TJ/SC mantém desocupação de áreas públicas invadidas irregularmente

Entre as áreas reivindicadas, estavam lotes destinados à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a determinação de desocupação de quatro áreas públicas ocupadas irregularmente por uma empresa em São José, na Grande Florianópolis, e confirmou a condenação ao pagamento de indenização ao município pela utilização dos imóveis. O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais coletivos e redefiniu os marcos temporais para cálculo da taxa de ocupação.

Segundo o relatório, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo município com pedido de anulação de atos administrativos, reparação de danos e restituição das áreas ao patrimônio público. Entre as quatro áreas reivindicadas ao município, estavam lotes destinados originalmente à área verde, praça pública e implantação viária no bairro Barreiros.

A sentença de 1º grau, do juízo da Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, havia determinado a desocupação dos imóveis e fixado indenização superior a R$ 3,5 milhões a título de taxa de ocupação, além de R$ 564 mil por danos morais difusos. Ao recorrer da sentença, os apelantes sustentaram que adquiriram os imóveis de boa-fé, com base em atos administrativos e registros públicos que presumiam válidos. Alegaram também decadência administrativa, prescrição da pretensão indenizatória e inexistência de dano moral coletivo.

O desembargador relator destacou que a ocupação de bem público, ainda que prolongada no tempo, configura mera detenção precária, sem possibilidade de aquisição por usucapião. Também apontou que a decadência administrativa prevista na Lei n. 9.784/1999 não impede o ajuizamento de ação civil pública voltada à proteção do patrimônio público. Apesar dos ocupantes sustentarem que a utilização das áreas ocorreu de boa-fé e com respaldo em atos administrativos de desafetação e doação, o relator entendeu que tais atos apresentavam vícios insanáveis, como ausência de autorização legislativa, desvio de finalidade e inobservância do devido processo legal.

No julgamento ampliado, com a apreciação de demais magistrados do órgão fracionário, prevaleceu parcialmente entendimento divergente para reconhecer boa-fé em relação a três dos imóveis ocupados e má-fé quanto a um quarto terreno. Com isso, a Câmara definiu critérios distintos para incidência da taxa de ocupação. Conforme o acórdão, a indenização relativa a uma área de 260 metros quadrados deverá considerar apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva desocupação. Já em relação aos outros três imóveis, a cobrança da taxa de ocupação terá início a partir da citação dos réus no processo.

O colegiado manteve o entendimento de que os valores da taxa de ocupação deverão ser recalculados na fase de cumprimento de sentença, com base nos parâmetros técnicos já fixados na decisão de primeiro grau. A condenação por danos morais coletivos, entretanto, foi afastada por unanimidade. Segundo o relator, ao acompanhar a divergência apresentada no julgamento ampliado, não ficaram configurados os requisitos de “gravidade extraordinária, intolerabilidade e repercussão transindividual” exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para esse tipo de indenização. A decisão foi proferida por maioria de votos entre os integrantes do órgão fracionário.

Processo n°: 5002407-52.2020.8.24.0064


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