TJ/SC: Justiça anula multa aplicada por município contra senhora de 98 anos

Sentença entendeu que houve comunicação falha em processo administrativo contra idosa


Uma idosa quase centenária conseguiu na Justiça a anulação de uma multa aplicada pelo município de Penha, após o juízo da 2ª Vara da comarca reconhecer falha grave na forma como ela foi comunicada em um processo administrativo de natureza sancionatória — isto é, um procedimento em que a Administração pode aplicar penalidades, como multas, ao final da apuração.

Consta nos autos que a mulher, de 98 anos, proprietária de um imóvel, foi autuada após fiscalização de posturas urbanas por suposta obstrução de passeio público por vegetação. Foi lavrado auto de infração, com multa fixada em 8 unidades fiscais municipais. A defesa administrativa foi apresentada por um familiar — o genro da idosa —, porém sem procuração formal que o habilitasse a atuar no processo em nome da proprietária.

Após a análise do recurso administrativo, a decisão que manteve a penalidade não foi encaminhada diretamente à idosa. A comunicação acabou enviada ao e-mail do genro. Não há comprovação de que a proprietária tenha sido efetivamente informada do resultado. Na prática, ela não teve ciência formal da manutenção da multa, nem oportunidade real de contestação dentro da esfera administrativa.

O município de Penha sustentou a regularidade do procedimento, afirmou que houve análise da defesa apresentada e que a comunicação seguiu os meios disponíveis no sistema administrativo, sem prejuízo à interessada.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o ponto central não era apenas a existência da autuação, mas a ausência de comunicação válida do resultado do recurso à interessada. O envio da informação a terceiro sem representação formal, somado à falta de prova de ciência pela proprietária, foi considerado suficiente para comprometer as garantias do contraditório e da ampla defesa. O juízo também ressaltou que, em situações que envolvem pessoa idosa, a Administração deve adotar maior rigor na comunicação dos atos, especialmente quando há risco de prejuízo patrimonial.

Diante disso, foi declarada a nulidade do auto de infração, com a consequente anulação da multa de 8 unidades fiscais municipais e a determinação para que o município cancele qualquer registro da penalidade em seus sistemas administrativos e fiscais, e restabeleça a situação da proprietária como se a sanção nunca tivesse existido.

TJ/SC: Mãe será ressarcida por despesas em UTI particular após falta de vaga na rede pública

Internação da filha durou 17 dias e custou mais de R$ 340 mil


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o Estado ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares suportadas por uma moradora do oeste catarinense, após a internação da filha em uma unidade de terapia intensiva (UTI) da rede privada de saúde.

Segundo os autos, a paciente procurou inicialmente atendimento na rede pública, mas, após agravamento do quadro clínico, precisou ser levada a um hospital particular, onde recebeu indicação imediata de internação em UTI. Na ocasião, a família foi informada de que não havia leitos disponíveis no hospital público de referência da região.

Ainda de acordo com o processo, a paciente permaneceu internada por 17 dias na unidade privada, enquanto aguardava transferência para a rede pública. A remoção só ocorreu após a disponibilização de vaga em hospital público — mas a paciente faleceu dois dias depois.

Após o período de internação, o valor total exigido pela operadora da unidade privada foi de R$ 344,9 mil. Sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó condenou o Estado ao pagamento de R$ 113,3 mil, valor correspondente ao montante efetivamente suportado pela autora após descontos obtidos em acordo com o hospital e abatimento de valores arrecadados por meio de doações e campanhas solidárias.

Em recurso, o Executivo estadual sustentou que a ação deveria ser extinta porque a autora quitou posteriormente a dívida hospitalar mediante acordo com a instituição privada. Também argumentou que não houve omissão estatal, pois a Central de Regulação atuou na busca de vagas, e defendeu que eventual ressarcimento fosse limitado aos valores previstos nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao rejeitar os argumentos, o desembargador relator destacou que não houve alteração indevida do pedido inicial, uma vez que a pretensão de responsabilizar o Estado pelas despesas sempre esteve presente na ação, inclusive com previsão de ressarcimento à autora. Também afastou a alegação de perda superveniente do interesse processual, ao observar que a quitação da dívida apenas tornou efetivo o prejuízo patrimonial cujo reembolso era buscado.

Conforme o relatório, os documentos demonstraram a inexistência de vaga de UTI na rede pública local durante período prolongado. O relator ressaltou que a única vaga encontrada estava localizada em outro município e era incompatível com as condições clínicas da paciente, o que inviabilizava a transferência.

Para o magistrado, ficou caracterizada a omissão estatal na prestação do serviço público de saúde, com nexo causal entre a falta de leito adequado e os gastos assumidos pela família. O relatório enfatizou que a internação na rede privada não decorreu de mera escolha dos familiares, mas da necessidade de preservar a vida da paciente diante da insuficiência do sistema público.

O relator também entendeu que não se aplica ao caso o Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, que trata do ressarcimento de serviços prestados por hospitais privados em cumprimento de ordem judicial. Segundo destacou, a situação analisada envolveu responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público, sem determinação judicial prévia para a internação.

“A sentença examinou de forma criteriosa o conjunto fático-probatório, enfrentou adequadamente as questões processuais e de mérito suscitadas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, especialmente no que tange à responsabilização estatal pela falha na prestação do serviço público de saúde e ao consequente dever de ressarcimento. Assim, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade”, concluiu o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Processo nº: 5021828-93.2025.8.24.0018

TJ/SC: Profissional da saúde contratada temporariamente terá licença-maternidade de 180 dias

Discussão, diz sentença, ultrapassa direito trabalhista para alcançar interesse da criança


A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou o município a garantir a uma profissional da área da saúde, contratada temporariamente para atuar em hospital público, o direito à licença-maternidade de 180 dias. A decisão segue entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em casos semelhantes, o qual afasta a diferenciação entre servidoras efetivas e temporárias.

A discussão teve início após a trabalhadora, durante o período de licença-maternidade, ser informada de que teria direito a apenas 120 dias de afastamento por estar vinculada ao município por meio de contrato temporário. Inconformada, ela recorreu à Justiça para alegar que exercia funções semelhantes às desempenhadas por servidoras efetivas e que a redução do período de licença prejudicaria os cuidados com o recém-nascido nos primeiros meses de vida.

Na ação, a profissional sustentou que a diferença de tratamento não encontrava justificativa razoável e contrariava os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância e da igualdade. Em defesa, o município argumentou que a legislação aplicável aos contratos temporários estabelece licença-maternidade de 120 dias e que, por esse motivo, não seria possível conceder período superior ao previsto para essa categoria de servidoras.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não há motivo para distinguir servidoras gestantes em razão da natureza do vínculo mantido com a administração pública. A magistrada destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância deve prevalecer e observou que o direito discutido ultrapassa a esfera trabalhista, já que alcança também os interesses da criança, que possui prioridade absoluta na garantia de seus direitos.

Com a sentença, foi confirmado o direito da profissional da saúde ao afastamento remunerado por 180 dias. O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC valida lei sobre fibromialgia e autoriza criação de carteira de identificação

Justiça, contudo, atrela reconhecimento de deficiência à análise individual dos casos


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade da lei estadual que incluiu a fibromialgia entre as condições passíveis de reconhecimento como deficiência e autorizou a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF). A interpretação dada à norma, contudo, impede que o simples diagnóstico da doença garanta automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra dispositivos da Lei Estadual n. 18.928/2024, que alterou a Lei n. 17.292/2017. O MP sustentou que a norma invadiu competência legislativa da União ao equiparar, de forma automática, pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, além de afrontar o princípio da isonomia.

A desembargadora relatora destacou que a legislação nacional e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotam o chamado modelo biopsicossocial, no qual o reconhecimento da deficiência depende da análise individualizada dos impedimentos funcionais e das barreiras enfrentadas pela pessoa, e não apenas do diagnóstico clínico.

De acordo com o relatório, a fibromialgia apresenta manifestações variadas, e nem todos os pacientes desenvolvem limitações funcionais que justifiquem o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência. “O diagnóstico é o ponto de partida clínico, mas não é, por si só, condição suficiente para o reconhecimento jurídico da deficiência”, frisa a relatora.

Ela observou ainda que a Lei Federal n. 15.176/2025, editada após o ajuizamento da ação, passou a admitir a equiparação de pessoas com fibromialgia à condição de pessoa com deficiência, desde que submetidas à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Para a magistrada, a norma federal reforçou a necessidade de interpretação da legislação catarinense em conformidade com os critérios nacionais.

Conforme o relatório, a leitura literal da lei estadual poderia levar ao reconhecimento automático da deficiência apenas com base no CID M79.7, hipótese considerada incompatível com a Constituição. A relatora afirmou que isso extrapolaria a competência suplementar do Estado e criaria tratamento desigual em relação a portadores de outras doenças graves que continuam sujeitos à avaliação funcional individualizada.

Apesar disso, a magistrada concluiu que a norma catarinense admite interpretação compatível com a Constituição, desde que a fibromialgia seja entendida apenas como condição potencialmente geradora de deficiência, sujeita à avaliação biopsicossocial prevista na legislação federal.

O mesmo entendimento foi aplicado à Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia. Segundo o relatório, o documento não pode ser emitido apenas com base no diagnóstico médico, uma vez que é necessária a comprovação, no caso concreto, de impedimentos funcionais aptos a caracterizar a deficiência.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes do Órgão Especial.

Processo nº: 5033647-81.2025.8.24.0000

TJ/SC: Mãe é condenada por ofensas publicadas pela filha contra professora em rede social

Ataques pessoais no ambiente escolar em Joinville levaram à condenação por danos morais


O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma mulher por ofensas publicadas por sua filha menor de idade contra uma professora em rede social. A decisão reconheceu que as mensagens continham xingamentos, ataques pessoais e manifestações que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e atingiram a honra da educadora.

Conforme os autos, as publicações foram feitas após desentendimentos relacionados ao ambiente escolar. O conteúdo permitia a identificação da vítima e trazia expressões ofensivas, preconceituosas e depreciativas. Para o juízo, as mensagens invadiram a esfera pessoal da professora e causaram abalo a sua dignidade e reputação.

A ré não apresentou defesa no processo. Outro homem que figurava na ação foi excluído do caso após pedido de desistência formulado pela autora e homologado pelo magistrado.

Na sentença, o juiz destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e deve ser exercida com responsabilidade, especialmente nas redes sociais. O magistrado ressaltou que as manifestações ultrapassaram os limites socialmente aceitáveis e configuraram violação à honra da vítima, fato que gera o dever de reparação.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros. O processo tramita em sigilo por envolver fatos atribuídos a menor de idade. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Usufrutuária perde imóvel por contrair dívidas e deteriorar patrimônio da filha

Mãe alugava apartamento para terceiros, mas não pagava condomínio nem custos de manutenção


A 8ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou uma mulher que detinha o direito de usufruto sobre um imóvel à extinção desse benefício, após reconhecer o descumprimento de deveres legais ligados à conservação e às despesas do bem. O usufruto é o direito real que permite a uma pessoa usar e desfrutar de um bem pertencente a outra, e dele retirar frutos e rendimentos sem alterar sua essência. É uma forma de separar temporária ou vitaliciamente o direito de uso da propriedade legal.

A controvérsia começou quando a proprietária do imóvel afirmou que sua mãe, que possuía o usufruto do imóvel, passou a alugá-lo e a reter integralmente os valores recebidos. Segundo a denúncia, mesmo com a renda da locação, a mãe deixou de quitar despesas essenciais como taxas condominiais e custos de manutenção, o que levou ao acúmulo de uma dívida. O caso já havia gerado ação de cobrança anterior, com a condenação solidária da proprietária ao pagamento dos encargos, e passou a representar risco direto ao patrimônio da filha.

Em sua defesa, a mãe alegou que não houve abandono do imóvel nem conduta grave que justificasse a perda do direito. Sustentou ainda que não existe base legal para a extinção do usufruto nas circunstâncias apresentadas e que não pode ser responsabilizada de forma exclusiva pelos encargos, argumentos que usou para afastar a acusação de descumprimento de seus deveres.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a usufrutuária tivesse o direito de explorar economicamente o imóvel e receber seus rendimentos, também tinha a obrigação de arcar com as despesas necessárias à sua conservação e manutenção. Ressaltou que o não pagamento reiterado dessas obrigações, somado à dívida já reconhecida judicialmente, demonstra conduta incompatível com a manutenção do direito. Para a juíza, não se trata de falha isolada, mas de comportamento contínuo que comprometeu o patrimônio e violou deveres essenciais do instituto jurídico.

Ao final, foi declarada a extinção do usufruto por culpa da usufrutuária, com determinação de cancelamento do registro no cartório competente. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Cliente idônea constrangida por uso de imagens de segurança de loja será indenizada

Confusão na compra de mochilas resulta em acusação pública e dano moral à consumidora


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo varejista ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que teve sua imagem divulgada indevidamente após um equívoco na entrega de mercadoria.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma mochila e realizou a retirada do produto em uma loja física após efetuar o pagamento por Pix. Na mesma data, outra cliente comprou item idêntico e, ao comparecer ao estabelecimento para buscar a mercadoria, foi informada de que o produto já havia sido entregue.

Durante a apuração do ocorrido, a empresa permitiu que a cliente visualizasse imagens do sistema interno de monitoramento. A consumidora que havia retirado regularmente a mochila aparecia nas gravações. Após ter acesso às imagens, a terceira pessoa publicou uma fotografia da autora em rede social, acompanhada de comentários que lhe atribuíam a prática de golpe.

Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau condenou a varejista a indenizar a autora pela exposição indevida em R$ 8 mil. Ao recorrer, a empresa sustentou que a publicação ofensiva foi realizada exclusivamente por terceiro estranho à relação processual e que não havia nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Também questionou a validade de documentos apresentados pela autora durante a fase de réplica e pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afastou a preliminar e destacou que a juntada dos documentos ocorreu para rebater argumentos apresentados na contestação, com observância do contraditório e sem demonstração de prejuízo à defesa.

“A responsabilidade da ré decorre da disponibilização indevida da imagem da consumidora a terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer autorização ou justificativa legítima. Ainda que a publicação tenha sido realizada por terceiro, a conduta da ré foi condição necessária e suficiente para a ocorrência do dano, pois viabilizou o acesso à imagem que foi utilizada de forma difamatória”, destacou.

O relatório ressaltou que imagens obtidas por sistemas de monitoramento constituem dados cuja utilização deve observar os direitos fundamentais à intimidade, à honra e à imagem. Ainda segundo a relatora, a disponibilização da gravação, sem autorização da pessoa retratada, violou o dever de segurança e confidencialidade inerente à relação de consumo.

Para a magistrada, a prova produzida nos autos demonstrou que a imagem foi exibida à terceira pessoa por iniciativa da própria empresa, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ato ilícito. A relatora também observou que o uso indevido da imagem configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo específico, por se tratar de violação a direito da personalidade.

Em relação ao valor da indenização, a relatora entendeu que a quantia arbitrada na sentença atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.

Com a manutenção integral da sentença, a 6ª Câmara Civil, por unanimidade, negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios de sucumbência.

Processo nº: 5027909-59.2023.8.24.0008

TJ/SC: Energético é proibido de vender bebida similar à concorrente por violar identidade visual

Perícia identificou alto grau de semelhança entre as embalagens: concorrência desleal


Uma empresa de bebidas e o titular de uma marca de energético foram condenados pela 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão/SC a deixar de produzir, utilizar, vender ou colocar no mercado uma bebida energética, por violação de trade dress, conjunto de elementos visuais que identifica uma marca ou produto, e pela prática de concorrência desleal. Laudo pericial apontou elevado grau de semelhança entre os produtos das empresas em itens como elementos visuais e gráficos das embalagens, inclusive com a utilização de cores, imagens e disposição de informações semelhantes, o que pode induzir o consumidor a erro.

A decisão pontua que, segundo avaliação do perito judicial, os concorrentes desse segmento costumam buscar diferenciação por meio da organização dos elementos visuais e da utilização de cores distintas, ainda que algumas delas façam referência aos sabores dos produtos. No entanto, a grande semelhança entre os produtos avaliados, por conta da coincidência relevante de cores, elementos figurativos, fontes e posicionamento geral das informações, não foi observada em nenhum outro produto concorrente, não podendo se tratar, portanto, de uma tendência de mercado, como apontado pela ré.

Outro aspecto considerado relevante foi a semelhança entre os sabores comercializados pelas empresas. O perito observou que, em regra, fabricantes de energéticos buscam inovar e lançar novos sabores como forma de se diferenciar da concorrência. No caso analisado, porém, a empresa ré seguiu caminho oposto ao reproduzir sabores já explorados pela autora da ação, circunstância que reforça a hipótese de tentativa de aproximação comercial. O tempo de coexistência aponta, ainda, que o produto da empresa autora possui mais de 15 anos de existência, enquanto o produto da ré foi lançado em dezembro de 2022.

“Não se deixa olvidar, embora existam elementos comuns no segmento, que a forma como são combinados resulta em nível superior à mera coincidência decorrente de tendência de mercado, caracterizando aproximação indevida e apta a ensejar confusão ou associação no público consumidor”, pontua o juízo.

A empresa ré e o titular registral da marca foram condenados a se abster de produzir, utilizar, vender ou colocar à venda os produtos apontados no laudo pericial como semelhantes ao trade dress da autora, ao pagamento de reparação por danos morais, fixados em R$ 50 mil para cada requerente, e ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das partes requerentes, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº: 5004235-45.2023.8.24.0075

TJ/SC: Mulher indenizará por injúria racial em discussão na via pública

Decisão reconheceu responsabilidade civil por ofensa de cunho discriminatório


A 1ª Vara da comarca de Araquari/SC condenou uma mulher, em ação de indenização por danos morais decorrente de injúria racial, ao pagamento de reparação civil em razão de ofensa discriminatória proferida em via pública durante discussão.

Nos autos, a vítima relatou que, durante um desentendimento ocorrido em local público, a ré proferiu expressão de cunho racial ofensiva, ao utilizar termo de conteúdo discriminatório direcionado a sua aparência, em contexto de discussão acalorada na presença de terceiros. O episódio teria gerado constrangimento imediato e repercussão ofensiva a sua dignidade.

Em defesa, a ré sustentou que não houve intenção de ofensa racial. Garantiu que as palavras foram ditas no calor da discussão, em meio a troca de ofensas, sem direcionamento discriminatório específico. Alegou ainda ausência de prova suficiente para caracterizar ato ilícito e pediu a improcedência do pedido.

Na sentença, a magistrada destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova emprestada oriunda de ação penal correlata — ou seja, provas produzidas em outro processo e utilizadas neste caso —, demonstrou de forma consistente a ocorrência da ofensa e sua autoria. A decisão reconheceu que a expressão utilizada possui inequívoco conteúdo discriminatório, sem possibilidade de afastar sua gravidade pelo fato de ter sido proferida em contexto de discussão. Ressaltou ainda que a utilização de termos com carga racial configura violação direta à dignidade da pessoa humana, quando o dano moral é presumido pela própria natureza da conduta, independentemente de prova de prejuízo concreto.

Diante disso, foi reconhecida a responsabilidade civil da ré, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescida de juros de mora desde a data do fato e correção monetária a partir da decisão.

TJ/SC: Médico e clínica pagarão indenização por falha na prestação de serviço de saúde

Por erro na conduta médica, paciente de Lages será indenizada por danos morais e materiais


Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC condenou um médico e uma clínica ao pagamento de indenização a uma paciente que foi submetida a tratamento contraindicado para trombose. O juízo reconheceu falha na prestação do serviço de saúde ao concluir que a conduta adotada não era adequada ao quadro clínico, e fixou indenização superior a R$ 20 mil por danos materiais e morais.

A paciente buscou atendimento por problemas vasculares e recebeu diagnóstico de trombose, com alerta de risco iminente à vida, conforme consta nos autos. Diante dessa orientação, iniciou tratamento imediato, com sessões de escleroterapia, aquisição de materiais e confecção de palmilha ortopédica.

Posteriormente, ao procurar um especialista, foi orientada a interromper o procedimento. Uma perícia judicial confirmou que o tratamento não seguia os parâmetros técnicos recomendados e era contraindicado naquele momento.

O laudo apontou ainda que a conduta poderia aumentar o risco de complicações, como agravamento da trombose e eventos mais graves. Para o magistrado que analisou o processo, houve atuação fora do padrão técnico esperado, com exposição da paciente a um risco evitável.

A decisão também considerou a forma como o tratamento foi apresentado, com indicação de urgência incompatível, o que influenciou a adesão da paciente, em momento de fragilidade emocional após a perda recente da mãe.

A clínica foi responsabilizada por integrar a cadeia de prestação do serviço, já que o atendimento ocorreu em suas dependências e envolveu serviços e produtos oferecidos no local.

O médico deverá devolver R$ 9 mil pagos pelo procedimento, enquanto a clínica foi condenada a restituir R$ 3.850 referentes à comercialização de produto associado ao tratamento. Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente por ambos, em razão do impacto psicológico causado. A decisão é passível de recurso.

Processo n°: 5007268-83.2025.8.24.0039


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