TJ/SC: Erro médico em cirurgia plástica resulta em condenação de médico e clínica

Paciente foi submetida a múltiplas intervenções em único tempo operatório e evoluiu para óbito após longo estado vegetativo


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou um médico e uma clínica de cirurgia plástica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos representantes — esposo e filhos — de uma mulher que morreu após complicações decorrentes de cirurgia plástica com múltiplas intervenções em um único tempo operatório. Segundo a Justiça, enquanto a responsabilidade do médico é de natureza subjetiva, a da clínica é objetiva e solidária, o que implica responsabilidade conjunta pelos danos fixados na sentença.

Consta nos autos que, em julho de 2017, a paciente foi submetida a procedimentos de abdominoplastia, lipoaspiração em diferentes regiões e mastopexia, realizados em uma única sessão cirúrgica, com duração superior a sete horas. Durante o procedimento, sofreu parada cardiorrespiratória, o que desencadeou grave quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica. A evolução clínica resultou em estado vegetativo por aproximadamente oito meses e posterior óbito em abril de 2018.

Os autores alegaram que houve falha no planejamento cirúrgico, em razão da opção por procedimentos extensos em sessão única, sem fracionamento, o que teria aumentado os riscos anestésicos e cirúrgicos.

A perícia judicial apontou que não havia contraindicação absoluta para a realização dos procedimentos; porém, destacou que diretrizes médicas indicavam como mais segura a realização fracionada das cirurgias, bem como a possibilidade de interrupção diante do tempo prolongado de intervenção.

O magistrado entendeu que houve imprudência na condução do procedimento, diante da escolha por estratégia cirúrgica menos segura, e negligência pela ausência de adoção de protocolos capazes de reduzir os riscos.

Nesse contexto, o juízo afastou a tese de fatalidade, ao ressaltar que, embora o evento pudesse ser súbito, a probabilidade de sua ocorrência foi agravada pela conduta adotada no procedimento cirúrgico.

“O caráter excepcional do caso envolveu não apenas o óbito, mas um período prolongado de estado vegetativo, com intenso sofrimento da vítima e de seus familiares. O conjunto probatório demonstra que a evolução do quadro clínico esteve diretamente relacionada às escolhas técnicas adotadas no ato cirúrgico, o que afasta a alegação de inevitabilidade do desfecho.”

Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 250 mil, além da condenação ao pagamento de danos materiais devidamente comprovados nos autos. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC: Município é condenado por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar por 3 horas

Garoto ficou sozinho das 17h45 às 21 horas, até ser encontrado em pátio da prefeitura


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e a sua genitora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de um ônibus escolar por mais de três horas.

Segundo os autos, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação. O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.

A genitora teria percebido, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas sim permanecido no interior do veículo estacionado.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à genitora, a título de danos morais. O ente público recorreu e sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta, para tanto, a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.

Conforme registrado no voto, a falha no serviço consistiu na ausência de vigilância e controle ao final do trajeto, com a não verificação do desembarque completo dos alunos e do estado vazio do veículo, o que configurou descumprimento de dever específico de guarda e vigilância. Para o relator, tais cautelas são elementares, plenamente exigíveis e suficientes para evitar o evento danoso.

“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, salientou o relator.

A decisão citou precedentes da Corte em casos semelhantes, nos quais se reconheceu a responsabilidade municipal por falhas em transporte escolar com abandono de crianças no interior de veículos.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que os montantes fixados na origem são compatíveis com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência em casos análogos, ao destacar a aplicação do método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento do dano moral.

Diante disso, os integrantes do órgão fracionário negaram, por unanimidade, o provimento à apelação e mantiveram integralmente a sentença.

TJ/SC: Instituição de ensino é condenada por propaganda enganosa em curso de pós-graduação

Renomado docente anunciado como atração do curso nunca ministrou aulas


A Justiça reconheceu falha na prestação de serviço após curso ser ofertado com promessa de participação de docente que não ministrou aulas. Com isso, um estudante será indenizado por danos materiais e morais.

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville/SC condenou instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um estudante que contratou curso de pós-graduação em Direito Internacional das Imigrações, ao ser atraído por publicidade que destacava a participação de renomado docente como principal professor do programa, promessa que não foi cumprida.

Nos autos, o estudante alegou que o curso foi ofertado por valor significativamente superior aos demais cursos da própria instituição justamente em razão da prometida participação do docente. Entretanto, segundo a ação, o professor anunciado não ministrou nenhuma aula durante todo o curso, nem possuía vínculo formal com a instituição, o que caracterizou propaganda enganosa e descumprimento da oferta.

A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. Com isso, foi decretada a revelia, com reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na ação.

Na decisão, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que a publicidade do curso enfatizava a atuação direta do renomado docente como principal atrativo da pós-graduação.

A sentença apontou que houve propaganda enganosa e descumprimento da oferta, além de falha substancial na prestação do serviço. O juízo também entendeu que houve desequilíbrio contratual, já que cursos similares oferecidos pela própria instituição tinham valor médio muito inferior ao do curso em questão, que alcançava aproximadamente R$ 28,8 mil.

O estudante comprovou o pagamento de nove parcelas do curso, no total de R$ 10.800, valor reconhecido pelo juízo. Foi determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além das demais parcelas comprovadamente quitadas no decorrer do processo. O dano moral foi reconhecido em razão da frustração da legítima expectativa educacional, da indução do consumidor a erro por meio de publicidade enganosa e da ausência de solução administrativa adequada, com indenização arbitrada em R$ 4 mil.

Além das condenações, o juízo deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição cesse imediatamente a cobrança de mensalidades e se abstenha de promover inscrição do nome do estudante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Justiça confirma remoção de conteúdo racista publicado contra miss catarinense

Empresa deverá preservar e fornecer dados para identificação dos autores das ofensas


Uma decisão da comarca de Criciúma/SC julgou procedente ação movida por uma jovem que passou a sofrer ataques racistas e discriminatórios nas redes sociais, após ser eleita Miss Santa Catarina. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, que já havia determinado a remoção das publicações ofensivas e o fornecimento de registros de acesso relacionados aos conteúdos, além de ampliar as medidas impostas à plataforma.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em outubro de 2025, quando a autora passou a ser alvo de publicações e comentários com conteúdo discriminatório, racista e xenófobo nas redes sociais. O juízo entendeu que as mensagens atingiram a honra, a imagem e a dignidade da jovem e destacou que a dificuldade para identificar os responsáveis tornou necessária a intervenção judicial para remover os conteúdos e determinar o fornecimento dos registros de acesso dos perfis envolvidos.

A sentença enfatiza que, quanto ao conteúdo indicado, não se tratava de crítica lícita, debate público legítimo ou manifestação de opinião protegida, em sua integralidade, pela liberdade de expressão, mas de conteúdo que ultrapassa o campo da manifestação do pensamento e atinge diretamente direitos da personalidade. “A liberdade de expressão ocupa posição central no regime constitucional, mas não se presta a amparar discurso discriminatório, racista ou voltado à degradação da dignidade alheia”, pontua o juízo.

A decisão aponta que, em razão da tutela de urgência concedida, o fornecimento dos dados dos usuários foi inicialmente atendido, evidenciando a utilidade dos registros para a identificação dos responsáveis. Além dos registros de acesso, foi determinado o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários. “Tudo isso se justifica ainda mais por se tratar de gravíssimo caso de múltiplos ataques de cunho racista/xenofóbico, delito inafiançável e imprescritível por mandamento constitucional, o que reclama atuação firme e minimamente eficaz do Judiciário”, destaca a sentença.

A remoção das publicações indicadas foi atendida parcialmente, mas a autora da ação poderá indicar novas URLs específicas e relacionadas ao mesmo contexto ilícito para remoção. Além disso, a empresa ré deverá guardar os dados além do prazo legal de seis meses, até que sejam consideradas pelo juízo como fornecidas todas as informações exigidas.

A tutela de urgência foi confirmada e modificada para, além de determinar a remoção de publicações ofensivas, abranger a indicação de dados cadastrais de todos os usuários autores do conteúdo e a preservação dos registros digitais vinculados aos conteúdos e perfis individualizados. Em caso de descumprimento das obrigações, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor total de R$ 30 mil. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TST: Frentista atropelada por cliente de posto será indenizada

Para 3ª Turma, acidente decorreu de risco da atividade


Resumo:

  • Uma frentista atropelada pelo carro de um cliente no posto onde trabalhava ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e estéticos.
  • O primeiro grau condenou a empresa, mas a segunda instância afastou a condenação, por entender que o acidente decorreu de imprudência da trabalhadora.
  • A 3ª Turma do TST, porém, enquadrou a atividade como de risco, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e restabeleceu a condenação de R$ 26 mil.

O Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), terá de pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa.

Carro passou por cima do tornozelo da frentista
O acidente ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela disse que pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba. Enquanto ele fazia isso, ela precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação, e o carro passou por cima do tornozelo da empregada.

Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista sustentou que a empresa não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para encaminhá-la à Previdência Social e receber o auxílio acidentário. Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito e ainda a orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo.

Posto alegou que empregada foi culpada pelo acidente
Em sua defesa, a empresa disse que não era função da empregada empurrar o galão e, ainda que fosse, ela não teria tomado os devidos cuidados, pois nem sequer verificou a presença de veículos no local. Ainda, segundo o Salseiros, o risco da função decorre da proximidade com inflamáveis, e não da possibilidade de atropelamento.

Instâncias anteriores divergiram sobre a responsabilidade do posto
O juízo de primeiro grau concluiu pela responsabilidade objetiva da empregadora, sem necessidade de comprovar culpa. Segundo a sentença, a atividade de frentista em posto de gasolina, em que há grande movimentação de pessoas e veículos, deve ser enquadrada como de risco acentuado. A indenização foi fixada em R$26 mil.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou imprudente o ato da trabalhadora ao abastecer o veículo. Segundo a decisão, o trabalho de frentista não envolve um risco maior de acidentes, sobretudo em razão da baixa velocidade do tráfego de automóveis na área do posto. Nesse sentido, concluiu que o acidente ocorreu por descuido da empregada.

Dinâmica do trabalho traz risco
Para o relator do recurso da frentista, ministro Alberto Balazeiro, a possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais – e, portanto, a responsabilização objetiva do empregador. Segundo ele, a culpa exclusiva só se caracteriza se houver atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de imperícia.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 932 da repercussão geral, admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade implica risco especial ao trabalhador.

Ainda, segundo o ministro, o acidente que vitimou a frentista ocorreu durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato. Para ele, a própria dinâmica do trabalho traz elevado risco à integridade física da empregada, e a frentista está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que o empregado comum.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022

STJ: Qualificadora de violência de gênero também se aplica a agressões contra mulher em relação homoafetiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal (CP), também se aplica quando a violência acontece nas relações homoafetivas entre mulheres. Para o colegiado, a violência baseada em gênero não se restringe às agressões praticadas por homens contra mulheres, uma vez que a Lei Maria da Penha não faz distinção quanto ao gênero do agressor, exigindo apenas que a vítima seja mulher.

“A vulnerabilidade presumida pela Lei Maria da Penha não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, uma mulher foi acusada de insultar a ex-companheira durante uma discussão motivada por ciúmes e agredi-la com puxões de cabelo, empurrões e chutes. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de lesão corporal qualificada, por entender que a agressão foi cometida contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica.

O juízo de primeiro grau, porém, condenou a acusada apenas pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença sob o argumento de que, embora houvesse incidência da Lei Maria da Penha, não estaria configurada violência de gênero apta a justificar a qualificadora do parágrafo 13, sobretudo porque não existiria relação de superioridade física ou dominação entre agressora e vítima.

Violência de gênero decorre do patriarcado e não apenas da força física
No STJ, o ministro Rogerio Schietti destacou que a violência de gênero não decorre apenas da superioridade física masculina, mas de uma estrutura histórica de dominação patriarcal que organiza as relações sociais. Assim, segundo o ministro, embora as mulheres sejam vítimas desse sistema, elas podem, ainda que inconscientemente, internalizar os mesmos padrões de controle, subordinação e dominação característicos da violência de gênero e reproduzi-los em uma relação com outra mulher.

O relator também ressaltou que a incidência da Lei Maria da Penha não se condiciona ao sexo biológico ou à identidade de gênero do agressor, mas à vulnerabilidade estrutural da vítima mulher em contextos domésticos, familiares ou afetivos, decorrente de sua histórica posição de subordinação social, sendo, portanto, irrelevantes, para fins de aplicação da norma, as características de quem pratica a violência.

“Dessa forma, basta a caracterização do vínculo doméstico, familiar ou de afetividade e a condição de mulher da vítima para a aplicação do sistema protetivo, sendo a vulnerabilidade – e, consequentemente, a motivação de gênero – presumidas pelo ordenamento jurídico”, disse.

Nesse sentido, Schietti lembrou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a do próprio STJ consideram presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo. “Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

TJ/SC mantém condenação de empresa por paralisação de obra de centro de saúde na capital

Responsáveis vão ter que pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos em razão da paralisação das obras de construção de um centro de saúde no bairro Campeche, em Florianópolis.

A empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que havia negado provimento à apelação e mantido a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A ação civil pública foi ajuizada pelo município após a interrupção das obras do Centro de Saúde do Campeche, contratado em 2014.

A defesa sustentou que o caso não poderia ter sido decidido de forma unipessoal, por envolver questões fático-probatórias complexas e controvérsias relacionadas à culpa da contratada, à suposta inadimplência do município e ao indeferimento de prova pericial. Também alegou que a paralisação decorreu de descumprimento contratual do ente público, especialmente por atrasos em pagamentos.

O desembargador relator do agravo destacou que o Regimento Interno do TJSC e o Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver alinhada à jurisprudência consolidada da Corte. Conforme o entendimento exposto, a decisão individual observou precedentes já firmados sobre a matéria.

O relatório apontou que o contrato administrativo previa prazo inicial de oito meses para conclusão da obra, mas sucessivos atrasos levaram à assinatura de 12 termos aditivos. Ainda de acordo com os autos, a empresa recebeu notificações técnicas e extrajudiciais por não manter um efetivo mínimo de trabalhadores no canteiro.

Ao analisar a alegação de inadimplência do município, o relator registrou que havia previsão orçamentária para execução do contrato e que os atrasos apontados envolveram apenas duas faturas, com mora inferior a 20 dias. Para ele, a situação não autorizava a suspensão unilateral da obra com fundamento na exceção do contrato não cumprido.

O relatório ressaltou que a Lei nº 8.666/1993 admite a suspensão das obrigações pelo contratado apenas quando o atraso nos pagamentos supera 90 dias. Além disso, enfatizou que contratos administrativos devem observar os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.

Segundo o relator, a interrupção da construção do centro de saúde comprometeu o direito fundamental à saúde da coletividade, fato que justifica a condenação por danos morais coletivos. O voto também destacou que eventual inconformismo quanto ao valor da indenização não poderia ser analisado, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não havia sido discutida anteriormente na apelação.

“Diante do que restou evidenciado, a sociedade empresária recorrente deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados à coletividade, visando não apenas compensar o abalo à esfera extrapatrimonial da comunidade afetada, mas também prevenir a reiteração de práticas lesivas à ordem jurídica e social”, observou o relator.

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público conheceu parcialmente do recurso e, na parte admitida, negou provimento ao agravo interno.

Processo nº: 50019187520198240023

TJ/SC: Clínica deve indenizar paciente após exposição de exame médico na internet

Exposição indevida de dados sensíveis da autora afrontou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve o reconhecimento de falha na proteção de dados pessoais e sensíveis de uma paciente após informações relacionadas à realização de exame médico terem sido disponibilizadas em mecanismo de busca na internet.

A sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí havia julgado procedente a ação indenizatória para determinar a retirada das informações da internet, expedir ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e condenar solidariamente duas clínicas ao pagamento de indenização.

As rés recorreram da sentença. Ao analisar o recurso, no entanto, a magistrada relatora destacou que o conjunto probatório demonstrou a exposição indevida de dados sensíveis da autora, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o relatório, as empresas não comprovaram a adoção de medidas técnicas e administrativas eficazes para impedir o acesso não autorizado às informações.

Ainda de acordo com a relatora, os documentos anexados ao processo indicaram que os dados relativos ao exame médico da autora apareciam em um dos principais sites de busca da internet, com possibilidade de acesso direto ao conteúdo sem necessidade de senha ou login.

O relatório ressaltou que a divulgação de informações de saúde configura violação à intimidade e à vida privada, sem a necessidade da comprovação de prejuízo material concreto para caracterização do dano moral.

Entretanto, a magistrada observou que não houve demonstração de repercussões específicas na esfera pessoal, profissional ou social da autora que justificassem a manutenção do valor originalmente arbitrado.

Conforme o entendimento exposto no voto, embora o vazamento de dados sensíveis seja suficiente para ensejar reparação, a ausência de circunstâncias agravantes recomendava a adequação do montante indenizatório aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes.

Com isso, o recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantidos os demais pontos da sentença. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo nº: 5024963-39.2023.8.24.0033

STJ: Repetitivo discute se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal, diz respeito à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema. Para ela, a submissão ao rito especial dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento do tema, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

Precedentes de turmas de direito privado consideram que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral
Ao propor a afetação do tema, a relatora realçou o caráter repetitivo da controvérsia. Ela apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em primeiro e segundo graus.

A ministra também lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ. Ela ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

Gallotti determinou, ainda, a expedição de ofícios à Federação Brasileira de Bancos (Febraban), à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), à Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde (Anapar), à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à Defensoria Pública da União (DPU), à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), para que, caso aceitem ingressar nos autos como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia no prazo de 30 dias.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação no REsp 2.232.320.
Processos: REsp 2232320; REsp 2219864; REsp 2232327; REsp 2219822

TJ/SC: Aplicativo indenizará deficiente visual ao recusar corridas por causa de cão-guia

TJ manteve indenização ao entender que houve discriminação e falha na prestação do serviço


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de plataforma digital que opera na área de transportes ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um usuário com deficiência visual que teve corridas recusadas por motoristas ao informar que estava acompanhado de um cão-guia.

A empresa recorreu da sentença, prolatada pela 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Por unanimidade, o Tribunal negou o recurso e reconheceu que houve falha na prestação do serviço e prática discriminatória. De acordo com o processo, o autor tentou utilizar o aplicativo em diferentes ocasiões e avisava previamente os motoristas sobre a presença do cão-guia. Mesmo assim, teve viagens canceladas repetidas vezes. Em um dos episódios, um motorista chegou ao local, mas recusou o transporte ao ver o animal.

A Justiça considerou que a situação não foi isolada. Os autos apontam várias tentativas frustradas, além de registros de chamadas, documentos e até boletim de ocorrência que comprova a repetição das negativas. No recurso, a plataforma alegou que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros e que não pode ser responsabilizada por eventuais condutas individuais dos condutores. A empresa também argumentou que não houve prova de discriminação.

O TJSC, no entanto, rejeitou essa tese. Para os desembargadores, a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, responde solidariamente pelas falhas, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destaca que a plataforma organiza o serviço, credencia motoristas e lucra com as corridas, o que justifica sua responsabilização, mesmo sem atuação direta no momento da recusa.

Os magistrados ressaltaram que a legislação brasileira garante o acesso de pessoas com deficiência visual a transportes públicos e privados acompanhadas de cão-guia. A recusa, nesses casos, é considerada ilegal. A conduta dos motoristas, segundo o entendimento do Tribunal, configurou restrição indevida ao direito de locomoção e tratamento discriminatório, violando a dignidade do usuário.

“A Lei nº 11.126/2005 assegura à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer em meios de transporte públicos e privados acompanhada de cão-guia. A Lei nº 13.146/2015 estabelece a eliminação de barreiras e veda práticas discriminatórias no acesso a serviços. A recusa injustificada, portanto, configura conduta ilícita, por restringir indevidamente o acesso do autor ao serviço disponibilizado”, registrou o desembargador relator.

O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado diante da gravidade do caso, da repetição das recusas e do caráter discriminatório da conduta. Para o colegiado, a indenização cumpre tanto a função de compensar a vítima quanto de inibir práticas semelhantes. A decisão reforça o entendimento de que plataformas digitais de transporte podem ser responsabilizadas por falhas no serviço e por condutas discriminatórias de motoristas vinculados ao sistema.

Processo nº: 50152633920238240033


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