TJ/SC: Casal é condenado por maus-tratos e violência contra bebês

Condenação inclui penas de prisão por maus-tratos e agressão em contexto doméstico.


A Vara Criminal da comarca de Caçador/SC condenou um casal por crimes de maus-tratos contra duas crianças e violência doméstica. A sentença fixou pena de 15 anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de três meses e três dias de detenção para o homem, e oito anos de reclusão e dois meses e 20 dias de detenção para a mulher. Ambos cumprirão pena em regime fechado e semiaberto, respectivamente, sem direito à substituição por penas alternativas.

Conforme os autos, os crimes ocorreram entre janeiro e agosto de 2025 e envolveram duas vítimas, um bebê de dois meses e uma criança menor de um ano idade à época dos fatos. As investigações apontaram que as crianças foram expostas a condições precárias de higiene e sofreram lesões graves, inclusive fratura no fêmur e traumatismo craniano, além de marcas de agressão no rosto e corpo. Em um dos episódios, a bebê de dois meses chegou ao hospital com hematomas e sinais de desnutrição. Ela ficou internada em estado grave.

O processo também revelou que a residência onde a família vivia estava em situação de abandono, com sujeira, falta de roupas limpas e alimentação inadequada. Os pais foram considerados omissos por não terem fornecido os cuidados indispensáveis às crianças, além de expor a vida e a saúde destas a perigo, mesmo após alertas do Conselho Tutelar e da creche que as crianças frequentavam. O homem, além disso, foi responsabilizado por agressões físicas contra uma das crianças, com abuso dos meios de correção e disciplina, bem como por violência doméstica contra a companheira, praticada na frente das filhas.

A sentença destacou que os réus violaram deveres básicos de cuidado e proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal. O juiz responsável pelo caso ressaltou que as condutas não foram acidentes, mas atos dolosos que colocaram em risco a vida e a saúde das vítimas. O caso gerou grande repercussão na região pela gravidade das agressões e pela vulnerabilidade das crianças. Após a condenação, foi determinada a comunicação ao juízo da Vara da Infância para providências sobre a destituição do poder familiar. O réu não poderá recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Falta de provas exigidas pelo Detran impede baixa definitiva de veículo com perda total

Não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que negou o pedido de baixa definitiva de um veículo registrado em nome da autora, apesar da alegação de que o automóvel teria sofrido perda total em acidente e, posteriormente, acabou vendido como sucata.

Segundo os autos, a proprietária informou que vendeu o veículo a um terceiro em 2017, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito e, após o sinistro, vendido o automóvel para uma empresa de desmanche que não mais existe.

A autora recorreu da sentença, que julgou o pedido improcedente. Entre as alegações, sustentou que houve acidente automobilístico que resultou na destruição total do veículo GM/Omega GLS. Esse fato, sustentou, impossibilitou o cumprimento das exigências burocráticas para a baixa administrativa junto ao Detran. Também argumentou que a sentença ignorou documentos comprobatórios como boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de débitos e negativa formal de baixa.

O relator, no entanto, enfatizou que não foram atendidos os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nem apresentada prova documental suficiente da destruição completa do bem.

De acordo com o magistrado relator, não houve prova de que o veículo tenha sido efetivamente encaminhado ao desmonte, já que nada nos autos foi capaz de evidenciar que o veículo foi vendido para a empresa e que esta teria de fato negociado o automóvel para desmanche.

As fotografias e o boletim de ocorrência juntados apenas na fase recursal não foram considerados suficientes para alterar a compreensão do 1º grau. Para a Turma Recursal, as imagens constituem apenas corroboração da alegação de que houve um acidente com o referido automóvel, e nada mais.

“É incontroverso que a parte autora não instruiu o pedido administrativo de baixa do veículo com a totalidade dos itens exigidos pelo órgão regulamentar competente (Contran), uma vez que admitiu na inicial e também na petição recursal que não conseguiu apresentar a placa e o chassi de forma física, bem como que, após alienado a terceiro e sinistrado, o referido terceiro vendeu o veículo para uma empresa que não mais existe e o bem foi encaminhado ao desmanche”, destacou o magistrado.

O voto ressaltou ainda que não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas. “Não há como suprir, pela via judicial, os requisitos validamente estabelecidos pelo órgão de trânsito competente para fins de acolher o pedido administrativo de baixa do veículo”, reforça o relator.

O colegiado também apontou a ausência de comunicação de venda ao Detran, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a decisão, caso essa providência tivesse sido adotada, os débitos e responsabilidade por multas e infrações seriam atribuídos ao terceiro alienante.

Diante disso, o recurso foi desprovido por unanimidade, com a manutenção integral da sentença de improcedência e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

Recurso cível n. 5006252-70.2024.8.24.0026

TRT/SC: Açougueiro humilhado por chefe recebe indenização por dano moral

Condição de saúde do empregado – transtorno de ansiedade e depressão – foi associada à “fraqueza e coisa de mulher”.


Um açougueiro teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por dano moral por ser submetido a tratamento abusivo e desrespeitoso por parte de seu supervisor. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que confirmou, no mérito, a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí.

Segundo o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave e, por isso, o empregado pede o encerramento do contrato na Justiça do Trabalho, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Diagnosticado com “transtorno ansioso depressivo”, o empregado trabalhava em uma rede de supermercados e relatou que passou a sofrer perseguições, cobranças excessivas e chacotas relacionadas à sua condição de saúde mental.

Conforme alegado no processo, o supervisor utilizava linguagem ofensiva, enviava mensagens com palavras de baixo calão e ignorava as limitações psicológicas do funcionário, mesmo após a situação ter sido comunicada ao setor de recursos humanos e à área de segurança do trabalho. Entre as falas, o supervisor teria dito que a condição de saúde do açougueiro “não era coisa de homem, e sim fraqueza, coisa de mulher”.

O empregado também acusou o líder de forçar a venda de carne estragada e de moer ossos junto com a carne, fato que não ficou comprovado nos autos.

Primeiro grau

Na sentença, a juíza Rosilaine Sousa afirmou que as provas reunidas, entre elas o depoimento de uma técnica de segurança do trabalho da empresa, mostraram não haver condições de se manter o vínculo de emprego, diante da conduta repetida e inadequada do supervisor.

“A saúde mental no trabalho é de suma importância. Convém lembrar que compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável aos empregados, tanto no aspecto físico, como no emocional (livre de qualquer tipo de agressão) e que as relações no ambiente de trabalho devem ser pautadas pela urbanidade e pelo respeito, o que não se alcança quando o superior hierárquico (líder/supervisor) expõe o trabalhador a situações humilhantes, como é o caso do tratamento reiterado com xingamentos e ofensas, independentemente se na presença de outras pessoas ou não”, sentenciou a magistrada.

Para Rosilaine Sousa, ficou caracterizado o descumprimento de deveres contratuais por parte da empresa, o que justificou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%.

Com base nesses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Sentença mantida

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC. Ao analisar o caso, a 5ª Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta e da prática de assédio moral.

Ao fundamentar o voto, o relator do acórdão, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, reafirmou os fundamentos da sentença e reforçou que a caracterização do assédio moral independe da exposição do empregado diante de outros trabalhadores.

A única alteração foi a redução da indenização por dano moral para metade do valor: R$ 5 mil. De acordo com Pasold Júnior, por dois motivos: não ficou comprovado que o supervisor obrigava o autor a vender carne estragada ou com ossos, e também porque as conversas entre ambos, segundo as testemunhas, ocorriam de forma reservada e nunca na frente dos demais empregados.

A decisão foi publicada em junho de 2025 e não houve recurso.

*O número do processo foi omitido para preservar o autor e sua condição de saúde

TJ/SC: Empresa de guindastes é condenada por acidente com morte após invasão da contramão

Empresa de guindastes vai indenizar viúva da vítima em R$ 50 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente sentença para reconhecer a responsabilidade civil de uma empresa por acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido no quilômetro 24,2 da rodovia SC-135, entre os municípios de Matos Costa e Porto União.

O colegiado concluiu que o acidente foi provocado pela invasão da contramão na direção por caminhão de empresa de guindastes, manobra que interceptou a trajetória do veículo da vítima. Houve colisão lateral, seguida de arremesso do automóvel para fora da pista, o que resultou na morte do condutor.

Ao analisar o recurso da viúva, os desembargadores afastaram a tese de culpa exclusiva da vítima, admitida anteriormente na decisão de 1º Grau. O acórdão ressaltou que não houve prova técnica de excesso de velocidade e destacou o entendimento já consolidado de que a invasão de via preferencial prevalece sobre eventual alegação de velocidade incompatível, quando esta não se mostra causa determinante do acidente.

Em relação ao poder público, o TJSC afastou a responsabilidade do Estado, por ausência de comprovação de ligação direta entre a suposta má conservação da rodovia e o sinistro. Embora o motorista do caminhão tenha alegado que a manobra ocorreu para desviar de um buraco na pista, o conjunto de provas não confirmou a existência da irregularidade nem sua influência direta no acidente.

Com esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil, acrescida de juros e correção monetária, em favor da viúva da vítima fatal. A sentença foi reformada apenas nesse ponto.

Apelação n.0303826-52.2018.8.24.0012/SC

TJ/SC rejeita rescisória e afasta alegado julgamento extra petita em caso de usucapião

Câmara nega uso da ação como sucedâneo recursal, pois ambas se distinguem.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente uma ação rescisória que buscava desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico que envolveu a titularidade de um imóvel. A decisão foi do Grupo de Câmaras de Direito Civil e manteve íntegro o entendimento anterior que reconheceu a usucapião do bem, localizado em Florianópolis, em favor dos ocupantes.

Os autores da rescisória sustentavam que a sentença rescindenda teria extrapolado os limites do pedido inicial, o que configuraria julgamento extra petita, ao acolher exceção de usucapião que, segundo alegavam, não teria sido formulada oportunamente na ação originária. Com base nisso, defendiam a violação expressa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a rescisão do julgado nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a tese. Segundo ele, a exceção de usucapião foi expressamente arguida na contestação da ação declaratória de nulidade, em consonância com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que admite a alegação de usucapião em sede de defesa. Assim, não houve extrapolação dos limites da lide.

O relatório destacou que a sentença rescindenda observou corretamente o objeto do processo e que a análise da usucapião era prejudicial às demais teses de mérito, razão pela qual foi enfrentada de forma prioritária. Ressaltou, ainda, que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a afastar eventuais vícios da cadeia dominial anterior, inclusive alegações de nulidade do registro imobiliário.

Outro ponto enfatizado foi a existência de coisa julgada. A controvérsia sobre a posse e a propriedade do imóvel já havia sido amplamente examinada em ações anteriores, como demandas reivindicatórias e de reintegração de posse, nas quais se reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Esses julgados, já transitados em julgado, vinculam as decisões subsequentes.

O relator também afastou o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, lembrando que o instrumento não se presta à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, sobretudo quando inexistente violação manifesta à norma jurídica.

Assim, por unanimidade, os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Civil seguiram o voto do relator, e julgaram improcedente a ação rescisória. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade para aqueles beneficiários da gratuidade da justiça. O Tribunal também determinou a reversão do depósito efetuado em favor dos réus, nos termos do Código de Processo Civil.

Ação Rescisória Grupo Civil/Comercial n. 4003471-83.2018.8.24.0000

TJ/SC condena dona de empresa que realizou concurso e não cumpriu cláusulas

Pena de quatro anos por fraude na execução do contrato firmado.


O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC condenou a dona de uma empresa por fraude na execução do contrato firmado para realizar o concurso público de uma autarquia. A proprietária foi condenada ao pagamento de 10 salários-mínimos e a prestação de serviço comunitário, na relação de uma hora por dia dos quatro anos da sentença. Conforme o artigo 337-L, I, do Código Penal, comete crime a empresa que, após vencer licitação, presta serviço inferior ao contratado, omite dados exigidos e descumpre cláusulas do termo de referência.

A Ministério Público abriu procedimento de investigação criminal para apurar a realização do concurso público. Como uma das primeiras diligências da investigação, o órgão ministerial requisitou que fossem identificadas formalmente as pessoas que formularam as provas do concurso. Além disso, requisitou cópia das declarações que os membros da banca estavam obrigados a assinar. A empresa alegou uma cláusula de sigilo para não revelar os supostos integrantes da banca.

De acordo com o do termo de referência, as obrigações da empresa contratada incluíam que os membros da banca examinadora deveriam ser integrantes de instituições de nível superior; também deveriam ser pessoas de ilibada reputação; não poderiam ministrar aulas em curso preparatório; não poderiam ser proprietários de cursinhos; não poderiam ter parentesco ou relacionamento direto com candidato do concurso; e não poderiam possuir vínculo de trabalho com a autarquia. Conversas extraídas de celulares apreendidos indicaram, ainda, que a seleção dos avaliadores era feita sem critérios e que havia a prática de “contratos de gaveta”.

Inconformada com a sentença, a empresa opôs embargos de declaração no 1º grau. Alegou ausência de manifestação sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo específico e prejuízo material; contradição interna sobre a recusa na apresentação de documentos; omissão quanto ao resultado do inquérito civil; contradição sobre o resultado da busca e apreensão; e omissão quanto à tese da “ultima ratio” do Direito Penal.

“Conforme exposto na sentença objurgada, após análise dos documentos apreendidos conclui-se que não foi possível localizar informações aptas a comprovar o cumprimento das exigências contratuais pela empresa apontada na denúncia. A alegação defensiva de que tais documentos existiriam não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação expressa na sentença. Assim, vê-se que diversamente do que propõe a defesa, não há contradição neste ponto, mas sim valoração diversa das provas apresentadas, o que não pode ser objeto de rediscussão na via estreita dos embargos de declaração”, anotou o magistrado.

Autos n. 5006081-61.2024.8.24.0011

TJ/SC: Contrato de renegociação de dívida tem que ser firmado por empresa com habilitação jurídica

Atividade foi considerada privativa da advocacia.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou nulo um contrato de prestação de serviços para renegociação de dívida bancária firmado por empresa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o colegiado, a atividade exercida exige conhecimento técnico e jurídico, sendo exclusiva de profissionais habilitados na advocacia.

Segundo o entendimento da Câmara, a intermediação de renegociação de débitos envolve análise jurídica de contratos e condução técnica de tratativas com instituições financeiras. O Tribunal manteve a anulação do contrato, mas afastou a condenação por danos morais imposta na primeira instância.

Para o colegiado, a simples celebração de um contrato posteriormente considerado nulo não gera, automaticamente, sofrimento ou abalo emocional que justifique indenização. Também não foram considerados suficientes, para esse fim, a ausência de prestação do serviço ou as condições pessoais da parte contratante.

“Em suma, o contrato é nulo, por si só, uma vez evidente a usurpação de atividade privativa da advocacia realizada pela parte apelante. A renegociação de dívida bancária exige conhecimento jurídico específico sobre contratos de financiamento e avaliação da necessidade de medidas judiciais, de modo que qualquer assessoria e/ou consultoria para tal fim deve ser exercida necessariamente por advogado habilitado”, destacou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC no sentido de coibir a atuação de empresas que oferecem serviços de renegociação de dívidas sem habilitação jurídica, protegendo consumidores e preservando as atribuições legais da advocacia.

Apelação n. 5013086-89.2023.8.24.0005/SC

TRF4 aplica princípio do Código de Defesa do Contribuinte para suspender cobrança do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso em favor de uma empresa, sediada em Brusque (SC), para suspender a cobrança, por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de dívida relacionada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A concessão da decisão liminar foi proferida no dia 9/1 pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma do TRF4. Para decidir pela suspensão da cobrança, o magistrado aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte, previsto na recente Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte, que foi publicada na última semana.

A ação foi ajuizada pela empresa DDWC Administração e Participações LTDA em dezembro de 2025. A empresa atua com atividades como holding de instituições não-financeiras, incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração de propriedade imobiliária.

No processo, a autora alegou que foi notificada pelo Ibama pela cobrança da TCFA relativa ao período do segundo trimestre de 2015 até o quarto trimestre de 2019.

A TCFA é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. As empresas que realizam determinadas atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais devem pagar trimestralmente a TCFA.

A defesa da autora sustentou que a cobrança da taxa seria indevida, pois a empresa não exerce nenhuma das atividades inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Ibama.

A empresa solicitou à Justiça Federal que fosse concedida a declaração de inexistência do débito cobrado. Foi pedida também a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade da cobrança dos débitos lançadas contra a autora, assim como a exclusão dos débitos da dívida ativa e demais cadastros de inadimplentes.

No último dia 15 de dezembro, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou a concessão da liminar. A empresa então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento.

O relator do caso na corte, desembargador Paulsen, decidiu em favor da empresa. O magistrado deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo Ibama a título de TCFA, determinando a suspensão dos atos de cobrança, inclusive a inclusão em cadastros de devedores, de dívida ativa e protesto.

O desembargador ressaltou que a empresa apresentou impugnação contra a cobrança, que estaria em discussão em processo administrativo. “Ademais, como destaca a agravante, já procedeu, inclusive, ao depósito dos montantes exigidos, o que implica, por si só, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional”, ele avaliou.

Em sua decisão, Paulsen também aplicou o princípio da boa-fé do contribuinte da Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte. Segundo o artigo 3º, VII, da nova legislação, “a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias”.

Para o desembargador, “a argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se, ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e, portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos fatos. Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”.

5041309-87.2025.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Não incide imposto sobre distribuição de lucros entre sócios

Para o Tribunal, imposto só deve ser cobrado com prova do fato gerador.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma empresa têxtil com sede em Jaraguá do Sul, no Norte do Estado, quando essa possibilidade está prevista no contrato social.

O caso envolvia a tentativa do Estado de cobrar o imposto sob o argumento de que a divisão desigual dos lucros configuraria uma doação disfarçada entre os sócios. Para o Fisco, a diferença significativa nos valores recebidos indicaria a ocorrência do fato gerador do tributo. Ao analisar a controvérsia, o colegiado afastou essa interpretação.

“A distribuição desproporcional da participação de cada sócio nos resultados não gera necessariamente repercussão na esfera tributária, pois necessária a ocorrência de fato gerador para autorizar ao ente público a exigência do ITCMD (…). Não há como se presumir, por si só, a ocorrência de doação, por meio de interpretação restritiva de atos negociais”, destacou o relator.

A decisão destacou que eventuais irregularidades no cumprimento de regras societárias não geram, por si só, efeitos na esfera tributária. Para que haja tributação, é indispensável a prova de intenção fraudulenta, o que não foi verificado no caso. Outro ponto enfatizado foi a impossibilidade de a legislação tributária ampliar conceitos do direito privado para justificar a cobrança de impostos. Segundo o entendimento firmado, o direito tributário deve respeitar os limites definidos pela legislação civil.

Com esse posicionamento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão que afastou a cobrança do ITCMD e reconheceu a inexistência de obrigação tributária relacionada à distribuição desproporcional de lucros no caso analisado

Acordão n. 5016453-33.2020.8.24.0036/SC

TJ/SC confirma rescisão de contrato de compra de carro com quilometragem adulterada

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a rescisão da compra de um veículo usado que teve seu hodômetro adulterado, mas afastou a responsabilidade da instituição financeira que financiou a aquisição.

O caso teve início quando a compradora descobriu que a quilometragem do carro havia sido fraudada. Ela pediu à Justiça o cancelamento do contrato de compra e venda e do financiamento, além da devolução dos valores pagos. A sentença acolheu integralmente o pedido, com a interposição de recursos pelas partes irresignadas.

Ao analisá-los, o Tribunal confirmou que a revendedora do veículo é responsável pelo vício oculto. Para os desembargadores, as provas mostraram que a adulteração do hodômetro compromete a confiança na negociação e justifica desfazer o negócio, com devolução das quantias desembolsadas.

Por outro lado, a desembargadora relatora da matéria destacou que o banco atuou apenas como financiador, mas não participou da venda. Por isso, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Corte afastou a responsabilidade da instituição financeira e manteve apenas a rescisão do contrato de compra e venda.

Com a decisão, o recurso da revendedora foi negado, e o recurso do banco foi acolhido. A tese fixada afirma que instituições financeiras não respondem por defeitos do produto quando apenas concedem crédito, enquanto a revendedora é responsável pela venda de carro com hodômetro adulterado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat