TJ/DFT mantém condenação de fabricante de petisco que causou morte de cão por intoxicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de fabricante de petiscos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à tutora de cão que morreu após consumir o produto. A decisão reconheceu o defeito do produto e a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de produção e comercialização.

A tutora propôs ação após a morte do animal, atribuída ao consumo de petiscos fabricados pela empresa ré. O produto foi objeto de recall e amplamente noticiado em casos semelhantes. A consumidora pediu a condenação das empresas responsáveis ao pagamento de danos materiais e morais. A justiça julgou os pedidos procedentes, o que levou a fabricante a recorrer.

No recurso, a empresa alegou ausência de nexo causal entre o produto e o óbito do animal e apontou culpa exclusiva de terceiro, pois o insumo químico utilizado na fabricação, o propilenoglicol, teria sido adquirido de outra empresa. A fabricante também pediu a redução do valor da indenização fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento de culpa exclusiva de terceiro. O colegiado destacou que, por ser a fabricante final do produto, a empresa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de quem forneceu os insumos. Segundo o relator, “comprovado o defeito do produto, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, surge o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados.”

O conjunto de provas, formado por relatório veterinário, laudo pericial, ampla divulgação midiática de casos semelhantes e o recall do produto, demonstrou a relação direta entre o consumo do petisco e a morte do animal. O colegiado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos e configuraram dano moral indenizável, com o valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749815-65.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal e instituto devem indenizar paciente por perda de visão após demora em atendimento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IgesDF) devem indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos após demora no atendimento médico especializado. Para os desembargadores, mesmo sem prova de que a demora causou diretamente a perda da visão, o Estado retirou da paciente a chance de tentar alguma recuperação, o que gera direito à indenização.

De acordo com o processo, a paciente procurou a rede pública de saúde depois de sofrer trauma no olho direito e passou a relatar perda do campo visual. Em outubro de 2021, foi diagnosticado descolamento total da retina e o caso foi classificado como emergência. Apesar disso, o encaminhamento para cirurgia especializada demorou mais de um ano, e, quando finalmente ocorreu a avaliação médica, o quadro já era irreversível, o que tornou o procedimento inviável.

A perícia judicial informou que não é possível afirmar com certeza que a cirurgia feita mais cedo garantiria a recuperação da visão. No entanto, os próprios laudos técnicos apontaram que, se o atendimento adequado tivesse sido prestado no tempo correto, havia chance de alguma melhora visual ou anatômica, especialmente nos primeiros dias após o diagnóstico.

Para a maioria dos desembargadores, foi justamente essa oportunidade que foi perdida. Segundo o entendimento adotado, quando o Estado demora a oferecer o atendimento médico necessário e isso impede o paciente de tentar tratamento que poderia trazer algum benefício, ocorre a chamada perda de uma chance. Nessa situação, o dano não é o resultado final, mas a oportunidade real de tratamento que foi retirada da pessoa.

Com base nesse entendimento, a Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O colegiado considerou o sofrimento da paciente, a gravidade da perda visual e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018

TST: Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer

Para TST, foi dispensa discriminatória


Resumo:

  • O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer.
  • O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador.
  • A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses.

Trabalhador tinha tumor raro
O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço.

O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV
Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário.

Instâncias anteriores não viram discriminação
O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1.

Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença
O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas.

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006

TJ/DFT: Justiça nega direito ao esquecimento em notícia antiga sobre prisão em flagrante

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de retirada de matérias jornalísticas publicadas em 2018 sobre a prisão em flagrante de homem por posse de entorpecentes. Para o colegiado, a matéria divulgou fatos verdadeiros e de interesse público, sem exageros ou ilegalidades.

O autor pediu a remoção das reportagens, uma vez que, com o passar do tempo, a notícia deixou de ter função informativa e passou a causar constrangimentos, prejuízos pessoais e discriminação. Segundo ele, a manutenção do conteúdo violaria seus direitos à honra, à imagem e à vida privada.

As empresas responsáveis pelas publicações negaram qualquer irregularidade. Sustentaram que as matérias se basearam em informações oficiais, divulgadas de forma objetiva, sem sensacionalismo, e que não houve novas publicações ou uso indevido do conteúdo após a divulgação original.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não existe, no Brasil, um direito ao esquecimento que permita apagar fatos verdadeiros, apenas pelo passar do tempo. A Turma destacou que só haveria intervenção judicial se ficasse comprovado algum abuso, o que não ocorreu no caso.

Segundo o colegiado, permitir a retirada da notícia apenas por ser antiga poderia resultar em censura. Além disso, foi afastada a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, já que a legislação permite o uso de dados pessoais para fins jornalísticos.

O recurso foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0717312-02.2025.8.07.0001

TJ/DFT assegura a professor temporário alternativa de jornada por guarda religiosa do sábado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados em razão de convicção religiosa. A carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.

O professor, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo. Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não realizam atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa. O pedido foi negado com o fundamento de que não haveria previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.

O professor então apresentou mandado de segurança à Justiça. A Secretaria de Estado de Educação do DF sustentou que o servidor não poderia se negar a cumprir a carga horária estabelecida em lei por motivo de crença religiosa, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O pedido foi deferido judicialmente.

Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé. O colegiado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”. A negativa do Distrito Federal foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público nem ônus desproporcional à administração.

O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público. Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710038-33.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça condena produtora por condições inadequadas para pessoa com deficiência em “show”

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação solidária da Live Nation Brasil Entretenimento Ltda. SCP e da Ticketmaster Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora com deficiência. A decisão reconheceu falha na prestação de serviços em evento musical, realizado em Brasília, e manteve a responsabilidade conjunta das empresas pelo ocorrido.

A consumidora adquiriu ingressos para o show do cantor Bruno Mars no setor reservado ao público PCD, com direito a acompanhante. No dia do evento, encontrou dificuldades para localizar e acessar a área destinada às pessoas com deficiência, que estava superlotada, sem assentos suficientes e com restrições para saída. As condições inadequadas afetaram seu estado de saúde e a impediram de permanecer até o fim do espetáculo. Diante disso, apresentou ação judicial e obteve condenação das empresas.

As rés apresentaram recursos contra a decisão. Ao analisar, o colegiado entendeu que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado também aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da verossimilhança de suas alegações.

Fotografias e relato de outra consumidora evidenciaram a desorganização e o tumulto verificados no evento. Para o colegiado, “o serviço contratado não foi prestado nos moldes ofertados, comprometendo a adequada fruição do evento e o direito de acessibilidade assegurado à pessoa com deficiência pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Diante do exposto, o colegiado confirmou a reparação dos danos morais, fixada em R$ 1.500,00 .

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0815047-24.2024.8.07.0016

TRT/DF-TO reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins (TO) ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento.

De acordo com o processo, sentença inicial incluiu o atual sócio e dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução. O juízo de 1º Grau determinou que a execução ocorresse, primeiro, contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles teriam criado novas empresas para dar continuidade aos negócios.

Os sócios retirantes também recorreram ao Regional sob o argumento de que não haveria prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuiria bens que deveriam ser executados antes de atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na Segunda Turma destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima.

Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. ‘Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta’, registrou o desembargador João Luís Rocha Sampaio.

Em voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos

Processo nº: 0001921-09.2023.5.10.0802

TJ/DFT: Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que fraturou vértebras em freada brusca

A 3ª Vara Cível de Taguatinga do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a indenizar passageira que sofreu fraturas em vértebras torácicas e costela e pneumotórax bilateral, após freada brusca do motorista.

O acidente ocorreu em outubro de 2025, quando a passageira estava no interior do ônibus da empresa e caiu em razão da parada abrupta do veículo. As lesões sofridas foram atestadas por boletim de ocorrência, laudo do IML e relatórios médicos. A autora solicitou reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de ressarcimento por despesas futuras com tratamento.

A empresa sustentou que a passageira caminhava pelo interior do ônibus sem se segurar nas barras de apoio, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. Apresentou ainda imagens do circuito interno do veículo como fundamento para afastar sua responsabilidade e alegou que a frenagem foi necessária e compatível com as condições do tráfego.

Ao analisar as provas, a magistrada verificou que o próprio vídeo apresentado pela empresa evidenciou conduta imprudente do motorista. Segundo a sentença, o “motorista freou o coletivo praticamente em cima do carro da frente, que parou numa faixa de pedestres, ocasionando a parada brusca e a queda da autora”. A decisão rejeitou a tese de culpa da vítima, ao reconhecer que a causa exclusiva do acidente foi a manobra do condutor, que não manteve a distância mínima de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerados a extensão das lesões, o longo período de recuperação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A ré também foi condenada ao ressarcimento dos gastos materiais comprovados com colete ortopédico e medicamentos, no valor de R$ 204,89. Os pedidos de indenização por danos estéticos e por despesas futuras com tratamento foram julgados improcedentes por ausência de comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0731243-54.2025.8.07.0007

TJ/DFT declara inconstitucional trecho do código de obras que limitava demolição imediata de edificações irregulares

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da expressão “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, constante do §4º do art. 133 da Lei Distrital n. 6.138/2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. A decisão tem eficácia erga omnes, válida para todos, e efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de vigência da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo era conferir efeito vinculante e abrangência geral à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0030032-06.2016.8.07.0018. No caso, o colegiado havia reconhecido que a expressão restringia indevidamente o poder de polícia administrativo, ao impedir a demolição imediata de edificações irregulares já concluídas em áreas públicas.

O autor sustentou que a expressão decorreu de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que configura vício formal por usurpação de competência. Argumentou que a norma representava retrocesso ambiental e urbanístico, ao proteger obras clandestinas já finalizadas da atuação imediata dos órgãos de fiscalização, o que favoreceria a grilagem de terras públicas e a especulação imobiliária. A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, enquanto o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestaram-se pela procedência do pedido.

Ao decidir, o relator destacou que a questão já havia sido amplamente debatida pelo colegiado. “O condicionamento imposto no §4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local”, conforme trecho do acórdão anterior reproduzido no voto.

Assim, o colegiado aplicou a técnica da inconstitucionalidade parcial, ao preservar o restante do dispositivo, que autoriza a demolição imediata de obras irregulares em áreas públicas, e suprimiu apenas a expressão que condicionava a atuação ao estágio inicial ou intermediário da obra.

Com a decisão, o poder público distrital fica autorizado a promover a demolição imediata de edificações irregulares em áreas públicas independentemente do estágio de execução da obra, inclusive quando já concluídas. A decisão reforça a proteção ao conjunto urbanístico de Brasília, tombado pelo Iphan e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0732745-83.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça rejeita ação que questionava nomeação do secretário de Saúde

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou ação que questionava a nomeação de Juracy Cavalcante Lacerda Júnior para o cargo de secretário de Saúde do DF. Para o magistrado, não foi comprovada ilegalidade ou impedimento capaz de invalidar o ato praticado pelo governador.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que não ficou caracterizado o impedimento previsto no artigo 206, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A norma impede apenas a nomeação de proprietários, administradores ou dirigentes diretos de entidades privadas de saúde, o que não foi demonstrado no processo.

O juiz também afastou a aplicação da Lei nº 12.813/2013, que trata de conflito de interesses no Poder Executivo Federal. De acordo com a sentença, a lei não se aplica diretamente ao Distrito Federal e não pode ser utilizada quando já existe regra específica prevista na Lei Orgânica do DF.

Com relação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, a decisão destacou que possíveis irregularidades não podem ser presumidas. Para anular a nomeação, seria necessária prova clara de favorecimento indevido ou de prejuízo à gestão pública, o que não foi identificado nos autos.

A sentença acompanhou o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que informou não haver conflito de interesses e que o secretário se desligou de atividades privadas antes de assumir o cargo. Diante disso, o juiz julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0702603-08.2025.8.07.0018


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