A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu que a celebração de um acordo de parcelamento do débito referente a uma multa aplicada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) implicou no reconhecimento da dívida, inviabilizou a continuação da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Após o ajuizamento da ação, a parte autora celebrou o acordo com o objetivo de regularizar a pendência e suspender os efeitos restritivos decorrentes da multa e apelou sustentando que a adesão ao parcelamento não constitui reconhecimento da validade da penalidade imposta, tendo sido motivada tão somente pelo intuito de remover restrições registradas em seu nome e evitar atos de constrição patrimonial.
Consta dos autos que após o encerramento do processo administrativo não houve o pagamento voluntário do débito pelo autor. Diante disso, o BC inscreveu o valor em dívida ativa e buscou a execução judicial do débito. Durante a execução, após o ajuizamento da demanda, o apelante firmou acordo de parcelamento do débito com o BC.
A desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, argumentou que consta do termo assinado, pelo devedor, cláusula na qual ele confessa e assume a dívida junto ao credor e que a cláusula configura confissão “com plena eficácia jurídica”.
A magistrada destacou que não se pode permitir que a parte beneficiada por parcelamento de débito queira discutir em juízo dívida confessada, pois tal fato “violaria o princípio da boa-fé objetiva e a função estabilizadora dos acordos, que é garantir segurança aos transatores”.
A relatora concluiu seu voto destacando que a adesão ao programa de parcelamento implica confissão irretratável da dívida, sendo inviável, por conseguinte, a sua posterior impugnação judicial.
Processo n°: 0054081-30.2011.4.01.3400
19 de maio
19 de maio
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