TRT/DF-TO reconhece dano moral por falta de emissão de CAT após acidente de trajeto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trajeto e não teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão foi tomada no dia 25/2, em julgamento de recurso apresentado pela empregada ao Regional.

Segundo o processo, a trabalhadora narrou que foi contratada em setembro de 2024 para atuar como atendente, mas sem registro em carteira. Em fevereiro de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho e ficou afastada por cerca de 90 dias. Ela disse que, embora a empresa tenha continuado a pagar salários de forma informal durante o período de afastamento, não emitiu a CAT nem providenciou o encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação trabalhista, a empregada pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato, além de condenar a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-10. No recurso, sustentou que a omissão da empresa em emitir a CAT, mesmo após tomar conhecimento do acidente, demonstraria descaso e teria impedido o acesso a benefícios previdenciários. A empresa, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e pediu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé à trabalhadora.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, a relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, destacou que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho e, portanto, é equiparado a acidente de trabalho. Segundo a magistrada, ficou comprovado que a empresa teve ciência do ocorrido, mas deixou de cumprir a obrigação legal de emitir a CAT. Em voto, a relatora explicou que a comunicação do acidente é essencial para que o trabalhador possa acessar benefícios previdenciários e garantir eventual estabilidade provisória.

Para a desembargadora Elke Doris Just, mesmo com o pagamento informal dos salários durante o afastamento, a omissão da empresa caracteriza conduta ilícita e gera insegurança jurídica para a trabalhadora. Ainda conforme o voto da magistrada, a ausência de registro do contrato de trabalho somada à falta de emissão da CAT agravou a situação da empregada, pois dificultou o acesso à proteção previdenciária no momento do acidente. ‘O somatório dos fatos a que foi submetida a reclamante, quais sejam: não formalização do contrato de emprego e não emissão de CAT, mesmo após ciência da empregadora do acidente de trajeto, justificam a condenação da reclamada em indenização por danos morais.’

Com esse entendimento, a Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O colegiado também rejeitou o pedido da empresa para aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender que o recurso apresentado pela trabalhadora representa o exercício legítimo do direito de ação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000730-25.2025.5.10.0812

TJ/DFT suspende liminar que impedia execução da Lei nº 7.845/2026 sobre capitalização do BRB

O desembargador relator do Conselho da Magistratura suspendeu liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que havia determinado que o Distrito Federal se abstivesse de implementar as medidas previstas na Lei Distrital nº 7.845/2026, especialmente as constantes dos artigos 2º a 4º, relacionadas ao enfrentamento da crise de liquidez do Banco de Brasília (BRB). Com a decisão, ficam restabelecidos os efeitos da lei até o trânsito em julgado da ação ou nova decisão de corte superior.

O pedido foi apresentado pelo Distrito Federal, que alegou que a liminar causava grave lesão à ordem administrativa, ao impedir o prosseguimento de políticas públicas estruturadas e interferir na autonomia do Poder Executivo para propor soluções à situação financeira do BRB. O DF também apontou risco de lesão à economia pública, devido ao impacto negativo da suspensão da lei sobre a confiança do mercado, a estabilidade patrimonial da instituição financeira e o valor de suas ações.

Ao analisar o requerimento, o desembargador explicou que a suspensão de liminar não se destina a reexaminar o mérito da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, mas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme previsto na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 7.347/1985. Destacou que alegações como nulidade da decisão ou inadequação da ação popular deverão ser apreciadas nos recursos próprios, já interpostos.

Embora tenha reconhecido a complexidade do tema e a relevância dos fundamentos apresentados na decisão de 1ª instância, o magistrado ressaltou que a Lei nº 7.845/2026 possui presunção de constitucionalidade e que, neste momento processual, a separação dos Poderes e a teoria das capacidades institucionais recomendam deferência às escolhas do Executivo e do Legislativo sobre a gestão e a preservação do BRB. “Em que pese a robustez e os sólidos argumentos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a cautela recomenda, diante das sérias consequências práticas dos efeitos da liminar concedida acima apontadas, o deferimento da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 071029493.2026.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça suspende barra dinâmica para mulheres e caráter classificatório do TAF no concurso do Corpo de Bombeiros

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu parcialmente tutela de urgência em ação popular e determinou a alteração de dois critérios do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), previsto no Edital nº 01/2025. A decisão suspende, provisoriamente, a exigência de barra dinâmica para candidatas do sexo feminino e o caráter classificatório da etapa.

A ação foi ajuizada por dois cidadãos que impugnaram os itens 19 e 20 do edital, sob o argumento de que as regras do TAF promovem discriminação indireta de gênero. Segundo os autores, o edital unificou as exigências físicas para homens e mulheres em modalidades dinâmicas, como barra dinâmica, corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, em substituição aos critérios diferenciados adotados no certame anterior, de 2016. Alegaram ainda que a simultaneidade das provas no mesmo dia e a ausência de segregação de vagas por sexo agravam o impacto desproporcional sobre as candidatas, o que configura violação à isonomia material, à moralidade administrativa e ao acesso universal aos cargos públicos.

O CBMDF e o Distrito Federal defenderam a legalidade e a proporcionalidade do TAF, pois os critérios têm base em estudos científicos, dados operacionais e parâmetros nacionais e internacionais, e que a exigência mínima de uma repetição na barra dinâmica para mulheres é conservadora e alcançável. Ambos alertaram para o risco de dano inverso, diante do déficit de efetivo da corporação e das restrições impostas pelo calendário eleitoral.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu parecer favorável à concessão da liminar, apontou que a combinação entre TAF classificatório, barra dinâmica para mulheres e ausência de vagas distintas por sexo configura barreira velada ao ingresso feminino, com impacto previsível e desproporcional sobre as candidatas.

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que há plausibilidade jurídica na tese de discriminação indireta de gênero. Segundo o magistrado, “ao tornar o TAF classificatório, a Administração amplia o impacto do eventual viés de desempenho entre os sexos”. O juízo destacou ainda que a realização do TAF nos moldes contestados poderia gerar eliminações e reclassificações de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.

A decisão determinou que o TAF tenha caráter exclusivamente eliminatório neste certame e que as candidatas realizem o teste estático de barra com cotovelos flexionados, nos moldes do edital de 2016, até deliberação final. O concurso segue nas demais etapas sem interrupção.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça suspende lei que autorizava uso de bens públicos para cobrir rombo no BRB

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar para suspender qualquer ato de execução ou implementação da Lei Distrital nº 7.845/2026, que autorizava o DF a utilizar bens públicos e ativos de empresas estatais para reforçar a liquidez do Banco de Brasília (BRB). A decisão impede, de imediato, a transferência de imóveis e a adoção de medidas previstas nos artigos 2º a 4º da norma, até nova deliberação judicial, a fim de evitar efeitos concretos que possam atingir o patrimônio público.

De acordo com os autores, a lei autorizaria medidas que extrapolariam os limites do interesse público, uma vez que afetariam bens de empresas como Terracap, CEB e Caesb, sem comprovação de pertinência desses ativos com a atividade do BRB ou de análise do impacto na execução de serviços públicos. Também sustentam que as operações seriam realizadas enquanto ainda não há informações completas sobre o grau de comprometimento financeiro do banco, especialmente após operações com títulos do liquidado Banco Master, atualmente investigadas pelo Banco Central.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz destacou que a ação popular não substitui Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mas permite o controle incidental de constitucionalidade. Explicou que, nesse tipo de ação, o cidadão pode questionar atos ou contratos lesivos ao patrimônio público, exigindo avaliação sobre moralidade, eficiência, governança e transparência. Para o magistrado, a lei ultrapassa os limites da função legislativa ao interferir em decisões gerenciais próprias dos órgãos internos do BRB, que, como sociedade de economia mista, possui autonomia administrativa, financeira e empresarial.

A decisão aponta, ainda, que não foram apresentados estudos sobre impactos da retirada de bens das estatais envolvidas, que poderiam comprometer sua capacidade de prestar serviços públicos. Questões como restrições ambientais, judiciais ou de afetação também deverão ser examinadas durante a instrução.

A determinação não impede que o BRB, por seus órgãos internos, dê continuidade à gestão financeira e apresente relatórios, estratégias e medidas para enfrentar a crise de liquidez — mas condiciona qualquer eventual integralização de capital com bens públicos à observância das regras legais de governança, transparência e autorização específica após estudos técnicos.

Cabe recurso da decisão. Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0703639-51.2026.8.07.0018

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TJ/DFT: Companhia aérea deve indenizar passageiras após extravio definitivo de mala

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras pelo extravio definitivo de bagagem. O colegiado observou que é dever da companhia zelar pelos bens que lhe são confiados durante a prestação do serviço.

Narra as autoras que compraram passagem com a ré para o trecho Brasília e a cidade de Perth, na Austrália. Informam que, na viagem de volta, uma das bagagens foi extraviada, de forma definitiva. Informam que a mala continha, além de valor em dinheiro, roupas, calçados, peças em cerâmicas e pacotes de biscoitos e chocolates. Pede para ser indenizadas.

Decisão de 1ª instância condenou a ré a indenizar pelo valor correspondente ao conteúdo da mala extraviada e pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que o dano material para ser indenizado necessita de prova efetiva. Diz, ainda, que o despacho de bens de valor deve ser feito mediante declaração ou em bagagem acompanhada. Afirma que não há comprovação de que as autoras sofreram dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que houve o extravio da bagagem das autoras de forma definitiva. O colegiado explicou que a companhia aérea responde pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço e que não é “possível afastar sua responsabilidade, quando os bens adquiridos em viagem ao exterior, foram furtados quando em poder” da empresa.

Em relação à alegação da ré de que não foram demonstrados os itens transportados, a Turma pontuou que “é manifestamente desarrazoado exigir que o passageiro viaje portando notas fiscais de roupas, calçados e demais objetos de uso pessoal”. “Em situações como a presente, a prova do conteúdo da bagagem deve ser apreciada à luz das regras da experiência comum e da verossimilhança, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa do consumidor”, disse, lembrando que, no caso, não há indicação de bens de alto valor na bagagem extraviada.

Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que o extravio da bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que “é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço”. “Se a empresa não ofertou a segurança esperada pelo consumidor, deverá responder pelo evento em questão. Além disso, é presumida a angústia daquele que se vê privado de seus pertences, notadamente em país estrangeiro”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a companhia a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 6.045,20, a título de reparação por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0795751-79.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Padaria é condenada a indenizar criança que ingeriu alimento impróprio para consumo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou padaria M H serviços e eventos de recepções Ltda. (Pão Delety) a indenizar criança que ingeriu salgado com larvas. O colegiado observou que a situação, além de ofender a dignidade do consumidor, o expôs, a risco de lesão a sua saúde e a segurança.

De acordo com o processo, a criança comprou salgado que estava acondicionado em estufa no estabelecimento da ré, localizado em Taguatinga. Ao morder o alimento, percebeu a existência de larvas, o que causou sentimentos negativos. A criança, segundo o processo, ficou traumatizada e não consome mais alimentos de procedência de padarias. A criança e a mãe pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância destacou que “a simples falha na qualidade e segurança do produto, que o torna impróprio para o consumo, já configura o defeito e acarreta o dever de indenizar”. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 3 mil para mãe e R$ 7 mil para o filho a título de indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não há provas que o ato ilícito ocorreu dentro do estabelecimento. Informa que preza pelas boas práticas de higiene na produção dos alimentos e que o controle dos alimentos produzidos de forma artesanal está exposto a maior risco. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o produto ou serviço que não atende à exigência de segurança possui vício de qualidade por insegurança”. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram a presença de larvas vivas no salgado.

Para a Turma, a criança deve ser indenizada pelos danos morais sofridos, uma vez que houve “ofensa à sua dignidade”, além de exposição “ao risco de lesão a sua saúde e a sua segurança”. O colegiado lembrou que “o consumidor não passou apenas por uma situação incômoda”. “Houve repulsa ao constatar que lhe foi fornecido um alimento em condições totalmente inadequadas de consumo e revolta com toda a situação vivida, ao ter abalado a legítima expectativa de aquisição do produto em condições de saúde e de segurança”, pontuou.

Quanto ao dano moral fixado em favor da mãe, a Turma destacou que o abalo sofrido pela criança afetou também os direitos de personalidade da genitora. “A situação gerou angústia, indignação e preocupação em ver seu filho em situação de risco à saúde”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a padaria a pagar, a título de danos morais, as quantias de R$ 7 mil para criança e de R$ 3 mil para mãe.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0704352-93.2025.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de médico e hospital por erro em atendimento que resultou em morte de adolescente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento aos recursos de médico e do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda. e manteve a sentença que os condenou, de forma solidária, a indenizar os pais de adolescente que morreu após atendimento médico considerado negligente.

O caso envolve o falecimento de um jovem de 16 anos, ocorrido em outubro de 2017, poucas horas após atendimento em pronto-socorro. Os pais ajuizaram ação alegando que o médico não realizou anamnese e exame físico adequados, limitou a conduta à prescrição de medicamentos e à solicitação de exame de sangue. O paciente, segundo os pais, foi liberado sem a investigação diagnóstica necessária. O adolescente morreu em decorrência de pneumotórax hipertensivo, hérnia diafragmática estrangulada com rotura gástrica e sepse.

A sentença de 1ª instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais, sendo R$ 50 mil para cada genitor. Os foram foram condenados também a pagar o valor de R$ 2.485,00 em danos materiais referentes às despesas funerárias.

Em recurso, o médico alegou ausência de erro, afirmou que o paciente evadiu o hospital antes de reavaliação e questionou a validade do laudo pericial. O hospital, por sua vez, invocou ilegitimidade passiva sob o argumento de que o profissional atuava de forma autônoma, sem vínculo com a instituição. Os réus sustentaram que a morte decorreu de condição pré-existente, apontaram o laudo do Instituto Médico Legal (IML) e o arquivamento do inquérito policial como elementos favoráveis à sua defesa.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. A perícia judicial identificou falhas na anamnese, no exame físico e na conduta diagnóstica, com destaque para a ausência de exames de imagem indispensáveis, a despeito de sinais laboratoriais de alerta como leucocitose acentuada, hiperglicemia e alteração da creatinina. A Turma afastou a tese de evasão hospitalar ao reconhecer que a emissão de receituário para uso domiciliar e a orientação de retorno em caso de piora caracterizam alta médica implícita, incompatível com o abandono voluntário do atendimento. O laudo do IML e o arquivamento penal não vinculam o juízo cível, que opera com critérios probatórios distintos.

Quanto ao nexo causal, o acórdão adotou a teoria da perda de uma chance terapêutica. “A omissão na investigação diagnóstica e na adoção de conduta adequada reduziu de modo significativo as chances de sobrevida do paciente”, afirmou, destacando que a omissão é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. A Turma também explicou que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de erro médico ocorrido em suas dependências, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Os danos morais sofridos pelos pais foram reconhecidos como presumidos, em razão da perda abrupta e precoce do filho em circunstâncias evitáveis. O valor de R$ 100 mil foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0717396-48.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará motociclista que sofreu agressão durante abordagem policial

O Distrito Federal terá que indenizar motociclista por excesso em ação policial. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a agressão foi injustificada, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação.

Narra o autor que foi abordado por policiais militares em novembro de 2024, ocasião em que foram constatadas irregularidades na motocicleta, como licenciamento atrasado e ausência de retrovisores, razão pela qual seria necessária a remoção do veículo. Relata que tirou as chaves e informou aos agentes que aguardaria o quincho. O motociclista conta que foi agredido com um tapa no rosto por um dos policiais após perguntar sobre as multas que seriam aplicadas e o local para onde seria levado o veículo. Acrescenta que os agentes deixaram o local com um dos policiais pilotando a moto. Afirma que a agressão física foi covarde e ocorreu em via pública. Pede para ser indenizado.

O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que houve resistência do autor na entrega do bem.

Em 1ª instância, a magistrada destacou que “nenhuma irregularidade demonstrada no trânsito ou situação de desobediência à ordem hierárquica respalda a forma” como o autor foi abordado. A julgadora concluiu que houve ofensa a integridade física, “ocasionada de forma abrupta, desproporcional e em patente excesso no desempenho das funções desempenhadas pelo policial militar”. O DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso do autor que pediu o aumento do valor fixado, a Turma destacou que não há dúvidas de que o autor foi vítima de agressão praticada por agentes de segurança pública. O colegiado classificou a conduta como “desarrazoada e abusiva”.

A Turma destacou que a agressão foi “filmada por pessoas que estavam no local e amplamente divulgada nos meios de comunicação, causando evidente violação à sua dignidade”. “Na hipótese dos autos, ocorreu dano expressivo à honra e imagem do autor”, afirmou, observando que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser aumentado.

O colegiado esclareceu, ainda, que a impossibilidade de registro da ocorrência e a falta de informações acerca do local da remoção da moto ainda que configurem aborrecimento “não são suficientes, por si só, para ocasionar lesões a direitos da personalidade”.

Dessa forma, o Distrito Federal terá que pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710637-75.2025.8.07.0016

TJ/DFT declara constitucional lei distrital que institui conteúdo sobre violência contra a mulher nas escolas

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.460/2024, que institui o programa Educa por Elas no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal. A norma torna obrigatória a inclusão de conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher nos planejamentos bimestrais de escolas públicas e privadas de educação básica, com abordagem transversal e interdisciplinar.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que apontou vícios de ordem formal e material na lei. No plano formal, o autor sustentou que a norma, de iniciativa parlamentar, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e usurpou a iniciativa privativa do governador para dispor sobre atribuições da Secretaria de Estado de Educação. No plano material, alegou ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva de administração.

O Conselho Especial rejeitou os argumentos. O relator destacou que a lei não criou uma disciplina específica, mas apenas determinou a abordagem do tema de forma interdisciplinar, em consonância com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que já prevê a inclusão de conteúdos sobre prevenção à violência como temas transversais. A competência para legislar sobre educação é concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal.

Também foi afastada a alegação de vício de iniciativa. O Tribunal observou que a lei não tratou de criação, estruturação ou atribuições da Secretaria de Educação, mas tão somente da adição de um tema pedagógico ao planejamento escolar já existente. O entendimento está alinhado ao precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 917, segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos”.

A lei também encontra respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de estabelecer políticas de prevenção à violência contra a mulher, o que reforça a validade da norma no ordenamento jurídico local.

A decisão foi tomada por maioria.

Processo nº: 0745629-47.2024.8.07.0000.

TJ/DFT: Consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água será indenizada

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidora que ficou cinco dias sem abastecimento de água em razão de corte indevido. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina/DF.

Narra a autora que o fornecimento de água da casa onde mora foi interrompido no dia 23 de dezembro. Conta que foi à sede da ré, ocasião em que foi constatado que a suspensão ocorreu por engano. Informa que ficou sem o serviço até o dia 27 de dezembro. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a Caesb afirma que houve um “corte indevido” no fornecimento de água da casa da autora.

Ao julgar, a magistrada explicou que o “fornecimento de água é um serviço público essencial” e que a privação injustificada ultrapassa o mero aborrecimento. Para a julgadora, a Caesb deve responder pelos danos causados à consumidora.

No caso, de acordo com a juíza, a gravidade da conduta da ré foi acentuada pela duração da interrupção e pelo período em que ocorreu. “A duração da interrupção, que se estendeu por no mínimo cinco dias, o que não se justificaria, já que o reconhecimento de erro teria sido imediato”, afirmou. A julgadora lembrou, ainda, que “a suspensão foi notada às vésperas do Natal, privando a autora e sua família de água durante uma das épocas mais significativas do ano, tradicionalmente marcada por celebrações e confraternizações familiares”.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 0700106-26.2026.8.07.0005


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