TJ/DFT condena proprietário e empresa de balonismo a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, solidariamente, a empresa Balonismo na Chapada LTDA e seu proprietário ao pagamento de indenização por danos morais a dois clientes que sofreram lesões durante o voo devido a uma colisão da aeronave com um paredão de pedra.

Os autores narram que adquiriram passeio de balão promovido pela Balonismo na Chapada, cujo piloto era o 2º réu e proprietário da empresa. Contam que o voo, com 15 passageiros, além do piloto, transcorreu normalmente, até a colisão com paredão de pedra da Serra das Cobras, o que culminou em pouso não programado, em área de reserva florestal. Após o pouso em área restrita do parque, os autores falam que teria sido constatado que vários passageiros estariam machucados, sendo eles, os autores, aqueles mais gravemente feridos.

Alegam que houve falha operacional, inclusive relacionada à condução do voo e à gestão do gás utilizado, o que teria impossibilitado a elevação suficiente da aeronave e ocasionado o impacto e os danos alegados; que não havia item de primeiros socorros no balão; não chamaram os bombeiros, apesar de estarem disponíveis para atuação na área; que ambos os autores enfrentaram intenso sofrimento físico, psicológico e limitações funcionais, entre outros.

Em contestação, os réus sustentaram que não teria havido falha na prestação de seus serviços; que o voo teria sido realizado dentro das normas técnicas e de segurança, tratando-se de atividade de aventura, com riscos inerentes conhecidos e aceitos pelos passageiros; que o acidente teria decorrido de fatores climáticos imprevisíveis, especialmente alteração repentina de vento e umidade. Entre as alegações, consta, ainda, que o balão e os equipamentos estavam em perfeitas condições, com cilindros de gás cheios, inexistindo pane ou defeito técnico; bem como que o piloto, profissional experiente, teria agido de forma diligente ao optar por pouso não programado, com o intuito de preservar a segurança dos passageiros.

Na análise dos fatos e da documentação apresentada, e após ouvir os depoimentos das testemunhas, a magistrada afirmou que “embora o passeio de balão possa se enquadrar em turismo de aventura, com riscos intrínsecos, não se verifica que o acidente tenha decorrido de tais riscos intrínsecos, como ventos inesperados ou outros, e sim em razão de problemas no equipamento de voo, independentemente de ter sido quantidade insuficiente de gás ou pouca pressão nos cilindros”.

Para a juíza, independentemente de se tratar de turismo de aventura, os consumidores contratantes do passeio tinham a legítima expectativa de usufruírem do serviço com a segurança esperada. Portanto, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada, conforme estabelece o § 1º do artigo 14 do CDC, pontou a magistrada.

Sendo assim, a juíza afirmou que é inegável a falha na prestação dos serviços e condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500 para cada réu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0712583-30.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça responsabiliza Estado por demora na retirada de dispositivo contraceptivo cancelado pela ANVISA

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma paciente que portou o dispositivo contraceptivo intra-tubário Essure por mais de uma década na rede pública de saúde. A decisão reconheceu falha do serviço público na ausência de monitoramento adequado e na demora injustificada para a retirada do implante, mesmo após o cancelamento de seu registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A autora teve o dispositivo Essure inserido em 2014 pelo serviço público de saúde do DF. Nos anos seguintes, relatou sangramentos abundantes, dores pélvicas incapacitantes, prejuízos à vida sexual e profissional, além de abalo psicológico expressivo. Com o registro do produto cancelado e o prazo de validade do implante vencido desde março de 2024, a paciente buscou repetidamente a retirada do dispositivo pela rede pública. A cirurgia somente foi realizada em outubro de 2025, após intervenção formal do Ministério Público. Diante da insuficiência do atendimento público, ela custeou exames particulares no valor de R$ 621,00 e pleiteou indenização por danos morais de R$ 50 mil.

O Distrito Federal contestou a ação com o argumento de que o implante foi inserido em momento de plena autorização regulatória, que termos de consentimento foram assinados e que a paciente recebeu acompanhamento adequado. O ente distrital também questionou sua legitimidade para responder ao processo e a competência do juizado para julgá-lo.

O juiz rejeitou as preliminares e reconheceu a responsabilidade objetiva do DF por omissão específica. Para o magistrado, “a demora na retirada, em hipótese na qual o material já se encontrava com prazo de validade ultrapassado desde março de 2024 […] e em que houve necessidade de intervenção do Parquet para movimentar a estrutura administrativa, configura inequívoca falha do serviço”. O juízo destacou ainda que a assinatura de termos genéricos de consentimento não supre o dever de informação qualificada exigido em casos como o do Essure.

A sentença condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e ao ressarcimento de R$ 621,00 pelos exames custeados pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0812776-08.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de banco por golpe da falsa portabilidade

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um banco por empréstimos feitos mediante fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. O colegiado confirmou a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo o processo, o consumidor idoso e aposentado, foi abordado por golpistas que se passaram por funcionários do banco e ofereceram a troca de empréstimos por condições melhores. Após seguir orientações enviadas pelos criminosos, dois empréstimos foram contratados sem autorização e o dinheiro foi transferido para terceiros.

O banco recorreu da decisão, alegou que o cliente teria fornecido seus dados voluntariamente e não houve falha na prestação do serviço. Também pediu a exclusão da indenização e a devolução simples dos valores.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que houve falha na segurança do banco. O colegiado explicou que esse tipo de fraude faz parte do risco da atividade bancária e, por isso, a instituição deve responder pelos prejuízos. Destacou ainda que as operações foram feitas em sequência e fora do perfil do cliente, o que deveria ter sido identificado como suspeito.

A Turma concluiu que o consumidor foi vítima de fraude e que os descontos comprometeram sua subsistência. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0703446-18.2025.8.07.0003

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras retiradas de voo após embarque

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Tam Linhas Aérea S.A. ao pagamento de indenização por danos morais após retirar duas passageiras de um voo já embarcado. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, que o caso ultrapassou um simples aborrecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora e R$ 10 mil para a criança.

As passageiras, uma delas acompanhada de uma criança de seis anos, tinham passagem de Salvador para Brasília, com conexão em São Paulo. Apesar do atraso no primeiro voo, elas conseguiram embarcar normalmente na aeronave seguinte. No entanto, já sentadas e prontas para a viagem, foram obrigadas a sair do avião sem explicação adequada.

De acordo com os autos, a retirada ocorreu de forma constrangedora, diante de outros passageiros e sob ameaça de chamar a polícia. Depois disso, as consumidoras ficaram sem assistência clara e tiveram que se deslocar para outro aeroporto, durante a noite, para embarcar em novo voo.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores e que retirar passageiros já embarcados, sem justificativa, é uma falha grave no serviço, ainda mais quando havia assentos disponíveis.

Para a Turma, a situação causou angústia, insegurança e constrangimento, especialmente para a criança, que é mais vulnerável. O valor da indenização foi mantido por ser considerado adequado, e o recurso da companhia aérea foi negado por unanimidade.

Processo nº: 0700710-91.2025.8.07.0014

TJ/DFT mantém condenação de médico e clínica por falha em procedimento que causou cicatrizes em paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária de um médico e do Instituto Dermaline de Medicina Ltda. ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um paciente que desenvolveu cicatrizes visíveis após procedimento dermatológico realizado na clínica.

O paciente relatou que se submeteu a um procedimento com ácido tricloroacético nas dependências da clínica e, em seguida, apresentou lesões cutâneas com evolução desfavorável, as quais resultaram em cicatrizes nos braços e antebraços. Segundo os autos, o autor não recebeu informações adequadas sobre os riscos do procedimento, não assinou termo de consentimento informado e teve acesso negado ao próprio prontuário médico. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em 1º grau, a sentença reconheceu falha na prestação dos serviços médicos e condenou solidariamente o médico e a clínica ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 12,5 mil por danos estéticos. O médico recorreu ao Tribunal, com o argumento de inexistência de erro médico, de nexo causal e de que a responsabilidade pelo prontuário caberia exclusivamente à clínica.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a prova pericial identificou falhas técnicas relevantes, como a ausência de prontuário médico completo, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros documentais de orientações e acompanhamento pós-procedimento. O laudo também apontou que o uso de ácido tricloroacético a 90% não corresponde às práticas dermatológicas usualmente recomendadas para o tratamento indicado.

A Turma também afastou o argumento de que o arquivamento de sindicância no Conselho Regional de Medicina (CRM) eximiria o médico de responsabilidade civil, pois as esferas administrativa e judicial são independentes. Quanto à condenação solidária, o colegiado reafirmou que a clínica responde objetivamente pelos danos causados pelos profissionais de saúde que atua em seu espaço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre os danos estéticos, o acórdão reproduziu trecho da perícia judicial, segundo o qual as cicatrizes “podem ter impacto estético, especialmente por se tratar de áreas frequentemente visíveis, podendo gerar desconforto em interações sociais e profissionais”. Os valores indenizatórios foram considerados proporcionais à extensão do dano e à gravidade da conduta.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716680-32.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Morador não associado que utiliza estruturas coletivas pode ser cobrado por despesas comuns

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que associação de moradores pode cobrar despesas comuns de proprietário que não é associado, quando ele utiliza serviços e estruturas coletivas mantidos no local.

No caso analisado, uma associação de moradores — que não é um condomínio — propôs ação de cobrança contra uma proprietária que não se filiou à entidade. A defesa alegou que a cobrança seria ilegal, pois a Constituição garante a liberdade de não se associar.

Ao julgar o recurso, a maioria dos desembargadores entendeu que o direito de não se associar continua garantido, mas isso não autoriza o uso gratuito de serviços pagos pelos demais moradores. Segundo o colegiado, quem se beneficia de segurança, manutenção e outras estruturas comuns deve participar dos custos.

Para a Turma, a obrigação não nasce da filiação à associação, mas do uso efetivo dos serviços coletivos. Por isso, o pagamento tem natureza de indenização, e não de taxa associativa. A cobrança evita que alguns moradores arquem sozinhos com despesas que beneficiam a todos.

No voto vencedor, o desembargador concluiu que: “Apesar de ter o morador, por evidente, o direito de não se associar, como bem ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e, a despeito de ser essa conduta considerada lícita, a ausência do pagamento das despesas comuns consubstancia o ato-fato indenizatório, pois impõe danos ao patrimônio dos demais residentes da área administrada pela associação de moradores.”

Com esse entendimento, a Turma manteve decisão que reconheceu a obrigação de pagamento das despesas comuns pela proprietária.

Processo nº: 0705524-25.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provas sobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0703479-08.2025.8.07.0003

TST: Norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil é válida

1ª Turma afastou condenação ao pagamento de horas extras em razão de 12×36


Resumo:

  • Um bombeiro civil pretendia receber horas extras decorrente da jornada 12X36 prevista em norma coletiva.
  • Na ação, ele disse que a norma era inválida, porque a jornada legal dos bombeiros civis é de 6h diárias.
  • Para a 1ª Turma, a jornada pode ser alterada por negociação coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que atuava em escala 12×36. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa compensação de jornada, e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis.

Bombeiro queria 24 horas extras semanais
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília em escala 12×36, com 36 horas de serviço em uma semana e 48 na outra. Por isso, pedia o pagamento de 24 horas extras semanais porque, segundo a lei que regulamenta a profissão, a jornada semanal dos bombeiros civis é de 36 horas.

Em defesa, a Inframerica sustentou que a norma coletiva previa jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, com alternância entre semanas de três e quatro dias de trabalho, e autorizava a compensação ou o pagamento das horas excedentes à 36ª semanal. Afirmou ainda que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.

Para instâncias anteriores, jornada devia seguir a lei
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Inframerica a pagar as horas prestadas acima da 36ª semanal, durante todo o contrato, com adicional de 50% e repercussão em férias, 13º salário e aviso-prévio. A decisão destaca que a profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que limita a jornada a 36 horas semanais, devendo ser considerado extraordinário o trabalho que exceder esse limite. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação. A empresa, então, recorreu ao TST.

Negociação da jornada é válida
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, destacou que a Primeira Turma tem entendimento consolidado de que as normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas são válidas. Segundo o ministro, acordos coletivos têm garantia constitucional e devem ser respeitados. Como permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, eles podem prevalecer sobre a legislação geral, desde que preservados direitos de indisponibilidade absoluta.

Esse entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para quem o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho (Tema 1.046 da repercussão geral).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000433-37.2023.5.10.0020

TJ/DFT mantém condenação da Caesb por extravasamento de esgoto em residência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de danos morais a consumidora que teve residência invadida por dejetos de esgoto em reiterados episódios.

A consumidora relatou que, desde 2012, o esgoto transborda com frequência durante períodos de chuva intensa e invade sua casa com dejetos provenientes da rede coletora. Foram registrados 12 episódios entre dezembro de 2022 e abril de 2024, documentados em vídeos e acompanhados de tentativas de solução administrativa na Caesb. A autora apontou insalubridade, risco à saúde, inabitabilidade e inúmeros transtornos decorrentes das ocorrências, e pediu indenização de R$ 20 mil, além de reparos definitivos na rede.

A Caesb alegou que irregularidades nas instalações internas do imóvel, como o lançamento de águas pluviais na rede coletora, seriam responsáveis pelo problema. A empresa também sustentou que parte dos imóveis vizinhos mantinha ligações clandestinas que sobrecarregavam o sistema e que as intervenções realizadas eliminaram os episódios de refluxo.

O laudo pericial, porém, não identificou irregularidades técnicas nas instalações internas da residência. A perícia concluiu que a causa do problema foi a sobrecarga hidráulica da rede coletora, provocada por ligações clandestinas de imóveis vizinhos, cuja fiscalização é de responsabilidade da própria Caesb. Novo episódio de retorno de esgoto foi registrado após acionamento da Justiça, em agosto de 2025, sem resposta da empresa.

Segundo o relator, “há defeito na prestação de serviço quando verificado refluxo da rede de esgoto que lança dejetos sanitários no interior da residência do consumidor, visto que este é exposto a risco sanitário.” O Tribunal destacou ainda que o extravasamento comprometeu a higiene, a segurança e a habitabilidade do imóvel, o que configura lesão a direito da personalidade e, portanto, dano moral reparável.

O valor de R$ 8 mil da indenização foi mantido pelo Tribunal.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0714295-89.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça nega usucapião de veículo furtado e afasta indenização por dano moral

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é possível reconhecer a usucapião de um veículo que possui registro de furto. Para o colegiado, a existência dessa restrição impede que a posse seja considerada tranquila e sem contestação, requisito necessário para esse tipo de pedido.

No caso analisado, uma mulher afirmou que estava na posse do veículo havia vários anos e pediu o reconhecimento da propriedade por usucapião. A proprietária original, por sua vez, sustentou que foi vítima de um golpe, que o carro tinha registro de furto desde 2014 e nunca autorizou a transferência do bem. O veículo acabou sendo recuperado com apoio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a usucapião de bem móvel exige que a pessoa comprove posse contínua, sem interrupção e sem oposição por pelo menos cinco anos. Além disso, é necessário demonstrar que essa posse foi exercida como dona do bem. No processo, a Turma concluiu que não houve prova suficiente desse período de posse e destacou que o registro de furto, feito em boletim de ocorrência, por si só já impede o reconhecimento da posse como pacífica.

O colegiado também afastou o pedido de indenização por dano moral feito pela pessoa que estava com o veículo. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovada qualquer conduta ilegal, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar a polícia para recuperar o carro. Para os magistrados, a atuação da Polícia Civil foi legítima e mostrou que a retomada do veículo ocorreu por meios legais, sem violação de direitos.

Diante disso, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da proprietária para negar o pedido de usucapião e manteve a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0711068-04.2023.8.07.0009


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