TJ/SC: Morador afetado por mau cheiro de resíduos de pescado será indenizado

Vizinho da unidade sofria com insônia, náuseas e mal-estar, além de ter uso normal do imóvel restrito


Perturbado por um mau cheiro persistente, mais intenso no período noturno, que invadia sua residência e comprometia o sono, a saúde e o bem-estar, um morador de Itajaí deverá ser indenizado em R$ 7 mil por uma empresa que realiza o processamento de resíduos de pescado. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC.

Segundo os autos, o odor recorrente causava insônia, náuseas e mal-estar, além de restringir o uso normal do imóvel. O problema já havia sido alvo de reclamações da comunidade, além de providências administrativas, fiscalizações de órgãos ambientais e atuação do Ministério Público, incluindo a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) com medidas voltadas ao controle de odores.

Em defesa, a empresa alegou a regularidade da atividade, com licenciamento ambiental vigente, e afirmou ter adotado medidas para mitigar eventuais emissões. Sustentou ainda que o imóvel do autor está distante da unidade industrial e que outras fontes poderiam ser responsáveis pelo odor. Documentos apresentados pelo morador, porém, incluíram relatórios do Instituto do Meio Ambiente (IMA), nos quais fiscais relataram cheiro “repugnante muito forte de peixe podre” ainda no trajeto até o local.

Na inspeção, foram identificados resíduos de pescado expostos em caçambas a céu aberto, com forte odor e presença de moscas. Informações técnicas também apontaram descumprimento de condicionantes da licença ambiental, vinculando a emissão de odores à forma de armazenamento dos resíduos. Esses elementos não foram afastados por prova técnica posterior.

A decisão destaca que a própria empresa admitiu a ocorrência eventual de odores, ainda que os classificasse como pontuais, o que reforçou a plausibilidade da versão apresentada pelo autor. “Ao contrário, o que emerge do conjunto probatório é que o problema de dispersão de odores não foi criação artificial do demandante, mas questão já identificada por órgãos de controle, pela comunidade do entorno e por procedimentos extrajudiciais e judiciais correlatos”, ressalta o magistrado.

De acordo com a decisão, a situação ultrapassa o mero desconforto cotidiano e configura poluição atmosférica reiterada. Além da indenização, incidem correção monetária a partir da sentença e juros de mora conforme a legislação vigente. A decisão, do dia 2 de maio, é passível de recurso.

Processo nº: 5002934-58.2024.8.24.0033/SC

TJ/SC afasta exigência de residência mínima de 5 anos em Santa Catarina para o programa Universidade Gratuita

Orientação já firmada pelo STF veda discriminações territoriais entre brasileiros


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto contra decisão monocrática do órgão julgador que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.

No agravo interno, o Estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.

Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior.

Processo nº: 5003079-61.2025.8.24.0007

TJ/SC determina reintegração de posse após ingresso irregular de arrematante em imóvel

Justiça reconheceu esbulho possessório em acesso sem ordem judicial em prédio de luxo


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a reintegração de posse de um imóvel localizado em condomínio home club de Balneário Piçarras, que havia sido arrematado em um leilão extrajudicial. O arrematante teria ingressado no imóvel de modo irregular e sem observar o devido processo legal.

A ação originária buscava a anulação de leilão extrajudicial de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária. Em 1ª instância, pedido de tutela de urgência foi negado pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em processo anterior, com o envolvimento das mesmas partes e a mesma relação contratual, e com decisão desfavorável à autora.

Ao recorrer da decisão interlocutória, a parte agravante sustentou que houve esbulho possessório – ou seja, o arrematante teria ingressado no imóvel sem autorização, sem ordem judicial e sem mandado de imissão na posse. Ele também teria impedido o retorno da autora ao local, onde ainda permaneciam bens pessoais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator do agravo de instrumento destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Segundo o relatório, embora não se verifique, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de nulidade do leilão – já apreciada e rejeitada na demanda anterior –, há fundamento na tese de esbulho possessório. Isso porque a documentação juntada aos autos, como boletim de ocorrência e mensagens, indica que o arrematante teria ingressado no imóvel sem observar o devido processo legal.

O relator ressaltou que, ainda que haja consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou posterior arrematação, a imissão na posse deve ocorrer por meio judicial adequado, não admitida a autotutela.

Também foi considerado o risco de dano, uma vez que bens pessoais e veículo da agravante permaneciam no imóvel. Diante desse contexto, o relator entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e determinou a reintegração da posse em favor da autora, com a confirmação de decisão liminar anteriormente proferida em regime de plantão.

“Saliento de antemão e deixo bem claro que a decisão ora adotada tem caráter provisório por excelência e leva em conta exclusivamente o meio executório em que se deu o desapossamento pelo adquirente do imóvel. Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, frisou o relator. O voto foi seguido pelos demais integrantes daquele colegiado.

Processo n°: 5023906-80.2026.8.24.0000

TJ/SC: Loteamento clandestino em Balneário Camboriú tem de ser regularizado

Dono da área será obrigado também a recuperar danos ambientais registrados


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino e a recuperação de área ambiental degradada em Balneário Camboriú. O colegiado também reconheceu litigância de má-fé na interposição do recurso, com aplicação de multa e comunicação à OAB/SC.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir o proprietário de área localizada no bairro Nova Esperança a cessar a comercialização irregular de lotes, promover a regularização do parcelamento do solo e recuperar os danos ambientais decorrentes da ocupação irregular.

A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú julgou parcialmente procedente o pedido para impor ao réu obrigações de não fazer — como a interrupção de novas vendas, construções e supressão de vegetação sem licença — e de fazer, consistentes na regularização do loteamento no prazo de 120 dias e na recuperação ambiental da área em até 180 dias, mediante apresentação de plano específico. Também foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Em apelação, o réu sustentou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriu o imóvel após a consolidação das ocupações, sem participação no parcelamento irregular. Alegou ainda ausência de nexo causal, impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas e necessidade de inclusão dos ocupantes no processo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator deixou de conhecer parte da insurgência relativa à denunciação da lide, por ocorrência de preclusão, já que a questão havia sido decidida anteriormente sem interposição do recurso cabível.

No mérito, segundo o relator, ficou comprovada a existência de loteamento clandestino, sem aprovação dos órgãos competentes, registro imobiliário ou implantação da infraestrutura exigida pela legislação. O relatório destacou que a responsabilidade ambiental tem natureza propter rem e, por isso, recai sobre o proprietário do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto do dano.

Ainda conforme o relator, há elementos nos autos que indicam a ciência do proprietário acerca da irregularidade, inclusive com registros de comercialização de lotes, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

Quanto aos prazos fixados na sentença, o relator considerou que são razoáveis, especialmente diante do longo período de tramitação do caso, que ultrapassa uma década. “O apelante se limitou a sustentar, de modo genérico, a suposta inviabilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, sem, contudo, apontar razões concretas ou apresentar elementos que evidenciem a imprescindibilidade de maior dilação”, pontuou o relator.

A multa diária fixada também foi mantida, por ser instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem caráter punitivo, conforme pontuado no voto. O acórdão ainda destacou que o recurso apresentou citações de precedentes inexistentes ou incompatíveis com os trechos transcritos.

Para o relator, a conduta pode decorrer de tentativa de induzir o juízo em erro ou do uso inadequado de ferramentas automatizadas sem verificação, o que configura violação aos deveres de boa-fé processual.

Diante disso, foi aplicada multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da determinação de comunicação à OAB para apuração da conduta profissional. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo n°: 5008885-59.2020.8.24.0005

TST: Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

Entidades instigaram patrões a pressionar trabalhadores nas eleições de 2022


Resumo:

  • Às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, associações empresariais fizeram uma reunião em Caçador (SC) com o objetivo de estimular as empresas a pressionar seus empregados a votar no candidato à reeleição para a Presidência da República.
  • Os áudios do encontro demonstraram essa intenção, com oradores anunciando um cenário caótico caso o candidato da oposição vencesse e instigando os empresários a propagar discursos de medo em suas empresas.
  • Para a 7ª Turma do TST, a conduta caracteriza assédio eleitoral. As empresas e seus dirigentes foram condenados por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria “virar uma Venezuela” e de que “os empregos iriam acabar”. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário “de fome e anarquia” caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial”.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT então recorreu ao TST.

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, “deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes”.

Nas falas dos interlocutores, “são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo”. Um dos presidentes disse que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo’”. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”.

Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi “abusiva, intencional e ilegal”, com a finalidade de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

“Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não”, afirmou o Brandão. “O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.”

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca “provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito”.

Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta “não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário”.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-809-24.2022.5.12.0013

TJ/SC institui modelos padronizados de intimação para depoimento especial de jovens

Novos formatos usam linguagem simples para facilitar compreensão do conteúdo dos mandados


Com o objetivo de assegurar a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral da Justiça e da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), instituiu novos modelos de mandado de intimação para depoimento especial.

As versões reestruturadas reforçam o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017, que institui o depoimento especial como procedimento de oitiva para obter o relato de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Os novos formatos de mandados de intimação padronizam e organizam as informações sobre o procedimento da oitiva para facilitar a compreensão dos envolvidos e evitar a inclusão de informações inadequadas que possam gerar confusão ou expor a vítima ou testemunha.

Com a mudança, todas as 113 comarcas do Estado passam a adotar os mesmos modelos de documento enviados às partes dos processos que envolvem a necessidade de realizar o depoimento especial com crianças e adolescentes.

Todos os responsáveis por crianças ou adolescentes chamados para prestar depoimento especial passam a receber uma intimação com um texto específico que informa o dia, o local da oitiva e um QR Code que direciona para cartilha que explica de modo simples e didático como funciona o depoimento especial.

Já em relação à intimação enviada às pessoas investigadas no processo, o texto também seguirá um padrão e conterá somente informações essenciais, sem mencionar dados específicos que possam comprometer a segurança da vítima e da testemunha – em cumprimento ao que determina a Lei nº 13.431/2017.

Ambos os modelos levam instruções objetivas e de fácil entendimento, conforme previsto no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.

Mandados contam com QR Code que direciona para a Cartilha do Depoimento Especial

Além de unificar o conteúdo das intimações e garantir a privacidade dos depoentes, os novos formatos de mandados também contam com um QR Code que dá acesso à Cartilha do Depoimento Especial elaborada pela CEIJ.

“Esse material foi elaborado com o objetivo de fornecer informações claras e acessíveis às famílias envolvidas em processos judiciais que demandam a tomada do depoimento especial, fornecendo condições para que elas possam compreender como o procedimento de oitiva funciona”, explica a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, coordenadora da CEIJ.

Por meio de ilustrações acompanhadas de uma linguagem didática e acolhedora, a cartilha mostra de forma objetiva como a criança ou o adolescente será ouvido, de forma a destacar o caráter humanizado do depoimento especial.

TJ/SC: Inventário não pode ser extinto por abandono de causa

Eventual inércia deve ser resolvida com a substituição de inventariante


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a extinção de processo de inventário por abandono da causa é medida inadequada, pois eventual inércia do inventariante deve ser resolvida por meio de sua substituição.

A ação de inventário em pauta havia sido extinta pelo juízo da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de abandono da causa. O juízo de origem considerou que o processo permaneceu arquivado administrativamente por mais de 12 anos, o que evidenciaria desinteresse no seu prosseguimento.

Inconformada, a autora recorreu para sustentar, entre outros pontos, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e a impossibilidade de extinção do inventário com base apenas no decurso do tempo.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, embora tenha havido inércia da inventariante no andamento do feito, a legislação processual prevê solução específica para essa situação. Conforme explicou, o art. 622 do CPC autoriza a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo, inclusive com a possibilidade de nomeação de substituto.

O relator observou que o inventário tem natureza de interesse público, pois visa à regularização da sucessão patrimonial. “É imperioso considerar que o processo de inventário envolve questões de ordem pública, como a arrecadação de tributos, a regularização registral dos bens e a satisfação de obrigações perante terceiros, não se submetendo integralmente às regras dos procedimentos contenciosos”, ressaltou.

Nesse contexto, segundo o voto, a extinção do processo compromete a regularização da sucessão e afronta o interesse público envolvido. A providência adequada, diante da inércia, é a substituição da inventariança, e não o encerramento do feito.

O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC, que considera inviável a extinção de inventário por abandono da causa.

Com isso, a câmara conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o inventário tenha regular prosseguimento. Também foi afastada a fixação de honorários recursais, conforme consignado no voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara civil.

TJ/SC mantém indenização e pensão a pais por morte de filho em acidente na BR

Vítima, com seus vencimentos, auxiliava no orçamento familiar


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de empresa de transporte e motorista ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos pais de um homem que morreu em acidente de trânsito na BR-470, ocorrido na altura do município de Gaspar, no Vale do Itajaí.

A ação foi proposta pelos pais da vítima, que morreu após colisão que envolveu caminhões na rodovia federal. Entre outros pontos, os dois sustentaram que o filho contribuía financeiramente com a família e que tiveram que arcar com despesas de funeral.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou os pedidos procedentes. Estabeleceu o pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil aos autores – R$ 50 mil para cada um –, e o pagamento de pensão mensal ao casal, fixada em 59,71% do valor do salário mínimo, incluído 13º salário e o adicional constitucional de um terço das férias.

Por meio de embargos de declaração, os pais também tiveram posterior direito ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,7 mil. A defesa dos réus apelou da decisão, e sustentou a inexistência de culpa pelo acidente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a inocorrência de danos morais, o afastamento dos danos materiais emergentes e a ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido.

Mas para o relator, a dinâmica do acidente foi esclarecida por boletim da Polícia Rodoviária Federal e por depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram que o caminhão conduzido pelo réu invadiu a contramão e atingiu veículos que trafegavam regularmente. A versão defensiva de culpa exclusiva de terceiro, dessa forma, ficou isolada e sem respaldo no conjunto probatório.

O relator destacou que, em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a obrigação de indenizar depende da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, elementos que, conforme apontado em seu voto, restaram evidenciados nos autos.

Quanto aos danos materiais, o relator consignou que as despesas com o funeral foram devidamente comprovadas por documentos e configuram dano emergente diretamente relacionado ao óbito, com a necessidade de ser ressarcido.

Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que a perda de filho gera abalo presumido aos pais, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor fixado na origem — R$ 100 mil, dividido entre os genitores — foi considerado adequado e em consonância com parâmetros adotados pela jurisprudência.

O desembargador também manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal. O benefício foi fixado com base em fração do salário mínimo e deverá ser pago até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento dos beneficiários.

“Restou suficientemente demonstrado que os autores integravam núcleo familiar de recursos modestos e que o filho falecido residia com seus genitores, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção relativa de dependência econômica. A prova produzida nos autos revela, ademais, que a renda percebida pelo de cujus contribuía para a subsistência do grupo familiar”, reforçou o relator.

A decisão apenas reformou parcialmente a sentença para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 0601087-33.2014.8.24.0025

TJ/SC: Penhora de gado em pequena propriedade pode ser limitada para garantir subsistência

Devedores seguirão com 50% do rebanho para atividade rural em família


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu limitar a penhora de animais em uma pequena propriedade rural, de modo a preservar parte do rebanho necessário à subsistência dos devedores. O colegiado deu provimento parcial a agravo de instrumento para impedir a constrição sobre metade dos semoventes.

A tese fixada no julgamento estabelece que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil exige prova da indispensabilidade do bem, sendo possível a limitação parcial da constrição quando inexistirem elementos suficientes para justificar a proteção integral.

O recurso foi interposto contra decisão da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que havia afastado a impenhorabilidade dos animais, sob o entendimento de que não ficou comprovada sua indispensabilidade para a subsistência familiar. Os agravantes sustentaram que a medida inviabilizaria a continuidade da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

Decisão liminar no próprio agravo havia concedido efeito suspensivo parcial para impedir a penhora integral dos 12 semoventes, ao resguardar 50% do rebanho – incluindo ao menos uma vaca leiteira e outros cinco animais, entre adultos e bezerros. Contra essa decisão foi apresentado agravo interno, sob o argumento de que a limitação seria arbitrária.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a impenhorabilidade de bens utilizados em atividade produtiva depende de prova concreta de sua indispensabilidade, ônus que cabe ao devedor. Segundo consignou, embora existam indícios de atividade rural de subsistência – como a ausência de maquinário, a ordenha manual e a produção rudimentar –, não houve comprovação suficiente de que todos os animais são essenciais.

O relatório aponta que faltaram informações objetivas sobre a produção de leite, a função dos bezerros, a real necessidade de animais para tração e a dimensão da atividade agrícola desenvolvida. Nesse contexto, conforme fundamentado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade integral do rebanho. Contudo, o relator considerou adequada a solução intermediária adotada liminarmente.

“Não se pode desconsiderar que o acervo probatório produzido, ainda que incipiente, revela um grau mínimo de plausibilidade quanto à utilização dos semoventes em atividade rural de subsistência, o que justifica a adoção de solução intermediária, apta a resguardar, ao menos em parte, a continuidade da atividade desenvolvida pelos agravantes“, observou.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Conforme o relatório, esse princípio não impede a penhora quando não há meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfazer o crédito, devendo a execução ocorrer no interesse do credor. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo nº: 5000015-30.2026.8.24.0000

TRT/SC fixa tese que impõe indenização por trabalho além de 30 dias no aviso-prévio proporcional

Novo entendimento estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, cabendo ao empregador indenizar o excedente quando houver exigência ultrapassando o período


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, durante sessão na segunda-feira (27/4), uma nova tese jurídica sobre aviso-prévio proporcional. Ela estabelece que o benefício é direito exclusivo do empregado, de modo que o empregador não pode exigir trabalho além de 30 dias, sob pena de indenização pelo período excedente.

O texto aprovado passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, garantindo uniformidade de decisões em casos semelhantes.

Controvérsia

No processo que deu origem ao IRDR (nº 0000239-64.2025.5.12.0035), uma trabalhadora cumpriu aviso-prévio e pediu que o período superior a 30 dias fosse indenizado pela reclamada. A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu o pedido, mas a empresa recorreu.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, identificou a existência de decisões divergentes no TRT-SC. Uma delas entendia que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, o que impede o empregador de exigir trabalho além dos 30 dias – devendo pagar indenização pelo excedente.

A outra linha considerava o aviso proporcional como direito bilateral, permitindo então que a empresa exigisse trabalho pelo período total calculado pela Lei 12.506/2011, sem indenização adicional.

Diante da controvérsia, foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no segundo grau na Justiça do Trabalho de Santa Catarina tratando da mesma matéria. Na sequência, nos termos do Código de Processo Civil e de regulamento interno, levou-se a questão para avaliação dos desembargadores que compõem o Pleno.

Votos e argumentos

Na consulta prévia realizada antes do julgamento, prevaleceu o entendimento proposto pelo relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que o benefício constitui direito exclusivo do empregado. Ao todo, 13 desembargadores acompanharam essa posição, enquanto três defenderam a natureza bilateral do instituto. Também houve um registro de entendimento intermediário.

Guglielmetto justificou o posicionamento ao afirmar que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, regulamenta o direito assegurado no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, inserido no rol de garantias mínimas dos trabalhadores urbanos e rurais. Segundo o relator, isso afasta a possibilidade de impor o cumprimento de período superior aos 30 dias previstos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Divergência

Na divergência, o desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, por exemplo, sustentou que a lei que institui o aviso-prévio não estabelece limitação expressa ao período trabalhado, o que, em sua visão, afasta a obrigação automática de indenizar.

Também divergiram os desembargadores Marcos Vinício Zanchetta e a desembargadora Mari Eleda Migliorini, enquanto Wanderley Godoy Junior apresentou entendimento intermediário, no sentido de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, mas pode ser aplicado integralmente, sem indenização do período excedente, quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador.

Confira o texto aprovado:

Tese jurídica 26

“AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 – que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 – é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente”.

Aplicação
As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguidas por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat