TJ/DFT responsabiliza companhia energética por falha em iluminação que causou choque em criança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a indenizar criança que sofreu choque elétrico ao tentar socorrer colega em quadra pública da QE 20 do Guará I. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 8 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em maio de 2019. O autor, então criança, jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local. A grade estava energizada devido a falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o autor também sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. Representado pela mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico. A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu. Em segundo grau, a companhia sustentou três argumentos principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório. A empresa argumentou que os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado explicou que, ainda que não haja relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.

A relatora do processo observou que as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação. A magistrada lembrou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica. A desembargadora também explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que o valor de R$ 8 mil é proporcional e adequado ao dano sofrido. “O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, disse, ressaltando que a exposição ao risco de vida e a dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703331-37.2020.8.07.0014

CNJ: Magistrados devem consultar existência de manifestação de vontade em processos de interdição

Pessoas idosas ou com deficiência têm o direito de escolher quem será responsável por seus cuidados de saúde e pela administração de seu patrimônio em caso de incapacidade. Essa manifestação de vontade, a partir de agora, é de consulta obrigatória pelas juízas e pelos juízes. Isso é o que determina o Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).

Durante o processo de interdição, magistradas e magistrados deverão consultar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, que reúne informações sobre escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) de todos os cartórios de notas do país. Desse modo será possível verificar se existem escrituras de autocuratela ou diretivas de curatela e anexá-las ao processo, garantindo que a vontade da pessoa seja respeitada.

Autocuratela
Na formalização da autocuratela ou das diretivas de curatela, o tabelião deve confirmar com o declarante se o pedido foi realizado de forma espontânea. As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que pessoa indique quem será responsável por seus cuidados, caso venha a perder a capacidade de tomar decisões no futuro.

As escrituras de autocuratela podem conter informações pessoais e sensíveis da vida do declarante. Por essa razão, as certidões completas só podem ser entregues ao próprio interessado ou mediante ordem judicial. O intuito é assegurar a privacidade e a segurança jurídica, a exemplo dos testamentos.

O que diz o Código Civil
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece quais indivíduos podem assumir legitimamente essa função. No entanto, é possível que a própria pessoa, enquanto ainda tenha plena capacidade, registre por escrito quem deseje como seu curador, bastando ser maior de 18 anos.

A lei determina que o cônjuge ou companheiro, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato, seja o curador legal da pessoa interditada; na ausência dessas pessoas, a função cabe ao pai ou à mãe, e, em seguida, ao descendente mais próximo que se mostre apto. Se nenhuma dessas pessoas puder assumir esse papel, o juiz nomeará o curador, podendo alterar a ordem de preferência sempre que for necessário para atender ao melhor interesse e às necessidades do incapaz.

TJ/RN Nega posse de imóvel em ação que contém medidas protetivas

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, movido por um homem, que alegou ser o único proprietário de um imóvel no bairro do Tirol, em Natal, adquirido por ele em 18 de maio de 2023, sendo a ex-companheira — que é beneficiária de medidas protetivas da Lei Maria da Penha — incluída para composição de renda para fins de financiamento.

Argumentou ainda que todas as despesas relativas à aquisição, registro, mobília e manutenção do bem foram custeadas exclusivamente por ele, e que a agravada teria reconhecido expressamente que o imóvel lhe pertence.

Contudo, para os desembargadores, os fundamentos trazidos no recurso não afastam os obstáculos que motivaram o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem.

“A análise dos elementos constantes nos autos revela que a controvérsia relativa à propriedade e posse do imóvel é tema central da ação de dissolução de união estável, que tramita na 8ª Vara de Família de Natal, onde se discute a partilha de bens e onde há pleito semelhante ao ora formulado”, ressalta o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que se verifica que a ex-companheira é beneficiária de medidas protetivas deferidas tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto na Paraíba, em processos judiciais nos quais também houve deliberações sobre o afastamento do agravante do imóvel e sua proibição de contato com a agravada, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso seja deferida medida liminar nesta instância recursal.

“Constata-se que os pedidos e fundamentos apresentados na ação ordinária e na ação de família são substancialmente semelhantes, o que atrai, em tese, a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, explica o relator, ao negar provimento ao pedido.

TJ/MT garante continuidade de terapias para criança com TEA e limita cobrança do plano Bradesco Saúde

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o direito de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de receber tratamento multidisciplinar completo, conforme prescrição médica, e definiu limites para a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde. A decisão, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, assegura que terapias essenciais não sejam interrompidas e que a família não arque com valores abusivos.

O caso chegou ao Tribunal após a operadora recorrer contra sentença que determinou o custeio contínuo das terapias recomendadas. A empresa alegava possuir profissionais credenciados em outro município, defendia limites de reembolso e contestava a obrigatoriedade de custear atendimentos fora da rede. No entanto, o colegiado verificou que o plano não comprovou ter profissionais capacitados para oferecer todas as técnicas e carga horária prescritas, como fonoterapia, terapia ocupacional, psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade e orientação parental.

No voto, o relator destacou que, conforme a RN nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se a operadora não dispõe de rede apta, deve garantir o atendimento fora dela, inclusive com protocolo de transição gradual caso o paciente já esteja vinculado a profissionais externos. “A operadora deve assegurar integralmente o tratamento, nos moldes definidos pelo médico assistente”, enfatizou o desembargador.

O colegiado também analisou a cobrança de coparticipação. Embora o contrato preveja essa modalidade, o Tribunal manteve o limite de cobrança equivalente a até duas mensalidades do plano contratado. Segundo o relator, esse teto evita que o custo se torne impeditivo e comprometa a continuidade do tratamento. A tese segue entendimento consolidado no próprio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que ela não restrinja o acesso do beneficiário ao serviço.

Por outro lado, a decisão afastou a obrigação de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que elas possuem natureza educacional e não são obrigatórias nos contratos de planos de saúde.

Com a decisão unânime, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se o essencial: a garantia de que a criança receba todas as terapias necessárias, com segurança, continuidade e respeito às normas de proteção à saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 1015479-07.2023.8.11.0041

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079

TJ/MT: Hapvida indenizará gestante após cancelar convênio durante gestação de alto risco

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após o cancelamento indevido de um plano coletivo empresarial. A decisão destacou que a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia, já que o cancelamento ocorreu quando a esposa do beneficiário estava grávida e enfrentava uma gestação de alto risco, aumentando a preocupação e o sofrimento emocional do casal diante da possibilidade de ficar sem assistência médica adequada.

De acordo com o processo, o beneficiário foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes sem cobertura em um momento delicado.

Diante da situação, a Justiça de Primeira Instância determinou a reativação imediata do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei nº 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

TJ/MG: Homem indenizará ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

Réu admitiu ter filmado ex-companheira e amante em sítio.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitosMedida alternativa à prisão que impõe sanções mais brandas para crimes de menor potencial ofensivo, substituindo a pena de reclusão ou detenção. Tais penas incluem a prestação de serviços à comunidade, limitação de sair aos fins de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A substituição é possível quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos (ou qualquer pena para crimes culposos), o réu não for reincidente em crime doloso e a substituição for considerada suficiente pela culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do caso. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Plano de Saúde é obrigado a custear tratamento de ‘Home Care’

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde de um paciente, sob pena de violar o artigo 196 da Constituição Federal. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços, quanto pela operadora, no qual foram pedidos ressarcimento de determinados valores e afastamento da obrigação. Ambos pleitos negados no órgão julgador, que, por outro lado, manteve a sentença inicial, que determinou o custeio do tratamento domiciliar (Home care).

De um lado, as decisões consideraram que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 29 do TJRN. Por outro lado, definiu que a sentença de origem apreciou expressamente as despesas reclamadas pelos autores, analisando tanto os valores de R$ 23.820,67 quanto os R$ 25.419,70 e concluiu que tais quantias não se enquadravam no escopo da condenação.

“Em relação ao primeiro montante, ficou claro que o juízo já havia excluído expressamente a quantia da ordem de bloqueio, por entender que se tratava de despesas extras não vinculadas à obrigação principal da ré. Quanto ao segundo grupo de despesas, verificou-se que já haviam sido objeto de bloqueios anteriores, de alvarás expedidos ou de pedidos posteriormente revogados/substituídos”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão da Câmara, a prova pericial constatou a necessidade médica do tratamento domiciliar especializado, evidenciando que a assistência oferecida pela operadora foi insuficiente e inadequada e a recusa injustificada ao custeio, em situação de urgência e gravidade clínica, gera dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em observância à proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

Fraude envolveu empréstimo indevido.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

TJ/GO mantém condenação de companhia aérea que impediu embarque de família de jovem com TEA, apesar de relatórios apresentados

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, família de jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em aeronave por não conseguir usar máscara. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando (Estados Unidos). Eles já estavam instalados em suas poltronas, quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta. Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária solicitou crachá de identificação e documento que comprovasse aquela condição de saúde.

Contudo, o relatório médico, bem como receitas apresentados não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem nacional quanto a internacional, obrigando-os a adquirir novos bilhetes posteriormente.

O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.

Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque. Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.

Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.


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