STJ valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.

Princípio da instrumentalidade das formas
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.196.945.

TJ/DFT: Dispositivos de lei que permitiam cessão de boxes em feiras sem licitação é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, sobre regularização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O MPDFT questionou três dispositivos da lei. O primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos, até a licitação. O segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. O terceiro permitia a transferência da autorização provisória a terceiros, ainda que concedida em caráter personalíssimo. O Ministério Público argumentou que as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.

O colegiado reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a realização da licitação, por caracterizar regra de transição legítima, necessária para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população. O Tribunal alertou, porém, que a omissão do governo na realização do certame, decorridos mais de quatro anos da edição da lei, constitui ilegalidade a ser combatida pelos meios jurídicos cabíveis.

Quanto ao dispositivo que autorizava a ocupação de boxes vagos sem licitação, o Conselho Especial entendeu que a norma criou nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis gerais federais, em violação à competência privativa da União e às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. As autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a situação irregular e esvaziariam a obrigação constitucional de licitar.

Em relação ao dispositivo que permitia a transferência da autorização provisória, o colegiado destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer modalidade de cessão a terceiros. Conforme registrado no acórdão, “o próprio caráter personalíssimo daquela permissão excepcional e temporária veda qualquer modalidade de cessão a quem quer que seja, de sorte que a derrubada do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa significou medida populista, verdadeira afronta ao conteúdo do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0735111-61.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por golpe da falsa central de atendimento e fixa indenização por danos morais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Banco do Brasil deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, modalidade de fraude bancária em que golpistas se passam por funcionários da instituição.

De acordo com o processo, a cliente teve a linha telefônica clonada em fraude conhecida como sim swap. Em seguida, recebeu ligação de pessoas que se apresentaram como representantes do banco. Acreditou que se tratava de contato verdadeiro e seguiu as orientações repassadas. Com isso, os criminosos conseguiram acessar sua conta. Foram feitos empréstimo em seu nome, transferências via PIX e pagamentos indevidos no cartão de crédito. O nome da cliente ainda foi incluído no cadastro de inadimplentes.

O banco alegou que as operações foram realizadas com uso de senhas corretas e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem falha no serviço prestado. Defendeu ainda que não deveria ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelos golpistas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que fraudes desse tipo fazem parte dos riscos da própria atividade bancária e que as instituições financeiras têm o dever de oferecer sistemas eficazes de segurança aos clientes. Segundo o colegiado, o banco não comprovou que adotou medidas suficientes para evitar operações fora do padrão da cliente e que o golpe ocorreu sem qualquer falha em seus serviços.

Os desembargadores também afastaram a alegação de que a cliente teria contribuído para o golpe. Para a Turma, o fato de a vítima ter seguido orientações dos fraudadores não retira a responsabilidade do banco, já que os golpistas utilizaram técnicas sofisticadas para simular canais oficiais de atendimento para enganar o consumidor. Além disso, ficou comprovado que a cliente avisou o banco assim que percebeu a fraude.

O colegiado manteve a determinação de devolução simples dos valores indevidamente cobrados e entendeu que a fraude e a negativação indevida do nome da cliente geram dano moral automático, sem necessidade de comprovação de prejuízo emocional. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001

TRT/DF-TO mantém penhora de imóvel para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a penhora integral de um imóvel pertencente a um homem e uma mulher, casados sob o regime de comunhão universal de bens, para quitação de dívida trabalhista.

O colegiado decidiu que, nesse tipo de regime, os bens do casal respondem pelas obrigações assumidas por qualquer dos cônjuges, sem limite à meação, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por um deles antes do casamento e mesmo se a dívida tiver sido contraída antes da união.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso apresentado pela esposa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). Ela buscava a liberação de 50% do imóvel penhorado, correspondente à sua meação, alegando não ter se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pelo marido, responsável pela dívida executada.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na Segunda Turma do Regional, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, destacou que, no regime de comunhão universal, o patrimônio comum responde pelas dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, ainda que relacionadas a interesses particulares ou negócios individuais.

Em voto, o magistrado explicou que não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, pois a união o integra ao patrimônio comum, nem se a dívida é anterior ao matrimônio.

O relator também afastou o argumento de que seria obrigatória a prova de vantagem econômica à esposa. Conforme registrou, ‘é desnecessária a demonstração de benefício ao cônjuge que não contraiu a dívida.’

Com esse entendimento, o colegiado confirmou a penhora do imóvel determinada pelo juízo de origem.

Processo nº: 0000500-67.2025.5.10.0105

TJ/DFT mantém validade de lei sobre fornecimento de refeições em restaurantes comunitários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a validade da Lei Distrital nº 7.696/2025, que estabelece limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários. A decisão foi unânime.

Segundo a norma, as pessoas cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) podem retirar, em uma única ida, até quatro refeições, por turno, para sua família. Já as pessoas que não fazem parte do CadÚnico podem pegar, até duas refeições, por turno.

A lei foi questionada pelo Governador do Distrito Federal, que alegou que a regra poderia aumentar gastos públicos e interferir na forma como o governo administra o serviço. Também argumentou que o uso do CadÚnico poderia gerar problemas técnicos e relacionados à proteção de dados pessoais.

Ao analisar o caso, os desembargadores explicaram que a lei não aumenta a quantidade total de refeições produzidas pelos restaurantes comunitários. Segundo o entendimento do colegiado, a norma apenas facilita o acesso ao serviço, ao permitir que uma pessoa da família leve as refeições para os demais moradores da casa, sem que todos precisem ir até o local.

O Conselho Especial também concluiu que a lei não invade as atribuições do Poder Executivo. Para o colegiado, o Poder Legislativo pode criar ou melhorar políticas públicas voltadas à população, desde que não altere a estrutura da administração ou as funções dos servidores públicos. O entendimento segue decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o uso do CadÚnico, o TJDFT destacou que o cadastro já é utilizado em vários programas sociais e possui regras próprias de segurança e proteção de dados. Por isso, o Tribunal entendeu que não há violação a direitos fundamentais. Com isso, a lei foi considerada constitucional e permanece em vigor.

Processo nº: 0724478-88.2025.8.07.0000

STJ: Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública são provas válidas para fins de interrupção da prescrição

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que telas e extratos de sistemas eletrônicos da administração fazendária são provas digitais válidas no processo judicial e têm presunção relativa de veracidade. De acordo com o colegiado, esses registros são capazes de comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar sua autenticidade.

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mantido a extinção parcial da execução fiscal contra uma empresa.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), da Secretaria de Economia do Distrito Federal, não comprovavam o parcelamento nem o consentimento do contribuinte e, por isso, não seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.

Ao STJ, o Distrito Federal alegou que as telas do Sitaf são documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, dessa forma, possuem presunção relativa de veracidade. Argumentou ainda que caberia ao contribuinte afastar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por esses registros, a interrupção da prescrição estaria caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Documentos de órgãos fiscais têm presunção de legitimidade
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora na Segunda Turma, observou que o Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com a Lei 11.419/2006, admite o uso de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

“Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso”, afirmou.

Segundo a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos têm presunção relativa de veracidade, por serem atos administrativos. Ela ressaltou que o CPC dispensa prova de fatos amparados por presunção legal e lembrou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários têm presunção de legitimidade.

Parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor
A relatora acrescentou que, mesmo produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser descartada de plano, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

Quanto à prescrição, ela comentou que o parcelamento administrativo constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe o prazo prescricional.

“Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJDFT e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá haver novo exame da prescrição intercorrente.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.179.441.

TJ/DFT: Empresa é condenada por não entregar colchão a consumidor

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de colchões que não cumpriu o prazo de entrega do produto adquirido por um consumidor. A decisão confirmou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago de R$ 4.550 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

No processo, o consumidor relatou que comprou um colchão em agosto de 2025, mas o produto não foi entregue dentro do prazo combinado. Segundo ele, apesar das diversas promessas feitas pela empresa, a entrega nunca ocorreu, o que o levou a ajuizar ação para rescindir o contrato, reaver o valor pago e ser indenizado pelos transtornos sofridos.

A empresa, por sua vez, reconheceu a existência da relação contratual, mas não apresentou prova de que o colchão tenha sido entregue nem de que tenha tomado providências efetivas para cumprir a obrigação. Também não demonstrou ter devolvido espontaneamente o valor pago pelo consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o fornecedor não comprovou a entrega do produto e que os diálogos apresentados pelo consumidor evidenciaram promessas reiteradas e descumpridas. Para o colegiado, a falta de providências para solucionar o problema, somada à demora injustificada tanto na entrega quanto na devolução do dinheiro, autorizou a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de perdas e danos.

Os magistrados também reconheceram o dano moral, ao entender que o consumidor perdeu tempo útil tentando resolver a situação, inclusive permanecendo em casa por várias vezes aguardando a entrega do produto que nunca ocorreu e explicaram que restou ” caracterizado o desvio produtivo do consumidor pela perda de tempo útil, quando permaneceu em sua residência por ao menos quatro vezes aguardando a entrega do produto, apesar de o fornecedor já saber da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, foram criados obstáculos ao ressarcimento do valor pago antes do ajuizamento da ação. Em síntese, a requerida comercializou produto sem disponibilidade em estoque, fez promessas reiteradas e sabidamente inexequíveis e dificultou o distrato e a restituição da quantia paga, circunstâncias que configuram dano moral indenizável”.

Processo n°: 0803851-23.2025.8.07.0016

TRT/DF-TO mantém condenação de posto de combustíveis por não higienizar uniformes de frentistas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa a realizar a higienização dos uniformes de empregados expostos a combustíveis com presença de benzeno, sem custos para os trabalhadores. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamentos do dia 22/4, e confirmou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

O caso teve início em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que apontou descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte do posto de combustíveis. Segundo o MPT, os frentistas utilizavam uniformes contaminados por benzeno e precisavam lavar as roupas em casa, o que poderia expor também familiares ao risco de contaminação.

No recurso ao TRT-10, a empresa pediu a anulação da sentença inicial, alegando cerceamento de defesa. Sustentou que havia sido determinada perícia técnica, mas o processo foi julgado sem a produção dessa prova. O argumento foi de que o exame seria necessário para verificar eventual contaminação dos uniformes e se a lavagem doméstica seria suficiente para eliminar os resíduos químicos.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo na Terceira Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a controvérsia pode ser resolvida com base nas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata de atividades com inflamáveis e combustíveis.

Segundo o voto do magistrado, ‘a prova pericial pretendida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a obrigação patronal de higienização dos uniformes decorre diretamente da norma regulamentadora aplicável, independentemente da aferição concreta do grau de contaminação’. O relator ressaltou ainda que o Anexo IV da NR-20 atribui expressamente ao empregador a responsabilidade pela higienização semanal das vestimentas utilizadas por trabalhadores expostos ao benzeno, não sendo possível transferir esse ônus ao empregado.

Conforme registrado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a regra específica prevalece sobre a norma geral prevista na CLT. Ao votar pela manutenção da sentença, o magistrado destacou que ‘as normas de saúde e segurança do trabalho possuem caráter cogente e não admitem flexibilização em prejuízo do trabalhador.’

No julgamento, a Terceira Turma também confirmou a obrigação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20mil. Para o colegiado, o descumprimento de normas voltadas à proteção do meio ambiente de trabalho e da saúde dos empregados atinge direitos difusos e justifica reparação coletiva.

Processo nº: 0000516-33.2025.5.10.0004

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de construtoras por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de duas construtoras por atraso na entrega de imóvel adquirido por um consumidor. Em 1ª instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes, calculados em razão da impossibilidade de uso do bem, e à restituição integral dos juros de obra cobrados após o prazo contratual de entrega. O recurso das construtoras foi negado por unanimidade.

Segundo o autor, o contrato de compra e venda de imóvel tinha como previsão de entrega a data de 30 de dezembro de 2021, admitida uma tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o prazo até 28 de junho de 2022. No entanto, o imóvel só foi entregue em 22 de agosto de 2023, gerando um atraso superior há um ano. Durante esse período, o consumidor alegou ter arcado com juros de obra cobrados pelo agente financeiro, sem a correspondente amortização do saldo devedor, além de não poder usufruir do imóvel.

Na sentença, o juízo de origem afastou a alegação das construtoras de que o atraso teria sido causado por caso fortuito ou força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. O magistrado entendeu que as dificuldades enfrentadas no período não justificavam o atraso prolongado na entrega e, por isso, reconheceu o direito do consumidor à indenização por lucros cessantes, bem como à devolução integral dos valores pagos a título de juros de obra após o término do prazo contratual. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente.

Inconformadas, as construtoras recorreram e sustentaram que o prazo de entrega válido seria apenas o previsto no contrato definitivo e que os efeitos da pandemia teriam rompido o nexo causal da responsabilidade. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que o termo de reserva imobiliária firmado anteriormente possui força obrigatória nas relações de consumo e vincula o fornecedor quanto ao prazo de entrega do empreendimento.

O colegiado concluiu que, por se tratar de contrato celebrado durante a pandemia, eventuais dificuldades já eram previsíveis e configuram fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade das empresas. Assim, manteve integralmente a sentença de 1º grau, e a condenação ao pagamento de lucros cessantes, referentes ao período de atraso além da tolerância, e à restituição dos juros de obra cobrados indevidamente.

Processo n°: 0764751-61.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Condômino com histórico de violência e tráfico de drogas deve ser expulso do local

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento a recurso de um condomínio do Guará/DF e reconheceu o caráter definitivo da exclusão de um condômino cujo comportamento antissocial reiterado tornou inviável a convivência coletiva. A decisão reformou parcialmente sentença de 1º grau, que havia decretado a expulsão, mas afastado o impedimento permanente de retorno ao imóvel.

O condomínio ajuizou ação de exclusão após esgotar as medidas administrativas disponíveis. O histórico do condômino incluía acúmulo de lixo, barulho excessivo, comportamento agressivo e ameaças a outros moradores. Em assembleia extraordinária realizada em abril de 2025, 74 condôminos, representando mais de três quartos do total, votaram pela judicialização do afastamento. O episódio mais grave ocorreu em fevereiro de 2025, quando o condômino foi preso em flagrante após arremessar objetos e uma sacola com cocaína, maconha e comprimidos de êxtase pela janela do apartamento, além de desacatar policiais e praticar lesão corporal.

O colegiado reconheceu que a expulsão exige ponderação entre direitos fundamentais em colisão — moradia e propriedade do condômino excluído, de um lado, e segurança, sossego e integridade dos demais moradores, de outro. Para a Turma, “a expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia”, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder o imóvel. Os desembargadores destacaram que a medida só se justifica quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes, e que, no caso, todos os requisitos legais foram observados como aplicação prévia de sanções pecuniárias, garantia do contraditório e ampla defesa, e deliberação assemblear com quórum qualificado.

A decisão determinou prazo de 30 dias para desocupação voluntária, com autorização de auxílio policial para o cumprimento, caso necessário. A restrição ao convívio condominial perdura enquanto subsistirem os fundamentos que a motivaram, sem prejuízo de revisão judicial diante de alteração fática relevante e devidamente comprovada. O condômino permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até a desocupação efetiva.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704295-54.2025.8.07.0014


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