TJ/SP: Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

Procedimento considerado indispensável.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que negou pedido de indenização feito pela família de mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. Porém, ela faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. “Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente” apontou.

No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A votação foi por maioria de votos.

Apelação nº 1017941-45.2019.8.26.0562

TJ/RN: Agressor e seus pais indenizarão vítima que ficou incapaz após ataque físico

Em 1999, época dos fatos, o agressor era “relativamente incapaz” pelo CC/1916:

  • Maiores de 16 e menores de 21 anos = relativamente incapazes – logo, juridicamente, o agressor não era plenamente capaz, estava sob responsabilidade legal dos pais. Por isso, os genitores foram corretamente incluídos no polo passivo;
  • Foi reconhecida negligência na vigilância (culpa in vigilando);
  • Além da responsabilidade legal, o juiz foi além e apontou negligência concreta dos pais: “o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”.

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN julgou parcialmente procedente uma ação de responsabilidade civil movida por um homem agredido fisicamente e que acabou ficando com sequelas neurológicas e físicas. De acordo com a sentença do juiz José Ronivon Beija-Mim, o autor sofreu lesões gravíssimas que acabaram comprometendo sua qualidade de vida e capacidade de locomoção, apresentando deficiência motor-estático, retardo mental e em estado vegetativo sem qualquer movimento após as agressões.

De acordo com os autos do processo, no dia 6 de fevereiro de 1999, por volta das 3h30 da madrugada, o autor, que na época dos fatos tinha 18 anos, encontrou alguns rapazes e garotas dançando perto de um veículo que estava estacionado nas proximidades de uma calçada. A vítima havia saído de uma festa no Município de Monte Alegre e estava acompanhada de dois amigos. Ao se aproximar do grupo que estava próximo do carro, o autor e seus amigos foram convidados para permanecer no local.

Em um determinado momento, o autor da ação começou a conversar com uma das meninas que estava no local e, por causa disso, iniciou-se um conflito entre a vítima e seus amigos e o réu e as pessoas que estavam com ele. Segundo os autos, o réu passou a agredir a vítima com chutes e pontapés, além disso, também acertou um soco em sua nuca. Nesse momento, a vítima caiu e não conseguiu se levantar, com o agressor e as pessoas que o estavam acompanhando fugindo do local.

Consta também nos autos que, ao chegar em casa, a vítima se queixou de dores fortes na cabeça, com seus familiares o levando para o Hospital Walfredo Gurgel. Chegando lá, passou por procedimento cirúrgico, ficando em coma por alguns dias. Segundo o processo, o fato acabou gerando sofrimento físico, emocional e psicológico à vítima.

Análise judicial da situação
O magistrado responsável pelo caso observou que o réu já foi condenado na esfera penal por ter cometido o crime de lesão corporal gravíssima contra o autor da ação. Além disso, testemunhas que presenciaram os fatos confirmaram as agressões sofridas pela vítima. O juiz também destacou que o laudo pericial presente nos autos confirma as lesões sofridas pelo requerente.

Foi destacado também que, na época dos fatos, a vítima tinha 18 anos e era estudante, estando em plena idade produtiva e, desde então, encontra-se inteiramente incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista os graves danos neurológicos ocasionados pelas agressões. “Apesar de não haver informações acerca de eventual atividade remunerada exercida à época dos fatos, presume-se que o trágico ocorrido interrompeu toda uma vida produtiva que o demandante possuiria e poderia contribuir para o sustento de sua família. Logo é devida a pensão mensal a título de reparação pelos danos materiais”, destacou o juiz.

Responsabilidade solidária dos pais
Também foi levado em consideração a lei vigente na época em que o fato aconteceu. “É de se salientar que segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1999, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código Civil de 1916, o qual previa serem relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, razão pela qual foram igualmente demandados os genitores do agressor”, escreveu o magistrado na sentença.

Com isso, se faz necessária a responsabilidade solidária entre o menor de 21 anos e seus genitores quanto ao dever de reparação. “Assim, é de se dizer que a negligência dos responsáveis legais no presente caso mostra-se patente, ao passo que o réu, relativamente incapaz à época dos fatos, encontrava-se em via pública, consumindo bebidas alcoólicas às 3h30 da madrugada”, observou o magistrado.

Com isso em mente, o juiz condenou o réu e seus responsáveis ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, na proporção de 1,75 salários-mínimos, com termo inicial a partir da data do fato. Essas parcelas deverão ser convertidas em valores líquidos do salário-mínimo vigente à época e, então, atualizadas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, com correção monetária do IPCA desde o seu arbitramento.

TJ/RN: Justiça reconhece dívida entre irmãos e condena réu a pagar R$ 9 mil em ação de cobrança

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN julgou, de maneira parcialmente procedente, uma ação de cobrança movida por um homem contra seu próprio irmão. Na sentença do juiz Pablo de Oliveira Santos foi reconhecida a existência de uma dívida no valor de R$ 9 mil, referente a uma compra de bens que não foram pagos.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor alegou que o valor total devido seria de R$ 16.946,58, mas o magistrado entendeu que apenas parte da quantia foi comprovada. Por sua vez, na contestação, o réu admitiu o débito de R$ 9 mil e alegou ter condições de quitar o valor apenas de forma parcelada.

Nos autos do processo, consta que o réu é proprietário de dois barcos de pesca que precisam ser abastecidos regularmente com óleo, representando um custo significativo. Em maio de 2023, ele pediu para que o irmão, autor da ação, usasse o seu cartão de crédito para comprar o óleo necessário referente ao abastecimento dos barcos. O réu firmou o compromisso que iria reembolsar o irmão assim que retornasse do mar.

Também consta nos autos que o pedido não foi uma situação isolada, já que, em outras ocasiões semelhantes, o autor da ação já havia auxiliado o réu. Entretanto, no episódio em análise, o réu não cumpriu sua promessa, e deixou uma fatura no valor de total de R$ 10.680,00 sob a responsabilidade de o autor efetuar o pagamento.

Além disso, em outro caso relacionado ao cartão, em março do ano passado, o autor da ação vendeu materiais de pesca para o irmão (o réu), com a finalidade de que ele revendesse para os pescadores com quem trabalha. Novamente, por se tratar de uma relação fraternal e pela proximidade entre ambos, o autor da ação confiou que o réu iria cumprir com suas promessas.
Entretanto, assim como na situação envolvendo a compra dos óleos, o réu, mais uma vez, não cumpriu com o combinado. Mesmo que a negociação tenha sido feita de maneira verbal, uma conversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e que foi anexada aos autos, comprova a existência da dívida.

Por isso, levando em consideração o débito do cartão de crédito e a venda dos materiais de pesca, o valor de ressarcimento pedido pelo autor da ação é de R$ 16.946,58, com inclusão de juros moratórios e correção monetária.

Ao fazer a análise das provas apresentadas nos autos, o juiz responsável pelo caso destacou que, embora existam áudios que comprovem a existência da dívida, não foram apresentados elementos que confirmem o valor total pleiteado pelo autor da ação. Assim, a sentença fixou o montante reconhecido pelo próprio réu.

“Nesse sentido, há de se reconhecer parcial pertinência das alegações autorais no que tange aos valores aos bens comprados para o réu e não pagos por este, no total de R$ 9.000,00, conforme reconhecido pelo demandado em sua contestação. Contudo, os valores pleiteados que superam esse valor não foram comprovados pelo autor no processo”, destacou o magistrado na sentença.

Com isso, ficou determinado que o réu pague o valor de R$ 9 mil para o autor da ação. Ainda ficou destacado na sentença que, em relação ao valor, deve ser feita correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme prevê o artigo 509, §2º, do CPC.

STJ determina transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público.

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município
O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel
Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3694

TST: Empresa terá de devolver cesta-alimentação descontada do salário de coordenador

Não havia autorização expressa para o desconto.


Resumo:

  • Um coordenador de controle de qualidade obteve na Justiça a devolução dos descontos efetuados pela empregadora a título de cesta-alimentação.
  • Ele argumentou, na ação, que não tinha autorizado o desconto.
  • Para a 4ª Turma, a medida só seria válida se houvesse autorização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador.

Coordenador questionou descontos
Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo direito do trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente.

Descontos não previstos em lei exigem autorização
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que é necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10672-28.2016.5.09.0003

STJ: Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge
No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato
Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.

“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2192935

STJ: Beneficiários de segurado que morreu brincando com arma de fogo receberão indenização

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.

De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.

A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.

Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.

Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.

Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.

Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.

Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro
A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.

“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.

Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Empresa é responsabilizada por emissão de poluentes que causaram problemas de saúde em idosos

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou empresa do setor químico pela emissão irregular de poluentes. A indenização, referente aos danos morais coletivos, foi majorada para R$ 50 mil. Segundo os autos, a empresa emitiu fumaças de substâncias odoríficas que causaram problemas respiratórios, irritação e ardência nos olhos e gargantas de residentes e funcionários de uma instituição para idosos localizada nas proximidades. Ainda de acordo com o processo, a ré estava com a licença de operação vencida.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Nishi, não existe dúvida de que a empresa operou suas atividades industriais sem a observância de licenças ambientais. “As provas colhidas comprovam o lançamento de poluentes na atmosfera pela empresa ré sem a adoção das medidas determinadas pelos órgãos competentes, prosseguindo em suas atividades sem implementar as providências adequadas, o que, inclusive, impossibilitou a renovação das licenças ambientais, provocando diversos prejuízos à vizinhança”, escreveu. “É certo que os danos repercutiram de tal maneira a impactar a sociedade local, caracterizando, assim, ofensa ao sentimento íntimo coletivo, motivos pelos quais correto o acolhimento do pleito indenizatório”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Ramon Mateo Júnior completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1047677-84.2021.8.26.0224

TJ/SP: Hospital indenizará mãe por troca de recém-nascido

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o bebê teve sua pulseira de identificação trocada após a admissão no berçário. O equívoco foi imediatamente percebido pelo pai, que comunicou à responsável, a qual providenciou novas pulseiras e realizou a correção. A autora alegou que o ocorrido lhe causou insegurança, dificultou o processo de amamentação e que, em nenhum momento, o hospital disponibilizou suporte psicológico.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o nascimento de um filho é marcado por emoções intensas e qualquer falha que comprometa a identificação da criança afeta a confiança dos pais na instituição. Para a magistrada, não se pode afirmar “que a incontroversa falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, consistente na troca de informações na pulseira de identificação dos recém-nascidos, não tenha gerado forte abalo emocional e intensa insegurança na genitora em um dos momentos mais sensíveis e vulneráveis de suas vidas”.

Entretanto, o pedido de reparação à criança foi julgado improcedente diante da ausência de comprovação de que os problemas de saúde alegados na ação tenham ocorrido em decorrência da falha na prestação dos serviços. A relatora destacou que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a troca de pulseiras e as posteriores doenças respiratórias e episódios de diarreia apresentados pelo bebê, bem como os problemas relacionados à amamentação.
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

Apelação nº 1029743-97.2016.8.26.0577

TJ/SP: Plano de saúde deverá custear musicoterapia para criança com autismo

Cobertura obrigatória de tratamentos multidisciplinares.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado incluiu – além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim – a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o Juízo de 1º Grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS).

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior.

Apelação nº 1000831-48.2025.8.26.0004


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