TJ/DFT condena pais por incêndio em imóvel provocado pelos filhos

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou os pais de adolescentes por incêndio em imóvel causado por ato dos filhos. O colegiado também reconheceu que o acordo firmado com um dos réus não deve excluir os demais da responsabilização.

De acordo com o processo, em agosto de 2022, ocorreu incêndio na residência funcional dos autores, localizado na Asa Norte. O incêndio foi provocado por artefato explosivo. Os objetos teriam sido lançados por três adolescentes, filhos dos réus, de modo que o incidente causou danos materiais e morais aos proprietários do imóvel atingido.

No recurso, os autores solicitaram que os dois réus que não firmaram o acordo sejam responsabilizados. Um dos réus sustenta que o filho não participou ou contribuiu com os fatos e que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao filho do outro réu. Também alega que não pode ser responsabilizada em razão do filho apenas estar presente no local.

Ao julgar os recursos, a Turma explicou que a jurisprudência é firme no sentido de que, se houve acordo parcial entre credo e um dos devedores, a obrigação dos demais permanece, em relação ao saldo remanescente da dívida. Em relação ao recurso da ré, o colegiado pontua que “sua inação, associada à proximidade e ao contexto do ocorrido, permite concluir haver contribuição indireta para o resultado danoso, configurando sua responsabilidade civil”.

Dessa forma, a Turma reconheceu que o acordo celebrado com um dos réus não exclui a responsabilidade dos demais. O colegiado determinou ainda que os réus pague o valor de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721124-86.2024.8.07.0001

 

TJ/SP: Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.

Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.

TJ/MT mantém fornecimento de sensor de glicose a criança com diabetes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o Estado e o Município de Cuiabá devem manter o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, cujo custo mensal varia entre R$ 600 e R$ 850, a uma criança diagnosticada com diabetes tipo 1, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses.

A decisão foi da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo ao analisar recurso contra a ordem judicial que determinou o fornecimento mensal de duas unidades do sensor, sob pena de bloqueio de recursos públicos. O insumo possibilita tratamento contínuo, essencial para o controle da doença, que exige vigilância constante dos níveis de glicose no sangue.

Segundo os autos, laudos médicos apontam que os métodos tradicionais disponíveis na rede pública não são suficientes para garantir a segurança clínica do paciente. O sensor solicitado permite o acompanhamento permanente da glicemia, identificando rapidamente quedas ou elevações perigosas, reduzindo o risco de complicações graves, como convulsões, coma e até a morte.

Embora o equipamento não esteja incorporado à relação nacional de insumos do SUS, o Tribunal entendeu que, em situações excepcionais, o fornecimento pode ser determinado judicialmente. Para isso, é necessário comprovar que não há alternativa eficaz na rede pública e que o produto é indispensável ao tratamento – requisitos que, segundo os desembargadores, foram atendidos no caso analisado.

A Corte também afastou o argumento de que a família teria condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. De acordo com a decisão, a simples existência de bens não é suficiente para demonstrar capacidade econômica, especialmente quando não há prova de renda disponível que permita custear uma despesa contínua sem comprometer o sustento familiar.

Outro ponto analisado foi a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade ao Município. O Tribunal reafirmou que, na área da saúde, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, cabendo ajustes financeiros posteriores entre Estado e Município por vias administrativas ou judiciais próprias.

Por se tratar de tratamento de uso contínuo, os desembargadores decidiram condicionar a manutenção da obrigação à apresentação de nova prescrição médica a cada seis meses, como forma de garantir o acompanhamento clínico e o uso responsável dos recursos públicos.

Processo nº 1023477-81.2025.8.11.0000

TJ/DFT aumenta indenização a criança que sofreu acidente em parque público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor a ser pago pelo Distrito Federal a criança que se acidentou em parquinho de diversão público. O acidente provocou ferimento no couro cabeludo da criança.

Em 1º instância, foi determinado ao Distrito Federal o pagamento de R$80 mil à criança e R$40 mil à mãe como compensação por danos morais, além de R$30 mil à criança a títulos de danos estéticos. O DF também foi condenado a pagar R$1.710,77 como indenização por danos emergentes.

Na análise dos recursos, a Turma entendeu que as falhas de segurança e de manutenção do brinquedo situado em parque público foram determinantes para a ocorrência do acidente, que provocou o escalpelamento de criança enquanto brincava.

De acordo com o Termo de Vistoria Técnica elaborado pela Subsecretaria de Defesa Civil, ficou demonstrado que o Distrito Federal não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações e da infraestrutura, voltadas ao lazer do público infantil. As condutas resultaram em graves lesões físicas e psicológicas à criança e violou direitos da personalidade relacionados à dignidade, à saúde e à integridade psicofísica.

A Turma aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 200 mil destinados à criança e R$ 100 mil à mãe. Em razão da gravidade do fato e da extensão dos danos estéticos, o colegiado também aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 50 mil.

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RS: Empresa é condenada por transferência de empregada que resultou em perda da guarda de filhos

  • Uma empregada do setor de saneamento foi transferida compulsoriamente para uma unidade a 40 km de sua residência.
  • Na época, ela passava por um processo de divórcio que resultou na concessão para a trabalhadora da guarda dos dois filhos, de 9 e 12 anos.
  • Após a mudança do local de trabalho, ela não conseguiu manter a guarda dos filhos.
  • O juiz considerou a transferência abusiva e ilegal, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A reparação foi fundamentada na violação da dignidade humana e no descumprimento do dever de zelo da empresa.
  • O processo segue agora para análise dos recursos no TRT-RS.

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, condenou uma empresa do setor de saneamento a indenizar uma trabalhadora que perdeu a guarda dos filhos após ser transferida para uma unidade distante da residência da família.

A sentença reconheceu que a empresa agiu de forma abusiva ao alterar o local da prestação de serviços sem considerar a situação familiar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil. O processo aguarda agora o julgamento de recursos no segundo grau.

Os fatos narrados indicam que, em junho de 2023, a trabalhadora foi transferida da unidade de Estância Velha para a de Parobé. Na época, ela atravessava um divórcio e detinha a guarda unilateral de dois filhos, de 9 e 12 anos. A nova lotação, situada a 40 quilômetros de sua casa, exigia deslocamentos longos e turnos oscilantes, o que desestruturou completamente a rotina de cuidados com as crianças.

A trabalhadora argumentou que a transferência causou prejuízos à família. Segundo o relato, a distância a impediu de acompanhar a rotina escolar e pessoal dos filhos, resultando em advertências do Conselho Tutelar por sua ausência. Devido à impossibilidade de cumprir as recomendações do conselho, a empregada acabou perdendo a guarda dos filhos. Ela ressaltou que um parecer da própria assistência social da empresa recomendava sua permanência em local próximo à residência, mas a orientação foi ignorada pela chefia.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a transferência ocorreu por necessidade operacional, visando recompor o quadro de pessoal em Parobé. O empregador sustentou que a medida está dentro de seu poder diretivo e que a trabalhadora sempre recebeu tratamento zeloso, afirmando não haver provas de que a empresa tenha contribuído para os danos familiares mencionados.

Na decisão de primeiro grau, o magistrado declarou que a conduta da empresa ultrapassou o exercício regular do poder diretivo. O juiz enfatizou que a empregadora desconsiderou orientações técnicas internas e a dimensão humana da trabalhadora, tratando a transferência como uma simples questão administrativa, apesar de saber das consequências graves para a estrutura familiar da empregada.

O magistrado aplicou ao caso o Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que “cabe à magistratura adotar uma abordagem que reconheça e corrija desigualdades estruturais e históricas que afetam mulheres, especialmente mães e chefes de família”.

Além dos danos morais, o processo envolve pedidos de diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras, julgados improcedentes no primeiro grau.

STJ: União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora
Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Leia também: Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família
Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011981

TRF1 mantém o direito ao seguro-desemprego a dirigente religioso

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a liberação do seguro-desemprego e reconheceu que a condição do impetrante de dirigente de entidade religiosa não configura renda própria suficiente para afastar o direito ao benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o ato administrativo que negou o benefício do seguro-desemprego foi baseado no argumento de que o impetrante tinha renda própria devido à sua condição de presidente de entidade religiosa.

Segundo o magistrado, a simples condição de dirigente religioso não impede o direito ao seguro-desemprego. A negativa administrativa, que se baseou apenas na ligação do impetrante a uma entidade religiosa, sem a comprovação de remuneração, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”. No caso, ficou comprovado que o impetrante foi demitido de seu emprego, ficando desempregado e sem fonte de renda.

Assim, como a decisão administrativa só mencionou a existência de renda própria, sem apresentar evidências concretas de remuneração pela atividade de dirigente religioso, configurou ilegalidade, passível de correção. Portanto, a concessão do benefício do seguro-desemprego deve ser mantida.

Processo: 1035824-71.2024.4.01.3500

TST: Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Falta de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico afasta dano moral.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST excluiu o pagamento de indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trabalho.
  • Para o colegiado, o dano moral indireto é injustificável nesse caso, pois não havia prova de relação de afeto e de pertencimento ao núcleo familiar básico.
  • Sem a comprovação desse vínculo afetivo íntimo, não há o chamado danoi moral em ricochete.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. de pagar indenização por danos morais à ex-esposa de um motorista de caminhão que morreu num acidente em viagem a serviço. Para o colegiado, não houve prova de relação íntima de afeto entre a mulher e o trabalhador.

TRT havia deferido indenização
O motorista saiu de Tapejara (RS) para fazer entrega em Porto Alegre (RS). Ao retornar, um caminhão à sua frente, com excesso de peso, invadiu a pista contrária e colidiu com outro. O empregado da Bianchini não conseguiu desviar e bateu no veículo que estava à frente.

Os três filhos do trabalhador e a ex-esposa apresentaram ação contra a empresa para pedir indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de R$ 60 mil para o filho menor e de R$ 50 mil para cada um dos outros dois filhos. Para a ex-esposa, fixou indenização de R$ 10 mil. Segundo o TRT, os danos morais eram presumíveis, “inclusive no que diz respeito à ex-esposa, que sofreu a perda do pai de seus três filhos”.

A empresa então recorreu ao TST.

Vínculo de afeto não foi comprovado
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que, no caso de acidente do trabalho com morte, é possível condenar o empregador a indenizar familiares próximos e pessoas que mantinham relação íntima de afeto com a vítima. É o chamado dano em ricochete.

Contudo, esse dano é presumido apenas para o núcleo familiar básico, formado por cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados”, afirmou.

No caso, o relator observou que o TRT deferiu a indenização com a justificativa de que o sofrimento da ex-esposa decorreu da perda do pai de seus três filhos. “Conforme as provas confirmadas pelo TRT, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou de íntima relação de afeto entre a ex-esposa e o trabalhador a justificar o dano moral indireto”, assinalou. “O abalo experimentado pelos filhos não acarreta dano moral reflexo ou em ricochete para a ex-esposa”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1390-74.2010.5.04.0662

TJ/RS determina exclusão de usuário compulsivo de plataformas de apostas online

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que duas plataformas de apostas online excluam um apostador compulsivo de seus sistemas, sob pena de multa diária. A decisão monocrática foi do Desembargador Sérgio Fusquine Gonçalves, da 19ª Câmara Cível.

Caso

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de apostas, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra duas operadoras de plataformas de apostas. Conforme consta no processo, ele alegou ter desenvolvido ludopatia (transtorno do jogo patológico), diagnosticada por profissional de saúde, após realizar apostas compulsivas que lhe causaram prejuízos financeiros superiores a R$ 129 mil.

Sustentou que as empresas rés falharam na adoção de políticas de jogo responsável previstas na Lei nº 14.790/2023 e na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, ao não identificar seu comportamento compulsivo e, ao contrário, incentivar a continuidade das apostas por meio da oferta de bônus e do envio de notificações.

Entre os pedidos, requereu a exclusão de seus cadastros das plataformas e o bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, de todas as transações financeiras destinadas a apostas online. Tais pleitos, contudo, foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do recurso.

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a ludopatia é uma condição psiquiátrica grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que compromete significativamente o autocontrole do indivíduo sobre a conduta de apostar. O magistrado ressaltou que exigir do ludopata a utilização de mecanismos de autoexclusão equivale a pedir a um dependente químico que interrompa o consumo por vontade própria, ignorando a gravidade da doença.

Segundo o relator, “a sugestão do juízo de origem para que o agravante utilize mecanismos de autoexclusão desconsidera a realidade clínica da doença, pois exigir de um ludopata que ele próprio se autoexclua equivale a pedir a um dependente químico que pare de consumir a substância por sua própria vontade”, destacou.

O Desembargador também fundamentou que as operadoras de apostas têm deveres legais claros de monitorar o comportamento dos apostadores e intervir em casos de risco, conforme a legislação vigente. Assim, determinou a exclusão do autor das plataformas, reconhecendo a necessidade de intervenção judicial para proteger a dignidade da pessoa humana e a saúde do consumidor vulnerável.

Por outro lado, o pedido de bloqueio de transações pelo Banco Central foi negado, pois tal medida extrapola as atribuições legais da autarquia, cuja competência é de natureza macroeconômica e não de monitoramento individualizado de operações de consumo.

“A criação e a manutenção de um sistema de monitoramento e bloqueio individualizado de transações financeiras, com o escopo de identificar pagamentos destinados especificamente a plataformas de apostas online e bloqueá-los de forma proativa para um determinado indivíduo, não se inserem nas atribuições legais ou regulatórias do Banco Central”, apontou.

TRF3 Condena o DNIT por omissão na sinalização de obra que resultou em engavetamento com vítima fatal

Terceira Turma concluiu que falta de sinalização adequada em obra na BR-153 ocasionou colisão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da empresa responsável pela manutenção da BR-153 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à família de um motorista de caminhão que morreu em decorrência de acidente na rodovia, no estado de Tocantins.

“Tenho como suficientemente provado que a causa do acidente foi a ausência de sinalização adequada a respeito da existência de obra do tipo ‘pare e siga’, que fez com que o caminhão que seguia atrás não percebesse a parada obrigatória e viesse a colidir”, afirmou o relator, desembargador federal Rubens Calixto.

Houve um engavetamento de três caminhões no final da tarde do dia 24 de setembro de 2018, na altura do km 586, no município de Santa Rita/TO. O primeiro parou, o segundo reduziu a velocidade ao ver o da frente parado e o terceiro não conseguiu controlar o veículo. A vítima fatal foi o motorista do segundo caminhão.

Os familiares devem receber indenização de R$ 250 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais correspondente à média dos últimos 12 meses do salário líquido do falecido. O valor será pago até o ano em que o homem completaria 76 anos de idade, expectativa de vida do brasileiro, e dividido entre a autora e os filhos até que eles completem 25 anos.

“Em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral”, destacou o relator.

O DNIT e a empresa responsável pela obra na rodovia haviam sido condenados pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e apelaram ao TRF3. Os autores da ação também recorreram na tentativa de elevar os valores.

As fotografias que instruíram o Boletim de Ocorrência não foram suficientes para elucidar a questão sobre a ausência de sinalização, por falta de nitidez ou por não darem visão panorâmica do local, focando nos veículos.

Por essa razão, a prova testemunhal teve grande relevância. Foram considerados os depoimentos da viúva, que viajava com o marido, do condutor do caminhão que causou o acidente, do motorista de um veículo que estava a 250 metros do local quando ocorreu a colisão e do policial rodoviário federal que lavrou a ocorrência. Todos disseram que não havia indicações prévias da existência de obra na estrada.

Apelação Cível 5006673-62.2019.4.03.6102


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