TST: Restaurante não terá de indenizar viúva de marido vítima da “covid-19”

Não ficou comprovado que ele contraiu o vírus no local de trabalho


Resumo:

  • O restaurante Pobre Juan, de Brasília, não terá de pagar indenização pela morte de um maître em 2021 em razão da covid-19.
  • A viúva alegou que o marido pegou a doença no trabalho, mas o estabelecimento comprovou que seguiu protocolos de segurança durante a pandemia.
  • A 1ª Turma manteve a decisão, uma vez que o TST não pode reexaminar provas.

A Primeira Turma do TST rejeitou o recurso da viúva de um maître do Pobre Juan Restaurante Grill Ltda., de Brasília (DF), que morreu em decorrência da covid-19. As instâncias anteriores, responsáveis pelo exame de fatos e provas, concluíram que não houve responsabilidade do empregador nem indicação de que o trabalhador tenha sido contaminado no trabalho.

O empregado faleceu em 17/4/2021 por complicações da doença. Na ação, a viúva afirmou que o empregador não observou os protocolos impostos pelas autoridades de saúde e que o marido teve de continuar a trabalhar presencialmente quando o trabalho remoto já havia sido decretado.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que seguiu todas as normas e decretos e, em dois períodos (de março a julho de 2020 e de fevereiro a março de 2021) operou apenas com entregas de refeições (delivery). Segundo o Pobre Juan, os empregados eram orientados e treinados sobre os procedimentos de segurança e recebiam vale-combustível para que fossem ao trabalho de carro, evitando o transporte público.

Protocolos foram seguidos
O juízo de primeiro grau, a partir da análise de depoimentos de testemunhas e documentos, concluiu que a empresa, com o avanço das descobertas sobre a doença e das determinações governamentais, implementou diversas medidas profiláticas. Foram juntados aos autos comprovantes de entrega de máscaras, regras sobre proteção e combate ao vírus, cartazes de esclarecimento, marcação de distância segura e outras medidas protetivas. As medidas foram confirmadas por testemunhas tanto da empresa quanto da viúva.

Ainda de acordo com a sentença, a própria natureza da atividade do restaurante impede o trabalho remoto, e havia permissão do governo do Distrito Federal para o funcionamento. Além disso, não havia prova de que o empregado tenha sido contaminado no trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, levando a viúva a recorrer ao TST.

Sem nexo de causalidade ou culpa, não há responsabilidade do empregador
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, ressaltou que a atividade do restaurante não apresentava risco acentuado de contaminação. Segundo ele, o TRT deixou claro que o restaurante buscou preservar a saúde dos empregados, e não há indicação de que o maître tenha sido contaminado em razão do trabalho. O exame da argumentação em sentido contrário exigiria rever fatos e provas, procedimento vedado no TST.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-745-05.2021.5.10.0013

TJ/DFT mantém condenação de professor que fez comentário sexual sobre corpo de aluna em sala de aula

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um professor da rede pública de ensino condenado por submeter uma aluna adolescente a vexame e constrangimento, ao proferir comentário de cunho sexual sobre o corpo da jovem em sala de aula, na presença dos demais colegas.

Os fatos ocorreram em setembro de 2022, em uma escola pública do Distrito Federal. A aluna, então com 17 anos, compareceu à aula sem o uniforme escolar. Ao iniciar a aula, o professor dirigiu-se à jovem em voz alta e disse: “J., seus peitos grandões estão chegando primeiro que você, cobre com um cinto alguma coisa”. A adolescente ficou sem reação diante dos colegas e, após o episódio, passou a evitar as aulas do docente. O caso chegou à direção da escola por meio de relatos de estudantes e da própria vítima.

Em sua defesa, o professor negou ter proferido a frase e alegou que o episódio foi inventado por alunos descontentes com sua atuação. A versão defensiva, contudo, ficou isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório capaz de afastar a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais, que confirmaram o teor do comentário de forma firme e coerente.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a palavra da vítima, corroborada por colegas que presenciaram o episódio, possui especial relevância probatória. Para o colegiado, o comentário de natureza sexualizada, relacionado ao corpo da adolescente, extrapolou o poder disciplinar do docente e configurou vexame e constrangimento vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A defesa também pleiteou a redução da pena com fundamento em alegada semiimputabilidade do réu, argumentou que ele enfrentava problemas psicológicos à época dos fatos. O pedido foi rejeitado. O reconhecimento da semiimputabilidade exige a instauração de incidente de insanidade mental, procedimento que não foi adotado no curso do processo, o que tornou a tese defensiva desprovida de suporte probatório.

A condenação original fixou pena de oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 à vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT mantém condenação de cirurgião e hospital por gaze esquecida em abdômen de paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária de cirurgião autônomo e do Hospital Leforte S.A. ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a paciente que, após cirurgia de correção de hérnia, teve gaze esquecida em seu abdômen.

De acordo com o processo, o autor realizou a cirurgia em maio de 2023, em São Paulo, nas dependências do hospital. Nos meses seguintes, passou a sentir dores intensas, inchaço e secreções na região operada. Após consultar outro médico em Brasília, realizou exame de imagem que identificou corpo estranho no local. Em maio de 2024, nova cirurgia retirou do abdômen uma gaze, comprovada por exame anatomopatológico como remanescente do primeiro procedimento.

O paciente pediu condenação solidária do cirurgião e do hospital ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. A sentença acolheu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 30 mil. As partes recorreram. O médico pediu afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, redução do valor. Já o paciente requereu o aumento da indenização.

O laudo pericial foi determinante para o julgamento. O perito concluiu que houve “evidente erro na conferência de materiais intracavitários”, com o campo destinado à identificação e à quantificação do material cirúrgico deixado em branco no documento de controle, embora constasse que a conferência havia ocorrido. O profissional apontou que a responsabilidade pela falha é de toda a equipe, incluindo cirurgião, auxiliares e enfermagem, e não de um único profissional.

Segundo o colegiado, o esquecimento de objeto dentro da cavidade do paciente durante cirurgia caracteriza erro médico e o dever de reparação se estende ao hospital que disponibilizou a equipe de enfermagem para o ato cirúrgico. Assim, o Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, porque a equipe de enfermagem também falhou na conferência do material. O valor da indenização foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0752749-41.2024.8.07.0001

TST: Empregada que sofreu retaliação por apresentar atestados obtém aumento de indenização

Empresa retirava folgas e prejudicava avaliações


Resumo:

  • Uma operadora de telemarketing alegou que sofria constrangimentos no trabalho ao apresentar atestados médicos.
  • A empresa foi condenada, mas a funcionária recorreu ao TST pedindo o aumento do valor da indenização pelos danos sofridos.
  • A 2ª Turma acolheu o pedido, ao concluir que a empresa adotou condutas que pressionavam a empregada a não exercer seu direito ao afastamento médico, comprometendo sua saúde.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a indenização a ser paga a uma operadora de telemarketing que sofreu medidas retaliatórias por apresentar atestados médicos. Segundo o colegiado, a conduta teve o efeito de pressionar a funcionária a não exercer um direito que lhe pertence.

Operadora perdeu folgas e foi mal avaliada
A operadora foi admitida pela Tel Telemática e Marketing Ltda. para prestar serviços de call center Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na ação trabalhista, ela disse que a apresentação de atestados médicos resultava na perda de folgas e em prejuízo nas avaliações coletivas. Além do constrangimento no ambiente de trabalho, a funcionária afirmou que se sentia pressionada a não apresentar os atestados.

A Tel Telemática negou a versão da operadora e sustentou que nunca suprimiu folgas nem exerceu qualquer tipo de pressão psicológica, perseguição, reprimenda, desconto ou outra punição pela apresentação dos atestados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entendeu que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora e fixou a indenização em R$ 5 mil. A trabalhadora considerou o valor baixo e recorreu ao TST.

Conduta colocou em risco a saúde dos empregados
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o valor fixado pelo TRT não atendeu aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e propôs sua majoração para R$ 15 mil. Segundo ela, o empregador extrapolou os limites do poder diretivo ao punir empregados pela apresentação de atestado médico. “De forma velada, a empresa coagiu os funcionários a não usufruírem o direito de se afastar do trabalho quando adoecidos, colocando em risco a sua saúde”, concluiu.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-808-88.2021.5.10.0802

TJ/DFT condena Banco a indenizar consumidor por cobrança reiterada de dívida inexistente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar consumidor por cobrança de débito inexistente. O colegiado destacou que a cobrança reiterada de dívida inexistente, por meio de diversas mensagens eletrônicas, caracteriza prática abusiva.

Narra o autor que recebeu, de forma reiterada, e-mails de cobrança por dívida cuja origem é desconhecida. Informa que não contratou e não utilizou produto bancário que justificasse a cobrança. Relata que, mesmo após informar ao réu que não havia dívidas, continuou a receber expressivo número de mensagens eletrônicas de cobrança, o que causou abalo e transtorno. Pede a declaração de inexistência do débito bem como a compensação dos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância explicou que “a cobrança reiterada de débito inexistente, especialmente por meio eletrônico, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano”. Os pedidos foram julgados procedentes.

O banco recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao promover a cobrança e que não praticou conduta ilícita ou abusiva. Informa que o débito decorreu do uso de limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Acrescenta que não restou configurado dano extrapatrimonial compensável.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a ré não demonstrou nem a regularidade da contratação nem a legitimidade da cobrança. O colegiado observou que “a simples alegação de utilização de limite de crédito, desacompanhada de prova documental clara e idônea, não é suficiente para legitimar a cobrança” feita ao autor.

“A cobrança reiterada de débito inexistente, por meio de sucessivas mensagens eletrônicas, viola os deveres anexos de boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva”, explicou.

Para a Turma, no caso, a sentença que declarou inexistente o débito e reconheceu o dano moral deve ser confirmada. “Saliente-se, como reforço argumentativo, a cobrança indevida reiterada, desacompanhada de prova da contratação, enseja compensação por dano moral”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Banco Santander a pagar o autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O débito no valor de R$ 10.221,00 cobrado pelo réu foi declarado inexistente.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0716390-43.2025.8.07.0006

TJ/DFT mantém anulação de contratos de consórcio por falsa promessa de contemplação imediata

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou a nulidade de três contratos de consórcio celebrados pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda com consumidor sob promessa de contemplação imediata.

O autor conta que adquiriu, em fevereiro de 2024, três cotas de consórcio imobiliário, no valor de R$ 200 mil cada, após representante da empresa garantir, por mensagens em aplicativo, que ele seria contemplado no mês seguinte. A contemplação, no entanto, não ocorreu. Diante disso, o consumidor acionou a Justiça com pedido de devolução dos R$ 27.672,39 pagos e indenização por danos morais.

A 3ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade dos contratos e determinou a restituição integral dos valores. A Embracon recorreu, sob a alegação de validade dos contratos e, subsidiariamente, o direito de reter a taxa de administração de 28% e de devolver os valores apenas ao término do grupo.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O relator destacou que as conversas apresentadas no processo comprovaram que o vendedor garantiu a contemplação imediata, conduta que configura publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois induziu o consumidor a erro sobre a natureza e as condições do serviço. Embora constasse nos próprios contratos que a contemplação ocorreria, exclusivamente, por sorteio ou lance e que nenhum profissional estaria autorizado a garantir data para isso, o preposto da empresa agiu de forma contrária a essa disposição.

O Tribunal ressaltou que o dever de informação adequada, clara e precisa é princípio fundamental nas relações de consumo e que toda informação prestada antes ou durante a contratação vincula o serviço oferecido. A falsa promessa de contemplação gerou vício de consentimento e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico.

Quanto à pretensão de reter a taxa de administração, a Turma pontuou que, “diante da anulação do negócio jurídico celebrado, em razão de vício de consentimento, as partes retornam ao estado que antes se achavam, devendo a apelante restituir ao apelado todos os valores pagos de forma imediata, sem retenção de taxa de administração”. O colegiado destacou, ainda, que a situação não se confunde com desistência voluntária do consumidor, hipótese em que a retenção seria admissível.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0732500-63.2024.8.07.0003

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por omissão no cuidado de aluna autista

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a aluna com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A estudante sofreu acidente no pátio de escola pública.

O caso envolve criança com diagnóstico de autismo, tetraplegia leve e deficiência intelectual grave, matriculada em um centro de ensino especial do Distrito Federal. Durante o intervalo das aulas, ela brincava em um pula-pula quando outro aluno de estatura maior ingressou no brinquedo e saltava com grande intensidade. O evento resultou em entorse nos dois tornozelos, com imobilização por cinco dias e necessidade de sessões de fisioterapia.

A família ajuizou ação de indenização e obteve êxito em primeira instância, mas a decisão foi contestada tanto pelo Distrito Federal quanto pela parte autora, que buscou a majoração do valor.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que a prova testemunhal demonstrou que o acidente poderia ter sido evitado com maior atenção por parte do corpo docente, seja pela retirada imediata do aluno de maior porte do brinquedo, seja pela adoção de divisão etária ou por tamanho entre as crianças. A professora presente no local afirmou não ter visto o momento exato do acidente, apesar de declarar estar ao lado do equipamento, circunstância que reforçou a conclusão de falha na vigilância.

O Tribunal aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou a tese de que “a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância de aluno com necessidades especiais é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovada a falta de vigilância adequada.” A condição de vulnerabilidade da aluna tornou ainda mais evidente a omissão específica da Administração Pública.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado pelo colegiado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima nem impor ônus excessivo ao ente público. Os honorários advocatícios foram elevados para 20% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0745596-09.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de plano de saúde por negar cirurgia de urgência durante carência

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de operadora de plano de saúde por negar cobertura de cirurgia vascular de urgência sob a justificativa de prazo de carência contratual. A empresa deverá custear o procedimento e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao beneficiário.

O autor do processo é beneficiário de plano de saúde na modalidade ambulatorial e hospitalar. Em agosto de 2025, recebeu o diagnóstico de oclusão da artéria femoral com risco de perda do membro inferior e obteve prescrição médica de angioplastia em caráter de urgência. A operadora recusou a cobertura com base na vigência do prazo de carência contratual, embora o contrato já estivesse ativo há mais de 24 horas. A 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, determinou a autorização do procedimento e fixou indenização por danos morais. A operadora recorreu da sentença.

No recurso, a empresa sustentou que a cobertura em casos de urgência estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento, com fundamento em resolução administrativa. Defendeu que sua conduta representaria exercício regular de direito contratual, o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.

O colegiado rejeitou os argumentos. A lei federal que regula os planos de saúde estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para situações de urgência e emergência, de modo que qualquer restrição contratual ou regulamentar mais severa é ilegal. O Tribunal destacou ainda que a limitação as primeiras 12 horas de atendimento, prevista em resolução administrativa, é aplicável apenas a contratos ambulatoriais, e não ao contrato hospitalar firmado pelas partes. “A negativa de cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o TJDFT aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa indevida de cobertura em situação de urgência configura dano moral automático, sem necessidade de comprovação específica do abalo, pois agrava a angústia e o sofrimento de quem já se encontra em estado de extrema vulnerabilidade. O valor de R$ 5 mil foi mantido por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718389-86.2025.8.07.0020

TRT/DF-TO afasta alegação de dispensa discriminatória em processo seletivo para trabalho em altura

Na sessão de julgamentos de 25/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que rejeitou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais feitos por um trabalhador. No caso, o autor da ação alegava ter sido dispensado de forma discriminatória durante processo seletivo para a função de armador de ferragens.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que participou de todas as etapas de seleção para a vaga, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Disse que chegou a ser informado verbalmente de que seria contratado, mas recebeu mensagem da empresa avisando sobre a redução no número de contratações. Para o trabalhador, a verdadeira razão da dispensa teria sido a restrição visual constatada no exame admissional, o que caracterizaria discriminação e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve contratação efetiva, e que o candidato apenas participou de etapas do processo seletivo, tendo sido considerado inapto para o cargo durante o exame admissional. A justificativa foi de que a função pretendida exige trabalho em altura e o exame indicou perda de 90% da visão no olho direito. Em razão disso, a empresa sustentou que a exigência está diretamente ligada às condições de segurança da atividade.

Em primeira instância, a juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a pretensão do trabalhador, motivo que levou o autor da ação a recorrer ao TRT-10. Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto manteve integralmente a decisão inicial. Em voto, o magistrado confirmou que as provas demonstraram que o cargo pretendido exigia trabalho em altura.

A decisão do relator no Tribunal considerou que o exame admissional, etapa integrante do processo seletivo, concluiu que o candidato era inapto para esse tipo de trabalho em razão da limitação visual. Diante dessa constatação, a Turma entendeu, por unanimidade, que a negativa de contratação por parte da empresa não configurou ato de discriminação.

Processo nº: 0001189-54.2024.5.10.0103

TJ/DFT: Mulher será indenizada por demora em atendimento oftalmológico que resultou em perda da visão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IgesDF a indenizar paciente que perdeu a visão de um dos olhos, após demora no atendimento oftalmológico especializado. Por maioria, o colegiado entendeu que houve omissão estatal que retirou da autora a chance de possível melhora do quadro.

Segundo o processo, a paciente procurou a rede pública após sofrer trauma ocular, que evoluiu rapidamente para descolamento total de retina. Mesmo com o encaminhamento para serviço especializado e com a gravidade do caso registrada nos documentos médicos, a cirurgia só foi viabilizada mais de um ano depois do diagnóstico, quando o procedimento já havia sido considerado inviável, em razão do agravamento do quadro clínico.

Ao julgar o recurso da autora, a maioria do colegiado concluiu que a controvérsia não deveria ser resolvida apenas pela lógica do resultado final, mas pela supressão de uma oportunidade concreta de cuidado mais adequado. No voto, o relator designado afirmou que “sob esse enfoque, é irrecusável concluir que, tolher a enferma do atendimento apropriado, retirou-lhe qualquer possibilidade de obter um tratamento mais preciso, de receber a prescrição médica mais especifica e adequada ao seu quadro, quiçá para debelar o quadro agudo do qual foi acometida e que resultou a perda de uma visão ocular”.

Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº: 0706062-86.2023.8.07.0018


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