TJ/SC: Estado não pode ser responsabilizado por óleo na pista que causou acidente em rodovia

Sem provas concretas de que óleo combustível derramado no leito de rodovia estadual provocou acidente entre veículos, uma seguradora teve negado direito de regresso para cobrir o valor que despendeu no conserto de uma camionete da polícia militar sob sua responsabilidade contratual.

A empresa pleiteava reaver tal montante do Estado, a quem apontava como causador do sinistro por omissão em seu dever de manter as estradas em boas condições de uso ou de alertar os transeuntes sobre os riscos de por elas trafegar. A ação foi julgada improcedente na comarca de origem.

O acidente ocorreu na tarde de 27 de abril de 2024, por volta das 15 horas, com tempo chuvoso e baixa visibilidade, em rodovia estadual no oeste catarinense. A viatura vencia uma curva quando outro carro que seguia em sentido oposto perdeu o controle, invadiu a pista contrária e causou o abalroamento.

A magistrada, em sua sentença, admitiu a possibilidade de resíduo de combustível na pista, mas apontou a inexistência de indícios de que a administração pública agiu de forma negligente, uma vez que não se sabe quando e por quanto tempo o óleo permaneceu no quilômetro 65 da SC-156, local do acidente.

Para a sentenciante, “não se poderia exigir uma atuação onipresente e onisciente da administração pública”. A limpeza poderia ser exigida, distingue, em situações específicas, como derramamento de óleo de excepcional gravidade, prolongado no tempo. Contudo, concluiu, não foi o que ocorreu.

Em recurso ao Tribunal de Justiça, o pedido foi novamente rechaçado. A responsabilidade objetiva atribuída ao Poder Público, afirmou o relator, apenas dispensa a vítima do ônus de demonstrar a existência de culpa, mas não afasta a necessidade da comprovação do nexo causal entre o ato administrativo e o dano sofrido.

“No caso em liça, não há prova de que o óleo existente na pista, causador do sinistro, havia sido recentemente derramado, ou que o Estado de Santa Catarina tivesse ciência dessa circunstância”, arrematou o desembargador, em voto seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Agravo Interno em Apelação n. 5089679-71.2024.8.24.0023

TJ/SC: Locador deve indenizar locatária por odor intenso e alagamentos reiterados em imóvel

Decisão reforça dever do locador de garantir condições mínimas de habitabilidade ao inquilino.


A proprietária de um imóvel em Florianópolis foi condenada a indenizar a locatária por danos morais causados pelo odor insuportável proveniente da fossa séptica e pelos frequentes alagamentos no banheiro e na cozinha. A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença que determinou a devolução da caução (R$ 1.250), a cobrança da multa contratual (R$ 2.500) e a indenização por danos morais (R$ 5.000), valores acrescidos de juros e de correção monetária.

A locatária ingressou com ação de rescisão contratual e reparação por danos morais contra a imobiliária e a proprietária do imóvel. Segundo relatou, desde o início da locação enfrentou odor intenso e contínuo, além de alagamentos recorrentes em áreas essenciais da casa. O cheiro era tão forte que, em diversas ocasiões, ela não conseguiu tomar banho, cozinhar ou permanecer dentro da residência. A imobiliária sustentou que não deveria participar do processo, e o juízo de origem acolheu essa alegação.

Inconformada com a condenação, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou que, ao ser informada da situação, providenciou a limpeza e sucção da fossa, e que a locatária não apresentou novas reclamações sobre o encanamento. Defendeu ainda que os transtornos relatados não ultrapassavam o mero aborrecimento cotidiano.

O colegiado rejeitou o recurso de forma unânime. Ao analisar o caso, o relator destacou que os fatos configuraram evidente violação aos direitos da personalidade da locatária. “Quanto aos danos morais, entendo que o quadro fático — cheiro de fossa séptica reiterado e alagamentos impedindo a fruição normal de atividades básicas como banho e preparo de alimentos — transborda o mero aborrecimento. Há lesão concreta a direitos da personalidade, com violação à higiene, à saúde, ao sossego, à dignidade e à própria função existencial da moradia”, ressaltou o desembargador.

Processo n. 5075324-90.2023.8.24.0023

TJ/SC: Desconto previdenciário sem autorização resulta em indenização e devolução em dobro

Aposentada nunca se filiou à entidade responsável pelos descontos indevidos.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma associação de aposentados e pensionistas por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. Além da devolução em dobro dos valores cobrados sem autorização, o colegiado reconheceu o direito à indenização por danos morais.

Segundo o processo, a aposentada identificou em seu extrato do INSS abatimentos mensais de contribuições em nome da associação, embora nunca tivesse autorizado a cobrança nem firmado qualquer vínculo com a entidade. Citada judicialmente, a associação não apresentou defesa.

Na primeira instância, o juízo declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou a compensação por danos morais. A autora recorreu ao TJSC em busca desse reconhecimento.

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que os descontos indevidos atingiram a dignidade e o sustento da aposentada, cuja renda possui natureza alimentar. O relator observou que a prática “aparenta conduta criminosa”, frequentemente utilizada por falsas associações que criam vínculos inexistentes para realizar cobranças indevidas de aposentados e pensionistas.

“A autora não é filiada ao mencionado sindicato, tampouco solicitou ou autorizou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Essas deduções impactaram diretamente o valor líquido que a autora passou a receber, comprometendo os recursos destinados ao seu sustento e demais necessidades básicas”, registrou o voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

O colegiado também lembrou que o benefício previdenciário é, para muitos aposentados, a única fonte de renda para cobrir despesas essenciais como alimentação, medicamentos e moradia. Por isso, a retenção indevida de parte desse valor configura prática abusiva e viola o direito a uma vida digna

Apelação n. 5000715-72.2020.8.24.0054

TRT/SC: Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada

Decisão da 5ª Turma reconheceu a dispensa como uma retaliação, violando o direito de livre acesso ao Judiciário.


Uma funcionária que entrou com ação contra a empresa que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso judicial será indenizada por danos morais. No entendimento unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC), a dispensa configurou retaliação, violando o direito da trabalhadora de acesso ao Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de teleatendimento. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade).

Sentença mantida

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado “direito de indenidade”, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000548-43.2024.5.12.0028

TJ/SC: Morador processado por contrato que nunca assinou deve ser indenizado pelo Estado

Autenticação incorreta de assinatura em tabelionado levou a cobrança judicial contra pessoa errada .


Um morador de Chapecó/SC, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.

Na decisão, ficou registrado que, ainda que fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.

O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.

Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato.

Processo n. 5030156-46.2024.8.24.0018

TJ/SC: Cobrança de consumo de água por estimativa é considerada válida pelo Tribunal de Justiça

TJSC entendeu que leitura inviável do hidrômetro autoriza uso da média de consumo.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de consumo de água por estimativa realizada por concessionária de saneamento a uma consumidora de Florianópolis. Segundo o colegiado, esse tipo de cobrança é admitido quando a leitura do hidrômetro é inviabilizada por sua instalação em local de difícil acesso, sendo também válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor, desde que não haja vício de consentimento.

A concessionária ajuizou ação de cobrança referente a faturas em atraso no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024, que totalizaram R$ 26.336,03. A consumidora alegou que nunca teria sido instalado hidrômetro no imóvel, o que tornaria indevida a cobrança por estimativa. A sentença, no entanto, entendeu de forma diversa e a condenou ao pagamento do débito.

Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC e sustentou novamente a inexistência do equipamento, além de defender que a cobrança seria abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Também alegou que a confissão de dívida teria sido obtida com vício de consentimento, motivo pelo qual pediu a reforma integral da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico válido, dotado de presunção de veracidade e eficácia, não havendo nos autos qualquer elemento que comprovasse erro, coação ou fraude na assinatura do documento. Também foi afastada a alegação de que a assinatura teria sido condicionada à promessa de instalação do hidrômetro, por ausência de provas. Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da cobrança por estimativa no caso analisado.

Apelação n. 5026658-24.2024.8.24.0023

TJ/SC: Falha em coleta para exame de sangue gera indenização a paciente

Perfuração de nervo causou paralisia parcial no braço do paciente que ficou afastado do trabalho por três meses.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão da comarca de Jaraguá do Sul e condenou um laboratório de análises clínicas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um paciente que sofreu lesão no braço durante uma coleta de sangue.

De acordo com o processo, o paciente teve o nervo medial perfurado no momento da coleta, o que provocou dor intensa, inchaço e paralisia parcial do braço esquerdo. Ele precisou se afastar do trabalho por cerca de três meses. O laboratório admitiu o incidente, mas alegou que a complicação seria um risco possível do procedimento e não resultado de erro técnico.

Para o relator, porém, a situação ultrapassa o limite de um simples transtorno. “A perfuração do nervo medial e a paralisia parcial do braço não são riscos que razoavelmente se esperam de um procedimento de coleta de sangue”, afirmou, destacando que o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e da limitação temporária que impediram o paciente de exercer suas atividades profissionais.

O relator também lembrou que a relação entre paciente e laboratório é de consumo. Por isso, a empresa responde de forma objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve reparar o dano independente da culpa. O fato de o laboratório ter custeado algumas sessões de fisioterapia não afastou a responsabilidade. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5013267-31.2022.8.24.0036/SC

STJ define limites para restingas serem reconhecidas como áreas de preservação permanente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. O entendimento foi estabelecido com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A partir desses parâmetros, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) buscava ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.

Na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente.

O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.

Conama ampliou a proteção prevista no Código Florestal
No recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação. Apesar disso, lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.

Segundo a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais –, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.

Regramentos complementares fortalecem a proteção ambiental
A ministra observou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

Por fim, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. Ela mencionou ainda que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a ADPF 747, reafirmou sua aplicabilidade.

“Esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827303

TRT/SC: Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Decisão da 4ª Turma destacou que atividade pontual, realizada em troca de pagamento em mercadorias, não cumpre com requisitos previstos na CLT.


Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

TJ/SC: Município pode cobrar multa de banco sem execução fiscal

Seguro-garantia apresentado na ação pode ser usado para quitar sanção do Procon.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou recurso de instituição financeira contra decisão que autorizou o município de Jaraguá do Sul a utilizar um seguro-garantia para cobrar multa administrativa aplicada pelo Procon local, com valor original de R$ 154 mil.

O banco alegou que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80, e não nos mesmos autos da ação anulatória que discutia a validade da penalidade. Para a instituição, a decisão violaria o devido processo legal.

No entanto, os desembargadores entenderam que, como havia seguro-garantia apresentado pelo banco, a liquidação pode ocorrer nos próprios autos, dispensada a execução fiscal, conforme decisão de 1º grau. O colegiado destacou que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade.

Na origem da discórdia, a reclamação de uma cliente, pensionista da previdência social, que alegou ser indevida a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome, pois não solicitado, com o consequente desconto sobre seu benefício na quantia mensal de R$ 49,90. O processo administrativo foi aberto pelo Procon municipal em 2020. Nele, o banco sustentou a legalidade da operação, mas não conseguiu comprová-la, situação que resultou na aplicação da sanção.

Com isso, o Município poderá receber o valor da multa diretamente por meio da apólice apresentada pelo banco e encerrar uma disputa que foi judicializada em 2022. Segundo o relator do recurso, a multa em discussão foi objeto de caução securitária, circunstância que passou a dispensar o manejo de ação executiva após o trânsito em julgado da demanda anulatória, com a possibilidade de sua exigência nos mesmos autos do débito. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5057066-33.2025.8.24.0000


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