TJ/DFT condena proprietário e empresa de balonismo a pagar indenização por falha na prestação de serviço

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, solidariamente, a empresa Balonismo na Chapada LTDA e seu proprietário ao pagamento de indenização por danos morais a dois clientes que sofreram lesões durante o voo devido a uma colisão da aeronave com um paredão de pedra.

Os autores narram que adquiriram passeio de balão promovido pela Balonismo na Chapada, cujo piloto era o 2º réu e proprietário da empresa. Contam que o voo, com 15 passageiros, além do piloto, transcorreu normalmente, até a colisão com paredão de pedra da Serra das Cobras, o que culminou em pouso não programado, em área de reserva florestal. Após o pouso em área restrita do parque, os autores falam que teria sido constatado que vários passageiros estariam machucados, sendo eles, os autores, aqueles mais gravemente feridos.

Alegam que houve falha operacional, inclusive relacionada à condução do voo e à gestão do gás utilizado, o que teria impossibilitado a elevação suficiente da aeronave e ocasionado o impacto e os danos alegados; que não havia item de primeiros socorros no balão; não chamaram os bombeiros, apesar de estarem disponíveis para atuação na área; que ambos os autores enfrentaram intenso sofrimento físico, psicológico e limitações funcionais, entre outros.

Em contestação, os réus sustentaram que não teria havido falha na prestação de seus serviços; que o voo teria sido realizado dentro das normas técnicas e de segurança, tratando-se de atividade de aventura, com riscos inerentes conhecidos e aceitos pelos passageiros; que o acidente teria decorrido de fatores climáticos imprevisíveis, especialmente alteração repentina de vento e umidade. Entre as alegações, consta, ainda, que o balão e os equipamentos estavam em perfeitas condições, com cilindros de gás cheios, inexistindo pane ou defeito técnico; bem como que o piloto, profissional experiente, teria agido de forma diligente ao optar por pouso não programado, com o intuito de preservar a segurança dos passageiros.

Na análise dos fatos e da documentação apresentada, e após ouvir os depoimentos das testemunhas, a magistrada afirmou que “embora o passeio de balão possa se enquadrar em turismo de aventura, com riscos intrínsecos, não se verifica que o acidente tenha decorrido de tais riscos intrínsecos, como ventos inesperados ou outros, e sim em razão de problemas no equipamento de voo, independentemente de ter sido quantidade insuficiente de gás ou pouca pressão nos cilindros”.

Para a juíza, independentemente de se tratar de turismo de aventura, os consumidores contratantes do passeio tinham a legítima expectativa de usufruírem do serviço com a segurança esperada. Portanto, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança esperada, conforme estabelece o § 1º do artigo 14 do CDC, pontou a magistrada.

Sendo assim, a juíza afirmou que é inegável a falha na prestação dos serviços e condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500 para cada réu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0712583-30.2025.8.07.0001


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