TJ/MT: Unimed é obrigada a autorizar ‘home care’ para paciente idosa

Resumo:

  • A ação judicial resultou na garantia de tratamento domiciliar para uma paciente idosa em estado clínico grave.
  • A operadora tentou suspender o atendimento alegando limitações contratuais e necessidade de perícia prévia, mas a Justiça entendeu que os relatórios médicos comprovam a urgência e o risco à saúde.

Uma paciente idosa garantiu na Justiça o direito de receber tratamento em regime de internação domiciliar, conhecido como home care, após decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a ordem que obriga o plano de saúde a autorizar e custear o atendimento, diante da gravidade do quadro clínico.

Conforme consta no processo, a paciente encontra-se acamada, depende de cuidados contínuos e teve indicação médica de acompanhamento domiciliar com equipe multiprofissional. Mesmo com a prescrição, o plano de saúde havia negado a cobertura do serviço.

Ao recorrer ao Tribunal, a operadora alegou que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que o contrato excluiria esse tipo de atendimento. Também defendeu a necessidade de realização de perícia prévia para comprovar a real necessidade do home care.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que os relatórios médicos demonstram a urgência do tratamento e o risco de agravamento do estado de saúde caso o atendimento fosse interrompido. Para o colegiado, ficaram comprovados a probabilidade do direito da paciente e o perigo de dano.

Os magistrados ressaltaram que cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor. Quando a restrição compromete a continuidade do tratamento e coloca em risco a saúde do beneficiário, a exclusão é considerada abusiva.

A decisão também reforça que, em situações de urgência, a indicação médica é suficiente para a concessão do tratamento, não sendo razoável exigir perícia antes do início do atendimento. Com isso, foi mantida a determinação para que o plano de saúde assegure o home care necessário à paciente.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1036356-23.2025.8.11.0000

TRF3: Caixa e construtora devem cancelar hipoteca de imóvel e emitir escritura definitiva

Autora comprovou aquisição anterior a restrições impostas à matrícula.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou que a Caixa e uma construtora cancelem a hipoteca de um apartamento adquirido e pago anteriormente a restrições impostas à matrícula do imóvel. A sentença, do juiz federal José Tarcísio Januário, estipulou prazo de 15 dias para que a construtora outorgue a escritura definitiva em nome da compradora e realize o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado citou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da celebração de compra e venda, não tem eficácia perante os compradores do imóvel. “É totalmente desproporcional e fere qualquer ideia que se tenha sobre razoabilidade, tamanha demora em se providenciar a baixa da hipoteca do apartamento”, avaliou.

A autora juntou ao processo o contrato de aquisição do imóvel e comprovantes de pagamentos feitos à construtora.

A Caixa alegou que sua relação contratual é apenas com a empresa e sustentou que a compra pela autora não foi registrada antes da formalização da garantia hipotecária.

A construtora sustentou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo cancelamento da hipoteca.

Para o juiz federal, não houve justificativa para o fato de a autora não ter conseguido a escritura do imóvel e o registro da propriedade. “Ademais, a matrícula apresenta outras indisponibilidades além da hipoteca da Caixa, trazendo o justo temor na compradora de perda do imóvel ou, no mínimo, intranquilidade por ter de se defender em processos judiciais nos quais seu imóvel está arrolado”, frisou.

Assim, o magistrado decidiu pela indenização de R$ 10 mil atualizados monetariamente, por danos morais sofridos, por considerar indevidos e extraordinários o aborrecimento e o desconforto enfrentados por ela.

“Os fatos ocorridos configuram o dano moral cuja reparação tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo desestimular o ofensor à reiteração da ofensa”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001989-06.2025.4.03.6128

TJ/SC: Casal é condenado por maus-tratos e violência contra bebês

Condenação inclui penas de prisão por maus-tratos e agressão em contexto doméstico.


A Vara Criminal da comarca de Caçador/SC condenou um casal por crimes de maus-tratos contra duas crianças e violência doméstica. A sentença fixou pena de 15 anos, um mês e 10 dias de reclusão, além de três meses e três dias de detenção para o homem, e oito anos de reclusão e dois meses e 20 dias de detenção para a mulher. Ambos cumprirão pena em regime fechado e semiaberto, respectivamente, sem direito à substituição por penas alternativas.

Conforme os autos, os crimes ocorreram entre janeiro e agosto de 2025 e envolveram duas vítimas, um bebê de dois meses e uma criança menor de um ano idade à época dos fatos. As investigações apontaram que as crianças foram expostas a condições precárias de higiene e sofreram lesões graves, inclusive fratura no fêmur e traumatismo craniano, além de marcas de agressão no rosto e corpo. Em um dos episódios, a bebê de dois meses chegou ao hospital com hematomas e sinais de desnutrição. Ela ficou internada em estado grave.

O processo também revelou que a residência onde a família vivia estava em situação de abandono, com sujeira, falta de roupas limpas e alimentação inadequada. Os pais foram considerados omissos por não terem fornecido os cuidados indispensáveis às crianças, além de expor a vida e a saúde destas a perigo, mesmo após alertas do Conselho Tutelar e da creche que as crianças frequentavam. O homem, além disso, foi responsabilizado por agressões físicas contra uma das crianças, com abuso dos meios de correção e disciplina, bem como por violência doméstica contra a companheira, praticada na frente das filhas.

A sentença destacou que os réus violaram deveres básicos de cuidado e proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal. O juiz responsável pelo caso ressaltou que as condutas não foram acidentes, mas atos dolosos que colocaram em risco a vida e a saúde das vítimas. O caso gerou grande repercussão na região pela gravidade das agressões e pela vulnerabilidade das crianças. Após a condenação, foi determinada a comunicação ao juízo da Vara da Infância para providências sobre a destituição do poder familiar. O réu não poderá recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/AM-RR mantém justa causa de vigilante que gravou vídeo armado com ameaças à esposa usando telefone corporativo

Sentença considerou correta a demissão e aplicou multa por má-fé ao trabalhador


Resumo:
• A 6ª Vara do Trabalho de Manaus considerou correta a demissão de vigilante que gravou vídeo com arma de fogo, por violação grave das normas de segurança.
• O juízo entendeu que a atitude rompeu a confiança necessária ao vínculo de emprego.
• Mesmo o trabalhador alegando desconhecimento do código de ética da empresa, a atitude foi considerada grave e a justa causa foi mantida.

A 6ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um vigilante que pedia a reversão de sua dispensa por justa causa contra empresa de segurança. A decisão é do juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira.

No processo, o trabalhador alegou que a punição com a dispensa por justa causa teria sido desproporcional ao ato praticado por ele, e que resultou na demissão. Ele gravou, com o telefone funcional da empresa, um vídeo no qual aparece portando arma de fogo e fazendo ameaças contra sua esposa.

A empresa considerou a atitude incompatível com as normas de segurança da profissão e demitiu o vigilante por justa causa. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho tentando a reversão da justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a função de vigilante é regulada por normas rigorosas de segurança e exige comportamento responsável, equilíbrio emocional e estrita observância às regras legais e contratuais. Para o juiz, a conduta do empregado foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, justificando a aplicação da justa causa.

“Ao gravar um vídeo utilizando o telefone funcional da empresa, no qual exibe uma arma de fogo e profere ameaças, o trabalhador extrapolou os limites da vida privada e violou deveres fundamentais do contrato de trabalho, tais como a boa-fé, a lealdade e a confiança recíproca. Mais do que uma infração disciplinar, trata-se de um ato socialmente reprovável, que reforça padrões de violência e dominação ainda presentes em uma sociedade marcada pelo machismo e pela opressão de gênero”, afirmou o juiz Igor Cansanção.

Defesa

Durante a instrução do processo, foram ouvidos o trabalhador, a empresa e as testemunhas. O trabalhador confirmou a gravação do vídeo e afirmou, em sua defesa, que não tinha conhecimento do código de ética da empresa, sustentando que a conduta não justificaria a aplicação da justa causa.

Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado destacou que a gravidade do ocorrido não depende do conhecimento técnico do reclamante sobre o código de ética da empresa ou do conteúdo de sua formação profissional. “É evidente que a ameaça de violência, especialmente envolvendo o uso de arma de fogo, configura conduta inaceitável e absolutamente incompatível com a função exercida. Ao agir dessa forma, o reclamante atentou contra princípios básicos de respeito, dignidade e integridade física, valores que norteiam não apenas a relação de trabalho, mas também a convivência em sociedade”, afirmou na sentença.

Para o juiz, mesmo sem o envio do vídeo a terceiros, o simples fato de produzi-lo com equipamento da empresa e com conteúdo ameaçador já caracteriza falta grave, especialmente diante dos riscos à segurança das pessoas e à imagem da empregadora.

Multa por má-fé

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, o juiz condenou o trabalhador por litigância de má-fé. Esse termo é utilizado quando a parte usa o processo de forma inadequada, por exemplo, tentando alterar a verdade dos fatos ou buscando vantagem indevida.

No caso, o magistrado entendeu que o trabalhador tinha plena ciência da gravidade de sua conduta, mas ainda assim iniciou a ação na Justiça do Trabalho com argumentos incompatíveis com as provas do processo. Em razão disso, foi aplicada multa correspondente a 5% do valor da causa, em favor da empresa. O trabalhador obteve o benefício da justiça gratuita, que isenta do pagamento de custas processuais, porém a multa por litigância de má-fé permanece válida.

A decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear acompanhamento terapêutico escolar para criança com autismo

Resumo:

  • O pedido apresentado pela operadora não alterou o entendimento já adotado no processo.
  • A Câmara considerou que a discussão já havia sido enfrentada e preservou a continuidade do tratamento no ambiente escolar.

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista obteve na Justiça o direito de continuar recebendo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com os custos pagos pelo plano de saúde. A medida é considerada essencial para a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado por médicos especialistas e já havia sido determinada em decisão judicial anterior.

Ao analisar nova tentativa da operadora de reverter esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que o recurso não apontou omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação do acórdão já proferido.

A operadora sustentou que a decisão teria ampliado indevidamente a obrigação imposta na sentença e alegou que o acompanhamento terapêutico teria natureza educacional, e não assistencial. Também defendeu que o serviço não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para o relator, no entanto, esses argumentos apenas repetem questões já analisadas e superadas no julgamento do agravo de instrumento.

No voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a operadora não pode negar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Segundo ele, laudos médicos comprovaram que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar é indispensável para garantir a efetividade do tratamento da criança com autismo, funcionando como uma extensão do atendimento multidisciplinar já assegurado judicialmente.

A decisão também ressaltou que a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS não impede o custeio, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Para a Câmara, negar a cobertura comprometeria a saúde da criança e configuraria descumprimento de uma obrigação já reconhecida pela Justiça.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1028286-17.2025.8.11.0000

TJ/MT: Alegação de reserva para moradia não afasta penhora de aplicação financeira

Resumo:

  • A Justiça manteve a penhora de R$ 47,2 mil bloqueados em ação de cobrança de dívida. O devedor alegou que o valor seria uma reserva para amortização de financiamento imobiliário e, por isso, teria natureza alimentar.
  • O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que essa proteção exige prova concreta da destinação essencial dos recursos.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em um fundo de investimento, no âmbito de uma ação de execução para cobrança de dívida. O devedor recorreu ao Tribunal alegando que o valor não poderia ser penhorado, por se tratar de uma reserva financeira destinada à amortização de financiamento imobiliário.

No recurso, ele sustentou que a quantia teria natureza alimentar, expressão jurídica usada para indicar valores destinados à subsistência da pessoa e de sua família, como gastos essenciais com moradia. Por isso, pediu a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege determinados valores contra penhora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que não se tratava de alimentos no sentido de pensão alimentícia. A discussão envolvia apenas a alegação de natureza alimentar do dinheiro bloqueado, o que exige prova concreta de que os recursos são efetivamente usados para garantir a subsistência ou a moradia do devedor.

Segundo o entendimento da Câmara, a proteção automática da lei se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários mínimos. Para outras modalidades, como fundos de investimento, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a destinação essencial do dinheiro.

No caso analisado, os desembargadores entenderam que a simples afirmação de que o valor seria uma reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento imobiliário não foi suficiente para demonstrar a natureza alimentar. Como não houve comprovação documental da finalidade essencial dos recursos, a penhora foi mantida.

TJ/SP determina fornecimento de fraldas para paciente que sofreu AVC

Requisitos legais preenchidos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Vargem Grande do Sul que determinou que o Município forneça fraldas geriátricas a paciente vítima de acidente vascular cerebral (AVC). O colegiado deu provimento ao recurso apenas para mencionar que as fraldas podem ser de marcas similares às indicadas, desde que atendam as necessidades da parte autora da mesma maneira.

A Municipalidade recorreu da sentença, assinada pela juíza Marina Silos de Araujo, alegando, entre outros, que o insumo está fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), que o autor não comprovou os requisitos cumulativos necessários para o fornecimento de medicamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que não foi apresentado qualquer documento de que a família é cadastrada no CadÚnico ou no Bolsa Família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, afastou a aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF por não se tratar de fornecimento de medicamentos, mas, sim, de insumos. O magistrado também ressaltou que o direito à saúde, assegurado pela Constituição, pode ser satisfeito tanto pelo fornecimento de medicamentos quanto pela realização de procedimentos terapêuticos, incluídos cirurgias, fornecimento de equipamentos e insumos. “No caso em tela, encontram-se formalizados nos autos os requisitos legais, conforme se apura da leitura do Laudo Médico e a quantificação necessária (240 unidades por mês), o comprovante de rendimento da impetrante, além de ser representada pela Defensoria Pública. Assim, ante a comprovada necessidade do insumo pleiteado, bem como a insuficiência econômica para custeá-lo, impõe-se ao Poder Público o fornecimento do quanto pleiteado pela parte autora, não cabendo qualquer interferência quanto a determinação médica para o adequado tratamento ao quadro clínico apresentado”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001680-47.2024.8.26.0653

TJ/MT: Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Resumo:

  • Foram mais de 20 anos de união estável.
  • A sentença reconheceu a união estável e fixou corretamente os critérios de pagamento, não cabendo rediscussão do mérito.

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão.

O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017.

Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos.

Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso.

TRT/SP: Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais

A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transgênero, assim como o não fornecimento de crachá respeitando a identidade da trabalhadora, é prática transfóbica e enseja reparação por danos morais. Assim decidiu o juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, determinando também a reintegração da mulher ao emprego por entender discriminatória a dispensa sem comprovação de motivos legítimos que justificassem a ruptura contratual.

No processo, a vendedora de loja de cosméticos afirmou ter sofrido humilhação e constrangimento ao precisar insistir com superiores para que o atestado de cinco dias fosse aceito com o seu nome social. Em defesa, a reclamada alegou dificuldades técnicas no sistema de cadastro interno, argumentando que era vinculado ao CPF e ao e-Social, fato que impedia a inserção de documento médico com nome divergente do registro civil.

Segundo testemunhas ouvidas no processo, os sistemas oficiais da empresa, como o de ponto eletrônico, utilizavam obrigatoriamente o nome de registro dos(as) profissionais. No entanto, o espelho de ponto de janeiro e fevereiro de 2025 juntado aos autos demonstrou a utilização do nome social da trabalhadora. “Resta evidente, portanto, que a alegada rigidez sistêmica não era absoluta, sendo perfeitamente viável a adequação dos registros para respeitar a identidade da reclamante”, pontuou o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.

Em outro ponto, o sentenciante destacou o fato de não ser obrigatório o envio de atestado médico ao e-Social no tipo de caso apresentado, mas apenas a informação pertinente à ocorrência médica. “Em suma, a invocação do nome de registro não utilizado constitui um instrumento de opressão que visa invalidar a identidade de gênero e, ao ser mantido em documentos laborais […], materializa uma violência institucional de gênero, o que o torna uma prática transfóbica”, afirmou. Assim, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Quanto à ruptura do contrato, a representante da empresa não soube explicar a razão do desligamento da funcionária nem se outras pessoas haviam sido dispensadas no mesmo período. Atraiu, por isso, a aplicação da pena de confissão ficta prevista no artigo 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A testemunha da reclamante, ao contrário, asseverou que não houve outras dispensas imotivadas à época, descartando reestruturação ou corte de pessoal promovido pelo empregador.

Ao constatar a dispensa pontual da empregada em um contexto de “comprovada discriminação estrutural”, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola reconheceu o caráter discriminatório da medida e declarou a nulidade da dispensa, com as consequências legais pertinentes. O julgamento se deu mediante a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e do Protocolo Antirracista do Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SC: Açougueiro humilhado por chefe recebe indenização por dano moral

Condição de saúde do empregado – transtorno de ansiedade e depressão – foi associada à “fraqueza e coisa de mulher”.


Um açougueiro teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por dano moral por ser submetido a tratamento abusivo e desrespeitoso por parte de seu supervisor. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que confirmou, no mérito, a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí.

Segundo o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave e, por isso, o empregado pede o encerramento do contrato na Justiça do Trabalho, como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Diagnosticado com “transtorno ansioso depressivo”, o empregado trabalhava em uma rede de supermercados e relatou que passou a sofrer perseguições, cobranças excessivas e chacotas relacionadas à sua condição de saúde mental.

Conforme alegado no processo, o supervisor utilizava linguagem ofensiva, enviava mensagens com palavras de baixo calão e ignorava as limitações psicológicas do funcionário, mesmo após a situação ter sido comunicada ao setor de recursos humanos e à área de segurança do trabalho. Entre as falas, o supervisor teria dito que a condição de saúde do açougueiro “não era coisa de homem, e sim fraqueza, coisa de mulher”.

O empregado também acusou o líder de forçar a venda de carne estragada e de moer ossos junto com a carne, fato que não ficou comprovado nos autos.

Primeiro grau

Na sentença, a juíza Rosilaine Sousa afirmou que as provas reunidas, entre elas o depoimento de uma técnica de segurança do trabalho da empresa, mostraram não haver condições de se manter o vínculo de emprego, diante da conduta repetida e inadequada do supervisor.

“A saúde mental no trabalho é de suma importância. Convém lembrar que compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável aos empregados, tanto no aspecto físico, como no emocional (livre de qualquer tipo de agressão) e que as relações no ambiente de trabalho devem ser pautadas pela urbanidade e pelo respeito, o que não se alcança quando o superior hierárquico (líder/supervisor) expõe o trabalhador a situações humilhantes, como é o caso do tratamento reiterado com xingamentos e ofensas, independentemente se na presença de outras pessoas ou não”, sentenciou a magistrada.

Para Rosilaine Sousa, ficou caracterizado o descumprimento de deveres contratuais por parte da empresa, o que justificou o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%.

Com base nesses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Sentença mantida

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC. Ao analisar o caso, a 5ª Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta e da prática de assédio moral.

Ao fundamentar o voto, o relator do acórdão, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, reafirmou os fundamentos da sentença e reforçou que a caracterização do assédio moral independe da exposição do empregado diante de outros trabalhadores.

A única alteração foi a redução da indenização por dano moral para metade do valor: R$ 5 mil. De acordo com Pasold Júnior, por dois motivos: não ficou comprovado que o supervisor obrigava o autor a vender carne estragada ou com ossos, e também porque as conversas entre ambos, segundo as testemunhas, ocorriam de forma reservada e nunca na frente dos demais empregados.

A decisão foi publicada em junho de 2025 e não houve recurso.

*O número do processo foi omitido para preservar o autor e sua condição de saúde


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