STJ valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desrespeito ao procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, desde que não tenha havido prejuízo às partes.

Na origem do caso, uma instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial, e o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, parte dos bens foi arrematada, mas um imóvel remanescente foi adquirido por meio de alienação por iniciativa particular (venda direta). A venda foi homologada pelo juízo e, na sequência, houve imissão na posse do adquirente.

O ex-proprietário ajuizou ação em que alegou nulidade da venda do imóvel, por ter ocorrido por iniciativa particular logo após o segundo leilão e sem a sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente.

No recurso ao STJ, o antigo dono do imóvel sustentou que a venda direta não observou as normas processuais, o que teria comprometido a segurança jurídica e lhe causado perdas e danos, além de lucros cessantes. Argumentou que, se tivesse sido informado da venda direta, teria exercido seu direito de preferência.

Apesar de não cumprir as exigências legais, venda não prejudicou o devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências previstas no artigo 880 do CPC para a venda direta do bem penhorado, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições da alienação pelo juiz, ainda que posteriormente o banco tenha anuído com a alienação e o magistrado homologado o negócio.

Apesar disso, a ministra destacou que a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, além de ter sido paga à vista e intermediada por leiloeira experiente.

Segundo a relatora, o prejuízo alegado pelo ex-proprietário se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência para manter o imóvel na família, diante da ausência de intimação prévia do devedor. Contudo, ela observou que tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro pelo imóvel e se abstiveram de apresentar propostas.

Flexibilidade na alienação por iniciativa particular
Além disso, a ministra enfatizou que a tese de perda da chance de exercer o direito de preferência não foi apresentada na petição inicial nem nas impugnações à arrematação nos autos da execução, tendo surgido apenas no momento da réplica.

Nancy Andrighi ressaltou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais. Ela acrescentou que “há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário”.

Ao manter a validade da venda direta realizada após o segundo leilão, a ministra concluiu que, uma vez homologado o negócio pelo juiz, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.

Veja o acórdão.
Processo nº:REsp 2.202.208.

TRT/SC condena hotel-fazenda por impor práticas religiosas a trabalhadora

Entre as condutas relatadas estavam a participação em cultos e retiros espirituais, além de questionamentos sobre intimidade e orientação sexual


A imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho viola os direitos dos empregados e configura dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma garçonete afirmou ter sido obrigada a participar de um retiro espiritual onde teve de responder sobre aspectos de sua vida íntima, sob risco de sofrer retaliações.

O caso envolve um hotel-fazenda de Joinville, no norte do Estado. Na ação, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.

Já durante o retiro, os participantes eram encaminhados a “mentores” para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa reclamada, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se “purificar” pelo fato de ter nascido de pais não casados.

No processo, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.

Limites ultrapassados

Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.

Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justificava a reparação por danos morais. Por isso, o hotel-fazenda foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil.

Sentença mantida

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e realizados nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.

A tese, porém, não convenceu a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel admitiu a realização dos eventos. Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando possuíam crenças diferentes.

Violação da intimidade

A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos, realizados por “mentores” religiosos durante os eventos. “Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, concluiu a relatora no acórdão.

Com esse entendimento, por maioria dos votos, a 1ª Turma manteve a condenação por danos morais fixada na sentença. O valor da indenização permaneceu em R$ 6 mil.

O prazo para recurso da decisão foi encerrado.

Processo nº: 0000124-58.2025.5.12.0030

TJ/SC confirma doação em vida entre pai e filhos afasta tese de nulidade e ingratidão

Suposto encargo de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa


A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a anulação de contrato de doação firmado entre pai e filhos, bem como a revogação do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com os quatro descendentes, no qual foram estabelecidas disposições patrimoniais que envolviam valores em dinheiro – R$ 150 mil a ser dividido entre três beneficiários – e um imóvel situado no município de Itá. O autor também alegou que a filha beneficiária do imóvel teria descumprido a obrigação de residir com ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física.

O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença, ao sustentar que o dever da filha de residir com o pai e prestar cuidados constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.

De acordo com o desembargador relator, a tese de doação inoficiosa não poderia ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil e em precedentes do TJSC e de outros tribunais.

“Por outro lado, inexiste pacto de corvina, já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a herança de pessoa viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é a doação entre ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela formalidade contratual”, destacou o relator.

O relatório registrou que o suposto encargo de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para eventual revogação da doação por inexecução de encargo.

No que se refere à alegação de ingratidão, o relatório destacou que a prova da suposta agressão física mostrou-se controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.

O relator também registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos do artigo 557 do Código Civil.

Diante da inexistência de prova de descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, a 9ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

Processo nº: 5000533-41.2023.8.24.0124

TRF4: Justiça extingue ação popular contra eventual elevação do percentual de etanol na gasolina

A Justiça Federal extinguiu sem julgamento de mérito uma ação popular apresentada terça-feira (23/6) por um empresário de Brusque, para que fosse anulado qualquer ato administrativo de elevação do percentual obrigatório de etanol anidro na gasolina de 30% para 32% (E32). A 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, em sentença proferida no mesmo dia (23), considerou que a ação é incabível, pois o ato administrativo discutido ainda não existe.

“O pedido é genérico, condicional, e busca limitar a vigência de ato que ainda não ingressou no mundo jurídico”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger. “Não existe lesão ou ameaça concreta ao patrimônio público ou à moralidade, ainda. O autor está se valendo do Judiciário como um órgão consultivo ou fiscalizador preventivo, o que é incabível”, observou.

O autor da ação havia alegado que a discussão sobre o E32 estaria sendo conduzida de forma precipitada, sem um estudo técnico específico e conclusivo atestando a segurança da nova mistura para toda a frota veicular nacional. A deliberação estava prevista para esta quarta-feira (24), mas a reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) sobre o assunto foi adiada ontem (23).

Na sentença, a juíza entendeu que um dos requisitos jurídicos da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato ou contrato a ser invalidado e que não é possível usá-la para determinar uma obrigação de fazer ou não fazer. “As pretensões veiculadas neste processo, no entanto, inserem-se exatamente na categoria em questão (obrigação de fazer) – os pedidos da inicial visam a evitar a realização de uma reunião no âmbito ministerial, com pedido para apresentação de estudo de viabilidade técnica”, concluiu.

A ação foi apresentada contra a União, o CNPE e o ministro de Estado das Minas e Energia. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4).

Veja a sentença.
Processo nº: 5009575-91.2026.4.04.7208/SC

TJ/SC: Ex-agentes públicos e particulares são condenados por improbidade

Festa registrou transferência irregular da sua gestão para particulares e repasse indevido de recursos públicos


A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou ex-agentes públicos e particulares por improbidade administrativa em ação que apurou irregularidades na realização da 21ª Schützenfest, em 2009. As sanções incluem suspensão dos direitos políticos por períodos que variam de quatro a nove anos, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento dos danos causados ao erário. A decisão reconheceu que os envolvidos praticaram atos que resultaram em prejuízo aos cofres municipais e favoreceram interesses privados durante a organização de um dos eventos mais tradicionais da cidade.

Segundo os autos, a Schützenfest integrava oficialmente o calendário do município, o que exigia a observância do regime de contratações públicas para a execução do evento. A investigação apontou, contudo, que a administração municipal deixou de realizar os procedimentos licitatórios necessários e optou por transferir integralmente a realização da festa a terceiros.

De acordo com a sentença, a operação ocorreu por meio de uma associação de clubes e sociedades de tiro, que assumiu formalmente a promoção da festa e, na sequência, firmou contrato com uma empresa privada para administrar, organizar e explorar economicamente o evento. A magistrada concluiu que a associação atuou como estrutura intermediária para viabilizar a transferência da gestão da Schützenfest a particulares, enquanto o município permanecia nos bastidores e garantia o suporte à realização da festividade.

O contrato firmado atribuía à empresa privada a responsabilidade pela gestão completa da Schützenfest, inclusive a contratação de shows, segurança, estruturas, limpeza, comercialização de ingressos, exploração de bebidas e camarotes, publicidade e demais atividades relacionadas ao evento.

Apesar disso, a sentença aponta que a estrutura pública foi colocada à disposição dos particulares sem a devida formalização contratual. Conforme apurado, a empresa e a associação utilizaram o Parque Municipal de Eventos, servidores públicos e a marca da Schützenfest, ao mesmo tempo em que passaram a explorar economicamente a festa e sua arrecadação.

Um dos principais pontos analisados no processo envolveu o repasse de R$ 150 mil de recursos públicos para custear a apresentação da dupla sertaneja Fernando & Sorocaba. Segundo a decisão, o valor saiu do município, passou pela Fundação Cultural e chegou à empresa responsável pela gestão da festa por meio de contratação precedida por procedimento de inexigibilidade de licitação considerado irregular.

A magistrada destacou que a justificativa para a inexigibilidade não comprovava exclusividade do empresário responsável pelos artistas, não apresentava documentação suficiente para justificar os preços e não observou as formalidades exigidas pelo procedimento administrativo. A sentença concluiu que o repasse ocorreu sem adequada motivação e fora dos parâmetros legais.

A decisão também registra que houve pressão por parte da empresa privada para obtenção do aporte financeiro, sob risco de inviabilização da realização do evento. Conforme a fundamentação, o pedido foi encaminhado aos agentes públicos, que providenciaram o repasse dos valores, embora a obrigação contratual de custeio do evento fosse da própria organizadora.

Durante o processo, os réus alegaram ausência de dolo, defenderam a legalidade dos atos e sustentaram que eventuais irregularidades não configurariam improbidade administrativa. Parte dos envolvidos afirmou ter atuado apenas na execução administrativa do evento, enquanto um dos empresários negou participação na gestão e obtenção de lucros indevidos.

Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu que a conduta dos envolvidos extrapolou meras irregularidades administrativas, com atuação coordenada para afastar o regime jurídico das contratações públicas, transferir recursos e estrutura estatal a particulares e permitir a exploração privada de evento público.

Na decisão, a magistrada afirmou que o dolo específico ficou demonstrado pela “vontade livre e consciente dos agentes de afastar o regime jurídico constitucional e legal das contratações públicas”. Ela acrescentou que o resultado pretendido não se limitava à realização do evento, mas envolvia sua execução por meio de mecanismo conscientemente irregular, com potencial e efetiva lesão ao erário e favorecimento indevido de particulares.

A sentença também destacou a gravidade das condutas, ao registrar que os atos foram arquitetados de forma deliberada e resultaram em prejuízo ao erário e benefícios econômicos a particulares, especialmente à empresa responsável pela exploração do evento.

Quanto à recomposição dos prejuízos, a magistrada registrou que não houve restituição integral dos valores ao erário. Houve apenas devolução pontual de R$ 25 mil pela Associação, enquanto os demais danos permanecem reconhecidos como não ressarcidos, razão pela qual foi determinada condenação ao ressarcimento integral a ser apurado em liquidação de sentença.

Ao final, a magistrada condenou a ex-prefeita à suspensão dos direitos políticos por nove anos e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período. O ex-vice-prefeito recebeu as mesmas sanções, por sete anos. Um ex-secretário municipal foi condenado por seis anos. O então presidente da Fundação Cultural foi condenado por quatro anos, e o dirigente da associação, por cinco anos. Já o empresário responsável pela empresa organizadora teve a suspensão dos direitos políticos por seis anos, além de proibição de contratar com o poder público e perda de valores obtidos ilicitamente. A empresa também foi condenada à perda dos valores e à proibição de contratar com o poder público por seis anos.

Todos os condenados deverão reparar integralmente os danos causados ao erário, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

A associação de clubes e sociedades de tiro foi afastada da condenação por ato de improbidade administrativa, pois a magistrada reconheceu que não ficou comprovado o elemento subjetivo (dolo) exigido pela Lei de Improbidade. Sua atuação foi considerada instrumental e intermediária, utilizada para dar aparência de formalidade à estrutura do evento, sem demonstração de intenção de praticar ato ímprobo ou de contribuir dolosamente para o resultado ilícito.

Processo nº: 0900403-65.2015.8.24.0036

TJ/SC: Justiça reconhece cineasta como diretor de filme gravado no Estado e nos EUA

Sentença garante créditos ao diretor e à produtora brasileira e proíbe exploração da obra sem autorização


O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC julgou procedente a ação de um cineasta que buscava seu reconhecimento como autor e diretor de um filme, bem como de uma empresa da qual é sócio, como coprodutora, além de proibir edições ou qualquer forma de comercialização da obra audiovisual sem autorização dos autores e correta atribuição dos créditos. O filme foi lançado em 2010 por produtora norte-americana, sem menção à produtora brasileira envolvida nem ao autor da ação como diretor.

Segundo os autos, a parceria para a produção do longa-metragem começou em 2006 e foi formalizada por contrato em junho de 2007. O acordo previa que o roteiro seria de autoria do cineasta, enquanto a produtora norte-americana ficaria responsável por colaborar na produção e fornecer os recursos financeiros necessários para a realização do projeto. De acordo com o processo, a produtora brasileira iniciou os trabalhos preparatórios, inclusive com a contratação de profissionais, direção, fotografia e procedimentos administrativos, todos custeados com recursos próprios. As filmagens começaram em Santa Catarina e seguiram para a cidade de Boston, nos Estados Unidos.

Os autores da ação afirmaram que, já durante a etapa realizada no exterior, perceberam que a produtora norte-americana não faria os investimentos previstos em contrato. Para evitar a interrupção do projeto, eles assumiram os custos restantes da produção, já que parte significativa das filmagens havia sido concluída e diversos contratos com atores e equipes já estavam pagos. Após divergências entre as partes, a produtora estrangeira divulgou, em setembro de 2010, um trailer do filme sem mencionar o autor como responsável pela direção da obra e sem identificar a empresa brasileira como produtora.

Na decisão, o juízo destaca que “o ordenamento jurídico brasileiro confere ao diretor da obra audiovisual a condição de coautor, reconhecendo sua contribuição criativa e intelectual como elemento essencial e indissociável da concepção da obra cinematográfica”. Destaca ainda que a ameaça de violação aos direitos autorais restou evidenciada pela veiculação do trailer com a omissão do nome do diretor nos créditos da obra.

A sentença declarou o cineasta coautor da obra audiovisual cinematográfica, assegurou-lhe direitos morais e o de ter seu nome indicado como diretor em toda e qualquer utilização da obra, e declarou que a produtora brasileira, na qualidade de produtora, detém direitos patrimoniais sobre a exploração econômica da referida obra audiovisual, com a obrigatoriedade de constar nos créditos de produção como produtora do longa-metragem.

Além disso, a empresa ré foi condenada a não editar, adaptar ou realizar qualquer transformação na obra sem autorização prévia e expressa dos autores, e também está proibida de exibir, lançar, distribuir ou comercializar o filme, por qualquer meio ou plataforma, sem a autorização dos titulares dos direitos e sem a correta atribuição dos créditos, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº: 0004329-69.2011.8.24.0020

TJ/SC: Justiça condena quatro homens por cobrança de valores sobre salários de comissionados

Agentes políticos exigiam de R$ 500 a R$ 1,5 mil por mês, na popular “rachadinha”


O juízo da vara criminal da comarca de Brusque/SC sentenciou quatro homens que mantinham um esquema de cobrança de valores dos vencimentos de servidores em cargos de comissão no Poder Executivo municipal, em esquema popularmente conhecido como “rachadinha”. Os comissionados eram obrigados a transferir de R$ 500 a R$ 1,5 mil por mês, em razão da remuneração recebida, com a justificativa de uma contribuição partidária.

Os quatro homens que foram condenados pelo crime de concussão receberam penas que variam de três a nove anos de reclusão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Todos poderão responder aos recursos em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, de 2020 a 2021, os quatro homens cobraram de pelo menos três servidores comissionados do município de Brusque quantias mensais a título de contribuição. Os valores foram exigidos diretamente por agentes políticos e, não, por órgão partidário formal; sem apresentação de qualquer recibo, prestação de contas ou comprovação de destinação partidária; e a maioria dos pagamentos foram em dinheiro em espécie, em contexto incompatível com contribuições institucionais regulares.

O responsável pelo esquema, identificado como articulador político com influência relevante sobre nomeações e sobre o funcionamento do grupo, foi sentenciado à pena de nove anos, cinco meses e dois dias de reclusão, em regime fechado, por ter participado de sete cobranças. O segundo condenado, que ocupava cargo de chefia na administração municipal, recebeu a pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, porque praticou quatro cobranças.

O terceiro, que também ocupava cargo em comissão, foi apenado em quatro anos, quatro meses e oito dias de reclusão, em regime semiaberto, por três cobranças. Já o último sentenciado, também comissionado, ganhou a pena de três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por duas cobranças.

Nesse último caso, em razão do tempo da condenação, ocorreu a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos. Com isso, o apenado terá de pagar prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos e a prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por cada dia de condenação. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Processo em segredo de justiça).

TJ/SC: Município e gestora são condenados por violência obstétrica em maternidade

Sentença reconheceu falhas no atendimento durante parto e realização de procedimento sem consentimento da paciente


A 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC condenou, de forma solidária, o município de São Francisco do Sul e uma entidade responsável pela gestão de unidade hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica durante o trabalho de parto.

De acordo com os autos, a gestante buscou atendimento hospitalar para o nascimento do filho. Durante o parto, ela teria sido submetida a condutas consideradas incompatíveis com o dever de respeito, cuidado e dignidade exigido dos profissionais de saúde. Os registros médicos analisados no processo indicaram que a paciente enfrentou situações de constrangimento e tratamento desumanizado em um momento de extrema vulnerabilidade.

A mulher também alegou que foi submetida a uma episiotomia — procedimento cirúrgico realizado na região perineal para ampliar o canal de parto — sem receber informações prévias nem manifestar consentimento para sua realização.

Em defesa, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado diretamente pelos fatos, uma vez que a gestão da unidade hospitalar estava delegada a uma organização social. Já a entidade gestora argumentou que eventual responsabilidade dependeria da comprovação de culpa do profissional envolvido no atendimento.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares apresentadas pelos réus e destacou que tanto o município quanto a entidade integram a cadeia de prestação do serviço público de saúde. A magistrada observou que o atendimento médico deve ser pautado pelo respeito à integridade física e emocional da paciente, especialmente durante o parto, e ressaltou que a realização de procedimento sem informação ou consentimento viola direitos fundamentais relacionados à dignidade e à autonomia da mulher.

Na sentença, a juíza concluiu que houve violação aos direitos da personalidade da paciente e reconheceu a existência de nexo causal entre as condutas adotadas pela equipe médica e os danos sofridos. Por isso, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Justiça reconhece ofensa racial no trabalho e condena município a indenizar servidora

Sentença de Itajaí aplica protocolo do CNJ e destaca dever institucional de prevenir discriminação


O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí/SC condenou o município de Itajaí ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma servidora pública que foi vítima de ofensa de cunho racial no ambiente de trabalho. A decisão foi fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e destaca o dever das instituições públicas de enfrentar desigualdades estruturais nas relações de trabalho.

O caso teve origem em episódio ocorrido em novembro de 2024, durante uma atividade pedagógica com a temática “Kizomba”, em uma unidade de ensino de Itajaí. Na ocasião, uma servidora dirigiu-se à autora da ação para verificar como estava a “produção da senzala”, seguida de risadas.

Na sentença, a magistrada afastou a tese do município de que o fato constituiria mero desentendimento pessoal ou situação isolada. O entendimento adotado foi o de que a Administração Pública tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação, além de responder objetivamente pelos atos praticados por seus agentes no exercício das funções.

A decisão também ressalta que o julgamento com perspectiva racial exige a identificação e o enfrentamento de práticas discriminatórias historicamente naturalizadas, de forma a impedir que manifestações de violência racial sejam minimizadas ou tratadas como irrelevantes do ponto de vista jurídico.

Ainda segundo a fundamentação, o enfrentamento do racismo demanda atuação ativa das instituições públicas, já que a omissão diante de práticas discriminatórias contribui para a perpetuação de estruturas de exclusão incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.

Ao analisar a expressão utilizada, o juízo reconheceu a gravidade da carga simbólica associada ao termo “senzala”, por remeter à escravidão, à subalternização e ao sofrimento historicamente impostos à população negra. A associação da atividade profissional de uma mulher negra a esse contexto foi considerada uma ofensa grave à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

Com base nesses fundamentos, a ação foi julgada procedente, com a condenação do município de Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi proferida em 19 de junho de 2026, mas ainda é passível de recurso.

Processo nº: 5015653-38.2025.8.24.0033/SC

TJ/SC: ICMS incide sobre transporte de cabotagem ligado à importação

Tribunal reafirmou entendimento ao julgar embargos de declaração


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a incidência de ICMS sobre serviços de transporte marítimo de cabotagem (feeder) prestados no contexto de importação de mercadorias.

A empresa autora buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do imposto, sob o argumento de que os serviços estariam abrangidos pela imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, aplicável a serviços destinados ao exterior. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí e, posteriormente, também rejeitada em apelação.

Nos embargos, a empresa sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à interpretação da legislação sobre transporte multimodal e da norma constitucional de imunidade tributária, e defendeu que o serviço integra operação internacional e teria como destinatário agente estrangeiro.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia já havia sido enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado. O serviço de cabotagem prestado pela empresa ocorre integralmente em território nacional, ainda que vinculado a contrato internacional de transporte. Nessa linha, ressaltou que a legislação define a navegação de cabotagem como transporte entre portos brasileiros, o que afasta sua caracterização como serviço destinado ao exterior.

O relator também assinalou a distinção entre tomador e destinatário do serviço. Embora o contrato seja firmado com armador estrangeiro, o beneficiário final da prestação é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e suporta economicamente o custo do transporte. Por isso, não se configuraria a hipótese de imunidade tributária.

Outro ponto enfatizado foi a finalidade da norma constitucional de imunidade. Conforme o relator, a regra visa estimular exportações nacionais, e não desonerar serviços relacionados à internalização de mercadorias estrangeiras. Assim, reconhecer a imunidade na hipótese analisada implicaria, na avaliação apresentada, distorcer a lógica constitucional e favorecer produtos estrangeiros em detrimento da economia interna.

Diante desse contexto, o relator concluiu que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida. Também consignou, conforme o relatório, que não há necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Processo nº: 5035494-53.2024.8.24.0033


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