com as normas.

Com base nesse conjunto de elementos, o juízo entendeu que não havia certeza suficiente para uma condenação criminal, que exige prova segura da autoria e da culpa. Assim, a denúncia foi julgada improcedente e o réu absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê absolvição quando não há prova suficiente para a condenação.

Processo n. 5005853-86.2024.8.24.0011/SC

TJ/SC: Justiça suspende lei estadual que proibia cotas raciais em universidades

Decisão cita igualdade material e combate ao racismo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu nesta terça-feira, dia 27 de janeiro, em decisão liminar, os efeitos da Lei Estadual 19.722/2026, que proibia a adoção de cotas raciais e outras políticas de ação afirmativa por instituições de ensino superior públicas ou que recebam recursos públicos no Estado.

A norma é questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta por partido político com representação na Assembleia Legislativa. Segundo o autor da ação, a lei viola a Constituição ao contrariar princípios como a igualdade material, a dignidade da pessoa humana, o combate ao racismo, o direito fundamental à educação, a gestão democrática do ensino e a autonomia universitária. Alega ainda que a regra representa um retrocesso social e desrespeita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das políticas afirmativas.

Ao analisar o pedido de urgência, a relatora da ação, em trâmite no Órgão Especial do TJSC, destacou que a lei entrou em vigor sem período de adaptação, passando a produzir efeitos imediatos sobre o funcionamento das universidades. A decisão aponta que a proibição das ações afirmativas vinha acompanhada de consequências jurídicas relevantes, como a anulação de processos seletivos, a aplicação de sanções administrativas, a responsabilização de agentes públicos e até a possibilidade de restrição no repasse de recursos financeiros.

Para a magistrada, a manutenção provisória da lei poderia gerar situações administrativas de difícil reversão, especialmente no início do ano acadêmico, o que justificou a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, a relatora entendeu presente a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material, ao considerar que a proibição ampla e genérica de ações afirmativas de cunho étnico-racial apresenta aparente incompatibilidade com o regime constitucional da igualdade material e com os objetivos de redução das desigualdades e de combate à discriminação.

A decisão também lembra que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, inclusive aquelas com recorte racial, como instrumentos legítimos de promoção da justiça social. Além disso, a relatora identificou indícios de inconstitucionalidade formal, ao observar que a lei, de iniciativa parlamentar, criou sanções administrativas e disciplinares e interferiu na organização das instituições de ensino, matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Com base nesses fundamentos, o TJSC determinou a suspensão dos efeitos da lei até o julgamento definitivo pelo colegiado. O Governo do Estado e a Assembleia Legislativa foram intimados, no prazo de 30 dias, para prestar informações.

Processo n. 5003378 25.2026.8.24.0000/SC

TRT/SC: Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Decisão da 4ª Turma considerou que conduta da empresa contribuiu para quadro de transtorno de ansiedade; mulher teve a bolsa revistada na frente de colegas.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

De acordo com a decisão, a conduta da reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora e, mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. No processo, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Relatou ainda que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria “copiando documentos sigilosos da empresa”.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que “os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Decisão mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001653-68.2024.5.12.0056

TJ/SC reconhece fraude à execução após empréstimos milionários de marido para esposa

Homem que sofria cobrança judicial transferiu R$ 5 milhões para mulher.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução em cumprimento de sentença que envolveu a transferência de valores superiores a R$ 5 milhões do executado para o cônjuge, por meio de sucessivos empréstimos realizados após a intimação para pagamento da dívida.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, que declarou a ineficácia dos mútuos em relação ao credor, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e determinou a inclusão da esposa no polo passivo para viabilizar medidas constritivas.

Segundo os autos, os valores transferidos foram declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral como empréstimos, em período no qual não foram localizados bens ou ativos em nome do executado nos sistemas de constrição judicial. Para o desembargador relator do agravo de instrumento, os atos foram praticados em momento capaz de reduzir o devedor à insolvência, enquadrando-se na hipótese do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.

“Quanto ao reconhecimento da fraude à execução, o acervo documental da origem (DIRPF, declarações eleitorais) evidencia que o executado transferiu à esposa, a título de ‘empréstimos’, montantes superiores a R$ 5 milhões, depois da intimação para pagamento e durante a marcha executiva, simultaneamente à ausência de bens/valores encontrados nos sistemas de constrição. O contexto é de evidente blindagem patrimonial”, pontuou o relator.

A alegação de violação à coisa julgada e de preclusão foi afastada. Conforme consignado, o reconhecimento da fraude se deu à luz das novas provas apresentadas, as quais, à época, nem sequer foram apreciadas, não havendo reabertura de capítulo cognitivo, mas sim evolução da atividade executiva.

Quanto à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressalta que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando demonstrada a má-fé, especialmente em negócios jurídicos realizados no âmbito familiar. Em hipóteses intrafamiliares, sem terceiro de boa-fé a tutelar, a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da fraude independentemente de averbação, quando caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.

Também foi rejeitada a tese de nulidade da inclusão do cônjuge no polo passivo, apesar do regime de separação total de bens. O relator esclareceu que não houve reconhecimento de solidariedade ou imputação de responsabilidade pelo débito. A medida teve caráter instrumental, destinada a permitir a constrição de valores que, segundo os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome da esposa.

Por fim, o relatório afastou o pedido subsidiário para que a constrição se limitasse à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa. Para o relator, a medida seria ineficaz diante da ausência de comprovação da existência e exigibilidade desses créditos, além da própria afirmação do cônjuge de que não teria condições de restituir os valores recebidos.

Agravo de Instrumento n. 5022669-45.2025.8.24.0000

TRT/SC: Empresas são condenadas por pressionar empregada afastada a voltar ao trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou duas filiais de comércio varejista ao pagamento de R$ 35 mil por pressionar uma empregada a retornar às atividades durante período de afastamento previdenciário para o tratamento de sua saúde mental.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para o seu consequente desfecho fatal, gerando dano moral e o dever de indenizar.

O caso ocorreu em Chapecó, no Oeste catarinense, envolvendo uma trabalhadora que atuava como gerente e acompanhava unidades em diferentes cidades. Segundo os autos, a empregada realizava tratamento por dependência química e depressão, com acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

A empregada voltou a trabalhar enquanto ainda estava afastada e, algum tempo depois, foi encontrada morta no interior de um apartamento custeado pelo empregador.

Negligência

A ação foi iniciada pela filha da falecida. Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, destacou que, dadas as condições e o histórico de saúde, as rés agiram de forma negligente ao permitir e exigir o retorno antecipado da empregada ao trabalho.

Na sentença, o juiz observou ainda que os áudios juntados aos autos demonstravam a fragilidade da situação da trabalhadora nos últimos meses de vida, marcados por tratamentos e internações.

“Era evidente que a falecida não tinha condições de trabalhar no referido período e, assim agindo, as reclamadas assumiram o risco do agravamento do quadro, o que inclui os sintomas depressivos que acometiam a obreira”, registrou Cabral.

Condenação

Como consequência, o juízo de primeiro grau condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais à filha da trabalhadora. Além disso, foi fixada pensão mensal em favor da autora até que ela complete 25 anos de idade, em razão da perda da renda materna.

Decisão mantida

As empresas recorreram da decisão, mas a condenação foi mantida pela 1ª Turma do TRT-SC. O recurso teve como relator o desembargador Hélio Bastida Lopes, que acompanhou integralmente os fundamentos da sentença.

No voto, Lopes destacou que a trabalhadora exercia função gerencial, estava submetida a fatores estressores da atividade e deveria estar afastada para tratamento de saúde, mas acabou desempenhando tarefas típicas do cargo durante o período de auxílio-doença.

“Extraio dos elementos probatórios dos autos, muito bem expostos na sentença, que as atividades laborais atuaram como concausa para o evento morte da trabalhadora, estando caracterizados nos autos os requisitos que ensejam o dever de indenizar (culpa, relação de causalidade e o evento danoso)”, afirmou o relator.

As reclamadas podem recorrer da decisão.

*O número do processo foi omitido para preservar intimidade da autora

TJ/SC: Mulher que pisou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

Ela sofreu contusão na pelve e ficou meses com dores e limitações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025.

Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038

TJ/SC: Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente

Câmara afasta culpa concorrente para confirmar dever de indenizar.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido no quilômetro 129 da BR-470, em Lontras, e rejeitou o pedido da motorista para excluir corré do processo. Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa concorrente e confirmaram a indenização devida à seguradora do veículo atingido.

O acidente ocorreu à noite, em setembro de 2018, no quilômetro 123 da rodovia federal. Conforme os autos, o carro conduzido pela ré perdeu o controle, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel segurado, que capotou em razão do impacto. Em primeira instância, as rés foram condenadas a ressarcir a seguradora em R$ 35.776,99 pelos prejuízos causados.

Ao recorrer da sentença, a motorista alegou que a invasão da contramão teria sido causada por ofuscamento provocado por faróis de outro veículo e por isso sustentou a existência de culpa concorrente – quando mais de uma pessoa contribui para o acidente – ou de fato de terceiro. Também pediu a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo e a realização de prova pericial.

O colegiado destacou que a parte recorrente não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a exclusão de outra corré do processo. Segundo a decisão, o Código de Processo Civil só permite esse tipo de pedido quando há interesse direto e específico, o que não se verificou no caso. Os desembargadores também rejeitaram a solicitação de nova perícia, uma vez que a ré foi devidamente intimada, durante o andamento do processo, para indicar as provas que pretendia produzir, mas não o fez no momento adequado.

Quanto à tese de ofuscamento por farol alto, o colegiado observou que não houve qualquer prova técnica ou testemunhal capaz de confirmá-la. Para a Câmara, a perda do controle do veículo decorreu da condução desatenta da motorista, que trafegava por um trecho de visibilidade reduzida e não adotou os cuidados exigidos pelas condições da via e do horário. A decisão ressaltou ainda que, mesmo em situações de visibilidade comprometida, o condutor tem o dever de manter atenção e domínio do veículo, de forma a adotar medidas necessárias para evitar acidentes.

Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido em parte e desprovido. A sentença foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Apelação n. 5003848-42.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC condena banco por reter todo salário de cliente para cobrir cheque especial

Acórdão também determina indenização por danos morais.


Uma decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que uma instituição financeira indenize em R$ 5 mil um consumidor de Maravilha, no Oeste, que teve 100% do salário retido para amortização de dívida de cheque especial. A tutela de urgência, anteriormente concedida para evitar novas retenções abusivas, foi mantida pelos desembargadores. Conforme registrado na decisão, a retenção integral da verba alimentar “atingiu a subsistência e fere a dignidade humana”, o que configura ato ilícito.

No acórdão, o desembargador relator destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita descontos em conta-corrente usada para recebimento de salários – desde que previamente autorizados -, a situação analisada ultrapassou qualquer limite de razoabilidade. Isso porque a instituição reteve toda a remuneração depositada naquele mês, impossibilitando a subsistência do consumidor e de sua família, violando direitos fundamentais.

Ao analisar o prejuízo causado, o relator observou que a conduta bancária foi além do mero inadimplemento contratual. O acórdão afirma que a retenção total do salário acarretou dano moral indenizável, pois comprometeu as condições mínimas de vida do trabalhador. Segundo consta no voto, a situação gerou necessidade de reparação em valor “proporcional, razoável e condizente com os contornos fáticos do caso concreto”, fixado em R$ 5 mil.

Com a reforma da sentença, o tribunal também redistribuiu os encargos de sucumbência. A decisão registra que o autor saiu vencedor em todos os pedidos e, por isso, “a casa bancária passa a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais”, que é a compensação dos honorários advocatícios.

Acórdão n. 5001918-08.2025.8.24.0042

TJ/SC: Abandonar quatro filhotes de cães já configura maus-tratos

Não é necessária a perícia quando há evidências por outros meios idôneos.


O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que a conduta de abandonar animais, por si só, configura maus-tratos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a tipificação penal quando houver outros elementos aptos à comprovação do delito. Na comarca de Mafra, um homem foi sentenciado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo abandono de quatro filhotes de cachorros em uma residência. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança.

O Ministério Público denunciou um homem por maus-tratos a animais, porque ele foi flagrado deixando quatro filhotes de cães dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Após ser identificado pelas câmeras de segurança, o réu alegou que não houve maus-tratos, porque apenas teria deixado os filhotes em uma casa onde saberia que eles seriam cuidados. O juízo de 1º grau absolveu o réu por falta de provas.

Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Assim, a 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, condenou o acusado com o fundamento no artigo 5º da Resolução n. 1.236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que prevê o ato de abandonar animais como maus-tratos. Com base no voto divergente, o réu interpôs embargos infringentes para pleitear a absolvição.

O 2º Grupo de Direito Criminal negou provimento aos embargos infringentes por unanimidade. “Assim, a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos., sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o revisionando denunciado e condenado”, anotou o desembargador relator.
Processo n.º 5004360-86.2021.8.24.0041


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