TJ/SC: Lotes em área de preservação são isentos de IPTU

Imóveis estão localizados na praia dos Amores, no morro do Careca


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu afastar a cobrança de IPTU sobre seis lotes localizados em um loteamento na praia dos Amores, no morro do Careca, por entender que os imóveis não possuem qualquer possibilidade de aproveitamento econômico em razão de restrições ambientais e urbanísticas. O órgão fracionário, contudo, manteve a rejeição do pedido indenizatório formulado pela proprietária dos terrenos.

Sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú rejeitou o pedido de ressarcimento de danos da empresa incorporadora dos lotes contra o município. Ao recorrer, a autora da ação alegou que houve “aniquilamento” do valor comercial dos imóveis após a criação de restrições ambientais incidentes sobre a área, além de sustentar que o município teria aprovado irregularmente o loteamento. Também pediu a declaração de inexigibilidade do IPTU enquanto persistisse a impossibilidade prática de uso e edificação dos terrenos.

Conforme o voto da desembargadora relatora, a pretensão indenizatória não prospera porque as limitações ambientais e urbanísticas já existiam quando os imóveis foram adquiridos, em 2001. O laudo pericial produzido no processo apontou que, à época da compra, os lotes já estavam inseridos em zona de preservação permanente e sem possibilidade de aproveitamento.

De acordo com a relatora, a preexistência das restrições rompe o nexo causal entre a conduta administrativa atribuída ao município e os prejuízos alegados pela empresa. O relatório destacou ainda que quem adquire imóvel sujeito a limitações ambientais assume os ônus jurídicos inerentes ao bem, inexistindo hipótese de desapropriação indireta ou dever de indenizar.

O relatório também registrou que os terrenos estão situados em área com forte declividade, vegetação de Mata Atlântica e ausência de infraestrutura urbana, como acesso viário, rede de esgoto e energia elétrica. Pareceres técnicos emitidos ao longo dos anos pela administração municipal reiteraram a impossibilidade de construção no local.

Apesar disso, a relatora reconheceu a inexigibilidade do IPTU. Segundo ela, o laudo pericial concluiu que os lotes não possuem utilidade econômica efetiva, situação mantida pela legislação atual. Nessas circunstâncias, afirmou, fica descaracterizado o fato gerador do imposto.

O relatório citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC no sentido de que a cobrança de IPTU sobre imóvel totalmente non aedificandi e economicamente inaproveitável pode configurar ônus excessivo ao proprietário.

“Desta forma, inexistente a possibilidade de aproveitamento dos imóveis em razão de limitações ambientais inerentes à localização, amparado no entendimento desta Corte, comporta provimento o recurso no ponto para afastar a cobrança de IPTU sobre os lotes discutidos no feito”, destacou a relatora.

Com a decisão, o município foi condenado a restituir os valores pagos a título de IPTU sobre os seis lotes discutidos na ação, observada a prescrição quinquenal. O voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0303720-19.2015.8.24.0005

TST: Frigorífico é responsabilizado por acidente que esmagou dedos de trabalhador em máquina industrial

Para 3ª Turma, risco da atividade justifica responsabilização


Resumo:

  • Um operador de produção da BRF teve dois dedos da mão direita esmagados ao ter seu braço tragado por uma máquina de limpar tripas.
  • O TRT negou seu pedido de indenização, por falta de prova de culpa da empresa pelo acidente.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a atividade em frigorífico expõe os trabalhadores a riscos mais elevados, o que afasta a necessidade de comprovação da culpa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da BRF S.A. pelo acidente em que um operador de produção teve dois dedos da mão esmagados. Por unanimidade, o colegiado considerou que a atividade exercida no frigorífico envolve risco acentuado.

Acidente ocorreu durante limpeza de tripas
O operador trabalhava numa unidade da BRF em Concórdia (SC). Ao operar uma máquina de limpeza de tripas, uma das peças se enrolou e, ao tentar desenrolá-la, sua mão direita foi arrastada para dentro da máquina, que esmagou o segundo e o terceiro dedos.

A empresa sustentou que o próprio empregado teria causado o acidente ao tentar desenrolar a tripa sem desligar a máquina, contrariando normas internas de segurança. Segundo a defesa, o episódio, por si só, não seria suficiente para comprovar falha da empregadora na proteção do ambiente de trabalho.

TRT afastou indenização por falta de prova de culpa da empresa
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 11 mil em indenização. A sentença destacou que o acidente estava comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que o frigorífico não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Segundo o TRT, apesar de comprovados o acidente e os danos sofridos, não seria possível responsabilizar a empresa porque não foi demonstrada sua culpa.

Máquinas perigosas, ritmo intenso e tarefas repetitivas
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Lelio Bentes Corrêa observou que o trabalho nas linhas de produção de frigoríficos expõe os empregados a riscos significativamente superiores aos de outras atividades.

Segundo ele, fatores como máquinas perigosas, repetitividade das tarefas e ritmo intenso de produção justificam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa. “Se a empresa lucra com uma atividade arriscada, ela também deve responder pelos danos que essa atividade causa ao trabalhador, mesmo sem culpa”, concluiu.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para novo exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000388-15.2023.5.12.0008

TJ/SC: Mãe acusada de abandono intelectual é absolvida após provar doença grave da filha

Justiça não só considerou estado de saúde da criança como aplicou julgamento com perspectiva de gênero


Uma mulher denunciada por abandono intelectual ao não matricular a filha em idade escolar obrigatória foi absolvida após comprovar que a ausência de matrícula estava relacionada ao grave estado de saúde da criança. Segundo a sentença, proferida em comarca do sul do Estado, a menina possui cardiopatia grave, passou por cirurgia para implantação de uma prótese cardíaca, fazia uso contínuo de medicamentos e apresentava limitações respiratórias. A criança também não podia receber determinadas vacinas em razão da própria condição clínica.

Na decisão, o juízo destacou que não houve intenção da mãe em privar a filha do direito à educação. Conforme a sentença, a ausência de matrícula ocorreu por receio de agravamento do quadro de saúde da criança. “Não há como concluir que a mãe praticou o crime de abandono intelectual por não matricular a filha na escola, já que assim procedeu não para deixar, dolosamente, de prover a sua educação, mas para evitar complicações adicionais decorrentes da sua delicada condição de saúde”, registrou a decisão.

A conduta da genitora antes da judicialização do caso, em não atender aos questionamentos do Conselho Tutelar, bem como a intervenção do Ministério Público, foi reprovada pelo juízo, bem como a não apresentação de documentos comprobatórios da impossibilidade de frequentar presencialmente a escola, para que a instituição providenciasse alternativas pedagógicas para assistir a criança. Ainda assim, a sentença ressaltou que a conduta irregular, por si só, não configura crime , visto que , para haver abandono intelectual, é necessária a comprovação de dolo.

Além dos documentos e depoimentos reunidos no processo, um estudo social realizado em outra ação apontou que a mãe acreditava proteger a filha de riscos como infecções, quedas, fadiga e até morte em razão da fragilidade da saúde da criança.

A decisão também aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a ausência de entrega tempestiva de atestados e o fato de a mãe deixar a filha aos cuidados do seu padrasto em algumas ocasiões . Segundo a sentença, a análise buscou evitar que situações de sobrecarga materna e vulnerabilidade social fossem interpretadas de forma automática como negligência ou abandono.

O processo mostrou que a mãe assumiu praticamente sozinha os cuidados da filha desde o nascimento e precisou deixar de trabalhar para se dedicar integralmente ao tratamento médico da criança. Já o pai, corréu na ação, foi apontado como ausente na rotina educacional e nos cuidados da filha.

Para o juízo, as provas demonstraram que a atuação da mãe, embora desorganizada em alguns momentos, tinha como objetivo proteger a filha, e não afastá-la do acesso à educação. Ao final, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de ambos, com o pai julgado à revelia. O processo tramitou em segredo de justiça.

O julgamento ocorreu durante o Mês da Infância Protegida, iniciativa do CNJ voltada ao enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes e à priorização de processos relacionados a violações de direitos desse público.

TJ/SC: Justiça determina retomada de câmeras corporais na Polícia Militar

A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, em sentença prolatada na tarde desta terça-feira, 12 de maio, determinou que o Estado volte a operar com câmeras corporais acopladas às fardas dos policiais militares, de forma a estabelecer a reimplantação obrigatória do programa na Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). A decisão aponta que o encerramento administrativo do uso dos equipamentos, em setembro de 2024, sem a adoção de alternativa substitutiva, configurou retrocesso na proteção de direitos fundamentais como a vida, a segurança pública, a transparência administrativa e a qualidade da prova penal.

Na decisão, o juízo destaca que os argumentos apresentados pelo Estado — como obsolescência dos equipamentos, problemas de cadeia de custódia e suposta ausência de resultados — não justificam a extinção da política pública. Segundo o entendimento judicial, tais questões exigem modernização e aprimoramento do sistema, e não sua interrupção. A sentença aponta também que o Estado não buscou, desde então, apoio técnico ou financeiro junto ao governo federal nem aderiu a programas de financiamento, mesmo após quase dois anos do encerramento do programa.

A decisão ressalta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconhece as câmeras corporais como instrumento essencial de transparência, controle da atividade policial e qualificação das provas, ao classificar a política como um “marco civilizatório” na proteção de direitos fundamentais.

Novo programa, com tecnologia atualizada
A sentença deixa claro que não será retomado o antigo modelo de câmeras, considerado tecnicamente inviável. Em vez disso, o Estado foi obrigado a reimplantar um novo programa, com sistemas e equipamentos modernos, compatíveis com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e com a Norma Técnica nº 014/2024 da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

Para isso, o governo estadual deverá apresentar, no prazo de 90 dias, um plano detalhado de reimplantação, com cronograma, metas, responsáveis, estimativa orçamentária e indicação das fontes de custeio. O plano deverá prever a ampliação progressiva e obrigatória do uso das câmeras até a cobertura integral das unidades operacionais da PMSC, com prioridade para ingressos domiciliares sem mandado judicial, operações de controle de distúrbios e atendimentos de violência doméstica ou contra a mulher.

O Estado também foi proibido de descartar, inutilizar ou alienar as câmeras e equipamentos atualmente existentes, salvo se comprovadamente irrecuperáveis mediante laudo técnico. As gravações armazenadas devem ser preservadas e fornecidas ao Ministério Público ou à Defensoria Pública sempre que solicitadas.

Tutela de urgência e fiscalização
Diante do risco de dano irreparável à transparência da atividade policial e à proteção de direitos fundamentais, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato das obrigações, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.

A sentença ainda prevê a criação, no prazo de até um ano, de um Comitê Intersetorial Permanente para acompanhar e fiscalizar o novo programa, com participação de órgãos do Executivo, da Polícia Militar, do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB e de entidades da sociedade civil ligadas aos direitos humanos e à segurança pública.

O Estado deverá apresentar relatórios semestrais ao Judiciário, com dados sobre a implementação do programa, número de câmeras em operação, ocorrências sem gravação, indicadores de uso da força, mortes decorrentes de intervenção policial e recursos financeiros empregados. Também será obrigado a divulgar indicadores públicos de avaliação dos resultados e a elaborar, em até 180 dias, um plano específico de redução da letalidade policial em Santa Catarina.

Multas e sanções
Em caso de descumprimento das obrigações relacionadas à reimplantação do programa, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. Para as demais determinações, a multa diária será de R$ 20 mil, valores que deverão ser destinados a fundos de defesa de direitos difusos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. A decisão foi adotada em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado e ainda está sujeita a eventual recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n°: 5055036-53.2025.8.24.0023/SC

TJ/SC exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

Demora do inventário não autoriza afastamento de garantias legais em favor de incapazes


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará judicial para a venda de um imóvel pertencente a espólio com participação de herdeira absolutamente incapaz. O entendimento foi de que a alienação do bem depende, obrigatoriamente, de avaliação judicial prévia.

Conforme o relatório do processo, os herdeiros e representantes legais recorreram da decisão de primeiro grau sob o argumento de que havia proposta de compra vantajosa para o imóvel, acompanhada de avaliação imobiliária particular. Sustentaram ainda que a exigência de perícia judicial representaria excesso de formalismo e afrontaria o princípio do melhor interesse da incapaz.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a legislação prevê mecanismos específicos de proteção patrimonial quando há interesse de pessoa absolutamente incapaz envolvida no inventário. Segundo apontou, a avaliação judicial prévia constitui garantia destinada a assegurar que eventual venda ocorra em condições compatíveis com o valor de mercado e em benefício do incapaz.

O relatório também registrou que a apresentação de avaliação particular isolada não é suficiente para afastar a exigência legal, especialmente diante da ausência de outros elementos capazes de comprovar, de forma segura, a adequação do preço ofertado.

Outro ponto considerado foi o caráter irreversível da alienação do imóvel. De acordo com o relator, não houve demonstração concreta de risco iminente de prejuízo ao patrimônio da herdeira incapaz que justificasse flexibilizar a medida ou autorizar a venda sem a avaliação judicial.

Ainda conforme o voto, embora a demora na tramitação do inventário seja indesejável, isso não autoriza o afastamento das garantias legais estabelecidas para a proteção de incapazes, sobretudo sem prova de desvalorização significativa do bem. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade pelos integrantes do órgão fracionário.

TJ/SC: Varejista que fez acordo com CBF sobre camisas da seleção perde ação contra fabricante

Ao pagar R$ 200 mil por suspeita de contrafação, empresa cobrava ressarcimento de confecção


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de ressarcimento ajuizado por uma rede varejista contra uma empresa de confecções após a celebração de acordo judicial relacionado à comercialização de camisetas supostamente irregulares.

A rede autora da ação alegou ter firmado acordo com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em processo que tramitou no Judiciário paulista e no qual se discutia suposta violação de direitos autorais e marcários em peças de vestuário comercializadas por ela e fabricadas pela confecção ré. As roupas remetiam à Seleção Brasileira e seriam revendidas nas suas lojas físicas durante a Copa do Mundo de 2018.

Assim, a varejista sustentou possuir direito de regresso para reaver, junto à confecção, os valores pagos no acordo com a CBF – R$ 200 mil no total. Mas o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da fabricante e o prejuízo suportado, bem como pela inexistência de demonstração de responsabilidade exclusiva da empresa ré.

Ao recorrer da sentença, a autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, nulidade do laudo pericial e validade do direito regressivo, mesmo diante de acordo judicial.

Na análise do apelo, a magistrada relatora afastou as preliminares. Para ela, a controvérsia possuía natureza eminentemente técnica, o que justificava a realização de perícia e tornava desnecessária a produção de prova oral.

Em relação ao laudo pericial, a relatora apontou que a prova técnica observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil, com análise fundamentada e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Também observou que a indicação de assistente técnico constitui faculdade processual e que o contraditório foi garantido ao longo da instrução.

No mérito, o relatório ressaltou que o direito de regresso exige demonstração do pagamento da indenização, da existência de dano causado por terceiro, da responsabilidade jurídica desse terceiro e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

Segundo o relatório, embora tenha sido comprovado o pagamento do acordo judicial, não houve demonstração de que a fabricante tenha agido com culpa ou confeccionado produtos mediante violação consciente de marca registrada. A relatora também destacou que o acordo firmado na ação originária não representa reconhecimento automático de responsabilidade exclusiva da fabricante.

A decisão ainda registrou que o laudo pericial identificou diferenças entre as camisetas produzidas pela ré e os símbolos oficiais da CBF, de forma a afastar a presunção de contrafação deliberada. O relatório ainda apontou ausência de prova de que a ré tenha criado a arte gráfica dos produtos ou induzido a comerciante a erro quanto à utilização dos símbolos ligados à Seleção Brasileira.

“O acordo judicial celebrado na demanda originária abrangeu mais de um modelo de camiseta, sendo que justamente aquele que apresentava maior similitude com o escudo da CBF, o qual, em tese, configuraria violação mais evidente, não foi fabricado pela recorrida, respondendo, inclusive, pela maior parcela das unidades que compuseram a transação”, observou a relatora.

Outro ponto destacado foi que os produtos confeccionados pela fabricante foram vendidos exclusivamente ao grupo econômico da própria autora, sem ampla circulação no mercado consumidor. O voto foi seguido pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n°: 0303241-66.2019.8.24.0011

TRF1 mantém decisão que afastou responsabilidade de construtora por acidente em rodovia federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que uma construtora ressarcisse os valores pagos em indenização decorrente de um acidente ocorrido na BR-101, em Santa Catarina. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares.

O Dnit alegou que mesmo com a suspensão formal do contrato de manutenção da via a construtora ainda teria responsabilidade pela conservação e segurança do trecho onde ocorreu o sinistro.

Ao proferir seu voto, o magistrado destacou que o contrato administrativo entre a autarquia e a empresa estava formalmente suspenso antes do acidente. Segundo o relator, embora a publicação oficial da suspensão tenha ocorrido posteriormente, os efeitos entre as partes contratantes passaram a valer na data definida para a paralisação dos serviços.

O desembargador federal explicou que sem a obrigação contratual de manutenção vigente no período não ficou configurada a culpa da empresa nem nexo de causalidade entre a atuação da construtora e o acidente. “No que tange às obrigações entre as partes contratantes, a suspensão dos deveres da parte apelada se deu na data estipulada para a efetiva paralisação dos trabalhos”, asseverou Mayer.

Ao finalizar o voto, o magistrado ressaltou que o dever de garantir a segurança das rodovias federais permanece sendo do poder público, mesmo quando há contratação de empresas privadas para execução de obras ou serviços de conservação.

Processo n°: 1014031-95.2018.4.01.3400

TST: Porteira de empresa será indenizada por assédio praticado por vigilante

Caracterização do assédio não exige relação de hierarquia.


Resumo:

  • Uma porteira pediu indenização por danos morais porque sofreu assédio sexual por um vigia;
  • O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus;
  • Para a 1ª Turma, porém, empresa é responsável por atos ilícitos praticados entre empregados.

8/5/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização de R$ 30 mil a uma porteira de sua unidade de Joinville (SC) que sofreu assédio sexual de um vigilante com quem dividia o local de trabalho. Para o colegiado, a dispensa do agressor não afasta a responsabilidade da empresa por atos ilícitos cometidos entre empregados.

Vigilante tentou beijar colega
Na reclamação trabalhista, a porteira relatou que o comportamento inadequado surgiu nos primeiros dias do contrato. Segundo ela, o vigilante tentou beijá-la no rosto e fez comentários de cunho malicioso. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que ele tinha o hábito de abordar colegas por trás, inclusive uma adolescente aprendiz, chegando a tocá-las de forma inapropriada.

A trabalhadora também disse que comunicou os fatos à empresa. Cerca de um mês depois, o vigilante foi dispensado por justa causa.

O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus, que entenderam que não ficou comprovada a culpa da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou ainda que o assédio sexual só ocorreria se houvesse hierarquia entre agressor e vítima, com o objetivo de obter favorecimento sexual mediante intimidação ou promessa de vantagem. A trabalhadora recorreu então ao TST

Caracterização do assédio não exige relação de hierarquia
Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a interpretação do TRT foi restritiva. Segundo ele, no âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do assédio deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o que permite reconhecer a prática mesmo sem relação hierárquica direta.

O ministro destacou que normas internacionais, como a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não condicionam a configuração do assédio à subordinação entre as partes nem à repetição dos atos. Ressaltou também que a jurisprudência do TST já admite o assédio sexual horizontal, entre colegas de trabalho.

Empregador deve agir de forma preventiva e efetiva
No caso, o relator observou que houve tolerância inicial a comportamentos inadequados, que evoluíram até o contato físico. Embora a empresa tenha optado por demitir o agressor, a medida não foi suficiente para afastar sua responsabilidade.

Segundo Scheuermann, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e agir de forma preventiva e efetiva para impedir situações de violência e de constrangimento. Por isso, responde pelos danos causados por seus empregados a outros trabalhadores, independentemente da comprovação de culpa.

O julgamento também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise de casos envolvendo desigualdades estruturais e violência contra a mulher.

Veja o acórdão.
Processo: RR-240-09.2022.5.12.0050

TRF4 suspende leilão de imóvel de mulher vítima de tentativa de feminicídio

A desembargadora federal Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu liminarmente nesta quinta-feira (7/5) o leilão extrajudicial do imóvel de uma mulher vítima de tentativa de feminicídio em Barra Velha (SC). O leilão estava marcado para esta sexta-feira (8/5). A decisão teve como fundamento o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A mulher, de 32 anos de idade, comprou o imóvel em 2018 e, segundo o processo, manteve o pagamento das parcelas em dia até o ano passado. Ela afirma ter deixado de cumprir o contrato após sofrer agressões em um contexto de tentativa de feminicídio, situação que teria exigido hospitalização e reduzido sua capacidade de trabalho e renda.

No início deste mês de maio, a mutuária recorreu ao TRF4 depois de a Justiça Federal negar o pedido de suspensão do leilão.

Na decisão, a desembargadora Blasi afirmou que, embora ainda seja necessária a produção de provas no processo, a alegação de tentativa de feminicídio “transcende mero argumento subjetivo de inadimplemento contratual”, indicando possível comprometimento severo da capacidade financeira e emocional da autora em um contexto de violência extrema.

Segundo Blasi, a suspensão temporária do leilão não gera prejuízo desproporcional à Caixa Econômica Federal, já que a instituição mantém a garantia fiduciária do imóvel. Para a magistrada, o caso exige cautela e análise sob a ótica da proteção à mulher em situação de violência.

“Considerando a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à mulher em situação de violência, entendo prudente o deferimento da medida excepcional requerida, por ora”, decidiu a desembargadora.

A suspensão do leilão permanece válida até o julgamento do mérito pela 11ª Turma do TRF4, ainda sem data definida.

TJ/SC: Influenciador com 2 milhões de inscritos perde canal após divulgar Jogo do Tigrinho

Justiça negou indenização pois youtuber negociou e permitiu acesso a sua conta


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a um youtuber indenização por danos morais e recuperação da conta. O criador de conteúdo transmitia na plataforma YouTube jogos de Roblox, voltado para crianças e adolescentes, e teria celebrado acordo para anunciar jogos de azar em seu perfil, que contava 2 milhões de inscritos.

O criador de conteúdo do canal aceitou anunciar o “Fortune Tiger”, conhecido como “Jogo do Tigrinho”, a um valor de R$ 2 mil ao dia. Para isso, forneceu acesso a sua conta. Após desacordo, o contrato foi rompido. Pouco depois, sustentou, o canal foi desativado de forma unilateral. O autor então processou a plataforma Google, ao alegar que teria sido alvo de um “strike” – ou seja, teria sido punido por infringir as políticas da empresa de tecnologia.

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no entanto, julgou improcedentes os pedidos. Ao recorrer da decisão, o influenciador alegou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda, e que a exclusão da conta teria ocorrido após conduta dolosa do parceiro com quem fez acordo para os anúncios. Sustentou que não compartilhou senha, mas apenas concedeu acesso por ferramenta oficial da plataforma, e que houve falha no sistema, além de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio autor admitiu que utilizava a plataforma como instrumento essencial de sua atividade profissional – ou seja, não era o destinatário final do serviço.

No mérito, o relator destacou que a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. O conjunto probatório indica que a exclusão do canal decorreu de conduta de terceiro que possuía acesso legítimo à conta, concedido voluntariamente pelo próprio titular no contexto de relação negocial.

“O suporte técnico da plataforma não identificou evidências de invasão indevida ou comprometimento do sistema, recomendando a revisão das permissões concedidas a usuários autorizados. Essa circunstância afasta a hipótese de falha de segurança do serviço e evidencia que o evento danoso decorreu da utilização regular das credenciais por pessoa previamente autorizada pelo próprio titular da conta. Em termos jurídicos, trata-se de hipótese típica de fato exclusivo de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do fornecedor”, observou.

Também foi rejeitada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. O relator observou que o evento não decorreu de ato sancionatório autônomo da plataforma, mas da utilização regular das credenciais por usuário autorizado, inexistindo decisão disciplinar que exigisse a observância dessas garantias. Por outro lado, o voto afastou multa por litigância de má-fé, ao entender que a aplicação da penalidade exige prova inequívoca de comportamento doloso, o que não ficou demonstrado. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil.

Processo nº: 5041974-32.2024.8.24.0038


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