TRF4: Polícia Federal deve admitir autodeclaração de indígenas como elemento inicial de identificação

A Justiça Federal determinou à União a adoção de medidas excepcionais para regularizar a situação migratória de 16 indígenas da etnia Guarani-Mbya, que são procedentes da Província de Missiones, na Argentina, e estão residindo em Itapiranga, no Extremo-Oeste de Santa Catarina. O grupo étnico não dispõe de nenhum documento de identidade, mas essa circunstância, isoladamente, não poderá impedir a abertura do procedimento administrativo. A 2a Vara Federal de Chapecó estabeleceu que a Polícia Federal (PF) deve admitir a autodeclaração como elemento inicial de identificação.

“A condição transfronteiriça do povo Guarani-Mbya recomenda atuação estatal sensível às dinâmicas próprias de mobilidade, pertencimento e organização social, especialmente quando a ausência de documentação emitida pelo país de origem não decorre de recusa deliberada dos interessados, mas de situação estrutural de vulnerabilidade e de insucesso das tentativas de cooperação consular”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato. A decisão foi proferida ontem (1/6) e atendeu a um pedido da Defensoria Pública da União (DPU).

A DPU alegou que, pelo menos desde julho de 2023, grupos familiares indígenas, com cerca de 70 pessoas procedentes da Argentina, residem na zona rural de Itapiranga, algumas sem a devida regularização migratória por falta de documento nacional de identidade (DNI) argentino. Para a Defensoria, a exigência de documento estrangeiro, nas circunstâncias do caso concreto, configura barreira burocrática intransponível e incompatível com a Constituição Federal, a Lei de Migração, a Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a proteção conferida aos povos indígenas e a condição transfronteiriça da etnia Guarani-Mbya.

“A identidade indígena não pode ser tratada apenas sob perspectiva documental formal, dissociada da realidade comunitária, cultural e histórica do grupo”, observou a juíza. “O ponto central é verificar se a Administração pode manter indefinidamente os interessados em situação de ausência de documentação migratória, quando os próprios elementos dos autos indicam que a exigência do documento estrangeiro se tornou, no caso concreto, barreira intransponível, apesar das tentativas de articulação institucional já realizadas”.

A Defensoria alegou a necessidade de intervenção judicial com urgência, inclusive em função de notícia de resgate de integrantes da etnia em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público Federal, por condições degradantes de trabalho em propriedades rurais da região. “A exigência absoluta de DNI, passaporte ou documento equivalente emitido pelo país de origem, como condição indispensável ao simples processamento da regularização migratória, tende a perpetuar situação de invisibilidade jurídica”, considerou Heloisa.

A juíza lembrou que “a medida ora deferida, por outro lado, é proporcional e reversível; (…) não produz regularização automática ou definitiva, não impede a realização de diligências pela Polícia Federal e não afasta a possibilidade de indeferimento individual motivado, caso identificado impedimento legal concreto”.

De acordo com a decisão, a Polícia Federal deverá admitir a autodeclaração dos interessados como elemento inicial de identificação, pertencimento étnico, filiação declarada, local e data aproximada de nascimento e nacionalidade, sem prejuízo de sua conjugação com outros meios de verificação administrativa compatíveis com a situação de vulnerabilidade do grupo.

Outros meios de verificação podem ser, por exemplo: declaração de pertencimento comunitário ou de reconhecimento por liderança, referência comunitária ou integrantes do próprio grupo familiar; informações eventualmente prestadas pela FUNAI, DPU, MPF, assistência social municipal ou outros órgãos públicos que já tenham atuado junto ao grupo, ou registros já existentes nos sistemas da Polícia Federal, inclusive dados biométricos, fotográficos, declarações anteriormente colhidas e histórico de atendimento.

A decisão estabelece que no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser realizado atendimento individualizado dos interessados, preferencialmente por meio de mutirão ou diligência concentrada no Município de Itapiranga/SC, com prévia articulação com a DPU, o MPF, a FUNAI e a assistência social municipal, a fim de viabilizar a presença dos indígenas e a colheita dos elementos necessários. Cabe recurso.

Processo n°: 5006360-28.2026.4.04.7202

TJ/SC: Universidades indenizarão estudante por falhas na prestação de serviço educacional

TJSC aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais a um estudante que enfrentou problemas após sucessivas migrações entre três instituições de ensino superior. O colegiado manteve a rescisão dos contratos e a condenação solidária das instituições rés à devolução das mensalidades pagas.

O estudante iniciou curso superior por meio de uma instituição intermediadora e, posteriormente, foi orientado a migrar para outras instituições em razão de alterações relacionadas ao credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC). Segundo os autos, as mudanças culminaram na interrupção do curso, na ausência de professores e em controvérsias sobre a regularidade da formação acadêmica e da emissão de documentação escolar.

Sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão rescindiu os contratos e condenou as três rés a devolverem o valor das mensalidades quitadas e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Em apelação contra a sentença, as instituições sustentaram, em síntese, ausência de responsabilidade, ilegitimidade passiva e abandono do curso pelo aluno. Uma delas alegou atuar apenas como intermediadora, sem responsabilidade pela emissão de diplomas ou certificados.

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que ficou caracterizada falha na prestação do serviço educacional. Segundo o voto, a oferta de curso incapaz de atingir sua finalidade essencial justifica tanto a rescisão contratual quanto a restituição dos valores pagos pelo estudante.

Para a relatora, a responsabilidade solidária das rés também se justifica à luz da teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo. Isso porque, sob a ótica do consumidor, todas as instituições envolvidas se apresentavam de forma integrada, como se compusessem uma única estrutura de prestação de serviços educacionais, não sendo exigível do autor a distinção acerca das atribuições internas de cada uma. “A vinculação entre as rés, seja por meio de convênios, parcerias ou atuação conjunta na oferta do curso, gerou legítima expectativa de confiabilidade e regularidade do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade solidária”, observou.

O voto ressalta que as instituições de ensino não comprovaram nenhuma das hipóteses legais capazes de afastar a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista e observa que a devolução das mensalidades não afasta o dano moral sofrido pelo estudante. Para a relatora, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que houve frustração do projeto de vida acadêmico do autor, que investiu tempo e dedicação na formação superior sem a garantia de regularidade do curso. Em razão disso, a indenização foi majorada para R$ 15 mil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo n°: 5009419-84.2020.8.24.0075

TJ/SC: Justiça condena empresa de energia a indenizar uso de área para linha de transmissão

Por ocupação parcial de propriedade privada para infraestrutura elétrica, empresa pagará R$ 314 mil


A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou uma empresa do setor de transmissão de energia a pagar R$ 314,5 mil de indenização pela instituição de servidão administrativa — autorização legal que permite o uso parcial de um terreno privado para instalação e passagem de infraestrutura de interesse público, como linhas de transmissão de energia — em uma área atingida pela implantação de uma linha de transmissão no município. A decisão também confirmou a imissão na posse, que é a autorização judicial para que a empresa entre, ocupe e utilize a área mesmo antes do encerramento definitivo do processo.

Segundo os autos, a empresa buscou autorização judicial para utilizar uma faixa de 1,0124 hectare em um imóvel particular após receber autorização federal para construir, operar e manter uma linha de transmissão de 525 kV em Joinville. Inicialmente, a companhia ofereceu R$ 16,3 mil como indenização aos proprietários da área atingida.

Os proprietários contestaram o valor apresentado e alegaram ausência de notificação administrativa prévia. Também sustentaram que a área possuía características urbanizáveis, o que elevaria o valor da indenização. Durante o processo, houve discussão sobre sucessão de herdeiros, perícia judicial e divergências quanto às medidas da faixa de servidão e aos impactos da instalação da linha.

Na sentença, o magistrado destacou que a perícia judicial seguiu critérios técnicos previstos em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e considerou fatores como potencial urbano da área, restrições ambientais, desvalorização do imóvel remanescente e instalação de torre de transmissão. O juiz ressaltou ainda que “o simples inconformismo da parte autora com o valor a que chegou o perito não é suficiente para modificar o numerário apurado pela prova técnica”.

Ao final, a Justiça fixou a indenização em R$ 314.519,65, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, descontando-se a quantia já depositada pela empresa no início da ação. Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 5011904-62.2020.8.24.0038

TJ/SC: Usina que abastece obras da BR-470 terá de controlar poluição ou se mudar

Prazo para solução foi fixado em 120 dias


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão realizada nesta terça-feira, 2 de junho, manteve decisão liminar que determinou a adoção de medidas de controle ambiental em uma usina de asfalto instalada em Blumenau, com a alternativa — caso necessário — de realocação do empreendimento para área compatível com o zoneamento e as condições ambientais locais.

Ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após denúncias de moradores sobre poluição atmosférica e odorífera causada pela operação da usina, responsável pelo fornecimento de insumos para as obras de duplicação da BR-470. As reclamações motivaram fiscalizações do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que constatou descumprimento de condicionantes ambientais relacionadas ao controle de fumaça, odores e poeira.

Mesmo após a adoção de medidas como alterações em chaminés, manutenção de filtros, instalação de barreiras acústicas e monitoramento da qualidade do ar, novas vistorias técnicas registraram a persistência dos impactos ambientais. O órgão ambiental também identificou períodos de operação sem licença válida e apontou a necessidade de soluções técnicas mais complexas ou da transferência da atividade para outro local.

Decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau determinou que as empresas responsáveis comprovem a implementação de medidas para o controle da poluição atmosférica e de odores, ou promovam a completa realocação da usina no prazo de 120 dias. Em caso de descumprimento, foi prevista multa diária de R$ 50 mil e a possibilidade de interdição das atividades.

No recurso, uma das empresas sustentou que a liminar se baseou em elementos produzidos durante investigação administrativa sem participação efetiva da defesa. Alegou ainda que os relatórios do IMA reconheceram a adoção de providências de controle ambiental, que as emissões estariam dentro dos limites legais e que as exigências impostas demandariam investimentos elevados e prazo incompatível para execução. Também apontou risco de prejuízo às obras de duplicação da BR-470 e à economia local.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que os autos revelam um histórico prolongado de irregularidades ambientais, com sucessivas autuações, notificações e relatórios técnicos que indicam a continuidade da poluição, mesmo após a implementação de medidas mitigadoras. Segundo o magistrado, os elementos apresentados pela empresa não foram suficientes para afastar, nesta fase processual, o conjunto de evidências reunidas pelo Ministério Público e pelo órgão ambiental.

O relator ressaltou que a relevância econômica da atividade não autoriza a manutenção de riscos à saúde da população nem a transferência dos custos ambientais à coletividade.

Na fundamentação, também foi registrado que os princípios da prevenção e do poluidor-pagador impõem ao empreendedor o dever de absorver os custos necessários para controlar os impactos de sua atividade. Para o relator, caso as adequações técnicas sejam inviáveis no local atual, a realocação da usina constitui alternativa razoável para compatibilizar a continuidade da atividade econômica com a proteção ambiental.

“O extenso prazo concedido na esfera administrativa, superior a três anos desde o início das exigências ambientais, não resultou na solução efetiva do problema, apesar dos diversos avisos e oportunidades de adequação concedidas pelo órgão ambiental — e, bem por isso, são especialmente impertinentes os 10 meses pretendidos pela recorrente. Diante desse histórico de descumprimento reiterado e de ineficácia das medidas voluntariamente implementadas, vejo, por ora, como legítima a intervenção judicial para impor prazo mais exíguo”, complementou.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público, pela manutenção integral da liminar.

Processo n°: 5022119-16.2026.8.24.0000

TJ/SC mantém desocupação de áreas públicas invadidas irregularmente

Entre as áreas reivindicadas, estavam lotes destinados à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a determinação de desocupação de quatro áreas públicas ocupadas irregularmente por uma empresa em São José, na Grande Florianópolis, e confirmou a condenação ao pagamento de indenização ao município pela utilização dos imóveis. O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais coletivos e redefiniu os marcos temporais para cálculo da taxa de ocupação.

Segundo o relatório, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo município com pedido de anulação de atos administrativos, reparação de danos e restituição das áreas ao patrimônio público. Entre as quatro áreas reivindicadas ao município, estavam lotes destinados originalmente à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros.

A sentença de 1º grau, do juízo da Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, havia determinado a desocupação dos imóveis e fixado indenização superior a R$ 3,5 milhões a título de taxa de ocupação, além de R$ 564 mil por danos morais difusos. Ao recorrer da sentença, os apelantes sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé, com base em atos administrativos e registros públicos que presumiam válidos. Alegaram também decadência administrativa, prescrição da pretensão indenizatória e inexistência de dano moral coletivo.

O desembargador relator destacou que a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo, configura mera detenção precária, sem possibilidade de aquisição por usucapião. Também apontou que a decadência administrativa prevista na Lei n. 9.784/1999 não impede o ajuizamento de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público. Apesar dos ocupantes sustentarem que a utilização das áreas ocorreu de boa-fé e com respaldo em atos administrativos de desafetação e doação, o relator entendeu que tais atos apresentavam vícios insanáveis, como ausência de autorização legislativa, desvio de finalidade e inobservância do devido processo legal.

No julgamento ampliado, com a apreciação de demais magistrados do órgão fracionário, prevaleceu parcialmente entendimento divergente para reconhecer boa-fé em relação a três dos imóveis ocupados e má-fé quanto a um quarto terreno. Com isso, a Câmara definiu critérios distintos para incidência da taxa de ocupação. Conforme o acórdão, a indenização relativa a uma área de 260 metros quadrados deverá considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. Já em relação aos outros três imóveis, a cobrança da taxa de ocupação terá início a partir da citação dos réus no processo.

O colegiado manteve o entendimento de que os valores da taxa de ocupação deverão ser recalculados na fase de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros técnicos já fixados na decisão de primeiro grau. A condenação por danos morais coletivos, entretanto, foi afastada por unanimidade. Segundo o relator, ao acompanhar a divergência apresentada no julgamento ampliado, não ficaram configurados os requisitos de “gravidade extraordinária, intolerabilidade e repercussão transindividual” exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de indenização. A decisão foi proferida por maioria de votos entre os integrantes do órgão fracionário.

Processo n°: 5002407-52.2020.8.24.0064

TJ/SC mantém decisão que obriga município a implantar serviço residencial terapêutico

Desa. relatora destacou que o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária da União, estados e municípios nas ações sobre direito à saúde


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga o município de Chapecó a implantar serviço residencial terapêutico (SRT) em quantidade suficiente para atender à demanda existente na cidade. Em juízo de retratação, o colegiado afastou alegação de que o acórdão anterior estaria em desacordo com entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.

Segundo o relatório, o município sustentou, em recursos especial e extraordinário, que a decisão não observava a tese firmada pelo STF acerca da responsabilidade dos entes federativos nas demandas de saúde. A 2ª vice-presidência do TJSC determinou o retorno do processo à câmara julgadora para reavaliação da matéria à luz do precedente da Corte Suprema.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios nas ações relacionadas ao direito à saúde. Conforme o voto, o entendimento do STF estabelece que cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), além de definir eventual ressarcimento entre os entes públicos.

A magistrada observou que o acórdão questionado já havia afastado o pedido de inclusão do Estado de Santa Catarina no processo, justamente porque a obrigação é solidária e o litisconsórcio passivo é facultativo. O voto também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a definição do ente responsável se relaciona à fase de cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento. De acordo com a relatora, a sentença mantida pela câmara determinou que o município implemente o serviço residencial terapêutico conforme as Portarias GM/MS n. 106/2000 e n. 3.090/2011, normas que já disciplinam o modelo de funcionamento, o custeio, os incentivos financeiros e a repartição administrativa da política pública de saúde mental.

O relatório explica que os serviços residenciais terapêuticos são moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtornos mentais e histórico de longa internação psiquiátrica, com foco em reinserção social e reconstrução de vínculos comunitários. Segundo a relatora, ao confirmar a obrigação de implantação dos SRTs nos moldes das portarias ministeriais, o julgamento já definiu a forma de custeio e a responsabilidade administrativa da política pública, em conformidade com a orientação do STF. Com isso, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, proferir juízo negativo de retratação e manter integralmente o entendimento anteriormente adotado.

Processo n°: 5030027-41.2024.8.24.0018

TJ/SC: Inventário baseado em leis de Nova York é anulado por afastar herdeiros no Brasil

Decisão se ampara na pluralidade domiciliar do falecido entre NY e Balneário Camboriú


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a incidência do direito sucessório brasileiro sobre bens localizados no país e declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira. A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública.

A parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil – em Balneário Camboriú –, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território brasileiro. Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil. Segundo consignado, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, endereço constante na certidão de óbito e dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de vínculo relevante com o território nacional.

A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos arts. 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único. Nessa linha, ressaltou que a coexistência de domicílios não impede a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira. “A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no art. 166 do Código Civil, por violação aos arts. 1.785 e 1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.

A relatora também reconheceu a legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil. Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do direito sucessório nacional quanto aos bens localizados no país. Houve, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente.

TJ/SC: Entrega Legal garante acolhimento, sigilo e proteção à mulher e à criança

Nova resolução do TJSC reduz burocracia e fortalece acolhimento humanizado na entrega voluntária para adoção


Entre dores, medos e julgamentos sociais, há mulheres que enfrentam uma das decisões mais difíceis da vida: entregar voluntariamente um filho para adoção. Em Santa Catarina, desde o fim de 2025, esse caminho passou a contar com novas garantias de acolhimento, sigilo e proteção, por meio da atualização do protocolo da Entrega Legal no âmbito do Poder Judiciário catarinense.

As novas diretrizes foram estabelecidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2025, que atualizou o protocolo de atendimento no Estado. A norma reforça medidas de acolhimento humanizado, amplia as garantias de sigilo, incorpora a perspectiva de gênero e dispõe sobre a prevenção à revitimização.

A Entrega Legal é o procedimento pelo qual a gestante ou parturiente manifesta espontaneamente o desejo de entregar a criança para adoção. Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ele pode ser iniciado antes ou logo após o parto, diretamente na Vara da Infância e Juventude ou por encaminhamento de hospitais, unidades de saúde, serviços de assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos da rede de proteção.

“O que se buscou nessa resolução foi simplificar o procedimento. Houve uma redução considerável do número de formulários e uma concentração das fases processuais para tornar o procedimento mais humanizado”, destaca o juiz-corregedor Raphael Mendes Barbosa, do Núcleo de Direitos Humanos. Segundo ele, “a simplificação do procedimento reduz a burocracia justamente em um momento em que a mulher está extremamente sensibilizada”.

A resolução estabelece que a mulher deve ser acolhida sem julgamentos ou constrangimentos. O atendimento é realizado por equipe multidisciplinar, formada por psicólogos e assistentes sociais, responsáveis pela escuta qualificada, orientações e acompanhamento durante todo o processo. “Esse acolhimento humanizado, mais do que uma obrigação legal, é um dever moral do Poder Judiciário”, afirma Barbosa. “A mulher precisa saber que não será recriminada nem estigmatizada por seu ato. Muito pelo contrário: ela receberá acolhimento, proteção e acompanhamento”, completa.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova regulamentação está a ampliação das garantias de sigilo. O protocolo prevê diferentes níveis de confidencialidade, que podem abranger o processo judicial, a identidade do genitor, da família extensa e até informações relacionadas ao parto. A intenção é preservar a privacidade da mulher e evitar situações de exposição ou constrangimento.

A resolução também determina que toda a tramitação observe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto reconhece que a decisão pela entrega pode estar relacionada a fatores como violência doméstica, gravidez decorrente de estupro, gravidez na adolescência, abandono, ausência de rede de apoio e vulnerabilidade social. “Quando protegemos a mulher, também protegemos a criança”, ressalta o magistrado.

Decisão confirmada em audiência
Outro ponto reforçado pela norma é o direito de a gestante ou parturiente desistir da entrega antes da audiência de ratificação, momento em que a decisão será confirmada judicialmente. Mesmo após a extinção do poder familiar, a legislação assegura prazo de 10 dias para eventual arrependimento.

A audiência de ratificação ocorre com participação do Ministério Público e da defesa técnica e tem como finalidade assegurar que a decisão foi tomada de forma livre, consciente e sem coação.

A atualização do protocolo também busca padronizar o atendimento em todo o Estado e fortalecer a integração entre Judiciário, rede de saúde, assistência social e demais órgãos de proteção. Com a atualização do protocolo, o TJSC reforça que a Entrega Legal não configura abandono, mas um direito assegurado por lei, construído para garantir proteção, dignidade e cuidado tanto à mulher quanto à criança.

TJ/SC: Justiça determina retirada de mais de 100 gatos de imóvel por risco à saúde

Proprietária da casa, aos 73 anos, também é afetada por insalubridade


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Concórdia/SC determinou a retirada de todos os animais de uma casa em Concórdia após identificar uma situação de acúmulo excessivo de gatos em condições insalubres. A decisão atende a um pedido do Ministério Público e tem como principal objetivo proteger tanto os animais quanto a saúde pública e a proprietária da casa – uma senhora de 73 anos.

De acordo com o processo, uma vistoria realizada no local recentemente localizou 119 gatos na residência, em um ambiente considerado inadequado, com presença de sujeira, fezes e risco de doenças. O número de animais, contudo, pode ser até maior, uma vez que eles circulam livremente pelo imóvel, se reproduzem, assim como atraem outros felinos para o ambiente. A decisão judicial determina a retirada de todos os gatos que forem localizados na residência.

A situação já havia sido alvo de um acordo firmado anteriormente entre a moradora e o Ministério Público, que previa medidas como castração, controle sanitário e encaminhamento para adoção. No entanto, essas obrigações não foram cumpridas.

Segundo a decisão judicial, o acúmulo de animais em condições precárias caracteriza maus-tratos e representa risco tanto para eles próprios quanto para as pessoas. Por isso, a Justiça entendeu que a intervenção imediata do poder público era necessária.

O juízo destacou que não basta cuidar apenas dos animais — também é essencial recuperar as condições de higiene da casa. Nesse contexto, a retirada dos gatos foi considerada a única forma eficaz de permitir o tratamento adequado dos animais e, ao mesmo tempo, viabilizar a limpeza e desinfecção do imóvel.

A decisão também levou em conta a gravidade da situação clínica de alguns animais, apontada em laudos técnicos, além do risco de agravamento caso não houvesse ação rápida. Por isso, foi estabelecido um cronograma de retirada gradual, com resgates diários, priorizando os casos mais graves.

Os animais serão levados para locais adequados, sob responsabilidade do município, onde receberão atendimento veterinário, vacinação, castração e, posteriormente, serão disponibilizados para adoção. Todo o processo deverá ser acompanhado e documentado.

Outro ponto importante da decisão é a determinação de que a moradora permita a entrada das equipes técnicas na casa. Caso haja resistência, a Justiça autorizou o uso de força necessária para garantir o cumprimento da medida.

Além da situação dos animais, a decisão também chama atenção para a condição da própria moradora, uma idosa que vive sozinha e pode estar em situação de vulnerabilidade. O juízo determinou que o município faça uma avaliação psicossocial e ofereça acompanhamento por profissionais de saúde e assistência social.

A retirada dos animais, segundo a decisão, foi motivada pela combinação de fatores como superlotação, risco de maus-tratos, condições insalubres e descumprimento de medidas anteriores. O comando judicial busca restabelecer condições dignas tanto para os animais quanto para a pessoa envolvida no caso.

Processo nº: 50055922920268240019

TRT/SC nega dano moral a vigilante que alegou pressão para realizar curso de reciclagem

Colegiado entendeu que trabalhador não comprovou tratamento vexatório ou abuso patronal em exigências legais relacionadas à profissão


O mês de maio costuma ser lembrado como um período para se combater o assédio moral nas empresas e órgãos públicos. No entanto, a campanha de esclarecimento alerta também para aquilo que não é considerado assédio.

É o caso, por exemplo, da mera cobrança pelo cumprimento de exigências relacionadas ao exercício da profissão. Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que tal fato não configura assédio moral.

Na ação, um vigilante bancário alegou ter sofrido “pressão” do empregador para realizar curso obrigatório de reciclagem.
O autor, morador de Concórdia, no oeste catarinense, atuava em agências bancárias da região por uma empresa de segurança privada. No processo, relatou que sofria cobranças constantes e ameaças de demissão caso não participasse do curso exigido. A reciclagem consiste em obrigação de formação profissional do vigilante, conforme previsto na Lei 8.863/1994.

O trabalhador chegou a realizar a reciclagem, mas sustentou que a conduta adotada pela empresa durante o período teria provocado abalo emocional e configurado assédio. Por isso, pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais.

Poder diretivo

O caso foi analisado pelo juiz do trabalho Adilton Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Na sentença, o magistrado concluiu que não havia provas suficientes para caracterizar assédio moral.

Isso porque, de acordo com Detoni, a empresa agiu dentro de seu direito ao fazer exigências para o trabalhador. “O exercício do poder diretivo pelo empregador, com a cobrança de cumprimento de obrigações contratuais ou orientações relacionadas à prestação do serviço, por si só, não configura ato ilícito, desde que não demonstrado excesso ou abuso”, registrou.

Obrigatoriedade

Insatisfeito com a decisão, o vigilante recorreu ao TRT-SC. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Amarildo de Lima, manteve o entendimento de primeiro grau.

No acórdão, o magistrado observou que a caracterização do assédio moral exige a comprovação de condutas capazes de expor o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras. Para o colegiado, porém, isso não ficou demonstrado no processo.

“Não demonstrada a alegada violação à honra, à dignidade, ao decoro, à integridade moral, à imagem, à intimidade ou a qualquer atributo relativo à personalidade humana, e por isso protegido juridicamente, não se tem configurada a ocorrência de danos morais”, complementou o relator.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo n°: 0001611-32.2025.5.12.0008


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