TJ/SC obriga cartórios a informar à Defensoria todos os registros de nascimento sem pai declarado

Cerca de 4,6% dos registros em SC não contêm a identificação paterna


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, criou fluxo de trabalho para cumprimento da Lei Estadual nº 19.584/2025. Ela estabelece que todos os registros de nascimento sem identificação de paternidade em território catarinense passem a ser cientificados à Defensoria Pública do Estado (DPE). O objetivo da nova legislação é instrumentalizar a Defensoria Pública para atuar de forma extrajudicial no reconhecimento de paternidade, e assim reduzir a judicialização e assegurar os direitos das crianças.

Segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil), em Santa Catarina, no período de 2017 a 2022, dos cerca de 495 mil registros de nascimentos, 23.216 (4,6%) não continham o nome do pai nos respectivos documentos. Conforme parecer do Núcleo do Foro Extrajudicial e decisão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, “mostra-se obrigatório o encaminhamento de todas as informações que compõem a certidão de nascimento por meio de simples certidão de breve relato, as quais são de acesso livre”.

A finalidade primordial é preparar a DPE com as informações necessárias para atuar como uma via alternativa à judicialização de demandas de reconhecimento de paternidade, e assim contribuir para a redução do número de registros sem o nome do genitor. Além das notificações à DPE, as serventias catarinenses com especialidade no registro civil das pessoas naturais deverão orientar as mães.

No momento do registro, as genitoras serão cientificadas do direito de indicar o suposto pai e da possibilidade de ajuizar, em nome do recém-nascido, ação de investigação de paternidade. Elas também serão orientadas da possibilidade de buscar atendimento na Defensoria Pública local para orientação jurídica relacionada à inclusão do pai no registro civil do menor e dos demais direitos inerentes às obrigações derivadas da paternidade.

Assim, os oficiais registradores civis das pessoas naturais deverão comunicar, no prazo de cinco dias, os registros de nascimento sem identificação de paternidade à DPE e ao juízo da comarca de origem. Por conta disso, o Judiciário catarinense disciplinou o tratamento de dados pessoais conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

TJ/SC reconhece negociação por “WhatsApp” e condena agricultor por não entregar produto

Contratação por aplicativos de mensagem, diz Justiça, é compatível com a legislação atual


Uma empresa do setor agrícola buscou indenização na Justiça por não ter recebido uma compra realizada por meio de mensagens no WhatsApp. Na comarca de origem, o pleito foi julgado improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 8ª Câmara Civil, concluiu que houve acordo válido entre as partes e que a falta de entrega caracterizou descumprimento contratual, com direito a reparação por perdas e danos.

A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao preço de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. A empresa compradora afirmou que o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens, mas a soja não foi entregue no prazo. Esse fato, aliado à alta do preço do grão no período, causou prejuízo financeiro relevante aos compradores.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não havia celebrado contrato, mas feito apenas uma “cotação de preço para data futura”. Alegou ainda que as conversas pelo aplicativo ocorreram com terceiro e que não existia documento escrito que comprovasse a compra e venda. No entanto, o colegiado considerou decisivos os prints das conversas de WhatsApp, registrados em ata notarial.

A decisão ressaltou que a contratação por aplicativos de mensagem é compatível com a legislação atual, que não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que fique demonstrada a vontade clara das partes. Para o colegiado, as mensagens analisadas não indicam uma simples conversa preliminar, mas um acordo concluído.

Com o reconhecimento do contrato, a 8ª Câmara Civil do TJSC decidiu que a não entrega da soja no prazo combinado configurou inadimplemento, e entendeu ser cabível indenização por perdas e danos, inclusive sobre o valor que a empresa deixou de lucrar com a revenda do produto. O valor exato da indenização será calculado na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado aplicável à operação.

Processo nº: 5001837-45.2022.8.24.0113

TJ/SC condenou o Comitê Paraolímpico Brasileiro por erro que impediu atleta de obter bolsa

Erro burocrático tirou benefício de competidor número um do ranking


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Comitê Paraolímpico Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um atleta paraolímpico que deixou de receber o benefício federal Bolsa Atleta após inconsistências em documentos apresentados no processo de inscrição.

O autor da ação é atleta de alto rendimento e ocupava a primeira posição do ranking brasileiro na modalidade de lançamento de disco em 2023. Nessas condições, teria direito ao auxílio financeiro previsto em edital do Ministério do Esporte. No entanto, o pedido foi indeferido porque um documento emitido pela entidade ré indicava modalidade diversa — arremesso de peso, o que inviabilizou sua elegibilidade ao benefício por não possuir ranking nessa prática capaz de usufruir da bolsa.

A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages reconheceu a falha e condenou a entidade ao pagamento de R$ 16,9 mil por danos materiais, correspondentes às parcelas do auxílio não recebidas, além de R$ 10 mil por danos morais.

Ao recorrer, a entidade ré sustentou ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento antecipado e suposta desconsideração de provas relevantes. Afirmou ainda que a gestão e a decisão sobre o Bolsa Atleta são exclusivas do Ministério do Esporte, além de que cabe ao atleta a responsabilidade pelo envio dos documentos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo ela, com base na teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações iniciais, sendo suficiente que a parte ré seja apontada como responsável, em tese, pelo dano narrado. Também foi afastada a alegação de nulidade da sentença. Conforme destacou no relatório, o juízo de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou adequadamente a decisão.

No mérito, a relatora concluiu que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Conforme registrado, a atuação equivocada da entidade, ao fornecer informação inconsistente e não regularizar corretamente os dados do atleta, interferiu diretamente na análise administrativa e levou ao indeferimento do benefício.

Ainda segundo a relatora, embora a decisão final sobre a concessão do Bolsa Atleta seja de competência do órgão federal, a conduta da entidade contribuiu de forma determinante para o resultado negativo. “Não se trata de responsabilização por ato administrativo alheio, mas de imputação por conduta própria que concorreu para o insucesso do requerimento”, destacou.

Quanto aos danos materiais, o relatório observou que não se trata de mera expectativa, mas de perda concreta da oportunidade de receber o benefício, já que o atleta preenchia os requisitos esportivos. O valor fixado correspondeu exatamente às parcelas que deixaram de ser pagas no período.

Em relação aos danos morais, a relatora ressaltou que a frustração indevida de benefício voltado ao desenvolvimento de atleta de alto rendimento ultrapassa o mero aborrecimento, ao atingir aspectos relevantes da dignidade e da trajetória profissional.

O colegiado também afastou o pedido de redução dos valores indenizatórios, por ausência de demonstração de excesso ou desproporção. Com o desprovimento do recurso, foram majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. O voto foi seguido de modo unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

TJ/SC: Homem que enviou fotos íntimas de mulher a colegas de trabalho terá de indenizá-la

Justiça levou em conta também a reiteração da prática contra a mesma vítima


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou uma condenação por danos morais decorrentes da divulgação não consentida de imagens íntimas de uma mulher a colegas e superiores hierárquicos do ambiente de trabalho. O órgão julgador assentou que a prática caracteriza grave violação aos direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de consequências laborais diretas.

O caso trata de recurso contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia, que havia reconhecido a prática de ato ilícito consistente no envio, por e-mail, de fotografias íntimas da vítima a colegas e superiores hierárquicos em seu ambiente profissional, no dia 31 de dezembro de 2022.

Ao recorrer, o réu negou a autoria das mensagens. Alegou ausência de prova direta e sustentou cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. Ao analisar a preliminar, o magistrado relator afastou a alegação de cerceamento. No mérito, consignou que, no processo civil, não se exige prova absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração da versão mais provável dos fatos.

Segundo o relatório, ficou evidenciado que a vítima teve imagens de caráter íntimo encaminhadas, sem consentimento, a pessoas do seu ambiente de trabalho, acompanhadas de documentos internos da empresa, com o objetivo de atingir sua reputação profissional. O relator destacou que a reiteração da conduta, com uso de ferramentas que dificultam o rastreamento, reforça a conclusão sobre a autoria. Isso porque o homem já havia sofrido recente condenação por fato idêntico que envolveu a mesma vítima, com igual modus operandi.

“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos. Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito da parte ré ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à parte autora, diante da insatisfação com o resultado da demanda judicial”, destacou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que a divulgação não consentida de imagens íntimas configura violação grave aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. Nesses casos, o dano é presumido – in re ipsa –, pois o constrangimento ocorre no momento em que terceiros têm acesso ao conteúdo.

Ainda que tenha reconhecido a gravidade da conduta e a reincidência, o relator entendeu que o valor da indenização fixado na sentença deveria ser reduzido, pois houve rápida atuação da empresa para conter a disseminação do material, o que limitou os efeitos da exposição, além de não terem sido verificadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.

Também foram consideradas as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Para o relator, a quantia de R$ 14 mil é suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido.

Com isso, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação por danos morais, mas ajustar o valor da indenização.

TJ/SC: Paciente que abandona tratamento por vontade própria não tem direito a indenização

TJSC manteve decisão em caso de internação para tratar dependência química


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de indenização a um paciente que alegava falha na prestação de serviços durante internação para tratamento de dependência química.

O autor foi internado em setembro de 2021 por determinação judicial, como condição para obtenção de liberdade provisória. Na ação, ele sustentou que teria sofrido reação alérgica sem o devido atendimento, além de tratamento discriminatório por parte da equipe da clínica, o que teria resultado em seu retorno ao sistema prisional e em prejuízos financeiros.

A sentença do juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer, o paciente sustentou estar amplamente demonstrado que a clínica falhou gravemente em seu dever de prestar serviço adequado, seguro e digno, pois incorreu em negligência, discriminação e má prestação do atendimento médico, com consequências diretas e potencialmente fatais.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se limitava à verificação da existência de ato ilícito por parte da clínica, bem como da ocorrência de danos indenizáveis – e que os elementos de prova não demonstraram falha na prestação do serviço.

De acordo com o relatório, depoimentos colhidos em audiência indicaram que o paciente apresentou resistência ao tratamento desde o início da internação, chegando a recusar medicação e atividades terapêuticas, além de incentivar outros internos a abandonarem o programa. Testemunhas também relataram que ele manifestava, de forma reiterada, o desejo de retornar ao presídio.

Ainda conforme o relator, o episódio alérgico mencionado foi classificado como leve e recebeu atendimento adequado, com encaminhamento ao hospital e retorno no mesmo dia, sem intercorrências. O prontuário médico e a prova oral corroboraram a adoção das medidas necessárias pela equipe da clínica.

O voto também afastou as alegações de discriminação e de emissão de relatório inverídico, ao destacar que não houve produção de provas nesse sentido. Segundo o relator, a comunicação ao juízo criminal sobre a ausência de adesão ao tratamento foi compatível com a atuação técnica esperada da instituição.

“Não há nos autos qualquer demonstração de que eventual relatório emitido pela psicóloga tenha sido falso ou motivado por discriminação. Pelo contrário, sua elaboração decorreu exclusivamente da manifestação voluntária do próprio paciente, que reiteradamente expressava a intenção de deixar o estabelecimento, aliada à evidente falta de adesão ao tratamento, quadro amplamente corroborado por todos os depoimentos colhidos”, ressaltou.

Além da inexistência de conduta ilícita, o relator observou que não houve comprovação dos danos alegados, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar.

Com base nesses fundamentos, o recurso foi desprovido, com a manutenção da improcedência da ação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo nº: 5001377-59.2022.8.24.0242

TJ/SC: Falhas no pré-natal e na assistência ao parto mantêm indenização por óbito fetal

Exames indicavam possível insuficiência placentária, que nem chegou a ser investigada


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falhas na assistência obstétrica que resultaram em óbito fetal.

A gestante realizava acompanhamento pré-natal pela rede pública e, após atingir a data prevista para o parto, buscou atendimento hospitalar em diversas ocasiões. Porém, acabou liberada sob diagnóstico de falso trabalho de parto. Já com mais de 41 semanas de gestação, foi internada e, poucas horas depois, constatou-se a morte do feto. O óbito ocorreu em 1º de outubro de 2011.

Sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí deu procedência aos pedidos da inicial, com o valor da indenização fixado em R$ 70 mil, mais juros e correção monetária, a serem pagos de forma solidária pelos réus.

Ao recorrer, o médico alegou inexistência de culpa, ausência de nexo causal, influência determinante de fatores maternos e excesso do quantum indenizatório. Já o hospital arguiu cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou, acessoriamente, reconhecimento de responsabilidade subsidiária, além de excesso no valor da condenação.

O desembargador relator destacou que a controvérsia possui natureza técnica e foi devidamente esclarecida por prova pericial, razão pela qual foi afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo hospital. Segundo o relatório, a produção de prova testemunhal seria incapaz de afastar as conclusões do laudo técnico, elaborado com base em prontuários e documentos clínicos.

No mérito, o relator apontou que a perícia identificou falhas relevantes tanto no acompanhamento pré-natal quanto na condução do atendimento na fase final da gestação. Conforme consignado, exames anteriores já indicavam possível insuficiência placentária e restrição do crescimento fetal, sem que houvesse a devida investigação complementar ou a adoção de medidas adequadas.

Ainda segundo o relatório, no período pós-termo, a avaliação da vitalidade fetal limitou-se à cardiotocografia, sem a utilização de outros métodos recomendados pela literatura médica, como o perfil biofísico fetal ou a dopplerfluxometria. Essa conduta foi considerada insuficiente diante do histórico clínico da paciente.

O relator também ressaltou que houve omissões na análise integrada dos exames e no monitoramento adequado da gestação, o que contribuiu para a manutenção de um quadro de risco sem a adoção de medidas oportunas. Para o julgador, ficou evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o desfecho ocorrido.

Conforme o relatório, a responsabilidade do hospital foi reconhecida de forma objetiva, na condição de prestador de serviços, enquanto a do médico, como profissional liberal, foi analisada sob a ótica subjetiva, tendo sido constatada a culpa pela omissão na condução clínica.

As alegações defensivas de que fatores maternos, como o tabagismo, teriam causado o óbito não foram acolhidas. O relator observou que tais elementos foram considerados apenas fatores de risco pela perícia, insuficientes para afastar a responsabilidade dos réus.

“A tentativa de imputar à gestante a responsabilidade pelo resultado revela-se improcedente e desprovida de respaldo probatório, não sendo apta a afastar o nexo causal. Inexiste qualquer causa excludente idônea a romper a relação entre a conduta omissiva e o resultado danoso, permanecendo íntegra a responsabilidade pelos fatos reconhecidos”, pontuou o relator.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada inicialmente atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar a gravidade do dano e a extensão do sofrimento. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0010066-09.2014.8.24.0033

TJ/SC: Município é condenado por iluminar ponto turístico com energia subtraída de morador

Iluminação de monumento estava ligada à rede particular de consumidor doméstico


O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages/SC condenou o município a indenizar um morador. A decisão apontou que a conta de luz subiu de forma indevida porque a iluminação de um monumento público foi ligada à rede elétrica da residência. O cidadão será indenizado em mais de R$ 10 mil por danos morais e material.

De acordo com a decisão, o autor da ação é proprietário de uma chácara localizada no morro da Cruz, um ponto turístico da cidade. No início de 2024, ele percebeu que as faturas de energia elétrica subiram de maneira repentina e fora do padrão. Ao investigar a situação, descobriu que a iluminação da cruz e de uma capela próximas eram alimentadas pela energia da sua propriedade.

Mesmo após procurar a administração pública para resolver o problema, nenhuma providência foi tomada. Diante da omissão, o morador contratou um eletricista, que confirmou a ligação irregular e realizou o corte da energia. Na mesma noite, parte da cruz e da capela ficou sem iluminação, o que reforçou a constatação feita pelo autor.

Uma perícia judicial confirmou que a ligação era indevida e que o ponto turístico realmente era abastecido por aquela unidade consumidora. Com base nesse laudo e nos demais documentos do processo, o juiz responsável pelo caso entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do município.

Na sentença, o magistrado destacou que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, já que o cidadão pagou por um consumo que não era seu, precisou contratar um profissional por conta própria e não recebeu resposta da administração pública.

Por isso, condenou o município de Lages ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e ao ressarcimento de R$ 1.409,72 por danos materiais, referentes às contas de luz cobradas a mais e ao serviço do eletricista contratado pelo autor. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

STF declara inconstitucional lei que proibia cotas raciais em Santa Catarina

Plenário Virtual acompanha voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que relembra o Supremo sobre a validade da política de cotas


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei de Santa Catarina que proibiu o uso de cotas étnico-raciais em instituições de ensino que recebemssem verbas do Estado. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o ministro Gilmar lembrou que o Supremo já definia, em atualizada consolidada, que a adoção de cotas raciais não fere o princípio da isonomia.

“Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandato de combate às desigualdades materiais”, afirmou.

O decano afirmou que a tramitação da proposta de lei, que durou cerca de dois meses, não ouviu representantes da sociedade civil nem as instituições de ensino superior diretamente afetadas.

“O que se pode verificar do exame da tramitação legislativa é que o PL 753/2025 foi aprovado a toque de caixa pela ALESC sem que o órgão legislativo tenha procedido à devida análise da eficácia da política pública vedada ou das consequências de sua interrupção abrupta”, disse.

Por fim, o ministro ressaltou que o Brasil é signatário de compromissos internacionais de combate ao racismo e à discriminação racial, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

TJ/SC mantém condenação de empresas de criptoativos por retenção indevida de valores

Investidor da capital vai conseguir resgatar aplicação de um bitcoin mais R$ 13 mil


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de empresas que atuam no mercado de criptoativos por retenção indevida de valores de cliente, e reconheceu a responsabilidade solidária entre elas.

Segundo o relatório, o caso envolve ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, na qual o autor alegou não conseguir resgatar valores investidos – equivalentes a um bitcoin (R$ 387 mil na cotação desta sexta-feira) e mais de R$ 13 mil – das plataformas demandadas. A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis havia condenado solidariamente os réus à restituição dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento das apelações, a defesa das empresas sustentou, entre outros pontos, nulidade na citação da empresa estrangeira e ilegitimidade passiva de uma das rés, sob o argumento de que atuaria apenas como intermediadora.

O magistrado relator afastou as preliminares. Segundo ele, a controvérsia tem natureza civil e consumerista, o que afasta a alegação de prevenção de câmara especializada em direito comercial. O relator destacou que o núcleo da demanda está na falha na prestação do serviço e na retenção indevida de ativos, e não em questões típicas de direito empresarial.

Quanto à citação da empresa estrangeira, o relator entendeu que ela foi válida, diante da chamada teoria da aparência. Conforme consignado, as empresas atuavam de forma integrada no mercado e transmitiam ao consumidor a percepção de unidade, o que autoriza o reconhecimento de responsabilidade solidária e a flexibilização das regras formais de citação.

Ainda segundo o voto, ficou evidenciado que as demandadas integravam a cadeia de fornecimento dos serviços, razão pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O relator ressaltou que mesmo a atuação como intermediadora de pagamentos não afasta a responsabilidade, pois tal atividade integra o ciclo econômico da operação.

“A responsabilização não se limita ao fornecedor que praticou diretamente o ato lesivo, alcançando todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a oferta, intermediação ou viabilização do serviço colocado à disposição do consumidor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que as empresas demandadas atuavam de forma integrada no mercado de criptoativos, compartilhando estrutura operacional, identidade de atuação e, inclusive, elementos de administração, circunstâncias que, aos olhos do consumidor médio, revelam inequívoca unidade negocial”, pontuou.

A câmara também manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o sócio envolvido, com base na chamada teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacado, a dificuldade de ressarcimento dos prejuízos já é suficiente para autorizar a medida.

Por outro lado, o recurso do autor foi acolhido para modificar a distribuição dos honorários sucumbenciais, com reforma parcial da sentença apenas para ajustar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.

Processo nº: 5106488-44.2021.8.24.0023

TJ/SC: Expulso de casa pelos filhos da companheira falecida, idoso agora será indenizado

Direito de propriedade não permite retomada por meios próprios, que implica esbulho possessório


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer o direito a indenização por danos morais e materiais a um idoso expulso da residência onde vivia com a companheira falecida.

O autor manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a exigir a desocupação do local – posteriormente, teriam invadido a casa, retirado bens e trocado as fechaduras para impedir seu retorno.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos improcedentes. Ao apelar da sentença, o autor reiterou que boletins de ocorrência e a confissão dos réus no processo são provas suficientes da ilicitude. Já os apelados apresentaram contrarrazões e sustentaram que agiram no exercício do direito de propriedade.

Segundo a desembargadora relatora, a prova documental e testemunhal confirmou a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, nos termos do Código Civil. O relatório destaca que o imóvel constituía a única residência do autor.

Ainda de acordo com a relatora, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou evidenciada a posse legítima e consentida do autor, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem a devida via judicial.

O relator apontou que os atos praticados pelos réus – como invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos e impedimento de acesso – configuraram esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para caracterizar responsabilidade civil.

No tocante aos danos materiais, o voto consigna que o autor comprovou a perda de bens essenciais, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, para fixar a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos itens subtraídos.

Já em relação ao dano moral, a relatora ressaltou que a situação ultrapassa meros desentendimentos familiares, sobretudo diante da condição de idoso do autor e do contexto de luto. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar abalo moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial”, concluiu a relatora.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil, com os réus condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Processo nº: 5002484-49.2024.8.24.0055


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