TJ/DFT restabelece Passe Livre Especial para crianças com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento do Passe Livre Especial a dois irmãos menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual grave. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Distrito Federal e confirmou sentença que anulou os atos administrativos responsáveis pela suspensão do benefício.

O DF determinou a suspensão dos cartões sob a alegação de uso indevido, decorrente de viagens acima do limite diário previsto nas normas do programa e de suspeita de utilização por terceiros. A mãe das crianças ajuizou a ação com a informação que os filhos dependem do Passe Livre Especial para frequentar a escola e realizar tratamentos de saúde, como atendimentos em neurologia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.

Na 1ª instância, o Juízo concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos cartões e, ao final, julgou procedente o pedido, por entender que a sanção aplicada foi desproporcional às irregularidades apontadas. A decisão também considerou que o processo administrativo não observou integralmente o procedimento previsto na Portaria DFTrans nº 15/2018, que exige verificação biométrica para a comprovação de uso indevido do benefício.

O DF recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que embora tenham sido identificadas viagens acima do limite diário, não houve comprovação de que os beneficiários foram previamente informados sobre esse limite, tampouco foram apresentadas imagens ou registros biométricos capazes de demonstrar o uso exclusivo por terceiros ou eventual comercialização do benefício. O colegiado também ressaltou que se tratam de crianças que dependem do auxílio de cuidadores, o que torna compatível o uso conjunto do transporte.

Para os magistrados, a suspensão automática do Passe Livre Especial pelo prazo de 12 meses revelou-se desproporcional, sobretudo por se tratar de benefício essencial ao acesso à saúde e à educação das crianças com TEA e deficiência intelectual grave. Assim, negaram o recurso do DF, mantendo a sentença.

Processo nº: 0708574-71.2025.8.07.0018

TRT/DF-TO declara nulo processo administrativo que contrariou decisão judicial e mantém indenização por dano moral

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou um recurso envolvendo servidora pública e a União, em um caso que discutiu os limites da atuação administrativa diante de decisão judicial definitiva.

A ação foi proposta pela trabalhadora após a Administração Pública instaurar processo administrativo para cobrar a devolução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. Esses valores, no entanto, haviam sido reconhecidos em decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, definitiva e sem possibilidade de recurso.

Entenda o caso

A servidora já havia obtido, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo. Mesmo assim, posteriormente, a União abriu procedimento administrativo para reavaliar a situação e exigir a devolução de valores que considerou pagos indevidamente.

Na ação trabalhista, a autora sustentou que essa cobrança violava a coisa julgada, princípio que garante a estabilidade das decisões judiciais, além de representar afronta à segurança jurídica. Por sua vez, a União recorreu da decisão de primeira instância alegando que houve alteração nas condições de trabalho da servidora, o que, segundo argumentou, justificaria a revisão dos pagamentos e afastaria a alegação de descumprimento da decisão judicial.

Entendimento no TRT-10

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da União e manteve a nulidade do processo administrativo. O voto destacou que a Administração não pode, por iniciativa própria, desconstituir ou relativizar uma decisão judicial já transitada em julgado.

Segundo o relator, eventual revisão deveria ser buscada pelos meios judiciais adequados, e não por via administrativa. Para o magistrado, a conduta da Administração foi classificada como ‘exercício arbitrário das próprias razões, buscando aniquilar pela via administrativa o resultado desfavorável em um processo judicial.’

O acórdão também enfatizou que a coisa julgada e a segurança jurídica são pilares do Estado Democrático de Direito, impedindo que decisões definitivas sejam desrespeitadas por atos administrativos.

Dano moral

Além de declarar nulo o processo administrativo, a Turma manteve a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para o colegiado, a tentativa de cobrança, com possibilidade de descontos e devolução de valores, gerou constrangimento e insegurança à trabalhadora, caracterizando violação a direitos da personalidade.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou, em voto, que, a conduta da União gera insegurança, angústia e abala a organização financeira da empregada, que contava com o valor pago a título de adicional decorrente de decisão judicial. ‘O desconto em clara afronta à coisa julgada ofende a dignidade do trabalhador e justifica plenamente o deferimento de indenização por danos morais.’

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000277-84.2025.5.10.0018

TJ/DFT reconhece abuso de autoridade em blitz e condena Estado a indenizar cidadão

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um policial civil submetido a tratamento desrespeitoso e intimidatório durante abordagem de blitz de trânsito realizada em janeiro de 2025, no Paranoá/DF.

O autor relatou que, no dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 19h10, deslocava-se para iniciar plantão noturno quando foi parado por policiais militares em operação de fiscalização no entroncamento da DF-001 com o Km 0 da DF-250. Durante a abordagem, um dos soldados teria ordenado que ele “calasse a boca” e ameaçado conduzi-lo a uma delegacia distinta da territorialmente competente. O teste de etilômetro resultou em índice zero de álcool. Em razão do abalo emocional sofrido, o policial civil foi afastado das funções laborais, e o episódio ganhou repercussão em portais de notícias e redes sociais, com exposição indevida de sua imagem.

O Distrito Federal contestou os fatos, apresentou versão alternativa dos acontecimentos e argumentou que os agentes militares atuaram no exercício regular de direito e no estrito cumprimento do dever legal. Sustentou ainda que o próprio autor teria dado causa à escalada do conflito ao resistir ao procedimento legal. Apresentou como respaldo uma sindicância interna da Polícia Militar, arquivada sem aplicação de sanção disciplinar.

Ao analisar o caso, o juízo rejeitou a tese defensiva e destacou que documentos produzidos unilateralmente no âmbito da investigação administrativa não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado. A prova produzida em audiência corroborou a narrativa do autor. O magistrado ressaltou que “ordenar que um cidadão ‘cale a boca’ e ameaçar conduzi-lo a destino incerto, ao invés de à delegacia territorialmente competente, são atos que fogem em absoluto ao exercício regular do dever legal e configuram, de forma indubitável, abuso de autoridade”. O juízo destacou ainda que a ausência de punição na esfera administrativa não implica, necessariamente, a ausência de ilicitude para fins indenizatórios, pois as esferas administrativa e civil são independentes.

A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por estarem presentes os três pressupostos da teoria do risco administrativo: conduta dos agentes no exercício das funções públicas, dano efetivo ao autor e nexo de causalidade. O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional diante da gravidade da conduta, da repercussão pública do episódio, do afastamento laboral e do caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0745511-86.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização a vítima de falso profissional de saúde que adulterou exames médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso e manteve condenação de R$ 5 mil por danos morais em favor de mulher vítima de exercício ilegal da medicina e adulteração de resultados de exames médicos. O réu havia sido condenado criminalmente pelos crimes de estelionato, falsificação de documento e exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo.

A autora relatou que o réu praticou, de forma reiterada, a falsificação de laudos laboratoriais, entregando resultados falsos de exames. Apesar de receber o pagamento pelos exames, o réu não enviava as amostras biológicas para análise laboratorial, falsificando os laudos com a inserção de dados de outros pacientes em resultados que não lhes pertenciam.

A condenação criminal transitou em julgado em setembro de 2022, com fixação de indenização mínima de R$ 300 na esfera penal. Diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à sua saúde e à sua vida, a vítima ajuizou ação civil ex delicto e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A 2ª Vara Cível de Samambaia julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 5 mil.

Inconformado, o réu recorreu ao TJDFT e alegou ausência de comprovação do dano moral, desproporcionalidade do valor fixado e hipossuficiência econômica, uma vez que se encontra recolhido ao sistema prisional.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a condenação penal transitada em julgado torna incontroversos a ilicitude, a autoria e o nexo causal, dispensando qualquer rediscussão dessas questões na esfera cível. O colegiado reforçou que, em casos como este, “o dano moral, em hipóteses como a dos autos, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre automaticamente da própria gravidade do fato criminoso”. A adulteração dolosa de exames atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a confiança legítima da vítima no sistema de saúde, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da conduta.

Os desembargadores rejeitaram o argumento de que a hipossuficiência econômica do réu justificaria a redução da indenização. O caráter pedagógico da reparação civil assume especial relevância diante de condutas dolosas e reiteradas, como as reconhecidas na esfera criminal, com o objetivo de desestimular comportamentos ilícitos semelhantes. O colegiado também esclareceu que o valor fixado na esfera penal não impede a complementação pela via cível, que é justamente a finalidade da ação ex delicto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702486-15.2023.8.07.0009

TJ/DFT reconhece dano moral a criança com TEA após acusação indevida de furto em papelaria

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua responsável, após abordagem indevida em estabelecimento comercial. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e majorou os valores indenizatórios.

Segundo o processo, os autores foram abordados em uma papelaria sob suspeita de furto de um brinquedo. A responsável foi revistada e conduzida à delegacia junto com a criança, mesmo após a inexistência de qualquer prova do suposto crime. A acusação infundada gerou constrangimento público e abalo psicológico, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

O estabelecimento contestou a ação e alegou inexistência de dano indenizável, sustentando que a situação decorreu de suspeita legítima. Em primeira instância, a sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou indenização apenas para a responsável. Inconformados, os autores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram para ampliar o reconhecimento do dano e revisar os valores fixados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação entre as partes configura relação de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor. O colegiado considerou que a abordagem baseada em suspeita infundada viola direitos da personalidade. Segundo o acórdão, “a abordagem indevida no interior de estabelecimento comercial, sob acusação infundada de furto, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor”.

A Turma também reconheceu que a criança esteve diretamente envolvida na situação e sofreu os efeitos do constrangimento. Para os julgadores, a exposição ao conflito, aliada à condição de pessoa com TEA, intensificou os impactos do episódio. Com isso, o colegiado concluiu que o menor também faz jus à indenização por danos morais.

Na fixação dos valores, os desembargadores consideraram a gravidade dos fatos, a função pedagógica da condenação e a capacidade econômica do réu. O valor da indenização foi ajustado para R$ 2 mil para cada autor. A decisão buscou equilíbrio entre compensação adequada e prevenção de novas condutas lesivas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711471-48.2024.8.07.0005

TRF1 considera ilegal exoneração de professor de Universidade por inabilitação no estágio probatório

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que anulou a exoneração, por inabilitação no estágio probatório, de um professor da Fundação Universidade de Brasília/DF (FUB) e determinou sua reintegração ao cargo com o pagamento dos vencimentos retroativos desde a data do desligamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Justiça, nesse tipo de situação, se limita à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Segundo o magistrado, o professor tomou posse em janeiro de 2019 e foi exonerado apenas em fevereiro de 2022, quando já havia completado três anos de efetivo exercício, momento em que a estabilidade funcional já estava consolidada, o que impedia a exoneração sem a observância de procedimento formal válido. “Exoneração efetivada após o decurso do período legal de três anos de efetivo exercício funcional, configurando aquisição de estabilidade nos termos do art. 41 da Constituição Federal, inviabilizando a exoneração sem prévia instauração de processo regular”, afirmou o desembargador federal.

O magistrado também apontou falhas no processo de avaliação. Entre elas, a inexistência de comprovação de que a comissão responsável tenha sido formalmente constituída com a finalidade específica de realizar a avaliação especial de desempenho, como exigem a Constituição e a Lei nº 8.112/1990.

Além disso, o voto apontou que não houve comprovação de notificação formal ao servidor sobre avaliações negativas nem instauração de procedimento com garantia plena de contraditório e ampla defesa.

Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da FUB e manteve a nulidade do ato de exoneração, assegurando a reintegração do professor ao cargo.

Processo n°: 1029088-46.2024.4.01.3400

TJ/DFT: Mulher é condenada por consumir jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por consumir alimentos e bebidas em uma pizzaria de Brasília sem efetuar o pagamento. A decisão manteve a pena de 10 dias-multa aplicada pelo juízo de 1ª instância.

Em julho de 2023, a ré esteve na Momm Comércio de Alimentos Ltda, conhecida como Pizzaria Dom Romano, localizada na Asa Norte, onde consumiu alimentos e duas garrafas de vinho, no valor de R$ 331,65. Ao deixar o estabelecimento sem realizar o pagamento, o gerente acionou a polícia. No interrogatório, a acusada admitiu o consumo e a ausência de pagamento, ao atribuir o fato ao suposto esquecimento do cartão e afirmou não ter retornado ao local para quitar a dívida.

A defesa apresentou uma série de argumentos para tentar reverter a condenação. Entre eles, alegou incompetência do juízo comum, por entender que o caso deveria ter tramitado no Juizado Especial Criminal, além de ausência de representação válida da vítima pessoa jurídica, nulidade por falta de oferta de transação penal e invalidade da confissão obtida na fase policial em razão de suposto estado de embriaguez. No mérito, sustentou que a conduta seria atípica, que incidiria o princípio da insignificância e que problemas com álcool afastariam a responsabilidade penal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do perdão judicial.

O colegiado rejeitou todas as teses. Quanto à competência, o relator explicou que a impossibilidade de citar pessoalmente a acusada, o que levou à citação por edital, determinou legalmente a remessa do processo à Justiça comum. Em relação à representação da vítima pessoa jurídica, o Tribunal entendeu que a manifestação do gerente do estabelecimento foi suficiente, uma vez que a representação criminal prescinde de formalismo rigoroso.

Sobre o mérito, a Turma reconheceu que a prova oral produzida em juízo, com depoimentos do gerente e dos policiais que atenderam a ocorrência, comprovou de forma harmônica tanto a autoria quanto a materialidade do crime. O colegiado afastou ainda a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor de R$ 331,65 não é ínfimo e que as circunstâncias do caso, incluindo registros de ocorrências anteriores pelo mesmo tipo de conduta e a ausência de qualquer iniciativa de reparação espontânea, revelam ofensividade concreta. Segundo o relator, “aplicar o referido princípio, nessa hipótese, esvaziaria o conteúdo normativo do art. 176 do Código Penal, cuja tipicidade se constrói justamente a partir do inadimplemento da prestação após a fruição do serviço.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0750000-40.2023.8.07.0016

TJ/DFT mantém indenização a família de jovem morto por falha de segurança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um dos organizadores de evento festivo e manteve condenação solidária ao pagamento de R$ 50 mil em danos morais para cada uma das familiares de jovem morto por disparo de arma de fogo durante a festa. A decisão reconheceu a falha na prestação de serviços de segurança como causa direta do óbito.

O evento ocorreu em março de 2011, em um clube localizado no Gama/DF. Durante a festa, um tumulto generalizado resultou em disparos de arma de fogo que atingiram o jovem, filho e irmão das autoras da ação. Ele foi levado ao hospital, mas faleceu cerca de um mês depois em razão das complicações decorrentes dos ferimentos. A mãe e a irmã da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais e sustentaram que os organizadores do evento foram negligentes ao permitir o ingresso de pessoa armada no local sem qualquer verificação.

Um dos réus recorreu da sentença condenatória. Em recurso, alegou cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 5 mil, sob alegação de hipossuficiência econômica.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Sobre a suposta nulidade processual, o Tribunal entendeu que as provas documentais e periciais já produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Turma reconheceu a vítima como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Sobre o nexo causal, ficou demonstrado que o réu obteve o alvará do evento, a licença de funcionamento junto à Administração Regional e contratou os serviços de segurança — além de a perícia grafotécnica ter constatado que o contrato de segurança apresentado por ele continha assinaturas falsas. Para o colegiado, “o apelante não resguardou, com higidez, o dever de promover a segurança que lhe era imposto enquanto um dos organizadores do evento”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma aplicou o critério bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que o montante de R$ 50 mil para cada autora é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, inclusive diante da condição econômica das partes e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0007590-30.2012.8.07.0004

TRT/DF-TO reconhece validade de mensagens de “WhatsApp” como prova e mantém condenação por assédio sexual

Em julgamento no dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa do ramo de segurança por assédio sexual contra uma vigilante. Na sessão, o colegiado negou o recurso movido pela empresa e manteve a validade de sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília.

A empresa recorreu da decisão inicial alegando, entre outros pontos, que as provas digitais apresentadas, como mensagens de WhatsApp e áudios, seriam inválidas, por possível manipulação. Também negou a ocorrência de assédio e questionou a relação entre o ambiente de trabalho e os danos alegados.

Na Terceira Turma do TRT-10, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou, inicialmente, que parte do recurso não poderia ser conhecida, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença em alguns temas. Assim, a análise ficou restrita apenas à condenação por assédio sexual.

Ao examinar o mérito do recurso, o colegiado manteve a validade das provas digitais apresentadas pela trabalhadora. Conforme o voto do relator, a impugnação genérica não tem o poder de, por si só, retirar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora. ‘No presente caso, a reclamada limitou-se a impugnar os documentos de forma abstrata. Não solicitou a realização de perícia técnica nem apontou contradições específicas no conteúdo das mensagens.’

Segundo o acórdão, as mensagens e áudios demonstraram que o supervisor da trabalhadora utilizava termos inadequados e de conotação sexual no ambiente de trabalho, extrapolando os limites da relação profissional. A decisão concluiu que houve abuso de poder hierárquico com intuito de obter favorecimento sexual, configurando assédio.

Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5mil. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001037-94.2024.5.10.0009

TRT/DF-TO valida pedido de demissão de gestante e afasta indenização por estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu considerar válido o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora gestante e afastar o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória no emprego. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 8/4, ocasião em que o colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, e deu parcial provimento ao recurso da empresa.

Segundo o processo, o caso teve início após a trabalhadora entrar com ação na Justiça do Trabalho alegando que o pedido de demissão era inválido. Ela narrou que fez o pedido sob coação, em meio a uma gravidez de alto risco, e sem a assistência sindical obrigatória prevista na legislação trabalhista.

Em primeira instância, a vara de origem reconheceu a nulidade do pedido e considerou que houve dispensa sem justa causa, garantindo à empregada os direitos decorrentes da estabilidade gestacional.

Recursos

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, de forma livre e consciente, inclusive com carta de demissão escrita de próprio punho. Afirmou ainda que tentou cumprir a exigência legal de homologação sindical, tendo agendado duas vezes o procedimento, mas a empregada não compareceu sem justificativa. Também alegou ausência de provas de coação.

Por sua vez, a trabalhadora defendeu a manutenção da sentença, reiterando que estava em situação de vulnerabilidade e que teria sofrido pressões no ambiente de trabalho para pedir demissão, o que caracterizaria vício de consentimento.

Acórdão

Antes de analisar o mérito do processo, o colegiado rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa. A empresa argumentava que não pôde produzir prova testemunhal. No entanto, o relator entendeu que os documentos já presentes no processo, como a carta de demissão e registros de agendamento no sindicato, eram suficientes para esclarecer os fatos, não havendo prejuízo ao direito de defesa.

Ao examinar o caso, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior destacou que, embora a legislação e a jurisprudência exijam assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante, a situação concreta revelou uma circunstância singular. Para o magistrado, ficou comprovado que a trabalhadora apresentou carta de demissão escrita de próprio punho e que a empresa adotou as providências necessárias para viabilizar a homologação no sindicato. Porém, a homologação não foi possível porque a empregada deixou de comparecer, sem justificativa, às duas datas previamente agendadas para a formalização do ato.

‘Ao recusar-se a comparecer ao sindicato para a homologação, a reclamante impediu, por ato próprio, o aperfeiçoamento do ato jurídico complexo exigido pelo art. 500 da CLT. Validar a tese da nulidade neste cenário seria permitir que a empregada se beneficiasse de seu próprio erro e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Avalio que, embora se possa impor o rigor previsto na norma do art. 500 da CLT, não há como amparar situações de abuso de direito. Se a empresa disponibilizou os meios para a homologação e a empregada, livremente, optou por não comparecer e manter seu pedido de desligamento, não se revela razoável, nem proporcional, o empregador ser penalizado com o pagamento de indenização de estabilidade e verbas de dispensa imotivada que não ocorreu’, registrou o relator em seu voto.

Além disso, o magistrado considerou que não foram apresentadas provas de coação ou de qualquer vício de consentimento no momento do pedido de desligamento.

Diante desse cenário, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior aplicou o entendimento de que não é possível permitir que a parte se beneficie da própria conduta ao não comparecer ao sindicato para, posteriormente, invalidar o seu pedido de demissão. Assim, considerou válido o pedido de demissão, mesmo sem a homologação sindical.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001464-78.2025.5.10.0002


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