TJ/SC reconhece culpa concorrente em acidente com plataforma usada nas Olimpíadas Rio 2016

Equipamento foi utilizado como estrutura de apoio durante as competições olímpicas


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa concorrente das partes envolvidas em contratos de locação de equipamentos e prestação de serviços para as Olimpíadas Rio 2016, após acidente que resultou na ruptura de uma plataforma flutuante instalada na praia de Copacabana.

O equipamento foi utilizado como estrutura de apoio durante as competições olímpicas (maratona aquática) e se partiu em três segmentos após permanecer fundeado em condições marítimas adversas. A controvérsia envolveu a definição das responsabilidades contratuais entre as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção do flutuante e aquelas encarregadas de sua operação durante o evento.

Ao analisar os recursos, a desembargadora relatora afastou as preliminares de suspensão do processo em razão de procedimento instaurado perante o Tribunal Marítimo e de alegado cerceamento de defesa. Conforme destacou, as conclusões do órgão administrativo possuem valor probatório, mas não vinculam o Poder Judiciário, além de o julgamento administrativo já ter sido concluído durante a tramitação do recurso.

No mérito, a relatora observou que a prova técnica produzida nos autos, somada às conclusões do Tribunal Marítimo, revelou que o flutuante apresentava falhas de projeto e deficiências estruturais que o tornavam inadequado para suportar as condições previsíveis do mar no local onde seria utilizado. O relatório destaca que as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção entregaram um equipamento com vícios de dimensionamento e de execução, circunstância considerada a causa principal do acidente.

Por outro lado, a relatora também identificou descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas responsáveis pela operação da estrutura. Conforme registrado no relatório, não houve observância do plano de contingência elaborado para situações de mar agitado, tampouco foi mantida a tripulação de segurança exigida pelas autoridades marítimas. A omissão teria contribuído diretamente para a ocorrência e o agravamento do sinistro.

“O erro de projeto é o vício mais flagrante e foi exaustivamente comprovado por múltiplas provas técnicas. As autoras, que se apresentaram como ‘experts’ para a realização dos serviços, tinham o dever de entregar um flutuante apto a suportar as condições marítimas do local onde seria utilizado – a Praia de Copacabana, durante os Jogos Olímpicos”, destacou a relatora.

Diante desse cenário, ela concluiu pela aplicação do artigo 945 do Código Civil, que trata da culpa concorrente. A responsabilidade pelos prejuízos foi redistribuída na proporção de 70% para as empresas responsáveis pelo projeto e pela construção do flutuante e 30% para as empresas encarregadas de sua operação.

A relatora reformou parcialmente a sentença inicial, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, para adequar as condenações ao grau de responsabilidade de cada parte, e acolheu parcialmente o pedido reconvencional de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas operadoras da estrutura.

Em relação ao recurso das empresas responsáveis pelo projeto e pela locação dos equipamentos, o relatório reconheceu a possibilidade de resolução dos contratos em razão do inadimplemento recíproco, declarando a rescisão contratual. Contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por lucros cessantes. Segundo a relatora, não ficou demonstrado o nexo causal direto entre a conduta das empresas operadoras e os alegados prejuízos futuros, sendo a própria deficiência estrutural do equipamento a causa predominante da impossibilidade de exploração econômica do bem.

Com a alteração do resultado da demanda, a 7ª Câmara Civil também redimensionou a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Processo nº: 0312314-31.2016.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat