TRT/SC: Hospital é condenado por negar atendimento a funcionária que sofreu acidente de trabalho

1ª Turma entendeu que conduta do empregador violou a saúde e a dignidade da trabalhadora, gerando dano moral


Uma técnica de enfermagem de um hospital em Florianópolis deverá ser indenizada por danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, após sofrer uma queimadura durante o expediente e não receber atendimento do empregador por não ter plano de saúde.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), para quem a conduta do hospital após o acidente violou a integridade física e a dignidade da trabalhadora.

O caso envolveu uma funcionária que atuou no hospital entre 2023 e 2025. Em um dos plantões realizados durante o contrato, ela sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus provocadas por água quente enquanto preparava café.

Atendimento negado

Após o episódio, a trabalhadora chegou a procurar atendimento no próprio hospital, mas foi encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública. Na ação, ela sustentou que a negativa ocorreu porque não possuía plano de saúde.

O prontuário juntado aos autos indica que ela chegou à unidade pública às 16h30 e foi atendida às 17h26, cerca de duas horas após o acidente. A empregadora, por sua vez, alegou que a técnica de enfermagem foi avaliada inicialmente no local de trabalho e que a UPA seria o local mais adequado, em razão da extensão da queimadura.

Omissão de socorro

Ao analisar o caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, o juiz Fabio Dadalt reconheceu o dano moral, acolhendo o argumento da autora de que o atendimento foi negado em razão da ausência de convênio médico.

Como consequência, o juiz fixou indenização de R$ 15 mil, destacando que o hospital, mesmo dispondo de estrutura e especialistas, preferiu encaminhar a empregada acidentada para uma unidade da rede pública.

Para demonstrar a gravidade da conduta, Dadalt complementou que, “em tese”, a atitude da reclamada poderia ser inclusive tipificada “como crime de omissão de socorro, conforme o artigo 135 do Código Penal”.

O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e ao Conselho Regional de Medicina (CRM-SC) para ciência dos fatos narrados no processo.

Decisão mantida

Inconformado com a decisão, o hospital recorreu ao tribunal. No entanto, na 1ª Turma do TRT-SC, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve o entendimento de que a conduta configurou dano moral.

Para a magistrada, a empresa não comprovou a justificativa para encaminhar a trabalhadora à UPA. Ela também observou que a alegação de um “fluxo institucional para acidentes de trabalho” só foi apresentada posteriormente pela defesa, razão pela qual não poderia ser considerada no julgamento do recurso.

Ao fundamentar a condenação, Lourdes Leiria também ressaltou os prejuízos causados pela conduta da reclamada. “A recusa de atendimento à empregada acidentada no ambiente de trabalho pelo hospital empregador representa descaso com a saúde e a integridade física da trabalhadora, que ofende sua dignidade e causa dano moral indenizável”, concluiu a relatora.

Apesar de confirmar a condenação por dano moral, a 1ª Turma reduziu pela metade o valor da indenização fixada em primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 7,5 mil. Segundo o acórdão, a revisão do montante levou em conta parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para esse tipo de reparação, entre eles a gravidade da conduta e a extensão dos prejuízos causados à trabalhadora.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo n°: 0000074-20.2025.5.12.0034

TRF4: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e empresa indenizarão pais de vítima fatal de engavetamento na BR 280

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa a pagarem R$ 200 mil de indenização por danos morais aos pais de uma mulher que morreu aos 19 anos, em setembro de 2021, vítima de acidente ocorrido por causa de má sinalização em obras na rodovia BR 280, em Canoinhas, Planalto Norte de Santa Catarina. A sentença é da 1a Vara Federal de Jaraguá do Sul e foi proferida quarta-feira (3/6).

De acordo com a decisão, o acidente aconteceu 28/9 daquele ano, por volta das 12h50, quando a empresa executava serviços de manutenção viária e pintura de faixas, com interdição parcial da pista de rolamento. Os autores da ação alegaram que a interdição teria sido realizada sem adequada sinalização prévia, permitindo aos condutores reduzir a velocidade e parar os veículos com segurança, o que resultou em engarrafamento repentino, seguido de engavetamento.

Segundo o boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o engavetamento envolveu quatro veículos, três automóveis e um caminhão, este o último da fila e deflagrador das colisões sucessivas. A vítima ocupava o banco do passageiro do segundo veículo e ficou prensada entre as ferragens. Ela foi levada para o hospital, onde veio a falecer dias depois. O motorista morreu horas após o acidente.

“A interrupção súbita de fluxo rodoviário intenso constitui, por si só, risco extraordinário; para neutralizá-lo, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e as diretrizes do Contran, aos quais se reportam o próprio DNIT e a executora, prescrevem sinalização avançada, iniciada a centenas de metros do ponto focal, com placas móveis de obras e a colocação gradativa de cones, de modo a compelir os motoristas à desaceleração suave e segura”, afirmou o juiz Joseano Maciel Cordeiro na sentença.

“No caso, restou provado que a sinalização implementada consistiu, em essência, em um trabalhador empunhando bandeira a poucos metros do ponto de parada — disposição manifestamente insuficiente para um veículo de carga, cuja massa e inércia exigem distância de frenagem incomparavelmente superior. A omissão na prestação da segurança viária criou verdadeira armadilha, surpreendendo o condutor de inopino pela fila de veículos, sem qualquer alerta visual”, considerou o juiz.

A sentença também isentou de culpa o motorista do caminhão, que já havia sido absolvido em processo criminal. “A colisão do caminhão contra os veículos que o antecediam não foi fruto de imprudência ou de desrespeito às normas de trânsito, mas resultado físico inevitável do bloqueio irregularmente assinalado pela Administração e por sua contratada”, entendeu Cordeiro.

“A análise concreta dos autos conduz à exclusão total da responsabilidade [do caminhoneiro], e isso não por força vinculante da sentença absolutória, mas em razão do formidável acervo probatório transladado e exaustivamente examinado: o reconhecimento, pelo Ministério Público, da ausência de culpa em alegações finais; os depoimentos das testemunhas presenciais; e as vistorias técnicas atestam, em conjunto, não apenas a falta de provas de culpa, mas verdadeira prova peremptória de inocência civil”, concluiu.

O DNIT e a empresa também foram condenados a indenizar os danos materiais, já compensados pelos valores de DPVAT recebidos pelos pais da vítima. Cabe recurso.

TJ/SC: Quadriciclos resultam em dano ambiental e condenações

Empresa de turismo e dono de imóvel vão parar atividade e recuperar área


A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou o proprietário de um empreendimento de turismo de aventura e uma empresa do ramo de atividades recreativas com quadriciclos pelo crime de dano ambiental, em razão da supressão de vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente e exploração de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental.

O caso teve origem a partir de apurações do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em área localizada na Área de Proteção Ambiental Serra Dona Francisca, em Joinville, onde funcionava um projeto voltado ao turismo ecológico com circulação de quadriciclos em trilhas abertas em meio à Mata Atlântica. Conforme os autos, o proprietário do imóvel era responsável pela implantação e manutenção da estrutura utilizada pelo empreendimento, enquanto a empresa atuava na exploração das atividades recreativas no local. Relatórios técnicos apontaram abertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, erosão do solo, construção irregular em área protegida e intervenções em cursos d’água, tudo sem autorização dos órgãos ambientais.

Em sua defesa, o homem alegou que os impactos ambientais eram insignificantes, sustentou que as trilhas já existiam e que não houve supressão relevante de vegetação. Também afirmou que a área estava em processo de regeneração e que a circulação de quadriciclos não configurava atividade potencialmente poluidora. A empresa, por sua vez, afirmou que o empreendimento nunca chegou efetivamente a funcionar, negou a existência de atividade estruturada no local e contestou os laudos técnicos produzidos nos autos.

Porém, na sentença, o juízo destacou que o conjunto probatório demonstrou intervenções ambientais relevantes, com reabertura e ampliação de trilhas, supressão de vegetação nativa, implantação de estruturas em área de preservação permanente e impactos sobre recursos hídricos. O magistrado ressaltou ainda que a regeneração natural parcial da vegetação não afasta o dever de reparação integral dos danos ambientais, especialmente diante da permanência das estruturas irregulares e da continuidade dos efeitos da degradação.

Ao final, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar a ocorrência de dano ambiental, determinar a cessação definitiva das atividades degradadoras no local, proibir a circulação de veículos motorizados sem licenciamento ambiental e obrigar os réus à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, cujo valor será apurado posteriormente. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Plano de saúde custeará tratamento multidisciplinar a mulher atacada com ácido e óleo fervente

Vítima do ex, paciente receberá atenção especial domiciliar em Joinville


A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma operadora de plano de saúde a custear parcialmente o tratamento domiciliar de uma mulher vítima de agressão gravíssima praticada pelo ex-companheiro, que a atacou com ácido e óleo fervente. A vítima sofreu queimaduras químicas e térmicas, perdeu totalmente a visão e ficou com diversas sequelas permanentes.

A mulher afirmou que, após a violência, permaneceu internada em hospital público e, ao receber indicação médica para continuidade do tratamento em casa, a operadora do plano de saúde do qual era beneficiária negou a cobertura do atendimento domiciliar. Segundo ela, as agressões causaram queimaduras de 2º e 3º graus, deformidades faciais e corporais, dificuldades respiratórias, dores crônicas, limitações funcionais e dependência para atividades básicas do cotidiano. Por isso, pediu o custeio integral do tratamento domiciliar, com equipe multidisciplinar, fornecimento de insumos e equipamentos, além de indenização por danos morais.

Em defesa, a operadora sustentou que o contrato do plano de saúde prevê cláusula de exclusão para atendimento domiciliar, e alegou que a negativa está amparada pela legislação e pelas regras contratuais. Também afirmou que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável.

Durante a instrução do processo, foram apresentados documentos médicos, relatórios de profissionais da saúde, perícia judicial e depoimentos. O laudo pericial reconheceu que a mulher possui sequelas graves e permanentes, mas concluiu que não há necessidade de equipe de enfermagem em tempo integral nem de atendimento domiciliar amplo nos moldes solicitados. O perito apontou que parte significativa dos cuidados necessários está relacionada ao auxílio em atividades diárias, função atribuída a cuidadores, e não necessariamente a profissionais de saúde. Também afastou a necessidade de acompanhamento domiciliar de nutricionista e fonoaudiólogo.

Na sentença, a juíza destacou que a operadora não pode negar procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento quando o atendimento domiciliar funcionar como extensão da internação hospitalar e enquanto houver prescrição médica. A magistrada ressaltou, porém, que não há comprovação suficiente para obrigar o custeio integral e irrestrito de cuidadores ou equipe de enfermagem 24 horas por dia.

Ao final, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora custeie tratamentos multidisciplinares indispensáveis, como fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento médico, enfermagem para procedimentos técnicos, curativos complexos, oxigenoterapia, além de equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Motorista que perdeu chance de emprego por falso-positivo em exame será indenizado

Laboratório vai ressarcir trabalhador após constatar uso de cocaína inexistente


A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim/SC, no norte do estado, condenou um laboratório de análises clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista profissional após a emissão de resultado falso-positivo em exame toxicológico.

O motorista ajuizou ação após realizar exame toxicológico exigido para exercício da profissão. Segundo os autos, o teste apontou resultado positivo para cocaína e seu metabólito, o que teria impedido oportunidades de trabalho. O homem sustentou que o resultado era incorreto e apresentou outros dois exames realizados dentro da mesma janela de detecção, ambos com resultado negativo.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o exame correspondia à realidade e afirmou que houve contraprova conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A empresa sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem danos indenizáveis, e pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou demonstrada falha na prestação do serviço, ao destacar que os outros exames apresentados pelo autor tiveram resultado negativo durante o mesmo período do exame contestado, o que evidenciou o falso-positivo. A decisão também ressaltou que o erro teve potencial para atingir a honra e os direitos subjetivos do trabalhador, em razão da atividade profissional exercida.

Com isso, o laboratório foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC nega reintegração de posse em área utilizada como servidão de passagem por 17 anos

Não houve avanço sobre terrenos, analisou perícia, só plantio de palmeiras


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de servidão de passagem em imóvel localizado em Rio do Sul e rejeitou pedido de reintegração de posse ajuizado pelos proprietários da área.

A controvérsia teve origem em contrato de compra e venda firmado em 2001, no qual os vendedores cederam uma estrada nos fundos do terreno para garantir acesso ao imóvel adquirido pelo réu. Embora o instrumento previsse a servidão, não houve delimitação exata da metragem da área destinada à passagem.

Os autores da ação alegaram que o vizinho havia ultrapassado os limites acordados e invadido cerca de 350 metros quadrados do imóvel, com construção de parte da residência, muro e ampliação da via de acesso. Sustentaram ainda que a suposta invasão só foi identificada após medição técnica realizada em 2019. O réu, por sua vez, argumentou que utilizava a área de forma contínua, pacífica e sem oposição havia mais de 17 anos, amparado pelo acordo firmado entre as partes anteriores. Também defendeu que as intervenções feitas no local consistiram apenas em melhorias na estrada já existente.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul julgou o pedido improcedente. Ao analisar o recurso dos autores contra a decisão, o magistrado relator destacou que a instrução processual, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, demonstrou que a estrada permaneceu no mesmo traçado desde sua criação, em 2001.

“A única alteração verificada ao longo das décadas foi a plantação de palmeiras e a realização de melhorias estruturais (como o calçamento e a instalação de canteiros). As fotografias que instruem a contestação corroboram essa conclusão”, acrescentou o relator.

O relatório registra que as obras realizadas – como calçamento, muros e canteiros – representaram melhorias de conservação da passagem e não invasão destinada à ampliação da propriedade particular. O relatório também aponta que a servidão era exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 17 anos.

Conforme o relatório, a situação consolidada permitiu o reconhecimento da servidão aparente, com fundamento no artigo 1.379 do Código Civil e na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, que assegura proteção possessória à servidão de trânsito tornada permanente pelas obras realizadas.

O relator também observou que o ajuizamento da ação possessória apenas em 2019, com pedido de demolição de estruturas existentes havia quase uma década, contrariaria os princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações de vizinhança.

Seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes do órgão fracionário, o voto manteve integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e procedente o pedido de instituição da servidão de passagem, com autorização para o respectivo registro imobiliário.

Processo nº: 0303663-09.2019.8.24.0054

TST: Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

Fornecimento de protetor auricular não afasta o direito à parcela


Resumo:

  • Um operador de frigorífico pediu adicional de insalubridade por trabalhar exposto a ruído acima do limite legal.
  • O TRT da 12ª Região condenou a empresa a pagar a parcela, mesmo com fornecimento de protetores auriculares, por entender que houve exposição excessiva ao ruído.
  • A 3ª Turma manteve a condenação e aplicou entendimento do STF de que o uso de EPI não elimina automaticamente a insalubridade causada por ruído.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares
O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo nº: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

TJ/SC: Homem é condenado por danos morais após importunação sexual contra empresária

Atitudes também resultaram em condenação na esfera criminal


A 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que abrange também a cidade de Corupá, condenou um homem ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após prática de importunação sexual contra uma empresária que mantinha um estabelecimento comercial em imóvel de propriedade do réu.

Segundo os autos, a mulher alugou o imóvel em 2020 para instalar seu estabelecimento e passou a sofrer episódios reiterados de constrangimento, assédio e humilhação praticados pelo proprietário do imóvel. Conforme a ação, a situação levou ao registro de boletim de ocorrência e resultou em condenação criminal do homem por importunação sexual. A empresária afirmou ainda que os fatos comprometeram o exercício de sua atividade profissional, ocasionaram dificuldades financeiras e geraram abalo emocional.

Na defesa, o homem sustentou que não havia provas suficientes dos danos alegados e negou a existência de nexo entre sua conduta e os prejuízos relatados pela autora. Também contestou o valor pretendido a título de indenização.

Na sentença, o magistrado destacou que a condenação criminal transitada em julgado tornou incontroversa a prática do crime e a responsabilidade do réu. “As condutas reiteradas de importunação e assédio praticadas pelo réu atingiram diretamente a esfera íntima, a honra e a tranquilidade da autora, extrapolando em muito meros dissabores cotidianos”, registrou.

Ao final, o magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, ao considerar a reiteração das condutas, o contexto em que ocorreram – no ambiente de trabalho da vítima – e os impactos sobre sua rotina profissional e pessoal. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mulher que fez cirurgia no nariz e perdeu a visão será indenizada em R$ 50 mil

Justiça reconheceu falha no dever de informação e negligência no atendimento pós-operatório


A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul/SC, que abrange também a cidade de Campo Alegre, condenou um médico e uma associação hospitalar ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais relacionados a tratamento psicológico, após uma mulher perder a visão de um dos olhos depois de se submeter a uma cirurgia para correção respiratória e a um procedimento estético no nariz. Um segundo médico, responsável pela anestesia, foi absolvido por ausência de comprovação de culpa.

Segundo os autos, a mulher foi submetida, em 2017, a uma cirurgia de septoplastia, turbinectomia e rinoplastia estética. Após o procedimento, ela relatou perda total da visão do olho esquerdo ainda no período pós-operatório imediato. Conforme a ação, apesar das reclamações insistentes e dos pedidos por atendimento especializado, houve demora no encaminhamento a avaliação oftalmológica. Posteriormente, ela foi diagnosticada com oclusão da artéria central da retina, condição que resultou na perda irreversível da visão.

Na defesa, a associação hospitalar sustentou que o médico responsável atuava de forma autônoma e alegou inexistência de responsabilidade civil e de nexo causal entre a cirurgia e as sequelas apresentadas. O médico anestesista afirmou que não havia relação entre o procedimento anestésico e a perda de visão. Já o médico-cirurgião argumentou que realizou o procedimento de maneira adequada e que o caso se tratava de uma complicação rara e imprevisível, sem ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia.

Na sentença, o magistrado destacou que a perícia médica concluiu não haver imperícia técnica na realização da cirurgia, mas reconheceu falha no dever de informação sobre os riscos do procedimento e negligência no atendimento pós-operatório imediato. “Perda súbita da visão é, incontestavelmente, uma situação de urgência médica”, registrou. O magistrado observou ainda que a paciente relatou perda da visão logo após a cirurgia e não recebeu atendimento médico imediato, apesar da gravidade do quadro.

Ao final, condenou solidariamente o médico-cirurgião e a associação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do ressarcimento das despesas comprovadas com tratamento psicológico. O pedido de indenização por dano estético e de pensionamento vitalício foi negado. O médico anestesista foi absolvido.

TJ/SC: Justiça reconhece dupla maternidade socioafetiva em caso de inseminação caseira

Decisão foi prolatada na 2ª Vara da Família da comarca de Joinville


A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville/SC, ao reconhecer os vínculos familiares construídos pelo afeto e pela convivência diária, declarou a maternidade socioafetiva no contexto de uma dupla maternidade, em relação que envolve um casal de mulheres e uma criança criada com a participação de ambas desde a gestação.

Conforme os autos, a criança nasceu após procedimento de reprodução caseira realizado em comum acordo pelo casal, consistente em inseminação realizada de forma não clínica, com material biológico previamente coletado e utilizado pelos envolvidos.

Desde a gestação, a autora participou do planejamento familiar, acompanhou o pré-natal, esteve presente no parto e dividiu os cuidados com a criança. Segundo a sentença, o estudo psicossocial apontou que ela exerce, em conjunto com sua companheira, as funções maternas, sendo responsável pelos cuidados, educação e assistência material e afetiva da criança, além de possuir reconhecimento social como mãe. Os laudos técnicos também indicaram vínculo afetivo consolidado entre as duas, estabilidade familiar e exercício contínuo das funções parentais.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido encontra respaldo na jurisprudência brasileira, que admite a multiparentalidade e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva. O magistrado ressaltou ainda que houve consenso entre as partes quanto ao reconhecimento do vínculo.

Ao final, foi determinada a inclusão do nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos no registro de nascimento da criança, sem exclusão dos dados da mãe biológica. O caso tramita em segredo de justiça. Há possibilidade de recurso.


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