TJ/DFT determina fornecimento de transporte a paciente idoso em tratamento de hemodiálise

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito federal forneça transporte sanitário adequado para que o autor possa realizar sessões de hemodiálise. O colegiado concluiu que a recusa do Distrito Federal, fundamentada apenas em limitações administrativas e orçamentárias, não é legítima diante do quadro clínico grave do paciente.

Segundo os autos, o autor é idoso, portador de insuficiência renal crônica em estágio avançado, e necessita deslocar-se regularmente para tratamento em unidade de saúde, localizada em região diversa de sua residência. Ele alegou não possuir condições físicas ou financeiras para utilizar transporte público ou custear transporte particular, sendo indispensável o fornecimento de transporte adequado para garantir a continuidade do tratamento.

Para a Turma, o direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e não pode ser condicionado a entraves burocráticos. Os magistrados destacaram que, diante do risco de agravamento clínico e vulnerabilidade social do paciente, a intervenção judicial é legítima para assegurar o mínimo existencial e proteger a dignidade humana. O colegiado ainda lembrou que, conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde.

A decisão ressaltou que argumentos genéricos de limitação orçamentária não afastam o dever estatal quando há comprovação de risco concreto à vida ou à integridade física do paciente. Destacou também que não houve demonstração, por parte do Distrito Federal, de critérios objetivos que justificassem a negativa.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Justiça impede alienação de área ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal concedeu tutela provisória de urgência para proibir todo e qualquer ato de alienação, oneração ou oferta da chamada Gleba A da Serrinha do Paranoá. A decisão foi proferida em ação popular, apresentada por moradores preocupados com a preservação ambiental da região, e impõe multa de R$ 500 milhões por cada ato de violação.

Os autores da ação questionaram a legalidade dos atos administrativos que autorizam a venda da área para fins de adensamento urbano. A região está inserida nas Áreas de Proteção Ambiental do Lago Paranoá e do Planalto Central, e os requerentes argumentaram que a alienação representaria grave dano ao meio ambiente, com impacto sobre nascentes, fauna, flora e o ciclo hídrico que abastece o próprio Lago Paranoá.

Os réus, entre eles a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Terracap, defenderam a regularidade dos atos com base no Plano Diretor de Ordenamento Urbanístico (PDOT), que classifica a região como Zona Urbana de Uso Controlado I.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou a relevância ecológica da Serrinha e a sobreposição de normas de proteção ambiental que incidem sobre a área. O juiz ressaltou que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), por ter natureza de lei complementar e caráter especial de proteção ambiental, prevalece sobre o PDOT.

Apontou ainda que a desafetação de área de proteção ambiental exige lei específica e consulta popular efetiva, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), exigência que não foi atendida no caso. Para o magistrado, “ao suscitar preocupação para com a incolumidade do meio ambiente, como patrimônio comum de todos os viventes, os populares autores desta demanda cumprem uma obrigação não apenas ética, mas cívico-constitucional.”

A decisão aplicou o princípio da precaução, segundo o qual, diante de incerteza científica sobre possível dano ambiental irreversível, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente. Com base nesse princípio, o juiz inverteu o ônus da prova, ou seja, caberá aos réus demonstrar que a alienação não causará danos significativos à região. O magistrado também determinou que os réus mantenham fiscalização constante e eficiente para preservar os aspectos naturais da área.

A decisão prevê ainda realização de audiência pública para ampliar o debate democrático sobre o tema.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0704031-88.2026.8.07.0018

TJ/DFT mantém indenização por abuso de direito em denúncia contra criança de dois anos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, por abuso de direito ao registrar boletim de ocorrência e apresentar denúncia ao Conselho Tutelar contra criança de dois anos e sua mãe.

Segundo o processo, o réu registrou ocorrência policial, no qual relatou lesão corporal e descreveu a criança como “algoz contumaz”, além de atribuir-lhe “histórico de violência dentro e fora da escola”. Ele também apresentou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência materna, o que levou a genitora a ser convocada para esclarecimentos. Afirmou ter agido para proteger o filho e pediu a improcedência da ação ou redução da indenização.

Para o colegiado, comportamentos como arranhões são compatíveis com a fase de desenvolvimento de crianças de dois anos e não justificam a intervenção policial ou do Conselho Tutelar. Os desembargadores ressaltaram que o réu agiu com notória má-fé, omitiu a idade da criança e utilizou expressões que ampliavam artificialmente a gravidade dos fatos.

Para o colegiado, “ a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso, nos termos do art. 187 do CC, ao causar constrangimento perante a comunidade e sofrimento à autora e ao menor, por terem sido expostos indevidamente.”

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0718731‑34.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por violência obstétrica em hospital público

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a mãe e ao filho recém-nascido, vítimas de violência obstétrica e neonatal, durante parto realizado em hospital da rede pública.

O caso teve início com ação de indenização apresentada pela mãe após o parto marcado por série de falhas assistenciais. A assistência obstétrica foi deficiente em diversas frentes: ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. Além disso, a parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto e teve o direito legal ao acompanhante violado. O recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento. A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Inconformados, tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão.

O Distrito Federal sustentou que a assistência prestada observou os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Os autores, por sua vez, pediram o aumento da indenização de dano moral para R$ 60 mil e a condenação autônoma por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do ente público. Para o relator, a deficiência dos registros clínicos reforçou, e não afastou, a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e inviabilizou a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao Distrito Federal. O acórdão destacou que “a fratura de clavícula do recém-nascido […] guarda nexo causal com a assistência obstétrica deficiente, não sendo admissível tratá-la como mera intercorrência inerente ao parto.”

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que os R$ 20 mil fixados para cada autor eram adequados e proporcionais, tendo em vista o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização autônoma por perda de uma chance também foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718291-15.2022.8.07.0018

TJ/DFT impede sacrifício de cadela assintomática com leishmaniose

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve proibição de eutanásia de cadela diagnosticada com leishmaniose visceral canina.

O colegiado confirmou a guarda definitiva do animal sob responsabilidade de uma médica veterinária, com obrigação de acompanhamento periódico e adoção de medidas profiláticas.

O animal foi resgatado em 2023, em ação da Polícia Civil do Distrito Federal na residência de uma acumuladora e permaneceu no Centro de Zoonoses do Distrito Federal (CCZ). Após exames de rotina, recebeu diagnóstico de leishmaniose e teve a eutanásia agendada para fevereiro de 2024.

O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e uma médica veterinária acuonaram a Justiça com o argumento de que o animal era assintomático, o tratamento era viável e a eutanásia indiscriminada não representa medida eficaz de saúde pública.

O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a leishmaniose visceral canina não tem cura parasitológica estéril e que o tratamento não elimina a capacidade de transmissão da doença, o que enquadraria o caso na exceção legal que autoriza a eutanásia.

O colegiado, porém, destacou que a legislação federal veda a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses e admite a eutanásia apenas como medida excepcional, diante de risco concreto e atual à saúde pública.

No caso, a cadela apresentava exame de PCR com resultado “não reagente” para o parasita, boas condições clínicas e tutela exercida por profissional habilitada, com compromisso formal de tratamento e prevenção.

Para o colegiado, “sacrificar um animal assintomático, com resultado de PCR negativo e com uma tutora apta e disposta a arcar com seu tratamento, não apenas viola a Lei n.º 14.228/2021, mas também ignora o status dos animais como seres sencientes, cuja existência possui valor intrínseco e proteção constitucional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0701877-34.2025.8.07.0018

TST: Auxiliar acusado de bater ponto e ir embora reverte justa causa

Ele alegou que estava com crise de enxaqueca, doença que afeta diretamente o trabalho


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST manteve a nulidade da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa do aeroporto de Brasília (DF).
  • Ele foi dispensado depois de ir para casa durante uma crise de enxaqueca.
  • A punição foi considerada desproporcional, pois não houve reincidência nem medidas intermediárias.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso da Swissport Brasil Ltda. contra a anulação da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa que, segundo a empresa, teria batido o ponto e ido embora, sem avisar ao seu supervisor. A punição foi considerada desproporcional.

Empregado disse que teve crise de enxaqueca
O auxiliar de rampa trabalhava no aeroporto de Brasília desde 2017 e foi dispensado em março de 2023. Na ação trabalhista, ele alegou que havia faltado ao serviço por não estar se sentindo bem e foi demitido por desídia. Em seu depoimento, ele afirmou que, naquele dia, teve uma crise de enxaqueca e ficou sem condições de trabalhar. Argumentou ainda que trabalhou na empresa por mais de seis anos com dedicação e que a medida foi desproporcional, especialmente porque havia informado que estava passando mal e que ia para casa.

Além da nulidade da justa causa, ele também pediu reparação por danos morais por ter sido tratado de forma humilhante pelos supervisores, que o chamavam de “morcego”, “preguiçoso”, “lesma”, “lerdo” e “alma de gato” na frente dos colegas.

Em sua defesa, a Swissport disse que o motivo da justa causa foi insubordinação, porque o auxiliar havia registrado o ponto de entrada e ido embora sem comunicar a ninguém e sem apresentar atestado. Ainda de acordo com a empresa, ele era reincidente em faltas injustificadas e já fora advertido.

Atitude não caracteriza insubordinação, mas falha de comunicação
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e fixou a indenização em R$ 15 mil. Conforme a sentença, a punição foi desproporcional, porque não havia reincidência nas faltas nem gravidade suficiente na conduta do empregado. Quanto aos danos morais, os depoimentos foram confirmados pelas testemunhas, e a empresa não conseguiu fazer prova em contrário.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) observou que, ainda que o empregado tivesse cometido um erro, sua atitude não caracteriza insubordinação, porque não houve desrespeito à autoridade da empresa, mas sim uma falha na comunicação interna.

Faltas não foram comprovadas
A Swissport tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Hugo Scheuermann, assinalou aspectos levantados pelo TRT que inviabilizam o recurso. Ele apontou que a empresa não comprovou a reincidência de faltas injustificadas do empregado e que, em seis anos de trabalho, houve apenas duas advertências por faltas em anos anteriores. Além disso, a Swissport não adotou medidas intermediárias, como suspensões, antes de aplicar a dispensa.

A decisão foi unânime.

Enxaqueca x trabalho
A enxaqueca é uma doença neurológica incapacitante que atinge mais de 30 milhões de brasileiros e um bilhão de pessoas no mundo. Ela impacta a produtividade no trabalho, segundo dados mundiais, pois 70% das pessoas que sofrem com o problema tiveram a vida profissional afetada em cerca de 13% do tempo de trabalho, com o absenteísmo.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: AIRR-0000714-29.2023.5.10.0008

TRT/DF-TO: Seara Alimentos tem condenação mantida em razão de agressão sofrida por trabalhadora durante expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora que foi vítima de agressão grave sofrida dentro do local de trabalho. O julgamento ocorreu na sessão do dia 11/3. Segundo o processo, relatado pela desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, a autora da ação foi esfaqueada por um colega de trabalho durante a jornada de serviço, nas dependências da empresa, sofrendo lesões graves, com necessidade de cirurgia e sequelas permanentes.

Gravidade da agressão

No caso analisado, a autora da ação, o agressor e a companheira dele eram colegas de trabalho. A agressão aconteceu de forma repentina e extremamente violenta dentro do próprio ambiente de trabalho, evidenciando a gravidade da situação e a vulnerabilidade das trabalhadoras. No mesmo galpão em que todos exerciam suas atividades, o agressor teve acesso a uma faca e, após uma discussão com sua companheira, voltou-se contra a autora da ação, que estava de costas e concentrada no serviço. Sem qualquer possibilidade de defesa, ela foi surpreendida com um golpe na região do rim esquerdo, que resultou na perda de 70% da função do órgão.

Mesmo gravemente ferida, a trabalhadora conseguiu reagir instintivamente para preservar a própria vida. Em meio ao cenário de pânico, buscou abrigo e conseguiu se trancar em um banheiro, impedindo que a agressão tivesse consequências ainda mais fatais. Na sequência, o agressor passou a desferir diversas facadas contra sua companheira, ampliando a dimensão da violência e atingindo diretamente duas mulheres no mesmo ambiente laboral.

O episódio revelou não apenas a brutalidade da conduta, mas também a fragilidade das condições de segurança no local de trabalho, onde um empregado pôde acessar um objeto perfurocortante e praticar sucessivos ataques sem contenção imediata. A situação expôs, ainda, a condição de vulnerabilidade das trabalhadoras, surpreendidas no exercício de suas funções e submetidas a um contexto de violência extrema, com risco concreto de morte e consequências permanentes para sua integridade física e emocional.

Recursos das partes

A empresa Seara recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença proferida pela juíza Vanessa Reis Brisolla, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Entre os principais argumentos, sustentou que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, por se tratar de um ato de terceiro motivado por razões pessoais, sem relação com o trabalho. Defendeu ainda a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando ausência de culpa, e pediu o reconhecimento da prescrição das indenizações.

A Seara também questionou o pagamento de danos materiais, morais e estéticos, bem como os valores fixados em 1ª instância, considerados excessivos. A empresa ainda solicitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios. Já a trabalhadora apresentou recurso pedindo aumento das indenizações, defendendo que os valores definidos inicialmente não seriam suficientes diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa.

Entendimento da Turma

Ao analisar o caso, a relatora na Primeira Turma do TRT-10 rejeitou todos os argumentos apresentados pelas partes e manteve integralmente a decisão de 1ª instância. Sobre a responsabilidade civil da Seara, a desembargadora Elaine Machado Vasconcelos considerou que o caso configura acidente de trabalho por equiparação, já que a agressão ocorreu no ambiente e horário de serviço.

Em voto, a magistrada explicou que a empresa responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados, pois o risco de convivência entre trabalhadores integra a atividade empresarial. ‘Ainda que a motivação imediata do agressor tenha sido de ordem pessoal, o evento se concretizou em ambiente sob a esfera de organização, direção e vigilância da empregadora, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (art. 2º da CLT). Não se trata de fato de terceiro estranho à relação jurídica, mas de conduta de preposto, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.’

A decisão confirmou o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, referentes ao período em que a trabalhadora ficou afastada. O colegiado entendeu que o benefício previdenciário não substitui integralmente a reparação civil. Também foram mantidas as indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 50 mil cada.

Com isso, a Turma concluiu que a violência sofrida, o risco de morte e as sequelas permanentes justificam a reparação, sendo o dano moral presumido e o dano estético comprovado por laudos e imagens. A decisão também manteve a concessão da justiça gratuita à trabalhadora e o pagamento de honorários de sucumbência por parte da empresa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 0000149-79.2025.5.10.0013

TJ/DFT restabelece regras originais do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deferiu efeito suspensivo ao recurso do Distrito Federal e restabeleceu as regras originais do Teste de Aptidão Física (TAF), previstas no Edital nº 01/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), que incluiu o caráter classificatório da prova e a exigência de barra fixa na modalidade dinâmica para candidatas do sexo feminino.

O caso teve origem em uma ação popular proposta por dois cidadãos contra o CBMDF, o Comandante-Geral da corporação e o Distrito Federal. Os autores questionaram itens do edital do concurso para os quadros de oficiais, praças e combatentes, sob o argumento de que a unificação dos critérios físicos para homens e mulheres, em especial a substituição da barra estática pela barra dinâmica e a atribuição de caráter classificatório ao TAF, configuraria discriminação indireta de gênero e violação à isonomia material.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar. Em decisão de primeiro grau, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendeu o caráter classificatório do TAF e determinou o retorno ao teste estático de barra para candidatas. O Distrito Federal recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que as alterações promovidas no TAF tiveram respaldo em estudos técnicos e científicos do próprio CBMDF, com correlação direta com as demandas operacionais da atividade de bombeiro militar. O desembargador destacou que o edital prevê parâmetros diferenciados entre os sexos: para aprovação, mulheres devem realizar ao menos uma repetição na barra dinâmica, enquanto homens devem alcançar seis. Estudo interno da corporação indicou que 90% de uma amostra de 466 alunas dos cursos de formação realizaram três ou mais repetições, o que posicionou a exigência editalícia em patamar significativamente inferior ao desempenho da maioria.

O relator também invocou precedentes do próprio TJDFT e o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para reforçar que a intervenção judicial em matéria de discricionariedade técnica da administração somente se justifica diante de ilegalidade patente, não identificada no caso em exame. A modificação abrupta das regras às vésperas da realização do TAF, ponderou o desembargador, representaria risco à segurança jurídica e prejuízo aos candidatos que se prepararam com base nas normas originais.

Diante da presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano grave, o colegiado deferiu o efeito suspensivo para restabelecer integralmente as disposições do Edital nº 01/2025 relativas ao TAF.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0710239-45.2026.8.07.0000

Veja também:

TJ/DFT: Justiça suspende barra dinâmica para mulheres e caráter classificatório do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

TJ/DFT condena Estado por agressão a professor em unidade de internação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação do Distrito Federal em razão de agressão sofrida por professor temporário durante aula em unidade de internação. O colegiado concluiu que houve omissão estatal na garantia da integridade física do docente em ambiente de risco.

Segundo os autos, o professor atuava em centro educacional anexo a unidade de internação quando, no decorrer da aula, foi atingido na cabeça por uma cadeira arremessada por adolescente que cumpria medida socioeducativa. A agressão causou ferimento, afastamento do trabalho por dez dias e abalo psicológico relacionado à insegurança no exercício da função.

No recurso, o Distrito Federal argumentou que o episódio decorreu de fato exclusivo de terceiro e de manifestação súbita e imprevisível de violência. Subsidiariamente, defendeu a redução da indenização, sob o argumento de que não houve falha do serviço apta a configurar responsabilidade civil por omissão.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que a simples atuação dos agentes após o ataque não afastou a falha estatal, pois o aparato de segurança mostrou-se insuficiente para impedir a agressão e preservar a integridade física do docente.

Além disso, segundo o colegiado, o docente não possuía treinamento específico para funções de risco e sua segurança deveria ter sido assegurada pelo ente público. Assim, “resta evidente o dano, o nexo de causalidade e a culpa da administração (que não assegurou a integridade física do professor), de modo que caraterizada a responsabilidade civil por omissão”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida a condenação do DF, que deverá pagar indenização ao autor, no valor de R$ 7 mil, por danos morais.

Processo nº: 0757778-90.2025.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por propaganda enganosa em título de capitalização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de CML Participações Societárias Ltda e Capemisa Capitalização S/A pela prática de propaganda enganosa na divulgação de título de capitalização.

As empresas deverão entregar ao consumidor um Jeep Renegade zero quilômetro, modelo 2024, ou pagar a diferença entre o valor do veículo (R$ 118 mil) e os R$ 62 mil pagos ao cliente, além de danos morais. A Turma manteve também os danos morais fixados em R$ 4 mil.

O consumidor foi contemplado em sorteio após adquirir título, cuja publicidade destacava como prêmio um Jeep Renegade. Ao procurar as empresas para receber a premiação, foi informado que o veículo seria apenas sugestão e que o prêmio seria pago exclusivamente em dinheiro, tendo assinado termo de quitação.

Para o colegiado, as peças publicitárias geraram legítima expectativa de recebimento do veículo, e a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A publicidade foi considerada enganosa.

As rés foram consideradas solidariamente responsáveis, com base no CDC e nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que impõem supervisão e fidedignidade do material publicitário. O termo de quitação foi considerado inválido por renúncia antecipada de direitos em contexto de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0721176‑64.2024.8.07.0007


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