STF suspende decisão que barrava venda de bens do Distrito Federal para socorrer BRB

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que proibia a venda de bens móveis e imóveis pelo Governo do Distrito Federal para a recuperação financeira do Banco de Brasília (BRB). A instituição financeira atravessa uma crise em meio a suspeitas de fraudes bilionárias relativas à negociação de carteiras de crédito com o Banco Master.

A decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1909 será submetida ao referendo do Plenário, em sessão virtual que ocorrerá de 8 a 15 de maio.

A decisão do desembargador Rômulo de Araújo Mendes, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendia trechos da Lei Distrital 7.845/2026 que permitiam a utilização de bens móveis e imóveis e a alienação de ativos públicos e com a finalidade de socorrer a instituição financeira.

No pedido ao STF, o Distrito Federal sustenta que a decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, ao interferir diretamente no exercício das competências constitucionais do Poder Executivo e neutralizar os efeitos concretos de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo local e sancionada pelo Chefe do Executivo.

Grave lesão
Na avaliação do ministro Edson Fachin, as alegações de grave lesão à ordem administrativa são plausíveis. Segundo o ministro, a decisão questionada, ao suspender de forma ampla e imediata a eficácia de parcela significativa da lei distrital, impede a implementação de política pública regularmente estruturada pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, voltada ao enfrentamento de situação econômico financeira sensível envolvendo instituição financeira estatal de caráter estratégico.

Ele acolheu o argumento do Distrito Federal de que a suspensão da eficácia de parte da lei distrital, antes mesmo da oitiva das autoridades responsáveis e da apreciação pelo órgão colegiado competente, restringe de modo significativo a atuação do Poder Executivo na gestão do patrimônio público e no exercício de suas atribuições como acionista controlador, interferindo no regular funcionamento das instâncias administrativas e societárias encarregadas da condução das medidas de recuperação do BRB.

Ordem econômica e interesse público
Outro ponto destacado pelo presidente do STF é o evidente risco concreto à ordem econômica, uma vez que o banco regional tem papel central no sistema financeiro local, sendo responsável pela operacionalização de programas sociais, pagamento de servidores públicos, gestão de volumes expressivos de depósitos e concessão de crédito em escala significativa à economia local.

Por último, também em análise preliminar,ele apontou risco relevante ao interesse público, diante da possibilidade de que a inviabilização das medidas de recuperação do banco público possa comprometer a continuidade de serviços essenciais e a execução de políticas públicas de caráter social e econômico.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 1909/DF

TST: Jornalista do Sistema ‘S’ poderá ser demitida sem motivação

Apex não integra a administração pública


Resumo:

  • Uma jornalista da Apex-Brasil pediu a anulação da dispensa, alegando que deveria ser justificada.
  • O Tribunal Regional do Trabalho considerou a demissão inválida.
  • A 3ª Turma do TST reformou a decisão ao concluir que, por integrar o Sistema S, a Apex não precisa justificar a dispensa de seus empregados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília (DF). Para o TST, a demissão foi válida porque a agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a administração pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa
Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT exigiu justificativa para a demissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de direito privado, a Apex tem características próximas às da administração pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de “novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação”, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir
No recurso ao TST, a agência disse que não integra a administração pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela CLT e que a tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a administração pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-489-17.2016.5.10.0020

TJ/DFT suspende dispositivos de lei que autorizava uso de imóveis públicos para capitalizar o BRB

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão monocrática do desembargador relator, concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026 que autorizavam a utilização e a alienação de bens públicos, inclusive imóveis, para o reforço patrimonial do Banco de Brasília S.A. (BRB).

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei que permitem a integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta. Segundo o autor, a norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.

O MPDFT também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental, com destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, situada em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal. De acordo com a ação, a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Segundo a decisão, há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem o cumprimento das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, como a comprovação do interesse público e a realização de audiência com a população interessada. O desembargador também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente e concluiu que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.

Com isso, suspendeu a expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do artigo 2º, o inciso II do mesmo artigo, os artigos 3º, 4º e 8º e o Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845/2026. A Ação Direta de Inconstitucionalidade seguirá tramitando no Conselho Especial do TJDFT e deverá ser julgada conjuntamente com outra ação que também questiona o mesmo diploma legal.

Processo nº: 0713463-88.2026.8.07.0000

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TJ/DFT mantém condenação de advogado por apropriação indevida de valores de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um advogado condenado por reter valores levantados em nome de seu cliente e não repassá-los. O colegiado manteve a sentença que determinou o ressarcimento do montante apropriado e o pagamento de indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por um cliente contra o advogado que o representou em processo judicial. Após levantar os valores pertencentes ao autor, o profissional reteve a quantia e deixou de repassá-la, firmando posteriormente acordo para pagamento parcelado, do qual cumpriu apenas R$ 1 mil. A 1ª Vara Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 15.200 a título de danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.

Em recurso ao TJDFT, o advogado alegou que perdeu o contato com o cliente, pois este teria mudado de endereço e número de telefone sem comunicá-lo. Sustentou, ainda, que não houve conduta dolosa ou culposa e que o suposto desaparecimento do cliente configuraria culpa exclusiva da vítima. No tocante aos danos morais, defendeu que os fatos representariam mero aborrecimento, insuficiente para gerar compensação.

O relator rejeitou os argumentos. A documentação dos autos demonstrou que o endereço e o número de telefone do cliente permaneceram inalterados durante todo o período relevante, o que afastou a tese de perda de contato. O acórdão destacou ainda que o advogado continuou a se comunicar com o cliente após o recebimento da quantia, prestando informações evasivas e firmando acordo de parcelamento, conduta incompatível com a alegação de boa-fé.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a retenção indevida de valores pelo advogado configura violação grave à confiança inerente à relação profissional, situação que vai além do mero descumprimento contratual. Segundo o voto do relator, “a apropriação indevida de valores por advogado caracteriza violação grave à confiança inerente à relação profissional e enseja dano moral indenizável”. O valor de R$ 2mil foi considerado moderado, proporcional e adequado ao caso.

O relator determinou ainda a expedição de ofício à OAB/DF e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para apuração de eventual infração disciplinar e responsabilidade criminal pela conduta do advogado.

A decisão foi unânime.

Processo nº:0703697-03.2025.8.07.0014

TRT/DF-TO reconhece prescrição da pretensão de cobrança e afasta exigência de plano de saúde contra trabalhadora aposentada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu afastar a cobrança de contribuições feita pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra uma trabalhadora aposentada. Em julgamento realizado no dia 15/4, o colegiado entendeu que a pretensão de cobrar os valore estava prescrita s e deu provimento parcial ao recurso da autora.

Na sentença de primeiro grau, o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido rejeitado. O juízo de origem também negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora, mas concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, ambas as partes recorreram ao Tribunal.

A ação teve origem após a CASSI cobrar, em 2024, valores relativos a contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas recebidas pela aposentada em decorrência de processo judicial anterior. A trabalhadora havia obtido, em outra ação, o pagamento de horas extras referentes ao período de 2002 a 2004, com trânsito em julgado em 2008. Os valores foram quitados em 2010.

No recurso ao TRT-10, a autora sustentou que a cobrança era indevida porque já havia transcorrido o prazo legal para exigir os valores. Também pediu reforma da sentença quanto aos danos morais, alegando ter sofrido pressão para pagar a dívida sob ameaça de suspensão do plano de saúde.

Já a CASSI argumentou que somente teve condições de identificar os valores devidos após receber, em 2024, informações consolidadas do Banco do Brasil. Por isso, defendeu que o prazo prescricional deveria começar a contar apenas naquele momento. A entidade também pediu a revogação da justiça gratuita concedida à trabalhadora.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, observou que havia convênio firmado desde 2010 entre o Banco do Brasil e a CASSI prevendo o cálculo, a cobrança e o repasse de contribuições relacionadas a ações trabalhistas. Para o magistrado, esse instrumento já permitia a adoção das providências necessárias para eventual cobrança.

Segundo o voto do relator, houve inércia da entidade ao deixar de utilizar mecanismos disponíveis para cobrar os valores em tempo oportuno. Diante disso, foi aplicada a prescrição bienal, considerando que a autora já estava aposentada e que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação anterior, em 2008.

Com esse entendimento, a Turma reformou parcialmente a sentença para acolher a prescrição da pretensão de cobrança. O colegiado, contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve prova concreta de abalo psicológico relevante. Também foi mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000309-16.2025.5.10.0010

TJ/DFT: Justiça confirma indenização a trabalhador vítima de injúria racial em obra

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de trabalhador que foi alvo de ofensas raciais, durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul, no Distrito Federal.

Segundo o trabalhador, as expressões de cunho racial foram proferidas pelo réu, na presença de testemunhas, em fevereiro de 2025. As ofensas foram registradas em boletim de ocorrência e incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima, além de menção à senzala. O autor argumentou que as agressões extrapolaram a esfera profissional e violaram sua dignidade e honra.

O réu recorreu da sentença condenatória. Alegou a incompetência do juizado especial cível para apreciar o caso, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado, quando não cabe mais recurso. Sustentou ainda que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha por ele indicada teria negado a ocorrência de ofensas raciais.

A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil. Quanto à prova, os julgadores explicaram que a testemunha indicada pela defesa “revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial”, o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas. O colegiado ressaltou ainda que a relação hierárquica entre as testemunhas e o autor não invalida seus depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas com base no processo.

O dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), por se tratar de ofensa à honra e à dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da condenação foi considerado compatível com o grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0756985-54.2025.8.07.0016

TRT/DF-TO garante superpreferência em precatório a pessoa com deficiência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um credor à superpreferência no pagamento de precatório de natureza alimentar, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. A decisão, unânime, foi proferida na sessão de 8/4 e reformou entendimento adotado em primeiro grau.

O pedido havia sido indeferido sob o fundamento de que, embora comprovado o diagnóstico de transtorno cognitivo leve, não estaria caracterizada incapacidade para o trabalho. Ao analisar o recurso, o colegiado afastou esse entendimento.

No voto condutor, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que a Constituição Federal assegura prioridade no pagamento de precatórios a pessoas com deficiência, cabendo à legislação definir esse conceito, o que é feito pela Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão.

A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico adota o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência se caracteriza pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação plena na sociedade, não se confundindo com incapacidade laborativa.

Também foi considerado que a condição de pessoa com deficiência já havia sido reconhecida pela própria empregadora, além de comprovada por laudo médico nos autos.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a exigência de incapacidade para o trabalho constitui requisito indevido, não previsto na Constituição nem na legislação aplicável, e determinou a inclusão do credor na lista de pagamento superpreferencial.

Processo nº: 0001205-13.2017.5.10.0019

TJ/DFT mantém condenação de motorista por atropelamento em acostamento de rodovia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma motorista por danos morais decorrentes de atropelamento ocorrido em acostamento de rodovia, no Recanto das Emas. O colegiado concluiu que o réu foi o responsável exclusivo pelo acidente.

Segundo a o processo, o atropelamento aconteceu em novembro de 2022, quando a vítima estava a pé e foi atingida pelo veículo que trafegava pelo acostamento para contornar um congestionamento. A parte autora afirmou que sofreu lesões graves, especialmente na coluna, passou a sentir dores intensas, teve dificuldade extrema de locomoção e ficou com debilidade permanente da função locomotora, além de abalo físico e psicológico.

Na defesa, a motorista ré alegou que o acidente ocorreu em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, sem imprudência deliberada, e sustentou que não havia prova concreta de dano moral indenizável. Também argumentou que o laudo pericial não demonstraria incapacidade permanente decorrente do acidente, que a vítima já estava aposentada antes do atropelamento e que teria contribuído para a ocorrência, pois a travessia ocorreu fora da faixa e em local inapropriado.

Ao manter a condenação, a Turma destacou que a responsabilidade do motorista pelo atropelamento já havia sido reconhecida em sentença penal transitada em julgado, o que impede rediscussão sobre a ocorrência do fato e sua autoria na esfera cível. O colegiado também considerou que o laudo do IML confirmou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente, ainda que leve, da função locomotora, além de ressaltar que o tráfego pelo acostamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro e caracteriza conduta culposa apta a justificar a reparação civil.

Para a Turma, “considerando que o requerido foi quem agiu em desrespeito às normas de trânsito, é patente sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso”, decidiu. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo nº: 0705212-58.2025.8.07.0019

TRT/DF-TO mantém validade de pedido de demissão e afasta rescisão indireta de contrato de trabalho

Na sessão de julgamentos do dia 8/4, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) analisou recurso envolvendo ex-empregada e empresa do setor de comunicação. O caso tratou, principalmente, do pedido de conversão de demissão em rescisão indireta, além de pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais.

A trabalhadora recorreu ao TRT-10 contra sentença inicial, alegando que pediu demissão em razão de descumprimentos contratuais por parte da empresa, como ausência de depósitos de FGTS e irregularidades em pagamentos. Defendeu que essas falhas configurariam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato.

A empresa também apresentou recurso ao Regional, questionando condenações impostas na sentença. Antes de analisar o mérito, o colegiado não conheceu do recurso da empresa por deserção. Isso porque a garantia apresentada (carta fiança) não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, o que inviabilizou sua aceitação como substituta do depósito recursal.

No mérito do recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, afastou a alegação de rescisão indireta. Segundo o magistrado, não houve prova de vício de consentimento no pedido de demissão. ‘Não comprovado qualquer vício de vontade, a declaração de demissão permanece válida, ainda que eventualmente existam irregularidades contratuais imputadas ao empregador’, assinalou em voto.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran voto também ressaltou que a empregada já havia conseguido novo trabalho quando pediu desligamento, o que reforça a validade do ato. Por outro lado, a Terceira Turma do TRT-10 acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora para reconhecer diferenças no pagamento de horas extras, determinando a correta integração dessas verbas nas parcelas contratuais e rescisórias.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado manteve a improcedência do pedido, por ausência de prova do dano e do nexo causal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001134-73.2024.5.10.0016

TJ/DFT garante transparência na correção de prova discursiva de concurso público

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu parcialmente mandado de segurança para assegurar a um candidato do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na área de Psicologia, o direito de receber fundamentação clara e objetiva sobre a correção de sua prova discursiva. A decisão é do Conselho Especial, que reconheceu falhas na motivação apresentada pela banca examinadora ao indeferir recurso administrativo interposto contra o resultado da prova.

O candidato questionou ato do presidente do TCDF e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, alegando ausência de critérios objetivos na correção da questão discursiva e falta de explicitação dos fundamentos utilizados para atribuição da nota. O concurso é regido pelo Edital nº 1 – TCDF/Serviços Auxiliares, de 2 de agosto de 2024.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar respostas ou alterar notas atribuídas a candidatos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral. Assim, o TJDFT afastou a possibilidade de reavaliação do conteúdo da resposta apresentada pelo candidato ou de majoração da nota recebida.

No entanto, o colegiado reconheceu que a legislação distrital exige fundamentação clara e objetiva tanto na correção das provas quanto na análise dos recursos administrativos. Segundo o acórdão, o padrão de resposta divulgado pela banca limitou-se a exigir que o candidato respondesse “de forma perfeita e completa”, sem indicar parâmetros objetivos para avaliação, o que comprometeu a transparência do certame e dificultou o exercício do direito de recurso.

Além disso, o Conselho Especial constatou tratamento desigual entre candidatos. Enquanto o recurso do impetrante foi indeferido sem explicitação dos critérios adotados, outro candidato que questionou a mesma questão recebeu resposta detalhada da banca, com indicação expressa dos erros e acertos na correção. Para o colegiado, a conduta violou os princípios da segurança jurídica, isonomia, transparência, publicidade e motivação dos atos administrativos.

Processo nº: 0710267-47.2025.8.07.0000


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