TJ/SC: imóvel em área de preservação permanente tem direito a isenção de IPTU

Decisão mantém entendimento de que imóvel sem possibilidade de uso econômico não gera cobrança do imposto.


Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve anulação da cobrança de IPTU sobre um imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. O entendimento concluiu que, por se tratar de área ambientalmente protegida e sem possibilidade de uso econômico, o terreno não pode gerar o imposto, já que não há materialização do fato gerador.

O caso começou com embargos à execução fiscal apresentados pelo proprietário após a inscrição do débito em dívida ativa. A sentença reconheceu a inexigibilidade da CDA e extinguiu a execução. Inconformado, o Município recorreu e alegou que a isenção somente poderia ser concedida mediante processo administrativo específico e que o fato de o imóvel estar em APP não afastaria, por si só, a incidência do IPTU.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Para o colegiado, a própria administração municipal havia reconhecido, em processo interno, que o terreno está integralmente em APP e invadido por dunas. Além disso, a legislação local já prevê expressamente isenção de IPTU para imóveis situados nessas condições.

Conforme destacou o acórdão, essa isenção tem natureza declaratória: quando os requisitos legais estão preenchidos, o benefício existe automaticamente, com efeitos retroativos, ainda que o contribuinte não tenha formalizado pedido administrativo. Esse entendimento está amparado em reiterados precedentes do STJ, que reconhecem que o ato administrativo é meramente reconhecedor de uma situação jurídica pré-existente.

O Tribunal também lembrou que a jurisprudência consolidada afasta a cobrança de IPTU sobre bens totalmente indisponíveis ao uso, pois isso representa desmaterialização do fato gerador e afronta ao princípio da capacidade contributiva.

Outro ponto enfatizado foram os precedentes do próprio TJSC, inclusive em casos idênticos que envolveram o próprio Município de Imbituba, nos quais se reconheceu que o imóvel situado integralmente em APP não pode ser tributado e que a isenção independe de requerimento prévio.

Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. A tese adotada reafirma a inexigibilidade do IPTU em imóveis totalmente inseridos em APP e confirma que o reconhecimento da isenção não exige procedimento administrativo quando as condições legais já estão comprovadas.

TJ/SC mantém exclusão de candidata após confirmação da incapacidade para cargo público

Uma candidata aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em concurso público no Município de Lages teve novamente negado o pedido de posse após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisar e rejeitar o agravo interno apresentado contra decisão que já havia mantido sua eliminação. A discussão girava em torno da legalidade do ato administrativo que a considerou inapta no exame médico admissional, situação confirmada posteriormente por perícia judicial.

A autora sustentou que seu histórico de saúde foi indevidamente utilizado para presumir futura incapacidade. Ela argumentou que a mera possibilidade de agravamento de doença preexistente não poderia impedi-la de assumir o cargo. Defendeu ainda que, no momento da convocação, não haveria prova de inaptidão funcional.

Os argumentos, contudo, não prosperaram. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público destacou que a perícia judicial, realizada por especialista nomeado pelo juízo, identificou espessamento do nervo mediano do punho direito, característico da síndrome do túnel do carpo. A conclusão do perito foi categórica a afirmar que a condição preexistente compromete a execução das atividades típicas do cargo pretendido.

O entendimento afastou a tese de que a junta médica teria se baseado apenas na eventualidade de agravamento. Segundo o desembargador relator, tratava-se de limitação atual e comprovada, incompatível com a função de auxiliar de serviços gerais, cujo desempenho exige movimentos repetitivos e esforços físicos, elementos capazes de agravar o quadro clínico.

A decisão citou jurisprudência recente no mesmo sentido, destacando precedente que validou ato administrativo de inaptidão quando referendado por laudo judicial detalhado. Em caso semelhante, envolvendo candidata a professora da educação infantil, o Tribunal concluiu que o atestado particular apresentado não afastava a conclusão técnica produzida em juízo.

A fundamentação mencionou, entre outros, o precedente do próprio TJSC utilizado para reforçar que, quando a perícia judicial confirma a existência de patologia incompatível com as atribuições, mantém-se a exclusão do certame.

Com isso, o agravo interno foi conhecido, mas desprovido pela 1ª Câmara de Direito Público. Concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática e da sentença de primeiro grau que haviam reconhecido a legalidade do ato administrativo municipal e a eliminação da candidata do concurso.

TJ/SC: Atraso inferior a quatro horas não gera indenização

Turma recursal afastou responsabilidade de empresa aérea por perda de conexão.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que perdeu uma conexão internacional após atraso em voo doméstico. Para o colegiado, como o atraso foi inferior a quatro horas, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a indenização.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagem de Curitiba (PR) para Guarulhos (SP), com chegada prevista para as 11h05, e conexão internacional marcada para as 13h50 do mesmo dia, com destino a Marraquexe, no Marrocos. Após alteração no voo doméstico, o desembarque ocorreu em Congonhas, às 12h, o que resultou na perda do voo internacional e em despesas adicionais com nova passagem e hospedagem.

Em primeira instância, a sentença havia condenado a empresa aérea ao pagamento de R$ 5.492,68 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ao analisar o recurso, a turma recursal reformou essa decisão e destacou que o atraso total foi de cerca de três horas, prazo que, conforme entendimento consolidado do próprio órgão, não caracteriza, por si só, falha no serviço de transporte aéreo.

O colegiado também observou que a própria passageira assumiu o risco ao planejar a viagem com intervalo reduzido entre os voos e ao adquirir passagens separadas, com localizadores distintos, o que inviabilizou qualquer responsabilidade da companhia pelo prejuízo decorrente da perda da conexão internacional.
Sem identificar conduta abusiva ou irregularidade na atuação da empresa aérea, a turma recursal julgou improcedentes os pedidos e afastou integralmente a indenização. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5008360-51.2023.8.24.0012

STJ: Acusado de participar de esquema que desviou verbas da saúde continua com bens bloqueados

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus formulado por um advogado investigado por suposto envolvimento em esquema de desvio de verbas da saúde em Santa Catarina que buscava revogação de medida judicial de sequestro de seus bens.

O bloqueio de patrimônio foi determinado no âmbito de operação que apura suspeitas de fraude à licitação e peculato na contratação de organização social para administrar um hospital. As investigações da Polícia Federal identificaram irregularidades no procedimento licitatório que resultou na contratação da entidade responsável pela gestão da unidade hospitalar, em contratos que ultrapassam R$ 30 milhões.

Ao STJ, o advogado questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que rejeitou o pedido de restituição dos bens apreendidos. Para a corte regional, a liberação não se mostra razoável, diante dos indícios de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelo profissional e da ausência de comprovação da origem dos recursos empregados na aquisição de alguns de seus bens.

Segundo o advogado, há excesso de prazo nas investigações – iniciadas em janeiro de 2022 –, com sucessivas prorrogações sem justificativa concreta ou complexidade que as explique, ao passo que o sequestro de seus bens já dura mais de 14 meses. Ele também sustentou não haver justa causa para a persecução penal, argumentando que, como assessor jurídico, apenas emitiu parecer opinativo, sem competência legal para fiscalizar ou contratar no procedimento licitatório.

TRF4 não analisou o pedido de forma colegiada
Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a questão não poderia ser analisada neste momento pelo STJ, uma vez que a decisão do TRF4 foi tomada monocraticamente por desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus, já que o STJ não possui competência para processar e julgar o processo sem que tenha ocorrido o devido esgotamento da jurisdição na instância antecedente.

TJ/SC: Justiça mantém recuperação judicial do Avaí após comprovação de pagamento a credores

Juízo da Vara Regional de Falências da Capital afastou pedido de convolação em falência ao reconhecer o adimplemento da 9ª parcela prevista no plano aprovado.


Decisão do juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, em Santa Catarina, negou pedido de convolação da recuperação judicial do Avaí Futebol Clube em falência, após reconhecer que o clube comprovou o pagamento da 9ª parcela devida aos credores, nos termos do plano de recuperação aprovado judicialmente.

A decisão analisou manifestação apresentada pelo clube em recuperação, que informou a quitação da parcela com vencimento em 1º de dezembro de 2025, acompanhada de comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos.

O magistrado responsável pelo despacho lembra que a documentação apresentada demonstra, ao menos neste momento, o cumprimento das obrigações assumidas no plano, afastando a alegação de descumprimento substancial que embasava o pedido de falência. “Os documentos acostados demonstram o adimplemento da parcela prevista no plano”, consignou.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e sua função social.

No caso específico do Avaí, o magistrado também ressaltou a relevância econômica, social e cultural do clube, o que, segundo ele, justifica a adoção de medidas voltadas à continuidade das atividades, desde que observados os compromissos assumidos no plano de recuperação.

Com isso, o juízo indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, determinando a manutenção do processo nos termos já aprovados. A decisão ainda advertiu que eventuais diferenças de valores deverão ser apuradas e quitadas antes do próximo vencimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Por fim, os autos foram remetidos ao Cejusc Estadual Catarinense, para a realização de mediação pontual previamente determinada no processo, com o objetivo de garantir a melhor fluidez dos atos e possíveis negócios jurídico-processuais.

Ainda a ser marcada, a audiência de conciliação deve ocorrer em formato híbrido, com participação online do juízo do trabalho e também com a presença do administrador judicial da recuperação, advogados das partes e representantes do clube.

Recuperação judicial n. 5031675-75.2023.8.24.0023

TJ/SC afasta penhora de veículo que jardineiro usa para o trabalho

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que é impenhorável o veículo usado por um trabalhador autônomo para exercer sua atividade profissional em cidade do Vale do Itajaí.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento que contestava a manutenção da penhora do automóvel em um cumprimento de sentença. Para o colegiado, o carro é essencial à prestação dos serviços e, por isso, está protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda bens necessários ao trabalho da pessoa devedora.

No recurso, o executado explicou que o veículo é indispensável para transportar equipamentos pesados usados na jardinagem, como roçadores, pás e enxadas. Segundo a decisão, o translado desses itens é incompatível com ônibus, bicicleta, aplicativos de transporte ou alternativas.

Em seu voto, o relator destacou que o automóvel cumpre papel central no exercício da atividade profissional. “De fato, um carro pertencente a um jardineiro – especialmente um jardineiro autônomo, como no caso – é mais do que apenas útil a sua locomoção pessoal: revela-se necessário para sua atividade profissional.”

Com o provimento do recurso, o TJSC determinou o reconhecimento da impenhorabilidade e assegurou a permanência do veículo com o trabalhador, garantindo a continuidade da atividade laboral.

Agravo de Instrumento n. 5056309-39.2025.8.24.0000/SC

TRT/SC: Posto de combustível deve indenizar filhos de gerente assassinada por funcionário

Colegiado reconheceu que circunstâncias da morte, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada com a profissão da vítima, transferem a responsabilidade pelos danos à empresa.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por funcionário durante o expediente. No entendimento do colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, circunstâncias que transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.

Violência

O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

Primeiro grau

A ação foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria “subjetiva” e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

Responsabilidade objetiva

Inconformada com a decisão de primeiro grau, os filhos da vítima recorreram para o tribunal. Na 2ª Turma do TRT-SC, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os pedidos para reforma da sentença.

De acordo com a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.

Para fundamentar a decisão, Maria Beatriz Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Isso porque, “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”, assinalou a magistrada.

Danos morais

Ao tratar das indenizações, a relatora destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, agravando as consequências do ocorrido. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.

Danos materiais

Em relação aos danos materiais, Maria Beatriz Gubert votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor, até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.

Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presumindo-se que a parcela restante (1/3) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida, e, portanto, não direcionada aos filhos.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000389-06.2024.5.12.0027

TJ/SC: Empresa aérea responde por cancelamento de voo mesmo em operação compartilhada

Tribunal de Justiça catarinense confirma dever de indenizar passageiros após atraso de 34 horas.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e ajustou o valor da indenização por danos morais.

No caso analisado, os passageiros enfrentaram atraso de cerca de 34 horas após o cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.

O argumento foi afastado. Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que, em voos operados em codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.

Nesse contexto, foi destacado que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse da cadeia de fornecimento, o que não ocorreu. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

A Turma Recursal entendeu que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano e manteve a condenação por danos morais. O valor, porém, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam nos autos. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Tortura durante a ditadura é imprescritível para indenização

Reparação por perseguição política pode ser cobrada de entes federativos distintos .


Um anistiado político de 97 anos será indenizado por danos morais pelo Estado de Santa Catarina. Ele foi preso arbitrariamente na década de 1960 pela ditadura militar, torturado em instalações estaduais e federais, mantido incomunicável e submetido a violências físicas e psicológicas. Também perdeu o emprego, teve a casa invadida, sofreu ameaças à família e enfrentou dificuldades para reconstruir a vida profissional e pessoal. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Público.

O autor trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no sul do Estado. A militância em defesa de melhores condições de trabalho levou à filiação ao Sindicato dos Mineiros e à participação ativa, o que atraiu a repressão política. Ao todo, o período de perseguição durou quatro anos e sete meses, com seis meses de reclusão.

Por sua vez, o Estado argumentou que a demanda estava prescrita, disse que os atos ocorreram por agentes federais e afirmou que não havia prova de abalo moral indenizável. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que havia coisa julgada diante do ajuizamento de ação idêntica contra a União, com indenização por danos morais pelos mesmos fatos.

Porém, na apelação, a defesa do autor sustentou inexistir coisa julgada, porque a ação contra o Estado e a ação contra a União tratam de partes e responsabilidades distintas. Afirmou ainda que a indenização administrativa prevista em lei estadual não afasta a possibilidade de reparação judicial e pediu valor entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a extinção por coisa julgada e reconheceu a possibilidade de cumular indenizações pagas por entes federativos distintos. Foi incisiva sobre a prescrição: “A jurisprudência pátria tem reconhecido que as ações indenizatórias decorrentes de violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar (1964 a 1985), como perseguições políticas, torturas e desaparecimentos forçados, são imprescritíveis, por se tratar de graves violações aos direitos fundamentais, equiparadas a crimes contra a humanidade, insuscetíveis de limitação temporal à pretensão reparatória”.

A relatora reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por atos praticados por seus agentes. Destacou que a documentação acostada aos autos revela, de forma robusta e inequívoca, a perseguição política e os atos arbitrários e degradantes a que o autor foi submetido durante o regime de exceção. “As provas evidenciam a violação de sua dignidade, submetendo-o a condições de extrema desumanidade, marcadas por tratamento cruel, degradante e incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelos tratados internacionais de direitos humanos.”

Segundo a desembargadora, o dano moral decorre inevitavelmente da gravidade e da natureza desses atos, dispensando demonstração adicional, porquanto os sofrimentos impostos ultrapassam qualquer limite tolerável e sabidamente atingem profundamente a esfera íntima e existencial da vítima.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme súmulas do STJ e regras aplicáveis à Fazenda Pública. Os demais integrantes da Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5015533-97.2024.8.24.0075/SC

TJ/SC: Homem é preso por ameaças e ataques à honra de magistrados

Em ação policial realizada nesta quarta-feira, 17 de dezembro, a partir do cumprimento de mandados deferidos pela Vara de Garantias da comarca de Itajaí, um homem foi preso pela prática de crimes contra a honra e por coação no curso do processo, direcionados a magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O suspeito é reincidente na prática de envio em massa de e-mails com ofensas, intimidações e ameaças contra magistrados. Além disso, amplia a divulgação dessas mensagens de forma virtual ao encaminhar o conteúdo para diversos endereços eletrônicos, inclusive de magistrados e servidores de diferentes unidades judiciais de Santa Catarina e de outros tribunais estaduais e tribunais superiores, assim como órgãos públicos de âmbito nacional — muitos sem nenhuma relação com a atuação funcional dos magistrados catarinenses.

Recentemente, o investigado também proferiu ameaças e insultos contra a presidência do Tribunal de Justiça do Paraná e contra ministros do Supremo Tribunal Federal utilizando o mesmo modus operandi, com o objetivo de macular a integridade de membros do Poder Judiciário.

O suspeito, aliás, já responde a ações cíveis e criminais, inclusive por fatos semelhantes em que realiza imputações criminosas e degradantes, com o envio de mensagens eletrônicas diretamente a magistradas responsáveis por processos vinculados a ele ou a seus familiares.

As ameaças e intimidações proferidas não se limitaram às vítimas individualmente, mas atingiram sobretudo a função pública por elas exercida, numa tentativa de comprometer a independência funcional da magistratura.

Os mandados de busca e apreensão, bem como a prisão, foram cumpridos nas cidades de Blumenau/SC e Paranaguá/PR, sob coordenação da 1ª Delegacia de Polícia de Itajaí, contando com o apoio do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (NIS/TJSC), do Núcleo de Inteligência do Tribunal de Justiça do Paraná (NIS/TJPR) e da Polícia Civil de Paranaguá.

As autoridades reforçam que todos os crimes serão devidamente apurados. “Não será admitida qualquer forma de interferência na atividade jurisdicional da magistratura, em respeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito”, garante o desembargador Sidney Dalabrida, coordenador do NIS/TJSC.


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