TJ/DFT: Consumidora que teve encomenda abandonada em rua será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Uber Tecnologia do Brasil a indenizar consumidora cuja encomenda foi abandonada em via pública. Os produtos foram extraviados. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, mas que os produtos não foram entregues. Relata que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu foto de sacola plástica deixada sobre o asfalto. De acordo com a autora, a ré não adotou nenhuma providência e arquivou a reclamação. Pede que a empresa seja condenada a restituir o valor da compra e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirma que o pedido feito pela autora foi finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no locado indicado para a entrega. Esclarece que o tempo foi superior à regra estabelecida na plataforma, que é de 10 minutos. Diz, ainda, que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora por não haver ninguém para recebê-la. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela autora pela encomenda não recebida e a indenizá-la pelos danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o entregador, após aguardar por 14 minutos no endereço indicado no aplicativo, finalizou o serviço de entrega e deixou a encomenda em via pública sem anuência da consumidora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”, explicou, pontuando que a ré deve restituir a quantia paga.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que a consumidora, além de não receber as compras, não teve ajuda da ré por meio dos canais disponibilizados pela plataforma. “O extravio da encomenda, seguido de completo desamparo ao consumidor, gera dano moral a ser indenizado”, concluiu.

O colegiado esclareceu ainda que, ao realizar o cadastro do cliente na base de dados, a ré “permite a contratação do serviço de compras e entrega por meio do aplicativo, auferindo lucro, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0751807-72.2025.8.07.0001

TJ/DFT condena plataforma de apostas que suspendeu conta sem comprovar irregularidade

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da NVBT Gaming Ltda. à restituição de R$ 7 mil a um usuário que teve a conta bloqueada na plataforma de apostas sem que a empresa comprovasse a alegada violação dos termos de uso.

O consumidor relatou que acumulava saldo na plataforma quando a conta foi suspensa de forma repentina, o que o impediu de sacar os valores disponíveis. Diante da impossibilidade de obter informações ou resolver o problema diretamente com a empresa, ajuizou ação de restituição cumulada com pedido de indenização por danos morais. O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a devolução de R$ 7 mil. Inconformada, a empresa recorreu.

Em suas razões recursais, a NVBT Gaming alegou que o juízo seria incompetente pela suposta necessidade de perícia técnica, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria ao caso por a suspensão ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 14.790/2023, e que o usuário teria utilizado múltiplas contas em violação aos termos de uso da plataforma.

A Turma Recursal rejeitou todos esses argumentos. O colegiado entendeu que a relação entre o usuário e a plataforma de apostas é de consumo independentemente da legislação específica sobre jogos, pois os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC já eram aplicáveis antes da regulamentação setorial. A preliminar de incompetência também foi afastada, pois a controvérsia não exigiu prova técnica complexa.

No mérito, os juízes constataram que a empresa não cumpriu o ônus de demonstrar a irregularidade que teria motivado o bloqueio. Conforme registrado no acórdão, “os documentos juntados pela recorrente não demonstram claramente a alegada violação aos termos de uso, impossibilitando a conclusão de que o recorrido teria acessado simultaneamente a plataforma de jogos através de outros perfis”. O colegiado destacou ainda que a suspensão ocorreu sem notificação prévia, sem detalhamento das irregularidades apuradas e sem qualquer oportunidade de manifestação do usuário, o que contraria o direito à informação garantido pelo CDC.

Quanto ao saldo bloqueado, a Turma observou que, embora a empresa contestasse o valor, não apresentou documentos para refutar os R$ 7 mil indicados pelo consumidor, mesmo tendo acesso exclusivo às informações da plataforma. A condenação à restituição do valor foi, portanto, mantida na íntegra.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0759332-60.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar pedestre que caiu em bueiro localizado em via pública. O colegiado destacou que houve omissão do réu.

Conta a autora que caiu em bueiro que estava com a tampa quebrada. Informa que o acidente causou diversas escoriações e hematomas e que precisou buscar atendimento médico. Defende que o réu deve ser responsabilizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pela autora “decorreram de omissão do Distrito Federal na manutenção da via pública” e condenou o réu a indenizá-la a título de danos materiais e morais. O DF recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a autora contribuiu para o acidente.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que ficou evidente a relação entre a lesão sofrida pela autora e a falta de manutenção e de conservação do bueiro pelo réu. No caso, segundo o colegiado, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Caracterizada a conduta omissiva antijurídica atribuída ao Poder Público e demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da autora em bueiro público destampado e a falta de manutenção e sinalização, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe”, afirmou.

Quanto aos danos, a Turma entendeu que os gastos com medicamentos e transportes decorreram do acidente e devem ser restituídos. Em relação ao dano moral, o colegiado lembrou que a autora sofreu acidente que causou escoriações, hematomas e sangramento e foi exposta a risco de tétano.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o DF a pagar as quantias de R$ 172,09, a título de dano material, e de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0774399-65.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Estado é condenado a indenizar criança que sofreu queimadura durante internação

O Distrito Federal terá que indenizar criança que sofreu queimadura em razão do extravasamento de medicação. Ao manter o valor da condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não houve monitoramento adequado.

De acordo com o processo, a autora foi internada na UTI da rede pública de saúde para tratamento de bronquiolite. À época, a paciente estava com menos de um ano de idade. Relata que, durante a internação, que sofreu queimadura de grau máximo no pé esquerdo, em razão de infiltração em acesso venoso periférico perdido. A autora conta que precisou de tratamento médico por vários meses, o que causou dor, trauma e sequelas permanentes. Defende que houve conduta negligente, imprudente e imperita do réu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que a infiltração ocorrida não representa erro de procedimento, imperícia ou negligência. Diz que as lesões provocadas por perda de acesso venoso periférico são superficiais e não atingiram artérias, veias profundas ou nervos. De acordo com o DF, o tratamento oferecido à paciente foi correto e adequado.

Decisão da 20ª Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e estéticos. As partes recorreram. O DF alega que não há comprovação de erro médico. Acrescenta que o caso era altamente complexo e que a perda do acesso venoso ocorreu pela necessidade de tentar tirar a criança do estado de entubação. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo, incluindo o laudo pericial, demonstram que houve erro médico durante procedimento realizado. O colegiado observou que, no caso, não houve monitoramento adequado dos sítios de acesso venoso periférico da paciente.

“Embora a prova produzida não tenha demonstrado que o extravasamento decorreu de imperícia, como alegado pela autora, mas sim de fato fortuito, constata-se que não foram adotadas todas as precauções necessárias para a detecção e o manejo precoce da lesão por extravasamento, medida indispensável para reduzir os danos aos tecidos”, afirmou.

No caso, segundo a Turma, “houve clara demonstração de nexo causal entre a falha do serviço de saúde (…) e os danos suportados”.

Quanto aos danos, o colegiado explicou que, no caso, o dano moral é presumido e que não é necessária a demonstração dos prejuízos suportados pela autora. Em relação ao dano estético, o colegiado observou que ficou demonstrado pela “extensa cicatriz hipocrômica em região anterior da perna esquerda, cicatriz hipertrófica com hipotrofia de subcutâneo subjacente envolvendo toda a face anterior e medial do tornozelo esquerdo, e mancha hipocrômica em região lateral da perna esquerda”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0701472-32.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava shopping a disponibilizar recipientes para descarte de materiais perfurocortantes

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 6.656/2020, que impunha a shopping centers e estabelecimentos congêneres a obrigação de disponibilizar locais e recipientes adequados para o descarte de seringas, agulhas, lancetas e demais materiais perfurocortantes ou contaminantes.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), que sustentou que a norma distrital violava os princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de invadir a competência normativa da União. Para a entidade, a obrigação imposta não guarda relação com a atividade econômica desenvolvida pelos shopping centers e representa ônus desproporcional a agentes que não produzem os resíduos em questão.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei sob o argumento de que a norma visava à proteção da saúde pública, à segurança ambiental e à dignidade dos consumidores e trabalhadores dos estabelecimentos. Já o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela procedência do pedido, tendo em vista a incompatibilidade da lei com a legislação federal que regula o descarte de resíduos sólidos.

Ao examinar o caso, o colegiado entendeu que a norma distrital não possui natureza de defesa do consumidor, mas sim finalidade sanitária e ambiental, cuja competência normativa é da União para estabelecer regras gerais .

Alé disso, o Tribunal verificou que a Lei Federal 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, disciplina as responsabilidades pelo gerenciamento de resíduos, cuja atribuição é dos geradores — e não a terceiros estranhos à cadeia produtiva. Ao criar obrigação inédita para os shopping centers, a lei distrital contrariou a legislação federal.

O Conselho Especial concluiu ainda que a medida afronta o princípio da proporcionalidade e viola o princípio da livre iniciativa, ao impor custos e responsabilidades a agentes que não geram os resíduos.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0732111-53.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça condena colégio por racismo e aporofobia em partida de futebol escolar

A 17ª Vara Cível de Brasília/DF condenou o Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora das Graças Ltda a indenizar adolescentes vítimas de discriminação racial e aporofobia em campeonato de futebol escolar realizado nas dependências da instituição.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF). Em abril de 2024, estudantes da Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima participavam de competição denominada “Liga das Escolas” quando foram alvo de ofensas racistas e classistas proferidas por alunos do colégio réu, como “macaco”, “pobrinho” e “filho de empregada”. A Defensoria sustentou que os prepostos da instituição não adotaram providências eficazes para cessar as agressões, o que caracterizou conduta omissiva. O pedido incluía indenização de R$ 10 mil para cada vítima e acompanhamento psicológico pelo prazo de dois anos.

Em sua defesa, o colégio negou a omissão e afirmou ter adotado medidas imediatas após tomar ciência dos fatos, com abertura de procedimentos disciplinares internos. Argumentou ainda a ausência de nexo causal, pois os atos foram praticados por terceiros.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço educacional e esportivo. A sentença aplicou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo a decisão, “episódios de discriminação racial produzem efeitos particularmente gravosos, exigindo resposta jurisdicional firme e adequada”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza considerou as medidas adotadas pelo colégio após os fatos, como o desligamento e a suspensão de alunos identificados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e a criação de diretoria voltada à inclusão e diversidade. Com isso, o valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 6 mil para cada adolescente comprovadamente atingido. A instituição também ficou condenada a custear acompanhamento psicológico às vítimas pelo prazo de dois anos.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0705567-23.2024.8.07.0013

TJ/DFT: Justiça impede ocupações de becos

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal concedeu liminar para proibir o DF de celebrar contratos de concessão de uso ou qualquer outro instrumento que convalide invasões de passeios públicos ou de servidões de passagem, conhecidos como “becos”, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte. A decisão também determinou a suspensão imediata dos efeitos de contratos eventualmente firmados com base em legislação distrital que autoriza esse tipo de ocupação.

Os autores ajuizaram ação popular na qual sustentaram que a ocupação de áreas públicas intersticiais entre os lotes viola a legislação urbanística e ambiental, além de princípios constitucionais, e afronta decisões judiciais anteriores que determinaram a desobstrução dessas passagens.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a discussão não é nova e já foi amplamente debatida em ações civis públicas anteriores, com decisões confirmadas em todas as instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão, ficou consolidada a obrigação do poder público de desobstruir as áreas públicas invadidas, sendo inadmissível a adoção de medidas administrativas ou legislativas que contrariem a coisa julgada.

O magistrado também ressaltou que a privatização de passeios públicos e de servidões de passagem compromete a mobilidade urbana, restringe o acesso da população à orla do Lago Paranoá e gera prejuízo ao patrimônio público, além de não atender a necessidades básicas, como moradia.

Ao conceder a liminar, o juiz reconheceu a presença de plausibilidade jurídica e risco de dano, especialmente diante da possibilidade de consolidação de ocupações irregulares em afronta à coisa julgada e com impacto negativo ao meio ambiente urbano e à coletividade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0704590-45.2026.8.07.0018

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de consumidora em piso escorregadio

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto pelo Grupo Fartura de Hortifrut Ltda. e manteve a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu queda em razão de piso molhado.

A consumidora relatou que, em abril de 2025, foi ao supermercado localizado no Lago Sul, em Brasília, quando escorregou em um chão engordurado e úmido, sem qualquer aviso ou placa de interdição. A queda causou lesão grave no tornozelo, exigiu atendimento hospitalar e gerou gastos de R$ 1.386,00 com tratamento médico. A autora afirmou ainda que funcionários do local utilizaram álcool para limpar o chão após o acidente e que, dois dias depois, faixas antiderrapantes foram instaladas na mesma área. Diante disso, ajuizou ação pedindo ressarcimento dos gastos médicos e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O supermercado contestou os pedidos, alegou culpa exclusiva da consumidora e argumentou que não havia provas suficientes para responsabilizá-lo pelo ocorrido. Em 1ª instância, a 22ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, fixou o ressarcimento dos danos materiais em R$ 1.386,00 e a compensação por danos morais em R$ 3 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença ou, ao menos, a redução da indenização moral para até R$ 1 mil.

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de vício de procedimento suscitadas pela empresa. No mérito, os desembargadores aplicaram as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O relator destacou que “é dever da fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele adentrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos”. A Turma concluiu que o supermercado não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade nem demonstrou culpa exclusiva da vítima.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, valor considerado razoável e proporcional à gravidade da lesão física sofrida e aos transtornos decorrentes do acidente. Os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, foram majorados em 2% em razão do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0740045-59.2025.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça confirma indenização a cliente que sofreu lesão no rosto em vestiário de academia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da academia Smart Fit ao pagamento de R$ 10.600 a um cliente atingido pela porta de um armário do vestiário masculino,em agosto de 2023, que caiu após a dobradiça superior se soltar e causou corte com cicatriz permanente na testa.

Após o acidente, a vítima não recebeu qualquer atendimento dos funcionários da academia e precisou se deslocar ao seu local de trabalho para obter socorro. Ao retornar para formalizar reclamação, nenhuma providência foi adotada. O ferimento resultou em cicatriz permanente, confirmada por laudo médico, e o autor apresentou três orçamentos dermatológicos para atenuação da marca. Pediu indenização por danos morais (R$ 1 mil), danos estéticos (R$ 1 mil) e danos materiais (R$ 8.600) referentes ao tratamento indicado.

A academia recorreu da sentença de 1º grau, que julgou o pedido procedente em sua totalidade. A empresa argumentou que o evento foi isolado e imprevisível, que a cicatriz seria mínima e que os orçamentos apresentados não comprovariam prejuízo financeiro efetivo.

Ao analisar o recurso, a Turma entendeu que o conjunto probatório demonstrou o defeito nas portas do armário, a lesão sofrida e o nexo causal entre ambos, consubstanciado no laudo médico. O colegiado destacou que a academia não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Quanto ao dano estético, a decisão ressaltou que “para que fique configurado o dano estético, não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes. Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito”. Os valores fixados, R$ 1mil por dano moral e R$ 1 mil por dano estético, foram considerados adequados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A condenação pelos danos materiais foi mantida com base nos orçamentos juntados ao processo. A recorrente ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0798868-78.2025.8.07.0016

TJ/DFT aumenta indenização por morte decorrente de negligência em parto

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a uma mulher que perdeu a filha durante o parto, após sucessivas falhas no atendimento obstétrico em hospitais públicos.

A autora procurou o Hospital Regional de Ceilândia em março de 2023, com 39 semanas de gestação. A unidade informou que não havia vaga e a encaminhou ao Hospital Regional de Taguatinga. Nesta segunda unidade, uma médica recusou o atendimento sob o argumento de que a paciente residia em outra localidade e a redirecionou novamente para Ceilândia. A gestante passou mais de 12h entre as duas unidades sem receber atendimento adequado, até a internação na madrugada do dia seguinte. Após a indução do parto, o bebê nasceu sem vida por anoxia intrauterina.

O Distrito Federal contestou a ação e negou a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito, ao sustentar que todas as condutas seguiram os protocolos clínicos e que a morte decorreu da condição clínica da paciente.

A perícia médica, porém, identificou falhas graves desde o atendimento realizado no fim de fevereiro de 2023, quando a gestante apresentou pico hipertensivo acima de 160 por 100 mmHg. Segundo a perita, “o protocolo nacional de conduta obstétrica nessas condições seria imediata interrupção da gestação”, o que não ocorreu. O laudo concluiu que a morte era evitável e que a demora superior a dez dias para a intervenção provocou consequências vasculares que comprometeram a evolução do parto.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão e manteve a condenação. Na análise dos danos morais, a Turma considerou agravante o atraso de mais de dez dias no atendimento adequado, somado à peregrinação da gestante entre dois hospitais, e elevou o valor da indenização para R$ 100 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de lucros cessantes e o ressarcimento pelo enxoval do bebê foram negados por falta de comprovação documental das despesas e da incapacidade laborativa alegada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0709316-67.2023.8.07.0018


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