TJ/SC: Indícios de fraude amparam bloqueio de plataforma digital sobre empresas alimentícias

Tribunal negou desbloqueio e pedido de indenização contra delivery de refeições


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a legalidade do bloqueio de uma conta comercial em plataforma de delivery de refeições após identificar indícios de ligação operacional do perfil com outra empresa inadimplente dentro do mesmo ecossistema econômico.

A decisão foi proferida em julgamento de apelação e confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que havia rejeitado os pedidos de desbloqueio e indenização por danos materiais e morais.

A empresa autora alegou que teve sua conta suspensa de forma inesperada, o que teria paralisado suas atividades e causado prejuízos financeiros. Sustentou ainda que não possuía vínculo jurídico com a empresa apontada como devedora, apesar da semelhança de nome fantasia e da existência de parentesco entre sócios.

A plataforma, por sua vez, apontou indícios de conluio entre os estabelecimentos, como uso do mesmo dispositivo móvel, compartilhamento de e-mail e proximidade entre endereços, além da coincidência de nome fantasia e atuação no mesmo ramo. Segundo os autos, a empresa relacionada havia contraído empréstimo de R$ 376,8 mil da plataforma, não quitado sequer parcialmente.

O desembargador relator do apelo frisou que a controvérsia não envolvia desconsideração da personalidade jurídica, como alegado pela autora, mas sim a legalidade de medida contratual adotada pela plataforma diante de riscos identificados. O relator ressaltou que não houve tentativa de transferir dívida de terceiros, mas apenas a suspensão do acesso ao serviço, inserida no âmbito da gestão de risco e da autonomia privada.

Para o relator, os elementos técnicos reunidos – como identidade de nome fantasia, vínculos familiares, uso do mesmo dispositivo e de e-mail – formaram um conjunto indiciário suficiente para justificar a medida preventiva.

“Não se trata, como pretende fazer crer a apelante, de mera conjectura construída unilateralmente pela empresa ré. Trata-se de dados objetivos extraídos da própria dinâmica operacional do ambiente digital em que as partes atuavam – ambiente esse cuja integridade depende, precisamente, da capacidade da plataforma de identificar padrões de utilização potencialmente abusivos ou fraudulentos”, destacou.

Ainda segundo o voto, a empresa autora limitou-se a negar genericamente a existência de vínculo com a devedora, sem enfrentar de forma específica os indícios apresentados. Para o relator, essa ausência de impugnação concreta comprometeu a tese defensiva.

O relator também destacou que plataformas digitais podem adotar medidas para preservar a integridade do sistema, desde que respeitados princípios como boa-fé e proporcionalidade. No caso, concluiu que o bloqueio foi compatível com as cláusulas contratuais e configurou exercício regular de direito.

Por fim, o colegiado também preservou a multa aplicada em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. Segundo o voto, o recurso foi utilizado para rediscutir o mérito já analisado, o que justifica a penalidade prevista no Código de Processo Civil.

Processo n°: 5028615-35.2025.8.24.0020


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