TJ/DFT negou a um condenado autorização para receber visitas de um irmão menor de idade

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) que negou a um condenado autorização para receber visitas de seu irmão menor de idade.

Segundo o acórdão, o direito à visitação de familiares é assegurado constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 5º, LXIII) e pela Lei de Execução Penal (artigo 41, X), como instrumento de preservação dos vínculos afetivos e promoção da dignidade da pessoa humana. Contudo, a visita de menores de 18 anos pode ser restringida por ato judicial motivado, conforme previsão expressa no §1º do artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP).

Neste contexto, os magistrados destacaram que a Portaria nº 8/2016 da VEP/DF estabelece que, quanto a menores de 18 anos, apenas filhos do apenado podem realizar visitas, desde que acompanhados por representante legal.

Além disso, a jurisprudência do TJDFT reconhece a validade da restrição imposta pela Portaria, com fundamento nos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente.

“Inexistindo circunstância excepcional que justifique a flexibilização da norma administrativa, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de visita de irmão menor”, definiu a 2ª Turma Criminal.

Processo: 0739490-45.2025.8.07.0000

TJ/MT mantém fornecimento de fórmula especial a bebê com alergia ao leite em MT

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o poder público mantenha o fornecimento de suplemento alimentar a uma bebê de apenas quatro meses diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV), em Alta Floresta. A criança apresenta quadro de desnutrição, vômitos e diarreia, e depende de fórmula especial para garantir o desenvolvimento adequado.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal. Por unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do Estado de Mato Grosso e mantiveram a decisão que obriga o fornecimento do suplemento.

De acordo com o processo, a mãe da criança procurou a rede pública, mas recebeu resposta negativa da administração municipal. Diante da recusa e da impossibilidade financeira da família de arcar com o custo do produto, a Defensoria Pública acionou a Justiça pedindo a garantia do tratamento.

O Estado recorreu ao Tribunal, alegando ausência de pedido administrativo prévio, inexistência de urgência e descumprimento dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal e que, quando se trata de criança, a proteção deve ser ainda mais ampla. O voto ressaltou que os laudos médicos e o parecer nutricional comprovam a necessidade do suplemento, bem como a ineficácia de alternativas fornecidas pelo SUS.

Também ficou comprovada a hipossuficiência da família e o registro do produto na Anvisa, preenchendo todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para esse tipo de fornecimento.

Embora tenha mantido a obrigação do poder público, o Tribunal estabeleceu regras para o controle do gasto. Foi determinada a necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada três meses, além da exigência de prestação de contas. Eventuais bloqueios de verbas deverão ser limitados ao menor orçamento apresentado e apenas para o período necessário ao tratamento.

Para o relator, a interrupção do fornecimento poderia causar prejuízos graves e até irreversíveis à saúde da criança, o que torna legítima a intervenção judicial.

Processo nº 1024940-58.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte de feto

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante por erro em atendimento hospitalar que causou a morte de um bebê. De acordo com o processo, em julho de 2021, a autora gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais e, após exames, foi constatada a presença de cálculos renais. Após idas e vindas ao HRC, ela não mais apresentou os sintomas. Dias depois, a gestante retornou ao HRC em trabalho de parto, momento em que foi internada e passou a ser. A mulher alega que sentia muitas dores e pediu a realização do parto cesariano, mas equipe médica insistiu na realização de parto normal.

Conta ainda que foi alvo de comentários jocosos por parte das enfermeiras e após a extração do bebê, ele foi encaminhado à enfermaria. Trinta minutos depois, a autora foi informada de que seu filho havia nascido sem vida. A paciente faz menção a erros em seu atendimento, além de afirmar que foi vítima de violência obstétrica, diante da insistência do parto normal.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a gestação da autora não foi classificada de risco e que o acompanhamento prestado foi adequado. O DF negou que as enfermeiras tenham feito comentários ofensivos à autora e sustenta que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto se deu sem intercorrências”.

Ao analisar as provas, o juiz menciona que, embora não tenha sido reconhecida a violência obstetrícia, segundo o laudo pericial uma medicação foi administrada na paciente sem consulta à equipe médica. Além disso, destaca o trecho do laudo que afirma que os batimentos cardíacos do nascituro não foram monitorados por um período de 54 minutos, quando a recomendação é para que seja realizado o monitoramento de 15 em 15 minutos.

Por fim, o juiz pontua que o perito identificou falha na conduta do DF, caracterizada pela imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, pois “tal falha, segundo o expert, foi determinante para o desfecho fatal que culminou no óbito do filho dos autores”. Nesse sentido, o ente estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, a ser pago aos autores e por danos materiais no valor de R$ 2.300,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718263-47.2022.8.07.0018

TRF4: Pai de bebê concebido por meio de “barriga solidária” garante recebimento de salário-maternidade

A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu que o pai de um bebê concebido por meio de “barriga solidária” recebesse o pagamento do salário-maternidade. A sentença, publicada no dia 1/12, é do juiz Oscar Valente Cardoso.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que possui união homoafetiva estável e que sua filha foi concebida por meio de barriga solidária. Assim, consta na certidão de nascimento a dupla paternidade.

O pai afirmou que a bebê nasceu em maio de 2024 e que solicitou, em novembro deste ano, o salário-maternidade, mas teve o pedido negado administrativamente sob o argumento de que não se afastou do trabalho. Alegou que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante.

O magistrado pontuou que “salário-maternidade é o benefício previdenciário devido à segurada – e, em casos especiais também ao segurado – pelo advento da gravidez, do parto, da adoção, da guarda, ou mesmo em decorrência de aborto não criminoso”. Para a sua concessão, é preciso atender aos seguintes requisitos: nascimento, adoção ou termo de guarda para fins de adoção, qualidade de segurado e, em determinados casos, carência.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em princípio, não há regulação expressa para paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição. Ele ressaltou que “quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário-maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança – seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”.

O juiz ainda pontuou que a jurisprudência tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com configurações familiares diversas da “biológica heterossexual tradicional”. Ele citou casos julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Supremo Tribunal Federal, concluindo que não há impedimento para concessão do benefício ao autor, “por aplicação extensiva do regramento do salário-maternidade ao adotante ou ao pai biológico em caso de falecimento da genitora”.

Cardoso ainda ressaltou que, “quanto ao não afastamento do trabalho ou da atividade, em se tratando de genitor, por certo que o benefício não seria concedido pelo empregador, o que por si só justifica a permanência no trabalho”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar o benefício e pagar as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas monetariamente, descontados eventuais valores inacumuláveis.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RS barra uso de antecedentes das vítimas em processo de violência doméstica

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, manter a proibição da juntada dos antecedentes criminais e infracionais das vítimas em processo que apura tentativa de feminicídio e de homicídio. A decisão é da Desembargadora Karla Aveline de Oliveira, relatora da Correição Parcial, julgada nesta quarta-feira (17/12).

O recurso foi interposto pela defesa do réu contra decisão da Juíza de Direito, Naira Melkis Pereira Caminha, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que havia indeferido o pedido de inclusão, nos autos, da vida pregressa das vítimas. A defesa alegou afronta ao princípio da plenitude de defesa e desequilíbrio entre acusação e defesa, uma vez que o Ministério Público teve deferida a juntada dos antecedentes do acusado. Subsidiariamente, requereu a exclusão desses documentos ou a vedação de sua utilização em plenário.

O caso envolve denúncia de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra o atual namorado de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos graves, e, em seguida, tentado matar a mulher, o que não se consumou em razão de falha da arma. Após o episódio, ela ainda teria sido agredida fisicamente. Conforme a acusação, os crimes foram motivados pela inconformidade do término do relacionamento e ocorreram no contexto de violência doméstica.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Segundo a magistrada, a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes das vítimas e os fatos narrados na denúncia, o que tornaria a medida inadequada e potencialmente ofensiva à dignidade da pessoa humana.

A Desembargadora também ressaltou que o processo envolve crimes praticados em contexto de violência de gênero, o que exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destacou, ainda, que a violência de gênero decorre de fatores materiais, culturais, ideológicos e de relações de poder e dominação.

“Como bem destacado no Protocolo de Julgamento produzido pelo CNJ, a violência de gênero ocorre em todos os ambientes, recomendando que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios”, pontuou a magistrada.

Para a relatora, a exposição da vida pregressa das vítimas, sem vínculo com a apuração, poderia gerar revitimização secundária e configurar violência institucional, em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, o colegiado entendeu que a juntada dos antecedentes do réu é admissível para fins meramente informativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRS. Contudo, fixou vedação expressa à utilização desses dados como argumento de autoridade nos debates em Plenário do Júri, preservando a paridade de armas entre acusação e defesa.

Seguiram o voto da relatora o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza e o Juiz de Direito convocado Orlando Faccini Neto.

TST: Shopping pode substituir fornecimento de creche por pagamento de auxílio

Medida se aplica apenas às empregadas do próprio shopping, e não às dos lojistas.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a substituição do fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche a empregadas diretas de um shopping de Porto Alegre (RS).
  • Na mesma decisão, o colegiado reiterou que o shopping não é obrigado a fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas instaladas no local.
  • A decisão segue a jurisprudência do STF de que a responsabilidade pela contratação de creche é dos empregadores lojistas, e não do condomínio.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches
De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação.

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas.

Obrigação é do empregador
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais o shopping não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da SDI-1 ao afastar a obrigação por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida
O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos, desde que eles não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020

TRT/SC: Posto de combustível deve indenizar filhos de gerente assassinada por funcionário

Colegiado reconheceu que circunstâncias da morte, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada com a profissão da vítima, transferem a responsabilidade pelos danos à empresa.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por funcionário durante o expediente. No entendimento do colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, circunstâncias que transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.

Violência

O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.

Primeiro grau

A ação foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria “subjetiva” e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.

Responsabilidade objetiva

Inconformada com a decisão de primeiro grau, os filhos da vítima recorreram para o tribunal. Na 2ª Turma do TRT-SC, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os pedidos para reforma da sentença.

De acordo com a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.

Para fundamentar a decisão, Maria Beatriz Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Isso porque, “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”, assinalou a magistrada.

Danos morais

Ao tratar das indenizações, a relatora destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, agravando as consequências do ocorrido. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.

Danos materiais

Em relação aos danos materiais, Maria Beatriz Gubert votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor, até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.

Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presumindo-se que a parcela restante (1/3) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida, e, portanto, não direcionada aos filhos.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000389-06.2024.5.12.0027

TJ/SP: Erro médico – Estado e instituição indenizarão mãe e filho após negligência médica em parto

Falha causou sequelas irreversíveis à criança.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado de São Paulo e instituição a indenizarem mãe e filho por erro médico durante parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo enquanto permanecerem as necessidades do menino e terão custeadas todas as despesas presentes e futuras imprescindíveis ao tratamento e reabilitação.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada à central de partos do hospital, mas houve insistência da equipe médica por parto normal. Como o bebê demorava a nascer, foi realizada manobra para empurrá-lo para baixo e aplicado choque de adrenalina após o nascimento, seguido de encaminhamento para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, configurando a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança “Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado, que reduziu o valor da condenação por danos morais apenas para adequá-la à jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016811-68.2014.8.26.0053

TRF3: Caixa Saúde não deve limitar sessões de tratamento especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Magistrados seguiram jurisprudência do STJ e normativo da ANS.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a operadora Saúde Caixa cubra tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões.

Os magistrados seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ação foi ajuizada solicitando que a operadora Saúde Caixa efetuasse a cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar especializado pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma criança com TEA.

O processo ainda requereu sessões ilimitadas, ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais e materiais.

Após a 1ª Vara Federal de Bauru/SP ter determinado que a operadora disponibilizasse o tratamento ABA com dez sessões semanais e reconhecido a aplicabilidade da coparticipação, o autor recorreu ao TRF3.

Os magistrados consideraram entendimento do STJ, que classifica como abusivo o limite do número de sessões.

Além de disso, observaram o normativo da ANS, que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.

“Merece provimento a apelação a fim de afastar qualquer limitação quanto à quantidade de sessões terapêuticas, devendo o tratamento observar exclusivamente a prescrição dos profissionais de saúde responsáveis, conforme as necessidades clínicas”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.

O colegiado manteve a coparticipação no custeio do tratamento, por se tratar de disposição contratual livremente pactuada entre as partes.

Segundo o acórdão, o dano moral não ficou caracterizado.

“A negativa parcial de cobertura, baseada em interpretação razoável do rol da ANS vigente à época dos fatos, não configura dano moral ou material, pois não evidenciada conduta abusiva ou má-fé da operadora”, concluiu o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.

Apelação Cível 5001986-58.2018.4.03.6108

TJ/PE: Improcedente ação contra Luana Piovani por manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”

A juíza da 29ª Vara Cível de Recife, Seção A, Ana Claudia Brandão de Barros Correia, julgou improcedente ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra Luana Piovani envolvendo manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. A autora requereu o valor de 50 mil reais por danos morais.

Na decisão, a magistrada destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.

A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.

Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido.

Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.

A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.

Processo nº 0133546-80.2024.8.17.2001


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