TJ/SC: Sem prova de que usuário compartilhou conteúdo ilícito, Justiça manda reativar conta

Teor abusivo pode ter origem em redes privadas virtuais dos EUA ou Coreia do Sul


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) determinou que uma empresa de tecnologia reative a conta de e-mail e a assinatura de um pacote de serviços digitais de um consumidor, além de restabelecer o acesso aos arquivos armazenados em nuvem. Foi afastado, contudo, pedido de indenização por danos morais.

O caso teve origem após o bloqueio da conta do usuário e o cancelamento de sua assinatura da plataforma de armazenamento e produtividade digital, sob a alegação de que teria sido compartilhada, por meio do serviço de nuvem, uma imagem incompatível com os termos de uso da empresa.

Segundo os autos, o consumidor negou ter armazenado ou compartilhado o conteúdo apontado e sustentou que a empresa não apresentou prova suficiente para demonstrar sua responsabilidade pelo suposto envio da imagem. Em razão da controvérsia, a própria 3ª Turma Recursal já havia anulado uma sentença anterior de improcedência para permitir a produção de novas provas e a obtenção de informações da Polícia Federal (PF).

Durante a instrução complementar, a PF informou que um relatório emitido pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), organização norte-americana que recebe comunicações sobre possíveis crimes relacionados à exploração sexual infantil, registrava o upload de uma imagem associado à conta do usuário. Entretanto, segundo as informações encaminhadas à Justiça, não foi possível identificar quem efetivamente realizou o envio do arquivo.

Ainda de acordo com o processo, o endereço de IP relacionado ao upload apresentava geolocalização nos Estados Unidos, sem que fosse possível descartar o uso de redes privadas virtuais (VPNs). Posteriormente, apurou-se que o IP estava vinculado a uma empresa sediada na Coreia do Sul, circunstância que, segundo o relator, reforça a incerteza quanto à autoria da conduta.

No entendimento adotado pela 3ª Turma, a vulnerabilidade técnica do consumidor justificava a inversão do ônus da prova, com a responsabilidade da empresa em demonstrar de forma inequívoca que o conteúdo ilícito havia sido armazenado ou compartilhado pelo titular da conta. Para o relator, embora constatada a existência de um upload associado à conta, não houve comprovação suficiente de que a operação tenha sido realizada pelo próprio usuário.

O voto destacou que a mera identificação automatizada do arquivo por ferramentas tecnológicas e a comunicação do fato às autoridades competentes não bastam, por si sós, para atribuir a responsabilidade ao consumidor quando inexistem elementos seguros sobre a autoria do acesso.

Diante desse cenário, o órgão julgador concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o fato que justificaria a manutenção do bloqueio. Assim, determinou a reativação da conta de e-mail e da assinatura do serviço digital, com a disponibilização dos arquivos armazenados em nuvem, exceto aquele que deu origem à controvérsia.

O pedido de indenização por danos morais, porém, foi rejeitado. Conforme o relator, o bloqueio ocorreu com base em cláusulas contratuais e em mecanismos de segurança voltados à identificação de conteúdos potencialmente relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. Nessas circunstâncias, a medida foi considerada preventiva e amparada pelo exercício regular de direito, sem caracterização de ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

A decisão prevê que, caso não seja possível restabelecer o acesso aos arquivos armazenados, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos na fase de cumprimento da sentença.

TJ/SC: Homem é condenado a indenizar ex-companheira por disparo de mensagens ofensivas

Justiça reconheceu danos morais por envio reiterado de mensagens com conteúdo injurioso


A 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que abrange também o município de Corupá, condenou um homem ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais, em razão do envio de mensagens e áudios de conteúdo ofensivo, injurioso e de cunho sexual direcionados à ex-companheira.

O caso teve início em 2023, após o fim de um relacionamento formalizado por acordo extrajudicial. De acordo com os autos, nessa época o homem passou a encaminhar à mulher mensagens e áudios com expressões de teor sexual, insultos e tentativas de humilhação e intimidação, que causaram abalo psicológico, constrangimento e temor. O conjunto de provas apresentado incluiu transcrições das ofensas e registro de ocorrência, que, segundo a decisão, demonstraram a gravidade e a reiteração das condutas.

Em sua defesa, o homem alegou fragilidade emocional decorrente de quadro depressivo e sustentou a inexistência de prova de autenticidade das mensagens, além de afirmar que não haveria como realizar perícia no aparelho telefônico. A contestação, contudo, foi apresentada fora do prazo e considerada intempestiva, com o juízo reconhecendo a revelia, sem afastar a análise do conjunto documental constante nos autos.

Na fundamentação, o magistrado registrou que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, especialmente diante da ausência de prova técnica capaz de afastar a autoria das mensagens. Destacou ainda que as ofensas, de extrema gravidade, atingiram diretamente a honra, a dignidade e a integridade psíquica da vítima, configurando ato ilícito passível de reparação civil, independentemente de divulgação pública.

Diante disso, o juízo concluiu pela responsabilidade civil do homem, por entender presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Ao fixar o valor da indenização, considerou a gravidade das ofensas, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, arbitrando a quantia em R$ 20 mil.

TJ/SC: Semelhança entre coletes salva-vidas configura concorrência desleal

Perícia indicou proximidade entre marcas e chance de associação indevida pelo público


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a uma empresa do ramo de artigos náuticos a interrupção do uso de uma marca empregada na comercialização de coletes salva-vidas, por considerar configurada a prática de concorrência desleal. Além da obrigação de cessar a utilização do sinal distintivo, a empresa deverá pagar indenização por danos morais ao titular da marca anteriormente registrada.

A autora da ação alegou ser titular de marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2009 e sustentou que a ré passou a comercializar coletes salva-vidas com marca semelhante, o que gerou confusão entre consumidores e desvio de clientela. A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José reconheceu a ocorrência de uso indevido de marca, determinou a retirada dos produtos identificados com o sinal questionado do mercado e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Em apelação, a empresa ré argumentou, preliminarmente, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar a causa, por envolver marca registrada perante o INPI. Também sustentou nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de concorrência desleal, ao alegar possuir registro próprio da marca e afirmar que os sinais distintivos apresentam diferenças suficientes para afastar qualquer risco de confusão.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator afastou a alegação de incompetência. Segundo destacou, a discussão não envolve a validade do registro marcário concedido pelo INPI nem pedido de nulidade do ato administrativo, mas sim a apuração de possível concorrência desleal e a pretensão de abstenção do uso de marca. O relator também rejeitou a tese de nulidade da sentença. Para ele, o juízo de origem examinou adequadamente os pontos centrais da controvérsia.

No exame do mérito, o relator observou que ambas as empresas comercializam coletes salva-vidas e atuam no mesmo segmento de mercado, voltado ao público interessado em atividades náuticas e esportivas. Embora cada uma possua registro marcário no INPI, ressaltou que a existência de registros não impede o controle judicial sobre a utilização concreta dos sinais distintivos quando houver potencial de confusão entre consumidores.

De acordo com o voto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de proximidade entre as marcas e pela possibilidade de associação indevida pelo público. O laudo apontou semelhanças fonéticas, gráficas e estruturais, além da coincidência de mercado, público-alvo e canais de comercialização. O relatório do acórdão registra ainda que foram identificadas situações concretas de consumidores questionando se as marcas pertenciam ao mesmo grupo empresarial.

O relator destacou que, embora o elemento comum presente nas marcas possua caráter evocativo em relação à flutuação, a análise deve considerar o conjunto marcário e o contexto de comercialização. Para ele, as diferenças existentes entre os sinais não foram suficientes para afastar a impressão global de proximidade, especialmente diante da identidade dos produtos oferecidos e da atuação das empresas no mesmo nicho de mercado.

Em relação aos danos morais, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de direitos de propriedade industrial. Assim, a comprovação do uso indevido da marca dispensa a demonstração específica do abalo sofrido pelo titular do direito.

“Correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de colidência marcária apta a caracterizar concorrência desleal, impondo-se sua integral manutenção”, concluiu o magistrado. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial.

Processo nº: 5026636-08.2022.8.24.0064

TJ/SC nega desindexação de notícias sobre investigação criminal mesmo após absolvição

Julgamento não apaga existência histórica nem torna ilícita divulgação de fatos verídicos


A 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou pedido de desindexação de links relacionados a matérias jornalísticas sobre investigação criminal posteriormente encerrada com absolvição. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais formulado contra empresas responsáveis por mecanismos de busca na internet.

O autor da ação sustentou que, apesar da absolvição na esfera criminal, seu nome continuava associado às notícias em pesquisas realizadas nos buscadores – situação que, segundo alegou, afetava sua honra, imagem e atividade funcional. Por isso, buscava a retirada dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome e compensação por danos extrapatrimoniais.

As empresas rés defenderam a manutenção da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido. Em contrarrazões, alegaram ausência de dever de desindexação, impossibilidade de responsabilização dos provedores de busca por conteúdos produzidos por terceiros e inaplicabilidade do chamado “direito ao esquecimento”.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator inicialmente afastou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pelas empresas. Segundo ele, o recurso apresentou fundamentos suficientes para impugnar a decisão de 1º grau e delimitar a controvérsia submetida ao Tribunal.

No mérito, o relator destacou a diferença entre o direito ao esquecimento e a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca. Conforme explicou, a desindexação não implica exclusão da informação original, mas apenas restrição de sua localização por meio de pesquisas associadas ao nome da pessoa interessada.

Ainda assim, o relator observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, afastou a existência de um direito ao esquecimento baseado apenas na passagem do tempo. Segundo o relator, a absolvição posterior não apaga a existência histórica da investigação nem torna ilícita a divulgação de fatos verídicos ocorridos no passado.

O relator ressaltou que não houve demonstração de falsidade, manipulação de informações, fraude documental ou abuso na divulgação das notícias. De acordo com o voto, as reportagens se referiam a investigação efetivamente instaurada e posteriormente apreciada pelo Poder Judiciário.

Outro ponto destacado foi o fato de o autor exercer função pública de relevância institucional, na condição de delegado de polícia civil. Conforme o relator, agentes públicos estão sujeitos a um maior grau de escrutínio social quanto a fatos relacionados à confiança inerente ao cargo.

O relator também enfatizou que as empresas demandadas atuam apenas como provedoras de mecanismos de busca e não são responsáveis pela produção editorial das reportagens questionadas. Para o relator, impor genericamente o dever de desindexação de conteúdos lícitos significaria transferir a agentes privados a tarefa de selecionar quais fatos verídicos poderiam permanecer acessíveis no ambiente digital.

“Em hipóteses excepcionais, a desindexação pode constituir técnica legítima de tutela de direitos da personalidade, desde que demonstrados elementos concretos de ilicitude, abuso, falsidade, descontextualização grave ou manifesta desproporcionalidade entre a informação divulgada e a lesão produzida”, observou.

Diante disso, por unanimidade, os integrantes da câmara especial concluíram pela inexistência de ato ilícito e mantiveram integralmente a sentença de improcedência, inclusive com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em grau recursal.

TJ/SC: Supermercado indenizará cliente abordado por suspeita infundada de furto

Juíza entendeu que ação extrapolou limites do exercício regular de fiscalização patrimonial


A 1ª Vara da comarca de Araquari/SC condenou um supermercado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um homem que foi abordado por funcionários do estabelecimento sob suspeita de furto.

O caso ocorreu em maio de 2024. Após realizar compras e se dirigir à saída do mercado, o consumidor foi abordado e solicitado a abrir a mochila que carregava. Nenhum produto irregular foi encontrado e, após a conferência, os funcionários pediram desculpas pelo engano. O homem alegou que a situação ocorreu em local visível a outras pessoas, o que lhe causou constrangimento e abalo emocional.

Em defesa, o supermercado sustentou que a abordagem ocorreu de forma respeitosa e em local reservado, sem exposição do cliente. Afirmou ainda que a medida integrou os procedimentos de proteção ao patrimônio da empresa.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que estabelecimentos comerciais têm o direito de adotar mecanismos de vigilância, desde que o façam com cautela e discrição. Segundo a decisão, as provas confirmaram a abordagem, a abertura da mochila e a inexistência de qualquer furto.

A juíza também observou inconsistências nos depoimentos apresentados pela defesa sobre o local onde a revista teria ocorrido, e ressaltou que a empresa não apresentou imagens do sistema de monitoramento que poderiam esclarecer a dinâmica dos fatos.

Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois o consumidor foi submetido a suspeita injustificada perante terceiros. Diante disso, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/SC: Concessionária indenizará família em R$ 200 mil após acidente com animal na BR‑116

Valor inclui indenização por danos morais a filhos da vítima e ressarcimento de danos materiais


A concessionária responsável pela BR-116, no trecho de Correia Pinto, na Serra Catarinense, foi condenada a pagar mais de R$ 200 mil à família de um motorista que morreu após colidir com um cachorro que invadiu a pista. O valor compreende indenizações por danos morais aos filhos da vítima e o ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo. A decisão da comarca local reconheceu falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa pela segurança da rodovia.

O acidente ocorreu na noite de 31 de dezembro de 2022. De acordo com o processo, o condutor perdeu o controle do veículo após ser surpreendido e atingir um cachorro na pista, o que provocou capotamento e resultou na morte do motorista ainda no local. Os filhos ingressaram com ação contra a empresa que administra a rodovia.

Na sentença, a juíza destacou que a relação entre usuários e concessionárias de rodovias é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal. Por esse motivo, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da relação com o serviço prestado.

A magistrada também aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que concessionárias respondem por acidentes causados pela presença de animais domésticos na pista. Nesses casos, a ocorrência não é considerada imprevisível, mas sim um risco inerente à atividade, que exige medidas preventivas por parte da empresa. A circulação em rodovia pedagiada pressupõe condições adequadas de segurança.

Com base nas provas, concluiu-se que a presença do animal foi a causa direta do acidente. As alegações da concessionária de caso fortuito ou de culpa do motorista foram afastadas por ausência de comprovação suficiente.

O juízo determinou o pagamento de R$ 19 mil por danos materiais, referentes aos prejuízos no veículo. Em relação aos danos morais, reconheceu que a morte do pai gera sofrimento presumido aos filhos, o chamado dano reflexo, que dispensa prova específica. O valor foi fixado em R$ 46.625 para cada um dos quatro autores. A decisão é passível de recurso ao TJSC

Processo nº: 5000048-67.2023.8.24.0083

TJ/SC: Professora é condenada por maus-tratos contra criança autista em creche

Ré utilizou força física para conter aluno de quatro anos durante período de descanso


A Vara Criminal da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste/SC, condenou uma educadora por maus-tratos após usar força física contra uma criança de quatro anos. O crime ocorreu durante o período de descanso, em um centro de educação infantil.

Os fatos foram registrados em julho de 2025, dentro da unidade de ensino, enquanto a profissional estava responsável pelos alunos. A vítima, uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) e dificuldade de comunicação, não queria dormir no momento destinado ao repouso.

De acordo com o processo, a professora passou a agir de forma brusca para obrigar o menino a permanecer deitado. Ela o segurou com força, arrastou-o pelos braços, pressionou o corpo contra o chão e chegou a contê-lo com as pernas. As imagens do sistema de videomonitoramento da creche registraram a conduta.

Após o episódio, a criança apresentou lesões, como escoriações e hematomas nas pernas, confirmadas por exame pericial. Testemunhas ouvidas em juízo relataram que havia orientação para que as crianças fossem tratadas com cuidado e que o aluno não era obrigado a dormir. Também foi informado que havia alternativa de retirá-lo do ambiente de descanso, o que não foi adotado.

Em sua defesa, a professora afirmou que tentou conter a criança para acalmá-la e que não tinha treinamento específico para lidar com alunos autistas. O argumento, no entanto, não foi aceito pelo juízo.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a conduta ultrapassou qualquer limite aceitável de disciplina e representou abuso dos meios de correção. Também registrou que a criança estava em condição de maior vulnerabilidade, o que exigia ainda mais cautela e proteção por parte da profissional.

A acusada, que confessou ter praticado as agressões, foi condenada pelo crime de maus-tratos, com aumento de pena por se tratar de vítima menor de 14 anos. A pena foi fixada em três anos, quatro meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Além da condenação, a ré deverá pagar R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.

Processo nº: 5000030-54.2026.8.24.0014

TJ/SC: Dono de imóvel indenizará pais após morte de criança em acidente com vaso sanitário

Justiça entendeu que sanitário não oferecia condições adequadas de segurança durante a locação


A segurança das instalações de um imóvel destinado à locação esteve no centro de uma decisão judicial em Santa Catarina. Ao analisar um caso que resultou na morte de uma criança durante estadia em uma residência de temporada, a Justiça reconheceu a responsabilidade do proprietário pelo acidente. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC, que condenou um homem ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais aos pais de uma menina de sete anos que morreu após um acidente em um imóvel alugado na praia do Ervino, em São Francisco do Sul.

Segundo os autos, o caso ocorreu em março de 2024. A criança sofreu graves lacerações no banheiro da residência depois que o vaso sanitário se desprendeu do piso, tombou e se quebrou. Os estilhaços provocaram ferimentos fatais. Os pais sustentaram que o proprietário deixou de garantir condições adequadas de conservação e segurança no imóvel.

Em defesa, o proprietário negou falha na instalação do equipamento. Alegou que a criança teria subido sobre o vaso sanitário para alcançar o registro do chuveiro e que essa conduta teria sido a causa exclusiva do acidente.

Na sentença, o juiz observou que cabe ao proprietário garantir que a residência ofereça condições adequadas de uso, habitabilidade e segurança. O magistrado destacou que, mesmo diante da hipótese de utilização inadequada do equipamento pela criança, uma instalação sanitária corretamente fixada não deveria se desprender e se transformar em fonte de risco letal em um ambiente residencial.

O juiz reconheceu a existência de culpa concorrente, ao entender que houve contribuição da forma de utilização do equipamento para o acidente, mas concluiu que a principal responsabilidade recai sobre o proprietário do imóvel, em razão da falha na conservação e na segurança do local. Também rejeitou o pedido de condenação dos pais por litigância de má-fé, por não verificar intenção de alterar a verdade ou uso indevido do processo. Ao final, o magistrado condenou o homem ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais aos pais da vítima. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Justiça detecta uso de ‘prompt injection’ em petição e aplica litigância de má-fé

Além de multa, sentença determinou apuração da conduta ética de advogados


Uma empresa que atua na área de produção e comercialização de cosméticos, em âmbito nacional, foi condenada por litigância de má-fé em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Rio Negrinho/SC, no planalto norte catarinense. Segundo o juízo, ela foi responsável por embutir, de forma dissimulada, nos autos de ação que tramitava naquela unidade, ordem com vistas na prolação de uma decisão de total improcedência dos pleitos apresentados por uma consumidora que buscava – entre outros pedidos – indenização por danos morais após ser inserida em cadastro de inadimplentes de forma irregular pela empresa.

“Referido ardil processual constitui evidente comportamento fraudulento que viola frontalmente os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva”, anotou o juiz em sua sentença, prolatada nesta semana. No caso concreto, acrescentou, constatou-se a ocorrência de conduta de extrema gravidade processual por ocasião de sua petição de especificação de provas. De modo sub-reptício, classificou, a ré incluiu ao final do texto de sua peça processual instruções e comandos imperativos ocultos, direcionados especificamente a ludibriar, manipular e induzir a erro os sistemas automatizados de linguagem simples e inteligência artificial (IA).

“Trata-se de técnica descrita como prompt injection ou injeção de comandos, a qual caracteriza inovação ilegal de estado de fato e expediente escuso que visa desvirtuar a atividade cognitiva do juízo por vias tecnológicas não autorizadas”, afirmou o magistrado. Além da condenação por litigância de má-fé, arbitrada no patamar máximo de 10% sobre o valor retificado e atualizado da causa, o juízo também determinou a expedição de ofício, com cópia da sentença, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que adote as providências que entender necessárias para a apuração de infração ética por parte do subscritor da peça processual e daquele advogado que a protocolizou.

A empresa de cosméticos e outra que lhe presta serviços de recuperação de créditos ainda foram condenadas solidariamente a indenizar em R$ 5 mil a consumidora prejudicada pela inscrição irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), com a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e da inexigibilidade de todo e qualquer débito atrelado aos contratos fraudados – ainda que por terceiros –, e a imediata retirada do nome da mulher dos cadastros negativos, sob pena de imposição de multa diária (Autos nº 5001058-31.2026.8.24.0055/SC).

TJSC, em nota técnica, orientou sobre riscos e como combatê-los
O Comitê de Governança de Inteligência Artificial (CGIA) do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) divulgou no início deste mês a Nota Técnica TJSC n. 01/2026, com o tema “Prompt Injection em Ferramentas de IA Generativa: diretrizes de prevenção e plano de ação no PJSC”. O objetivo é orientar magistrados e magistradas, servidores e servidoras e equipes técnicas do TJSC quanto à prevenção, à identificação e ao tratamento da técnica conhecida como prompt injection, que esconde comandos disfarçados dentro de peças e documentos para enganar as ferramentas de IA.

A técnica de prompt injection é realizada quando instruções dissimuladas são inseridas em conteúdo externo (peças processuais, anexos, e-mails e documentos administrativos) com a finalidade de subverter o comportamento de ferramentas de IA generativa, induzindo-as a omitir argumentos, distorcer resumos, simular conclusões, sugerir provimentos ou produzir resultados em desacordo com a finalidade declarada. A inserção dolosa de comandos ocultos em documentos juntados ao processo pode configurar litigância de má-fé, ato atentatório à Justiça e fraude processual.

Alguns meios típicos de prompt injection são: texto invisível ou de baixíssimo contraste, fonte diminuta, sobreposições, caracteres de largura zero, metadados, comentários em arquivos de texto, acrônimos ocultos, ordenação intencional de palavras, instruções fora da área visível, conteúdo inserido em legendas de imagens, referências e OCR (reconhecimento óptico de caracteres) induzido a erro.

O documento destaca que a prevenção ao prompt injection no PJSC se apoia em três camadas convergentes: as proteções nativas do Microsoft 365 Copilot, robustas e atualizadas continuamente pela Microsoft; as medidas preventivas aplicadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a cada nova ferramenta ou funcionalidade de IA generativa liberada nas soluções de TI do TJSC; e a conferência humana, indispensável e indelegável, exercida por magistrados e servidores no exercício da atividade jurisdicional e administrativa.

A nota técnica está em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 615/2025, que estabelece princípios e diretrizes para o uso responsável de inteligência artificial no Poder Judiciário, e com a Resolução GP n. 56/2025, que já assenta diretrizes relevantes, dentre as quais a vedação ao uso de ferramentas de IA como mecanismo autônomo de tomada de decisão judicial, reafirmando o caráter indelegável da atividade jurisdicional e a responsabilidade integral do magistrado sobre atos decisórios.

TJ/SC: Justiça determina ampliação do efetivo policial no Presídio Regional

Estado terá de aumentar número de policiais penais em até 24 meses e apresentar plano de adequação em 90 dias


A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC determinou que o Estado de Santa Catarina amplie o efetivo de policiais penais do Presídio Regional de Joinville no prazo de 18 a 24 meses. A decisão também obriga o Estado a apresentar, em até 90 dias, um plano detalhado de adequação do quadro de servidores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A sentença foi proferida em ação civil pública que apontou grave insuficiência de policiais penais na unidade prisional. Conforme os autos, a proporção entre agentes e pessoas privadas de liberdade está muito abaixo dos parâmetros técnicos de segurança adotados pelo próprio sistema prisional, situação que comprometeria a segurança do estabelecimento, a rotina dos servidores e os direitos dos detentos.

Em defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que não houve omissão administrativa e argumentou que já adota medidas para recompor o efetivo, com nomeações, concursos internos e planejamento estratégico voltado ao sistema prisional.

Ao analisar o caso, o juízo concluiu que as provas documentais e testemunhais comprovaram a persistência de um déficit estrutural de policiais penais no Presídio Regional de Joinville. A sentença destaca que, apesar do aumento do número de servidores nos últimos anos, a recomposição do efetivo não foi suficiente para solucionar o problema, já que a relação entre agentes e população carcerária permanece muito abaixo dos parâmetros considerados adequados. Segundo a decisão, essa deficiência compromete a segurança da unidade, a prestação dos serviços e a garantia de direitos fundamentais no sistema prisional.

Ao final, o Estado de Santa Catarina foi condenado a promover a ampliação progressiva do efetivo de policiais penais do Presídio Regional de Joinville no prazo de 18 a 24 meses, além de apresentar um plano de adequação em até 90 dias, contendo cronograma e medidas concretas para cumprimento da decisão. Cabe recurso.

Processo nº: 5021431-71.2025.8.24.0038/SC


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