STJ afasta exigência de original de cédula de crédito bancário na execução

Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.

Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.

O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.

No recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.

Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.

Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.

O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.

Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica
Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.

Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.

“Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu o relator.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.015.911.

TRT/DF-TO: Suspensão de auxílio-alimentação durante teletrabalho na pandemia é válido

Em sessão de julgamentos no dia 11/3, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que considerou válida a suspensão do fornecimento de auxílio-alimentação durante o período de teletrabalho adotado na pandemia de Covid-19. O recurso ao Regional foi apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins contra decisão da Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia julgado improcedentes os pedidos do sindicato em ação movida contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

Entenda o caso

O sindicato alegou que o CFMV suspendeu, a partir de março de 2020, o fornecimento de alimentação aos empregados, benefício previsto em acordo coletivo de trabalho. Para a entidade sindical, mesmo diante da pandemia e da adoção do teletrabalho, o empregador deveria ter adotado alternativas para manter o benefício, como o pagamento em dinheiro ou outra forma de compensação. Segundo o sindicato, a impossibilidade de servir refeições no refeitório não afastaria a responsabilidade da instituição, que, na visão da entidade, deixou de buscar soluções para cumprir a obrigação prevista na norma coletiva.

Já o CFMV sustentou que o acordo coletivo vigente previa o fornecimento de alimentação exclusivamente de forma presencial, em refeitório localizado nas dependências da autarquia. Com a suspensão das atividades presenciais e a implantação do teletrabalho durante a pandemia, a prestação do benefício nessa modalidade tornou-se impossível. A instituição também destacou que devolveu aos empregados os valores descontados a título de coparticipação na alimentação.

Entendimento do relator

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que a pandemia de Covid-19 se enquadra como situação de força maior, conforme previsto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois se trata de evento inevitável e alheio à vontade do empregador.

Segundo o voto do desembargador, a norma coletiva previa de forma específica o fornecimento de alimentação ?in natura? em refeitório, o que se tornou inviável com a suspensão das atividades presenciais e a adoção do teletrabalho. Nessas circunstâncias, explicou, aplica-se o artigo 248 do Código Civil, que prevê a extinção da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor.

O magistrado também observou que o sindicato não apresentou prova de que os valores descontados dos trabalhadores a título de coparticipação não tenham sido devolvidos pelo empregador. Além disso, ressaltou que um novo acordo coletivo firmado posteriormente entre as partes passou a prever outra forma de concessão do benefício, por meio de cartão alimentação, sem efeito retroativo. Para o magistrado, a decisão deve ser respeitada como expressão da autonomia da negociação coletiva.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.

Processo nº: 0000146-51.2025.5.10.0005

TRT/DF-TO mantém adicional de periculosidade e pagamento de diferenças salariais a bombeira civil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu o direito de uma bombeira civil ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais e reflexos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos do dia 18/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

No caso analisado, a trabalhadora atuava como bombeira civil sob regime de trabalho intermitente. A autora da ação ingressou na Justiça do Trabalho alegando que não recebeu corretamente valores previstos em normas coletivas da categoria, além do adicional de periculosidade. Inicialmente, sentença do Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que levou tanto a empregadora quanto a trabalhadora a recorrer ao TRT-10.

A empresa contestou diversos pontos da condenação. Entre os argumentos apresentados, sustentou que a condenação deveria se limitar aos valores indicados na petição inicial, que o adicional de periculosidade dependeria de prova pericial e que não haveria diferenças salariais a serem pagas, já que a trabalhadora era contratada no regime intermitente. Também pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço e questionou a aplicação de multas previstas na legislação trabalhista em razão do atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Por sua vez, a trabalhadora apresentou recurso pedindo a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais. Segundo ela, a falta de pagamento das verbas rescisórias a colocou em situação de extrema vulnerabilidade financeira, o que teria provocado abalo emocional e dificuldades para sustentar os filhos.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma do TRT-10 destacou inicialmente que, após a reforma trabalhista, os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, que deve ser definida conforme os valores apurados na fase de liquidação da sentença. Sobre o adicional de periculosidade, o magistrado ressaltou que a Lei nº 11.901/2009 assegura aos bombeiros civis o pagamento do adicional de 30% sobre o salário mensal, independentemente da realização de perícia técnica. Assim, para o magistrado, o simples exercício da função é suficiente para o reconhecimento do direito.

Em relação às diferenças salariais, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto observou que as convenções coletivas da categoria estabelecem valor mínimo para plantões de 12 horas, inclusive para trabalhadores contratados em regime intermitente. Como ficou comprovado que a trabalhadora recebeu valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, foi mantida a condenação ao pagamento das diferenças e dos respectivos reflexos trabalhistas.

O colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, já que ficou comprovado que a trabalhadora prestava serviços de forma contínua em benefício dessas empresas, caracterizando terceirização. ?A existência de contrato civil entre as reclamadas não afasta a responsabilidade das empresas beneficiárias da força de trabalho, uma vez que a ordem jurídica trabalhista atribui relevância ao proveito econômico obtido e à proteção do crédito laboral, sendo irrelevante a inexistência de vínculo empregatício direto com a trabalhadora? assinalou o relator.

O desembargador também pontuou que não prospera a alegação de ausência de culpa da tomadora de serviços. ?Tratando-se de tomadoras que não integram a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária decorre da própria inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, sendo desnecessária a demonstração de culpa específica. Ademais, não houve comprovação efetiva de fiscalização regular e eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que incumbia às tomadoras, razão pela qual mantenho a condenação subsidiária, afastando integralmente as teses recursais?, registrou em voto

Por outro lado, a Turma rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. Para o relator, o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à dignidade do trabalhador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do TRT-10 decidiu, por unanimidade, negar provimento tanto ao recurso das empresas quanto ao recurso adesivo da trabalhadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.

Processo nº: 0000003-11.2025.5.10.0022

TJ/DFT suspende decisão que proibia alienação de área

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu os efeitos de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (ação popular nº 0704031-88.2026.8.07.0018), que havia proibido a alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá. A medida foi concedida em pedido de suspensão de segurança cível formulado pelo Distrito Federal e permanece válida até o trânsito em julgado da ação originária.

O Distrito Federal alegou que a decisão impugnada causava grave lesão à ordem administrativa e econômica, ao interferir na gestão patrimonial do ente público e na execução de política pública legitimamente instituída para o enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília S.A. (BRB). Sustentou também que a liminar inviabilizava o uso de ativo estratégico autorizado por lei, com potenciais impactos negativos sobre a estabilidade financeira da instituição e a confiança dos agentes econômicos.

Ao analisar o requerimento, o magistrado destacou que a suspensão de segurança não se destina ao reexame do mérito da decisão proferida na ação popular, mas à prevenção de grave lesão à ordem administrativa e econômica, conforme prevê a legislação de regência e explicou que por ” lógica e coerência com a decisão tomada nos autos nº 0710294-93.2026.8.07.0000, observo que subsistem os mesmos motivos que levaram à suspensão da liminar deferida na ação popular nº 0703639-51.2026.8.07.0018 (grave violação à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal), razão pela qual devem ser invocadas as mesmas razões de decidir, com acréscimo de fundamentação que ora passo a expender”.

O desembargador ressaltou que a lei distrital goza de presunção de constitucionalidade e que a Gleba A da Serrinha do Paranoá está inserida em Áreas de Proteção Ambiental, mas em zonas que admitem ocupação urbana, permanecendo íntegras todas as restrições ambientais existentes. Destacou, ainda, que a legislação não alterou o regime ambiental da área, mas apenas sua condição jurídico‑administrativa, concluindo que a manutenção da liminar poderia aprofundar a instabilidade financeira do BRB e impedir a adoção de medidas legais para superação do cenário de crise.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0711757-70.2026.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça declara nula norma do TCDF que permitia cota mensal para servidor adquirir equipamentos de telecomunicação

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Resolução nº 377/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que autorizava autoridades e servidores de alto escalão a adquirir, em nome próprio e com recursos públicos, dispositivos e serviços de telecomunicação, como celulares, notebooks, tablets e internet residencial, sem licitação.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apontou irregularidades na norma. Segundo o órgão, a resolução instituiu uma “cota mensal” de valor fixo, paga diretamente na remuneração dos beneficiários a título de indenização, sem exigência de comprovação de despesas, prestação de contas ou devolução de valores não utilizados. O MPDFT sustentou que a medida violava a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), além dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, isonomia e competitividade.

Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a resolução decorreu do exercício legítimo da autonomia administrativa, financeira e normativa do TCDF, e que a cota tinha natureza indenizatória, não remuneratória, por se destinar ao ressarcimento de despesas funcionais. Afirmou ainda que o modelo anterior, baseado em prestação de contas individualizada, era antieconômico, e que normas semelhantes existem em outros tribunais e órgãos federais.

O juiz não acolheu os argumentos da defesa. Para o magistrado, a autonomia administrativa das Cortes de contas não autoriza o afastamento do ordenamento jurídico nem a relativização dos princípios que regem a Administração Pública. A decisão concluiu que a norma instituiu, na prática, contratação de tecnologia da informação e comunicação com recursos públicos, o que se submete obrigatoriamente ao regime licitatório, independentemente da denominação adotada pelo administrador.

O juiz também afastou a qualificação da cota como verba indenizatória. Segundo a sentença, “a cota mensal é paga de forma fixa, contínua e desvinculada da comprovação efetiva de despesas, sendo incorporada à remuneração dos beneficiários e colocada à sua livre disposição”, o que caracteriza acréscimo remuneratório incompatível com o regime constitucional de subsídio. A fragmentação do gasto em repasses mensais individualizados, concluiu o magistrado, não afasta o dever de licitar nem legitima a eliminação dos mecanismos de controle.

Com a decisão, o juiz confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, que já havia suspendido os efeitos da resolução, e declarou a norma nula em sua totalidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0712542-12.2025.8.07.0018

TRT/DF-TO assegura licença sem remuneração a empregado público aprovado em concurso

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu, em caráter liminar, o direito de um empregado público se afastar do trabalho, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa obrigatória de concurso público nacional. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada em 10/3 e teve como relator o desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

A decisão provisória ocorreu no julgamento de mandado de segurança movido pelo trabalhador após o indeferimento, em primeira instância, do pedido de afastamento para frequentar o curso de formação. A capacitação acontece no período de janeiro a maio de 2026.

Entenda o caso

Empregado de um banco público, o autor da ação foi aprovado em concurso que prevê, como etapa eliminatória, a participação em curso de formação. Ele solicitou à Justiça do Trabalho a concessão de licença sem remuneração para frequentar o curso durante o período indicado.

Após a negativa em primeira instância, o trabalhador recorreu ao TRT-10 por meio de mandado de segurança, argumentando que a recusa poderia inviabilizar seu direito constitucional de acesso a cargo público, uma vez que a participação no curso é etapa obrigatória do certame. No pedido, defendeu a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, que admite o afastamento de servidores públicos federais para participação em curso de formação.

A instituição financeira, por sua vez, alegou não haver norma interna que garantisse esse tipo de afastamento, embora tenha informado que cumpriu a decisão liminar posteriormente concedida ao trabalhador.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator considerou possível, em análise preliminar, a aplicação analógica das disposições da Lei nº 8.112/1990, com fundamento no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando a necessidade de tratamento isonômico entre empregados públicos de empresas estatais e servidores estatutários em situações semelhantes.

Em voto, o magistrado também observou que a negativa do afastamento poderia causar prejuízo irreparável ao trabalhador, ao impedir sua participação em etapa obrigatória do concurso. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a plausibilidade do direito e o risco de dano.

A decisão unânime no mandado de segurança já define o mérito quanto ao pedido de liminar, embora o mérito definitivo da controvérsia ainda dependa de sentença do Juízo de primeiro grau. Enquanto isso, permanecem com efeitos plenos a concessão da segurança pelo Tribunal e o deferimento da tutela provisória requerida pelo empregado impetrante. Durante o afastamento, ficam suspensos o estágio probatório na empresa estatal e os efeitos do contrato de emprego público, sem pagamento de remuneração e sem contagem do período para fins contratuais, aspectos que serão reavaliados pelo Juízo de origem ao julgar a causa.

Processo nº: 0000076-15.2026.5.10.0000

TJ/DFT mantém condenação de laboratórios por erro em exame toxicológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de dois laboratórios por falha na prestação de serviço em exame toxicológico. O resultado do exame teria indevidamente sido positivo para uso de substância psicoativa.

De acordo com os autos, o material biológico do autor foi coletado por um dos laboratórios e encaminhado ao outro para análise e resultado em laudo positivo para cocaína e metabólitos. O autor, que é motorista de aplicativo, solicitou contraprova aos laboratórios réus, e o resultado novamente teria acusado uso de substâncias entorpecentes. Posteriormente, diante da suspeita de falso positivo, foi realizado novo exame em outro laboratório, dentro de janela de detecção compatível, e o resultado foi negativo para todas as substâncias testadas.

Na apelação, um dos laboratórios sustentou que não houve falha na prestação do serviço, afirmou que a perícia teria extrapolado seus limites técnicos e defendeu que o exame posterior negativo não afastaria, por si só, a validade do primeiro resultado. O outro laboratório argumentou, entre outros, que sua atuação se restringiu à coleta do material, sem prova de quebra da cadeia de custódia em sua etapa, além de pedir, subsidiariamente, a redução da compensação por danos morais.

Ao rejeitar os argumentos defensivos, o colegiado pontuou que as provas do processo apontaram falha na prestação dos serviços dos laboratórios réus. A turma também destacou que a prova pericial identificou irregularidades nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica, ausência de cadeia de custódia completa, falhas metodológicas e omissão de informações técnicas essenciais, o que comprometeu a confiabilidade do exame.

Assim, “a falha das rés, ao não adotar as precauções necessárias na fase analítica, especialmente diante da possibilidade de contaminação externa, foi determinante tanto para a formação de resultado equivocado quanto para o comprometimento da confiabilidade da análise clínica”, escreveu o relator. Ao final, foram mantidos o ressarcimento de R$ 169,00 por danos materiais e a compensação de R$ 5.000,00 por danos morais.

Processo nº: 0701620-67.2024.8.07.0010

TJ/DFT mantém indenização por desmoronamento de piso durante sepultamento em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Campo da Esperança Serviços Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, à filha de falecida que teve sepultamento interrompido por desmoronamento do piso próximo à sepultura.

A autora relatou que, durante a enterro de sua mãe, o piso próximo ao túmulo cedeu, o que causou constrangimento e abalo emocional em um momento de extrema fragilidade. Em razão do incidente, o sepultamento foi adiado por dois dias, o que prolongou o sofrimento da família. Diante dos fatos, apresentou à Justiça pedido de indenização. A sentença de 1ª instância reconheceu o dano moral e fixou a compensação em R$ 15 mil. A concessionária recorreu.

No recurso, a empresa alegou ausência de responsabilidade civil, pois não havia contrato de manutenção dos túmulos que cederam. Sustentou ainda que as chuvas intensas anteriores ao ocorrido configuraram força maior e que a aglomeração de pessoas sobre os jazigos representou culpa exclusiva de terceiros. Argumentou também que, sem lesão física à autora, não haveria dano moral a indenizar e pediu, subsidiariamente, a redução do valor.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para o relator, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o que torna irrelevante a discussão sobre culpa. O Tribunal entendeu que garantir a segurança estrutural das áreas comuns durante o sepultamento é obrigação intrínseca ao serviço concedido, independentemente da existência de contrato de manutenção. Quanto à alegação de força maior, a Turma afirmou que as chuvas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e não excluem o dever de indenizar.

Sobre o dano moral, o colegiado destacou que o sepultamento adiado por dois dias agravou o sofrimento da família: “o abalo emocional e o constrangimento em um momento de luto são inequívocos”. O valor de R$ 15 mil de indenização foi considerado adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0718211-16.2024.8.07.0007

TRT/DF-TO exclui empresa de execução trabalhista por ausência de requisitos legais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu excluir uma empresa do polo passivo de uma execução trabalhista após entender que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica inversa. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3.

O caso analisado teve origem em uma execução trabalhista movida por um trabalhador contra empresa do ramo alimentício. Durante a fase de execução, diante da dificuldade para localizar bens das devedoras, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no processo outra empresa, da qual duas das pessoas envolvidas na execução também eram sócias.

Em primeira instância, foi acolhido pedido do trabalhador para inclusão da nova empresa na execução. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10, sustentando que não participou da fase de conhecimento do processo e que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O trabalhador, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. Argumentou que houve esgotamento das tentativas de localizar bens das executadas e que a inclusão da empresa seria necessária para assegurar a satisfação do crédito trabalhista.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no sentido de que a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, salvo em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

Conforme o voto do relator, no caso analisado não ficou demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que justificasse a aplicação da desconsideração inversa. Para desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a inclusão da empresa na execução, apenas pelo fato de possuir sócias em comum com as executadas, implicaria reconhecer a existência de grupo econômico sem a devida comprovação e sem que a empresa tivesse participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000048-28.2023.5.10.0105

TRT/DF-TO determina abertura de incidente para apurar responsabilidade de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo de execução trabalhista. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos de 11/3, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.

O caso envolve ação movida por trabalhador, que solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir supostos sócios no processo e viabilizar o pagamento do crédito reconhecido judicialmente. O pedido havia sido negado em primeira instância. O juízo de origem considerou que os documentos apresentados não comprovavam formalmente a condição de sócios das pessoas indicadas, nem demonstravam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10. Ele argumentou que a empresa executada está baixada na Receita Federal, o que dificulta a obtenção de documentos societários atualizados na Junta Comercial. Por esse motivo, apresentou cópias de atos processuais de outro processo judicial e informações extraídas de consultas que indicariam a participação das pessoas apontadas como sócios da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que, quando a empresa já foi encerrada, a obtenção de documentos formais pode se tornar inviável. Nessas situações, segundo o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a Justiça do Trabalho admite certa flexibilização na análise das provas para identificar a composição societária, especialmente quando existem documentos judiciais de outros processos que indicam a condição de sócio.

Em voto, o desembargador explicou ainda que a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova definitiva da responsabilidade dos sócios. Basta a existência de indícios consistentes que justifiquem a apuração da eventual responsabilidade no próprio procedimento, assegurando o direito de defesa aos envolvidos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de forma unânime, permitindo investigação mais aprofundada sobre eventual responsabilidade dos sócios pelo débito trabalhista.

Processo nº: 0095200-05.2006.5.10.0007


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