TRT/SC: Trabalhador que teve quatro dedos amputados vai receber R$ 550 mil decorrentes de acordo

Acidente com guilhotina ocorreu apenas três dias após a contratação; conciliação foi firmada pela 2ª VT de Jaraguá do Sul


A 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC homologou um acordo de R$ 550 mil que encerrou uma ação ajuizada por um trabalhador vítima de um trágico acidente de trabalho: ele teve quatro dedos da mão amputados três dias após sua contratação. A conciliação foi conduzida pela juíza Patrícia Hofstaetter.

O processo foi ajuizado no ano passado e tinha valor atribuído de aproximadamente R$ 2,7 milhões. O trabalhador foi contratado para atuar como operador de máquina e sofreu o acidente ao usar uma guilhotina para corte de peças metálicas.

No processo, ele pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. Com a conciliação, realizada no dia 10 de junho, as partes chegaram a uma solução negociada para o encerramento do litígio.

Acordo em execução

A 2ª VT de Jaraguá do Sul também homologou, no dia 11/6, um acordo de R$ 1,6 milhão que encerrou uma execução trabalhista em tramitação desde 2018. A conciliação foi conduzida pelo juiz Carlos Aparecido Zardo.

O processo foi ajuizado por um profissional que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego em período em que atuou como diretor de planta de uma empresa industrial. Na ação, o autor alegou que exerceu a função durante três anos sem o registro do contrato de trabalho.

Durante os oito anos de tramitação do processo, a empresa passou inclusive por recuperação judicial. Com o avanço da execução, as partes chegaram a uma solução negociada para encerrar a demanda.

TJ/SC: Transportadora pagará R$ 38 mil por 134 evasões de pedágio em rodovia federal

TJSC confirmou sentença. Empresa alegou falhas no sistema, mas não apresentou provas


Uma transportadora foi condenada ao pagamento de R$ 38,8 mil por evasões de pedágio registradas em rodovia federal concedida à iniciativa privada. A decisão também determinou que a empresa se abstenha de realizar novas evasões nas praças de pedágio administradas pela concessionária, sob pena de multa de R$ 500 por ocorrência.

A sentença, do juízo da Vara Única da comarca de Catanduvas, foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com os autos, a concessionária demonstrou que os veículos vinculados à empresa passaram pelas praças de pedágio de uma rodovia federal sem efetuar o pagamento das tarifas entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024. Os registros apresentados incluíram relatórios analíticos de passagens, datas e horários das ocorrências, identificação das placas e fotografias dos veículos.

Ao recorrer da sentença, a transportadora sustentou que parte das evasões, especialmente as ocorridas antes de novembro de 2023, havia sido registrada por um sistema sujeito a falhas. Também alegou que os documentos juntados pela concessionária não eram suficientes para comprovar as infrações. Subsidiariamente, pediu a exclusão da cobrança referente a 47 ocorrências registradas entre março e outubro de 2023, que somavam mais de R$ 9,5 mil.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a concessionária apresentou documentação individualizada de todas as ocorrências apontadas na ação. Segundo o relatório, foram registradas 134 evasões praticadas por dois veículos da empresa, acompanhadas de fotografias e relatórios detalhados.

A relatora ressaltou que a alegação de falha no sistema utilizado antes da implantação de uma nova tecnologia de monitoramento não foi acompanhada de qualquer prova técnica ou documental que evidenciasse defeitos no equipamento. Conforme o relatório, cabia à empresa apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela concessionária, ônus que não foi cumprido.

“A prova documental é suficiente, ampla e não foi refutada pela apelante. Ademais, a apelante argumenta a deficiência do sistema, sem apresentar qualquer comprovante ou indício de prova quanto ao efetivo pagamento da tarifa, em nenhuma das 134 evasões que a parte autora busca cobrar”, destacou.

Além de manter a condenação ao pagamento das tarifas inadimplidas, o relatório confirmou a obrigação imposta à empresa de não se evadir das praças de pedágio administradas pela concessionária, sob pena de multa para cada nova ocorrência.

Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Também foram fixados honorários recursais em favor da parte vencedora.

Processo nº: 5001567-26.2024.8.24.0218

TJ/SC: Homem que abusou de jovem agora terá de indenizá-la em R$ 100 mil por danos morais

Ele já foi condenado a cumprir oito anos de reclusão pelo crime


A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC condenou um homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a uma vítima de crime contra a dignidade sexual cometido quando ela ainda era menor de idade. A decisão reconhece os profundos reflexos deixados pela violência e reforça a necessidade de reparação civil diante do sofrimento causado. O réu já havia sido condenado na esfera criminal a oito anos de reclusão, em decisão transitada em julgado.

Segundo os autos, a vítima enfrentou consequências emocionais que se prolongaram ao longo dos anos e motivaram o ajuizamento da ação para reparação dos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o réu pediu a suspensão do processo cível sob o argumento de que havia ajuizado uma revisão criminal ainda pendente de julgamento. Alegou também que não haveria relação entre os problemas psicológicos apresentados pela vítima e sua conduta, e requereu ao final a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a condenação criminal definitiva impede a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e de sua autoria. Ressaltou ainda que, em situações que envolvem violência sexual, o dano moral é presumido diante da gravidade da violação. A decisão observou também que os depoimentos colhidos no processo evidenciaram os impactos causados à vítima, incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico.

Diante das provas, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o homem ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Famílias poderão entregar alimentos e itens de higiene aos parentes em presídios

Justiça levou em consideração falhas no fornecimento do Estado ao tomar decisão


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que determinou ao Estado a continuidade do recebimento de alimentos e itens de higiene encaminhados por familiares a pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais catarinenses.

A controvérsia teve origem no cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital determinou que o Estado retomasse o recebimento das chamadas “sacolas” entregues por familiares aos custodiados, além de comunicar a medida às unidades prisionais.

Em agravo de instrumento, o Estado sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda, ao argumentar que as restrições impostas durante a pandemia de Covid-19 foram revogadas e substituídas por novas normas administrativas. De acordo com a tese apresentada, as portarias mais recentes não teriam relação com medidas sanitárias, mas com uma política de gestão prisional voltada à segurança e ao combate à entrada de materiais ilícitos nos estabelecimentos penais.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que o título judicial não se limitou a afastar atos normativos editados durante a pandemia. Conforme observou, a decisão judicial impôs expressamente uma obrigação de fazer consistente na retomada do recebimento de alimentos e itens enviados por familiares, de modo que a simples revogação das normas sanitárias não seria suficiente para extinguir a obrigação estabelecida.

O relator ressaltou ainda que, em julgamentos anteriores relacionados ao mesmo tema, ficou evidenciada a persistência de falhas estatais no fornecimento de alimentação e de itens essenciais aos presos.

“O próprio acervo probatório considerado nos julgamentos correlatos evidenciou falhas persistentes no fornecimento estatal de itens essenciais. Tal circunstância torna a complementação familiar medida necessária à tutela da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, além de evidenciar a inadequação da vedação ao recebimento, por familiares, de alimentos e artigos de higiene”, observou o magistrado.

O relatório também menciona precedente do Órgão Especial do TJSC, que reconheceu a importância da entrega de alimentos e produtos de higiene por familiares diante das deficiências verificadas no sistema prisional.

De acordo com o relator, as Portarias n. 1.850/2024 e n. 2.140/2024, ao preverem assistência material prestada exclusivamente pelo Estado, reproduzem, na prática, a restrição anteriormente afastada pela Justiça, sem afastar a eficácia da decisão judicial já transitada em julgado na ação coletiva.

O magistrado também rejeitou o pedido subsidiário de exclusão ou redução das astreintes. Segundo registrou, a multa já havia sido considerada legítima, razoável e proporcional em julgamento anterior da própria Câmara, constituindo instrumento adequado para assegurar o cumprimento da obrigação judicial. O relatório ressalta ainda que a aplicação da penalidade está vinculada ao descumprimento objetivo da determinação judicial, independentemente da intenção do ente público.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de 1º grau.

Processo nº: 5016471-55.2026.8.24.0000

TJ/SC reforma sentença e afasta indenização de R$ 50 mil por publicações em rede social

Apelação opôs então candidato a cargo político e empresário varejista


A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia determinado a exclusão de publicações feitas em rede social pelo atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Guilherme Boulos, e o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais ao empresário Luciano Hang.

A demanda foi ajuizada em razão de três publicações feitas em uma rede social durante o período eleitoral de 2022, quando Boulos era candidato a deputado federal por São Paulo. Nas mensagens, o empresário era mencionado como “sonegador”, “golpista” e beneficiário de suposto favorecimento político. Em 1º grau, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque entendeu que houve ofensa à honra do empresário, determinou a remoção das postagens e fixou indenização de R$ 50 mil.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator defendeu a manutenção da condenação, com redução do valor da indenização para R$ 25 mil. Prevaleceu, contudo, voto divergente apresentado por outro desembargador na sessão de julgamento da 5ª Câmara Civil.

Segundo o voto vencedor, a controvérsia exigia a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, ambos protegidos pela Constituição Federal. O entendimento adotado destacou que a liberdade de manifestação ocupa posição preferencial no regime democrático e que eventual responsabilização civil somente se justifica quando demonstrados abuso, falsidade relevante ou ofensa ilícita.

De acordo com o voto, a referência à sonegação de impostos possuía plausibilidade fática, uma vez que os autos continham elementos que demonstravam condenação anterior por crime contra a ordem tributária. O magistrado ressaltou que o próprio autor reconheceu a existência da condenação, embora tenha sustentado a posterior extinção da punibilidade pela prescrição.

Em relação à segunda expressão questionada, o voto-vista registrou que a manifestação ocorreu em meio ao debate político-eleitoral de 2022, período em que o autor figurava em investigações e medidas judiciais amplamente divulgadas pela imprensa. Para o julgador, o termo foi empregado em contexto de crítica política e não como imputação técnica de crime específico.

Quanto à publicação relacionada a doações eleitorais, o voto destacou que os dados divulgados eram públicos e extraídos de informações oficiais da Justiça Eleitoral. Segundo a fundamentação, a postagem não atribuiu diretamente qualquer prática criminosa ou ilícita ao autor.

O voto vencedor concluiu que as manifestações questionadas permaneceram dentro dos limites da crítica política protegida constitucionalmente, sem caracterização de discurso de ódio, animus de difamar ou divulgação consciente de informações falsas. Também ressaltou que a responsabilização civil não pode ser utilizada como mecanismo de restrição indevida à liberdade de expressão quando as opiniões se apoiam em elementos minimamente verossímeis.

Com a reforma da sentença, a ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo nº: 5015367-34.2022.8.24.0011).

TRT/SC: Cuidado prestado por sobrinha a tia com Alzheimer não gera vínculo de emprego

Colegiado entendeu que a assistência à idosa não ultrapassou os limites da cooperação familiar


O cuidado prestado por uma sobrinha à tia idosa está inserido, em princípio, no dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, não podendo ser automaticamente convertido em relação de emprego.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que rejeitou a ação de uma mulher que buscava registro na carteira após quase seis anos auxiliando uma familiar diagnosticada com Alzheimer.

O caso teve início em Guaramirim, município no Norte de Santa Catarina, após a mulher ajuizar ação alegando que, desde dezembro de 2018, atuava como cuidadora a pedido dos filhos da tia. Ainda segundo o relato, recebia cerca de R$ 2,5 mil por mês pela atividade.

A autora acrescentou que, além de acompanhar a familiar idosa, preparava refeições, realizava tarefas domésticas e auxiliava nos cuidados diários. Disse também que permaneceu na função até agosto de 2024 e que, ao fim da relação, não recebeu verbas rescisórias. Por isso, pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de cuidadora, além do pagamento de férias, 13º salário, FGTS, horas extras, multas trabalhistas e outros pedidos que, acumulados, totalizaram mais de meio milhão de reais.

Defesa

A defesa, por sua vez, sustentou que a autora era sobrinha da idosa e que sua atuação decorria de uma dinâmica de auxílio familiar, sem subordinação, controle de jornada ou exigência de cumprimento de horários. Também alegou que ela tinha liberdade para organizar sua rotina e, em determinadas ocasiões, era substituída por outras pessoas, inclusive por sua própria filha.

Reconhecimento do vínculo

Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. A sentença entendeu que a prestação de serviços ocorria de forma contínua e integrada à rotina da residência, condenando os réus ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.

Cooperação e solidariedade familiar

Inconformados com a decisão de primeiro grau, a família da idosa recorreu ao tribunal. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRT-SC, por maioria dos votos, reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, destacou que a autora era sobrinha da idosa e que, nesses casos, o dever de amparo familiar previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso faz surgir uma presunção de que a ajuda decorre de “cooperação e solidariedade familiar”.

Para afastar essa ideia, de acordo com o relator, seria necessária uma prova robusta da existência de subordinação jurídica e da intenção das partes de estabelecer uma relação de emprego.

No entanto, em vez disso, Manzi concluiu que áudios e mensagens apontaram para “pactuações, combinações de escala e acordos informais entre familiares”.

A decisão também considerou relevante o fato de a autora possuir autonomia para indicar substitutos quando precisava se ausentar, circunstância considerada incompatível com a pessoalidade exigida para a caracterização do vínculo de emprego.

A autora do processo recorreu da decisão.

Processo nº: 0000142-15.2025.5.12.0019

TJ/SC: Idosa terá devolução de R$ 50 mil investidos em corretora que fechou as portas

Mulher aplicou valor após promessa de juros mensais de até 5%, mas empresa encerrou atividades


Uma idosa que perdeu acesso a R$ 50 mil após investir em uma consultoria financeira conseguiu na Justiça o direito de recuperar o dinheiro e receber indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Joinville/SC.

De acordo com o processo, a mulher aplicou a quantia após receber promessa de rentabilidade mensal de até 5%. A gestão dos recursos era feita por meio de um aplicativo. No fim de 2023, no entanto, ela não conseguiu mais realizar saques. Com o encerramento das atividades da empresa, os valores permaneceram retidos, sem possibilidade de resgate. Os responsáveis pelo negócio foram citados, mas não apresentaram defesa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que os documentos apresentados comprovaram a contratação e o repasse dos valores pela consumidora. Destacou ainda que a retenção dos recursos inviabilizou a finalidade do acordo e frustrou a expectativa legítima de reaver o dinheiro investido. Na sentença, o magistrado ressaltou que impedir o acesso a quantia significativa pertencente a pessoa idosa ultrapassa o simples descumprimento contratual. Segundo ele, a situação provocou insegurança, angústia e frustração, o que justifica a reparação por danos morais.

Ao final, o juiz declarou rescindido o contrato e condenou os réus à devolução dos R$ 50 mil, com correção monetária e juros. Também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. O pedido de rendimentos prometidos foi negado por se tratar de expectativa de lucro inerente à atividade de investimento.

TJ/SC: Condutor bêbado que deixou local de capotamento sem socorrer familiares tem condenação mantida

Mesmo com irmã e sobrinhos feridos no veículo, motorista abandonou local do acidente


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um motorista pelos crimes de omissão de socorro e afastamento do local de acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil, previstos nos artigos 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em setembro de 2022. O motorista conduzia uma minivan, mas perdeu o controle da direção, o que levou a um capotamento. Além dele, estavam no automóvel a irmã e três sobrinhos menores, que sofreram lesões em decorrência do sinistro. Testemunhas relataram que, após ser retirado do veículo por um morador da região, o condutor deixou o local antes da chegada da polícia e das equipes de socorro porque tinha bebido. O atendimento às vítimas foi acionado por terceiros.

Sentença do juízo da 2ª Vara da comarca de Ibirama condenou o motorista a pena fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por prestação pecuniária. Ao recorrer, a defesa alegou insuficiência de provas para sustentar a condenação e pediu a absolvição do réu. Sustentou que a sentença havia se baseado apenas nos relatos das vítimas, considerados inverossímeis pela defesa.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator destacou que a materialidade dos delitos foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, registros fotográficos, termo circunstanciado e depoimentos colhidos em juízo. A autoria também ficou demonstrada pelas declarações das vítimas e testemunhas, consideradas coerentes, harmônicas e convergentes quanto à dinâmica do acidente e à conduta do motorista após o fato.

O acórdão ressaltou que a palavra das vítimas possui especial relevância em situações presenciadas diretamente pelos envolvidos, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova. Também observou que as testemunhas ouvidas em juízo relataram que o acusado deixou o local antes da chegada da polícia e não prestou nenhum auxílio aos passageiros feridos.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

TJ/SC reconhece culpa concorrente em acidente com plataforma usada nas Olimpíadas Rio 2016

Equipamento foi utilizado como estrutura de apoio durante as competições olímpicas


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa concorrente das partes envolvidas em contratos de locação de equipamentos e prestação de serviços para as Olimpíadas Rio 2016, após acidente que resultou na ruptura de uma plataforma flutuante instalada na praia de Copacabana.

O equipamento foi utilizado como estrutura de apoio durante as competições olímpicas (maratona aquática) e se partiu em três segmentos após permanecer fundeado em condições marítimas adversas. A controvérsia envolveu a definição das responsabilidades contratuais entre as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção do flutuante e aquelas encarregadas de sua operação durante o evento.

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora afastou as preliminares de suspensão do processo em razão de procedimento instaurado perante o Tribunal Marítimo e de alegado cerceamento de defesa. Conforme destacou, as conclusões do órgão administrativo possuem valor probatório, mas não vinculam o Poder Judiciário, além de o julgamento administrativo já ter sido concluído durante a tramitação do recurso.

No mérito, a relatora observou que a prova técnica produzida nos autos, somada às conclusões do Tribunal Marítimo, revelou que o flutuante apresentava falhas de projeto e deficiências estruturais que o tornavam inadequado para suportar as condições previsíveis do mar no local onde seria utilizado. O relatório destaca que as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção entregaram um equipamento com vícios de dimensionamento e de execução, circunstância considerada a causa principal do acidente.

Por outro lado, a relatora também identificou descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas responsáveis pela operação da estrutura. Conforme registrado no relatório, não houve observância do plano de contingência elaborado para situações de mar agitado, tampouco foi mantida a tripulação de segurança exigida pelas autoridades marítimas. A omissão teria contribuído diretamente para a ocorrência e o agravamento do sinistro.

“O erro de projeto é o vício mais flagrante e foi exaustivamente comprovado por múltiplas provas técnicas. As autoras, que se apresentaram como ‘experts’ para a realização dos serviços, tinham o dever de entregar um flutuante apto a suportar as condições marítimas do local onde seria utilizado – a Praia de Copacabana, durante os Jogos Olímpicos”, destacou a relatora.

Diante desse cenário, ela concluiu pela aplicação do artigo 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente. A responsabilidade pelos prejuízos foi redistribuída na proporção de 70% para as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção do flutuante e 30% para as empresas encarregadas de sua operação.

A relatora reformou parcialmente a sentença inicial, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, para adequar as condenações ao grau de responsabilidade de cada parte, e acolheu parcialmente o pedido reconvencional de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas operadoras da estrutura.

Em relação ao recurso das empresas responsáveis pelo projeto e pela locação dos equipamentos, o relatório reconheceu a possibilidade de resolução dos contratos em razão do inadimplemento recíproco, declarando a rescisão contratual. Contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes. Segundo a relatora, não ficou demonstrado o nexo causal direto entre a conduta das empresas operadoras e os alegados prejuízos futuros, sendo a própria deficiência estrutural do equipamento a causa predominante da impossibilidade de exploração econômica do bem.

Com a alteração do resultado da demanda, a 7ª Câmara Civil também redimensionou a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Processo nº: 0312314-31.2016.8.24.0023

TJ/SC: Corretor garante comissão por venda de fazenda a ser paga com sacas de soja

Serão mais de 11 mil unidades, a serem convertidas pela cotação do grão em maio de 2017


A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou vendedores de uma propriedade rural localizada no Piauí. A ação foi ajuizada por um corretor de imóveis que alegou ter intermediado a negociação da fazenda. Parte da comissão ajustada já havia sido quitada, porém restava ainda um saldo remanescente correspondente a sacas de soja previstas em contrato.

Inicialmente, o autor pedia a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2,99 milhões, que corresponderiam em 2020 ao total de 31.523,41 sacas de soja. Pouco mais da metade delas pelo inadimplemento da obrigação principal, e a parte restante a título de juros de mora.

A sentença do juízo da Vara Única da comarca de Coronel Freitas deu parcial provimento ao pedido, para condenar os réus ao pagamento de comissão de corretagem equivalente a 11.302,10 sacas de soja, valor que será apurado em liquidação de sentença conforme a cotação do grão em maio de 2017.

Em recurso, os vendedores sustentaram ilegitimidade passiva, ao afirmar que eram apenas anuentes do negócio principal. Também defenderam a ocorrência de prescrição parcial da cobrança e questionaram a incidência de juros e correção monetária sobre a obrigação.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator destacou que algumas teses apresentadas pelos apelantes não poderiam ser apreciadas pelo Tribunal por configurarem inovação recursal, já que não haviam sido levantadas na contestação apresentada em primeiro grau.

Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, o magistrado explicou que, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada a partir das afirmações contidas na petição inicial. Segundo a narrativa apresentada pelo corretor, os vendedores assumiram a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação.

Em relação à prescrição, o relator afastou a tese dos apelantes e consignou que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela ajustada entre as partes, ocorrido em 30 de maio de 2017. Como a ação foi ajuizada em julho de 2020, não houve prescrição da pretensão de cobrança.

O relatório também rejeitou os argumentos contra a incidência de juros de mora e correção monetária. Segundo o relator, o inadimplemento de obrigação com vencimento certo constitui automaticamente o devedor em mora, independentemente de previsão contratual expressa.

Ainda conforme a decisão, a conversão da obrigação em dinheiro deverá observar o valor da soja na data do vencimento da última parcela contratual, fixada em maio de 2017, com o afastamento da alegação de enriquecimento indevido decorrente da variação posterior do preço da commodity.

Por unanimidade, os integrantes da câmara de enfrentamento de acervos conheceram parcialmente do recurso e, na parte analisada, negaram provimento à apelação. Também foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba fixada anteriormente.

Processo nº: 0300003-74.2020.8.24.0085


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