TJ/RS nega indenização por exigência de prova presencial em curso “on-line”

Uma estudante que não recebeu o diploma de conclusão de curso on-line por não ter realizado a prova final presencial não receberá o documento nem será indenizada por danos morais.

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de 1º grau, ao entender que a exigência de prova presencial, prevista em contrato, não configura propaganda enganosa nem falha na prestação do serviço, sendo legítima a manutenção da sentença de improcedência.

A decisão é do dia 06/04.

Caso

A ação foi ajuizada no Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí contra a Escola de Educação Profissional República Ltda. De acordo com a autora, ela firmou contrato de curso técnico em transações imobiliárias com a instituição, ofertado como sendo 100% on-line, sem menção à obrigatoriedade de provas presenciais ou à limitação temporal para conclusão. Sustentou que, ao final do curso, foi surpreendida pela exigência de realização de prova presencial e pela negativa de emissão do diploma, apontando prática abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor.

Pediu o julgamento de procedência da ação, com a condenação da ré à entrega do diploma e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Recurso

No julgamento do recurso, o relator, Juiz Luís Francisco Franco, afirmou constar no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes, o tempo de duração mínima (seis meses) e máxima (doze meses) do curso, mediante a realização de nove atividades obrigatórias on-line e uma prova final presencial. Para o relator, o contrato formalizado é claro, carecendo de prova robusta, por parte da autora, para desconstituir o que foi pactuado.

“Ademais, a exigência de avaliação presencial em cursos na modalidade a distância não é, por si só, uma prática ilegal ou abusiva. Pelo contrário, está em consonância com as diretrizes de órgãos reguladores da educação, que visam assegurar a efetiva aferição do conhecimento do aluno e a qualidade da formação”, afirmou o magistrado. “A frustração da recorrente por não obter o diploma decorre da sua inobservância das regras contratuais, e não de uma conduta reprovável da instituição de ensino. A situação, portanto, não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo incabível a condenação por danos morais”, acrescentou.

Processo n°: 50087667620258210015/RS


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