TJ/SC derruba leitura obrigatória da Bíblia em sessões de Câmara de Vereadores

Medida viola princípios constitucionais como liberdade religiosa e neutralidade do Estado


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão do seu Órgão Especial na última quarta-feira, 20 de maio, decidiu que é inconstitucional a obrigatoriedade de leitura de trechos da Bíblia no início das sessões da Câmara de Vereadores de Três Barras, município do norte do Estado. A prática, chamada de “Momento Bíblico”, estava prevista no regimento interno da Casa.

A decisão atendeu a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou os artigos da norma por entender que eles desrespeitavam a Constituição. Para o tribunal, a exigência fere princípios fundamentais, como a laicidade do Estado — ou seja, a obrigação de o poder público não adotar ou favorecer nenhuma religião.

Para os desembargadores, obrigar a leitura de um texto religioso específico em um ato oficial também viola a liberdade religiosa, que garante tanto o direito de ter uma crença quanto o de não seguir nenhuma religião. A medida, na prática, acaba por privilegiar uma fé em detrimento de outras. “O Poder Público deve manter neutralidade confessional, sendo vedada a adoção compulsória de práticas religiosas em atos oficiais”, anotou o relator da matéria, em sua ementa.

A corte destacou ainda que o uso da estrutura do Estado para promover conteúdo religioso contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade. Isso porque o poder público deve tratar todos os cidadãos de forma igual, sem distinção de crença.

O desembargador relator também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a presença de símbolos religiosos em espaços públicos como expressão cultural, mas não autoriza a imposição de práticas religiosas.

Com isso, os artigos do regimento que determinavam a leitura bíblica foram derrubados. A decisão passa a valer a partir de agora. O voto reforçou que o poder público deve manter neutralidade em relação à religião e não pode impor manifestações de fé em atividades oficiais. A decisão de julgar inconstitucional a obrigação da leitura de trechos da bíblia foi adotada de forma unânime.

Processo nº: 5030222-80.2024.8.24.0000/SC

TJ/SC: Mesmo eventos musicais gratuitos e de caráter cultural não estão isentos de pagar Ecad

Justiça condenou município por uso público de obras musicais que desrespeitou direitos autorais


O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim/SC condenou um município do norte do Estado ao pagamento de cerca de R$ 34 mil à Entidade Central de Arrecadação de Direitos Autorais do setor musical (Ecad), em razão da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em eventos realizados entre 2023 e 2025, sem prévia autorização.

A ação foi ajuizada pela entidade responsável pela arrecadação de direitos autorais, que sustentou a cobrança referente a cinco eventos promovidos pela municipalidade, inclusive festividades de aniversário do município, celebrações natalinas e festas juninas realizadas nos anos de 2023, 2024 e 2025.

Em defesa, o município alegou que os eventos eram gratuitos e de caráter cultural, sem finalidade lucrativa, circunstâncias que afastariam a obrigação de pagamento dos direitos autorais.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o caráter gratuito ou cultural das festividades não afasta a obrigação legal de pagamento, uma vez que a utilização pública das obras musicais configura o fato gerador da cobrança. Diante disso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o município ao pagamento de R$ 33.643,04 ao Ecad, referentes aos eventos realizados nos anos de 2023 a 2025. Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 5007758-47.2025.8.24.0026/SC

TJ/SC: Pais serão indenizados após óbito fetal registrado por falha em atendimento obstétrico

Condenação recai sobre Município e mantenedora de maternidade no Norte de SC


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul/SC condenou aquele Município e a entidade mantenedora de uma maternidade da cidade ao pagamento de indenizações por danos morais e pensão mensal, em razão de falhas no atendimento obstétrico que resultaram em óbito fetal. A decisão reconheceu a ocorrência de negligência na condução do caso durante atendimento prestado em unidade conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Conforme os autos, a ação foi proposta pelos pais da criança e por familiares próximos. Eles sustentaram que a gestante, com histórico de cesarianas anteriores e com parto já previamente agendado, procurou atendimento hospitalar após sentir fortes dores e apresentar sangramento. Segundo relataram, mesmo diante do quadro clínico de risco, houve demora injustificada na adoção das medidas necessárias.

Os autores alegaram que o médico plantonista deixou de adotar providências emergenciais e que o feto permaneceu sem atendimento adequado por várias horas, circunstância que teria resultado no óbito fetal. Também afirmaram que o atendimento foi conduzido de forma inadequada.

Em defesa, a entidade mantenedora da maternidade alegou ilegitimidade para responder à ação, ao sustentar que o profissional atuava como autônomo e que não houve falha estrutural ou organizacional da unidade hospitalar. O Município de São Bento do Sul, por sua vez, afirmou que o pré-natal foi regularmente prestado e que não houve comprovação de erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde.

Durante a instrução processual, foi realizada prova pericial. O perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de falha na condução do atendimento obstétrico. Segundo o laudo, a gestante deu entrada no hospital com bolsa rota, sangramento e indicação expressa para realização de cesariana. Contudo, ficou apenas em observação sem monitoramento fetal adequado e sem intervenção cirúrgica imediata. A perícia apontou que a demora no atendimento extrapolou os limites considerados aceitáveis em situações de risco obstétrico.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação do Município de São Bento do Sul e da entidade mantenedora da maternidade ao pagamento das indenizações fixadas. O médico plantonista foi excluído do processo por ilegitimidade passiva.

Na decisão, o magistrado destacou que o dano moral ficou caracterizado diante do sofrimento suportado pelos familiares próximos da criança. Assim, foi fixada indenização de R$ 50 mil aos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo. Também foi determinada indenização de R$ 25 mil para as irmãs da criança.

TST: Magarefe que perdeu dedos em máquina de aparar chifres terá pensão de 100% do salário

Magarefe é o profissional encarregado do abate, esfola e preparação inicial de animais (como bois, suínos e aves) em matadouros ou frigoríficos. Ele ficou incapacitado permanentemente para a profissão


Resumo:

  • Um magarefe, profissional responsável pelo abate e pela desossa de animais, perdeu parte dos dedos em acidente de trabalho.
  • O acidente o deixou totalmente incapacitado para continuar exercendo a profissão, que exige o uso firme das duas mãos.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve receber pensão mensal correspondente a 100% do salário, em razão da incapacidade.

A Sétima Turma do TST condenou a Frisajo Agro Pecuária Industrial Ltda., de São João do Itaperiú (SC), a pagar pensão mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.

Trabalhador perdeu parte de três dedos em acidente
Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros. O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos 3°, 4° e 5° da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.

Equipamento travava de forma constante
O juízo de primeiro grau ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente, a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente.

Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a Frisajo a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.

Magarefe não podia mais exercer a profissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapazitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem de segurar o crânio do bovino, suspenso de ponta-cabeça, com a mão não dominante e, com a dominante, manusear faca para retirar chifres, orelhas e couro.

Ainda de acordo com o TRT, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial de dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil.

Pensão deve ser de 100% do salário
No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua atividade habitual.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-1332-72.2020.5.12.0056

TJ/SC: Lei municipal que amplia auxílio-alimentação a servidores é inconstitucional

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou inconstitucional lei aprovada pela Câmara Municipal de Luiz Alves que promoveu alterações significativas nas regras do auxílio-alimentação, ao ampliar as hipóteses de pagamento aos servidores municipais e gerar impacto direto nas contas públicas.

A nova legislação não só passou a garantir o pagamento integral em situações ampliadas, inclusive períodos de férias, licenças e afastamentos médicos — até nos casos de acompanhamento familiar —, como também revogou dispositivos que antes restringiam o acesso ao auxílio.

Na prática, segundo a relatora da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo prefeito municipal, a medida alterou de forma substancial as condições de recebimento de uma vantagem funcional, o que, segundo análise no âmbito judicial, implica repercussão financeira relevante para a Administração e não pode ter origem em projeto iniciado exclusivamente pelo Poder Legislativo. O prefeito, aliás, teve veto parcial da lei derrubado posteriormente pelos vereadores.

Diante desses elementos, a relatora apontou para a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.221/2025, uma vez que a norma foi editada sem a necessária iniciativa do chefe do Executivo e resultou em ampliação de despesas públicas — dois fatores que, combinados, configuram afronta à Constituição Estadual. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial, onde tramitou a ação, em julgamento ocorrido na manhã desta quarta-feira, 20 de maio.

Processo nº: 50943610720258240000

TRT/SC: Trabalhadora de frigorífico alvo de ofensas sobre peso será indenizada

Num dos episódios, uma funcionária chegou a arremessar uma coxa de frango na autora do processo durante o expediente


Uma trabalhadora de frigorífico vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido alvo frequente de ofensas relacionadas ao próprio corpo, além de situações em que alimentos eram jogados contra ela durante o expediente.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que reconheceu a responsabilidade da empresa após depoimentos de testemunhas e perícia médica confirmarem o assédio moral.

Ofensas e arremesso de alimentos

O caso teve início em 2024, envolvendo um frigorífico em Itapiranga, município na região Oeste do Estado. A reclamante, que atuou principalmente na função de desossadora, afirmou ter desenvolvido quadro depressivo e sintomas de ansiedade relacionados aos episódios frequentes de ofensas e constrangimentos.

Entre as situações narradas, ela afirmou que uma colega a chamava de “porcona”, “gorducha” e “pançuda”, além de arremessar coxas de frango em sua direção durante o trabalho.

Testemunhas

Durante a instrução do processo, testemunhas confirmaram os relatos. Uma delas afirmou que a colega responsável pelas ofensas costumava “humilhar os novatos” e relatou ter presenciado os apelidos dirigidos à autora.

Outra testemunha confirmou ter visto uma coxa de frango sendo arremessada na direção da empregada e disse que ela, em algumas ocasiões, deixava o setor chorando.

Falha patronal

Ao julgar o caso, a juíza Ana Leticia Rick, da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, entendeu que houve falha da empresa em preservar a saúde da empregada no ambiente laboral.

Na sentença, a magistrada registrou que “restou comprovado o comportamento inadequado por parte da colega , o que contribuiu para o surgimento do quadro clínico”. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 22,1 mil por danos materiais, valor fixado com base no período de um ano de afastamento indicado pela perícia médica para tratamento psicológico e psiquiátrico da trabalhadora.

Valor ampliado

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal, alegando que os relatos da autora não seriam suficientes para comprovar os danos causados.

No entanto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria, manteve a condenação. No acórdão, a magistrada destacou que os depoimentos testemunhais comprovaram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e que a perícia médica vinculou o quadro depressivo aos episódios relatados no ambiente de trabalho, confirmando a responsabilidade civil da empresa.

Além de negar o recurso da reclamada, o colegiado acolheu o pedido da trabalhadora para aumentar o valor da indenização por danos morais. Com isso, o montante foi elevado de R$ 5 mil para cerca de R$ 8 mil, valor equivalente a quatro vezes o salário contratual.

O prazo para recurso da decisão foi encerrado.

TJ/SC: Homem é condenado a indenizar ex-companheira após transmissão do vírus HIV

Justiça reconheceu que réu omitiu sua condição sorológica durante união estável


O juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, norte do Estado, condenou um homem ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais após transmitir o vírus HIV à então companheira durante união estável. A autora alegou que o réu omitiu ser portador do vírus, circunstância que culminou em sua infecção.

Consta nos autos que o relacionamento teve início de forma virtual em junho de 2021 e que as partes se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano. A mulher realizou exames laboratoriais para pesquisa de anticorpos Anti-HIV-1 e HIV-2, com coleta de material em agosto de 2021, cujo resultado foi “não reagente”, o que afastou a hipótese de infecção prévia. Posteriormente, em exame realizado com coleta em outubro de 2022, o resultado foi positivo para o vírus HIV.

Ainda conforme os autos, o laudo médico pericial apontou que o réu tinha ciência de sua condição sorológica ao menos desde 2015. Em defesa, o homem alegou que a autora tinha conhecimento de sua condição sorológica e defendeu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral.

Na sentença, a magistrada destacou que a alegação defensiva não foi acompanhada de provas idôneas. Os recibos de fornecimento de medicamentos assinados pela autora referem-se aos anos de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico positivo da mulher, e não servem para comprovar ciência prévia da doença no início da relação.

A magistrada observou também que a pessoa portadora de doença sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, sabedora de sua condição, mantém relações sexuais sem informar o parceiro e sem a devida proteção. “Mesmo sabendo de sua condição de saúde, além de não informá-la sobre a doença, não utilizou métodos preventivos”, registrou.

Segundo a decisão, ainda que não houvesse intenção de transmitir o vírus, o réu assumiu o risco de repassar a doença e agiu culposamente ao manter relações sexuais sem proteção e sem informar a companheira sobre sua condição sorológica.

Para a magistrada, a transmissão do vírus HIV, as sequelas decorrentes da doença e o estigma social causado pela enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que terá de conviver permanentemente com uma doença incurável. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC afasta suspensão da CNH de devedor por considerá-la ineficaz para quitação de dívida

Representante comercial, homem depende do carro para trabalhar


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor em fase de cumprimento de sentença. A medida havia sido determinada pelo juízo de 1º grau como forma de induzir o pagamento da dívida.

O agravante sustentou que atua como representante comercial e depende da habilitação para exercer sua atividade profissional. Alegou ainda que a suspensão da CNH inviabilizaria o próprio sustento e, consequentemente, dificultaria o pagamento do débito executado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções de dívida. O documento também mencionou que a constitucionalidade dessas medidas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, segundo o voto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137 dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para aplicação dessas medidas, entre eles a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação ao caso concreto e a menor onerosidade ao executado.

No caso analisado, embora as tentativas tradicionais de localização de bens não tenham tido êxito, não foram identificados indícios de ocultação patrimonial por parte do devedor. Também foi ressaltado que a suspensão da CNH impediria o exercício da única atividade econômica desempenhada pelo agravante.

“A suspensão de sua habilitação causaria efeito adverso para fins de eventual adimplemento da dívida, especialmente porque implicaria impedimento à única atividade econômica exercida pelo devedor. Desse modo, a manutenção da medida verteria apenas para um caráter punitivo ao devedor e não atenderia ao princípio da razoabilidade, na medida em que a suspensão da CNH do agravante muito dificilmente implicaria o pagamento da dívida exequenda”, observou a relatora.

A decisão também citou precedentes do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que medidas coercitivas atípicas exigem demonstração concreta de ocultação de patrimônio ou de comportamento voltado a frustrar a execução.

O voto foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 3ª Câmara Civil, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a suspensão da CNH do executado.

Processo nº: 5023790-79.2023.8.24.0000

TJ/SC mantém condenação de concessionária por falta de água durante veraneio

Aumento de consumo e chuvas fortes não são fatores imprevisíveis na temporada


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da concessionária Águas de Bombinhas ao ressarcimento de despesas suportadas por um condomínio do município do litoral catarinense com a contratação emergencial de caminhão-pipa durante interrupção no fornecimento de água ocorrida no verão de 2022.

O condomínio ajuizou ação após desembolsar R$ 3 mil para garantir o abastecimento de água aos moradores durante o período de desabastecimento. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Belo reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou o ressarcimento integral do valor.

Um primeiro recurso contra a sentença já havia sido julgado improcedente em decisão monocrática do órgão fracionário. Por meio de agravo interno em apelação, a concessionária ré alegou que o problema decorreu de chuvas intensas que teriam provocado o rompimento de uma adutora, situação que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade. A empresa também sustentou ter adotado medidas emergenciais, como fornecimento gratuito de caminhões-pipa.

No entanto, a magistrada relatora destacou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O relatório assinala ainda que o aumento da demanda por água durante a temporada de verão e o elevado volume de chuvas integram os riscos previsíveis da atividade desenvolvida pela empresa.

De acordo com o voto, a própria concessionária reconheceu que a falta de água no município durante a alta temporada é situação histórica e notória, circunstância que, segundo a decisão, exige planejamento estrutural e operacional adequado.

A relatora observou que a empresa não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que o episódio era inevitável ou imprevisível. Também não houve comprovação eficaz de que o condomínio tivesse sido efetivamente atendido pelas medidas emergenciais disponibilizadas pela concessionária.

“A concessionária reproduz comunicações institucionais e alega o referido cancelamento, mas não apresenta documento inequívoco – com data, identificação do solicitante do condomínio, protocolo e efetiva disponibilização imediata da entrega – apto a demonstrar culpa exclusiva do consumidor”, pontuou.

O voto ressalta ainda que as despesas com caminhão-pipa tiveram caráter emergencial e decorreram diretamente da falha no serviço essencial de abastecimento de água. Por isso, o ressarcimento deve ocorrer de forma integral, sem limitação ao custo do transporte da água ou abatimento de eventual consumo que seria normalmente faturado.

Conforme o relatório, o entendimento adotado segue jurisprudência consolidada do TJSC em casos semelhantes que envolvem desabastecimento de água em municípios litorâneos durante a temporada de verão.

Por unanimidade, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno e manteve a condenação, inclusive a majoração dos honorários advocatícios fixada em grau recursal.

Processo nº: 5002650-57.2023.8.24.0139

TJ/SC: Divórcio litigioso faz justiça permitir contato apenas virtual entre pai e filho autista

Decisão é provisória, até sair resultado de estudos psicológicos e psicossociais


A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter, de forma temporária, o contato entre pai e filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) exclusivamente no modo virtual, até a conclusão de estudos psicológico e psicossocial já determinados no processo de divórcio litigioso dos genitores.

Conforme o relatório do acórdão, o recurso foi apresentado em nome do menor, representado pela mãe, contra decisão de primeiro grau que havia estabelecido um regime detalhado de convivência paterna com encontros presenciais, apesar da inexistência de avaliação técnica prévia.

Segundo o relator, o infante possui diagnóstico de TEA em nível 2 de suporte, condição que exige abordagem gradativa, previsível e acompanhada tecnicamente para a definição da convivência familiar. O voto destaca que as limitações sensoriais, emocionais e comunicacionais da criança recomendam cautela antes da implementação de contatos físicos regulares.

O relator também registrou que os próprios genitores haviam reconhecido anteriormente, em acordo judicial, a necessidade de realização de estudo psicológico e social antes da regulamentação da convivência paterna. Para o magistrado, a demora na adoção das providências técnicas acabou por comprometer a estabilidade da rotina da criança.

De acordo com a decisão, a manutenção do contato exclusivamente por videochamadas preserva o vínculo paterno-filial sem submeter o menor a possíveis situações de sobrecarga emocional ou sensorial. O acórdão ressalta ainda que a restrição possui caráter provisório e não afasta o direito à convivência familiar.

A câmara determinou que as videochamadas ocorram em horários e frequência compatíveis com as limitações da criança. Caberá aos responsáveis ajustar a dinâmica do contato conforme orientação terapêutica, até a finalização dos estudos técnicos.

No entendimento registrado no voto, a regulamentação da convivência que envolve criança com TEA deve observar flexibilidade e adaptação às respostas apresentadas pelo menor, de forma a evitar parâmetros rígidos potencialmente prejudiciais.


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