TRT/DF-TO obriga Saúde Caixa a custear medicamento à base de “canabidiol”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao plano de saúde da Caixa Econômica Federal (Saúde Caixa) o custeio integral de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de doença neurológica grave de dependente de empregada da instituição. O produto possui autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação e uso terapêutico no país.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado com paralisia cerebral, epilepsia refratária e déficit cognitivo. Laudos médicos apresentados no processo indicam que o uso do medicamento mostrou-se essencial para o controle das crises convulsivas e para a melhora da qualidade de vida, após a ineficácia de tratamentos convencionais.

A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que reconheceu não ser competente para julgar o caso e o encaminhou à Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia relativa a benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido pela mãe do autor com a Caixa Econômica Federal. Em primeira instância, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que o plano custeasse integralmente o medicamento de forma contínua, decisão posteriormente objeto de recurso no TRT-10.

No recurso, a Caixa Econômica Federal sustentou que o plano Saúde Caixa possui natureza de autogestão e que suas normas internas e coletivas excluem a cobertura de medicamentos importados e de uso domiciliar. A instituição também alegou que o produto não possui registro sanitário definitivo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas apenas autorização excepcional de importação. Além disso, defendeu a possibilidade de aplicação de coparticipação no custeio do medicamento e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais fixada na sentença.

Direito à saúde

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, destacou que, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, suas normas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional à saúde e à vida.

Segundo a magistrada, quando há comprovação médica da necessidade do tratamento e autorização sanitária para o uso do medicamento, cláusulas internas do plano não podem prevalecer sobre a necessidade do tratamento indispensável.

A relatora também ressaltou que, embora o autor da ação figure como dependente de empregada da instituição, o direito à assistência à saúde decorre diretamente do contrato de trabalho mantido pela genitora, integrando o conteúdo material da relação laboral.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação ao custeio integral do medicamento enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento.

Danos morais

O colegiado também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Para a Turma, a negativa injustificada de custeio de tratamento médico essencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura conduta ilícita apta a ensejar reparação.

O julgamento ocorreu por unanimidade.

Processo nº: 0001066-04.2025.5.10.0012

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidor que sofreu queimadura em razão de procedimento de depilação a laser. O colegiado destacou que as lesões provocadas configuram violação aos direitos de personalidade.

Narra o autor que contratou com a ré o pacote de depilação a laser da virilha. Conta que, na segunda sessão, houve aumento da intensidade do laser, o que causou dores e desconforto, e após o procedimento, surgiram queimaduras e manchas escuras na região, que evoluíram para lesões em carne. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não há relação entre os danos alegados pelo consumidor e o procedimento realizado. Diz que o prontuário mostra que não houve lesão nas áreas tratadas. Defende, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor que não seguiu as orientações específicas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que as queimaduras e feridas foram causadas pelo procedimento realizado. No caso, segundo o colegiado, comprovada a relação entre a depilação a laser e os danos sofridos, a ré responde pelos danos causados.

A Turma pontuou, ainda, que as advertências previstas no contrato sobre possíveis reações não “retira a responsabilidade da apelante”. Isso porque, de acordo com o colegiado, “as queimaduras e feridas ocasionadas extrapolam os riscos esperados para este tipo de procedimento”.

Quanto ao dano moral, a Turma lembrou que o consumidor “experimentou frustração significativa ao ver a região depilada com várias feridas e queimaduras, demonstrando o abalo psicológico, desgaste emocional e comprometimento de sua rotina”. “Essa situação caracteriza a ocorrência de dano moral, na medida em que afetou direitos da personalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0749180-32.2024.8.07.0001

TRT/DF-TO reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.

Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.

Fraude societária

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.

Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.

Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.

Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.

Responsabilidade subsidiária

No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.

Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.

Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.

Dano moral

A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.

A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001027-62.2025.5.10.0802

TRT/DF-TO mantém condenação de empresa por injúria racial contra trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, em sessão de julgamentos realizada em 4/3, a condenação de uma empresa do setor de alimentação ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. No julgamento, o colegiado também confirmou o reconhecimento do vínculo de emprego da trabalhadora em período anterior ao registro na carteira de trabalho.

O caso teve origem em ação trabalhista movida por uma auxiliar de serviços gerais que atuava em um restaurante instalado em hotel na cidade de Brasília. Na sentença de primeiro grau, perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acelio Ricardo Vales Leite reconheceu parte dos pedidos da trabalhadora, incluindo o vínculo de emprego, indenização por dano moral decorrente de injúria racial e pagamento de verbas trabalhistas. Inconformadas, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram ao TRT-10.

No recurso, a empresa negou que tenha tido conduta abusiva ou omissiva, sustentando que a suposta injúria foi praticada por terceiro. Também alegou que a prestação de serviços antes do registro na carteira de trabalho ocorreu de forma esporádica, caracterizando trabalho como freelancer, sem os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Já a trabalhadora pretendia aumentar o valor da reparação moral e receber adicional por acúmulo de função.

Injúria racial

O ponto central do julgamento foi a condenação por danos morais decorrentes de injúria racial sofrida pela trabalhadora no local de trabalho. Testemunhas relataram que uma colaboradora teria dirigido à empregada expressões ofensivas de cunho racial. Os depoimentos também indicaram que a empresa não adotou medidas efetivas para apurar ou coibir o episódio. Para o relator, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a agressões verbais com conteúdo discriminatório, situação que viola sua dignidade e honra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que a prática de injúria racial no ambiente de trabalho caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar. ‘É lamentável que, conforme disposto em depoimento testemunhal, mesmo ciente da discriminação sofrida pela reclamante, a empresa nada fez, sendo minimamente esperado que a reclamada promovesse capacitação voltada ao letramento racial de seus empregados, com o intuito de oferecer um ambiente laboral salutar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 7º, XXII) e a CLT (art. 157) e livre de racismo. Ao omitir-se na proteção à dignidade da trabalhadora, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados à reclamante.’

Nesse contexto, a Terceira Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. O entendimento foi de que a quantia fixada na sentença de origem é adequada tanto para compensar a vítima quanto para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a repetição de condutas semelhantes por parte da empregadora.

Demais pedidos

No julgamento, a Turma rejeitou o pedido da trabalhadora para reconhecimento de acúmulo ou desvio de funções, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. Também foi mantida a decisão que negou o pagamento de aviso prévio indenizado.

Em relação ao recurso da empresa sobre a prestação de serviços antes da formalização do contrato, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran considerou que a própria empresa admitiu a situação. Para o magistrado, cabe ao empregador comprovar que a relação era autônoma, o que não ocorreu no curso do processo. ‘A prova oral demonstrou não só a praxe da empresa ré em registrar formalmente os empregados muito tempo depois de iniciado o contrato de trabalho, como demonstrou que a reclamante começou a trabalhar antes do registro em CTPS, como afirmado na exordial. Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer a existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS.’

Além disso, o relator manteve a obrigação da empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada quando há atraso na entrega dos documentos rescisórios ou no pagamento das verbas devidas. Segundo o processo, a homologação da rescisão contratual ocorreu 14 dias após o término do contrato, ultrapassando o prazo legal de dez dias. Para o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, ficou demonstrado que a empresa não cumpriu o prazo previsto na legislação trabalhista, o que justifica a penalidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000030-33.2025.5.10.0009

TJ/DFT: Distrito Federal deve ressarcir paciente que realizou cirurgia particular após demora na remarcação pela rede pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a ressarcir paciente das despesas na rede privada para realização de cirurgia. O colegiado observou que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública.

Narra a autora que apresentava sangramentos intensos e dores abdominais que a incapacitavam para o trabalho e as atividades do dia a dia. Em 2023, a paciente foi diagnosticada com leiomioma uterino com indicação, de urgência, de cirurgia de histerectomia total. Relata que foi convocada para realizar a cirurgia em setembro de 2023 no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). O procedimento, no entanto, foi cancelado por falta de anestesia e reagendado para novembro de 2024. A autora conta que realizou a cirurgia na rede particular em novembro de 2023. Defende que houve falha na prestação do serviço público de saúde e pede que o DF seja condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu pela realização da cirurgia na rede particular e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais. A magistrada destacou que foi comprovada tanto a urgência e emergência do procedimento quanto o descumprimento pelo réu dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.

O DF recorreu sob o argumento de que a cirurgia indicada tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse sua realização na rede privada. Informa que o procedimento foi incluído no sistema e agendado de acordo com fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a autora optou, de forma voluntária, pela cirurgia em hospital particular apenas três meses após sua inserção na regulação e antes do prazo de 180 dias previstos. Defende que a autora não faz jus ao ressarcimento da quantia gasta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Para o colegiado, no caso, houve omissão específica do réu.

A Turma lembrou que a autora foi incluída na regulação em agosto de 2023 e o procedimento agendado para setembro de 2023. Após o cancelamento, a paciente foi reinserida na regulação em junho de 2024 e a cirurgia remarcada para novembro de 2024.

“O procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, e a remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ”, disse. O enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que o prazo é de até 180 dias para cirurgias eletivas.

Para o colegiado, “a demora injustificada impôs à autora a necessidade de recorrer ao serviço privado, visando mitigar agravos decorrentes da prioridade clínica reconhecida pelo próprio SUS”. “Em tal contexto, mostra-se devido o ressarcimento das despesas comprovadas”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto em procedimento médico realizado na rede privada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743237-52.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Uber é condenada após motorista negar corrida a passageira com deficiência

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar passageira com deficiência, cuja viagem foi cancelada no momento do embarque. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada destacou que recusar transporte a pessoa com deficiência traduz comportamento excludente.

Narra a autora que é pessoa com deficiência, paraplégica. Em agosto de 2025, solicitou transporte, por meio do aplicativo, para o Aeroporto de Brasília. Conta que o motorista, ao perceber que se tratava de uma pessoa em cadeira de rodas, se recusou a realizar a corrida e fez o cancelamento no momento do embarque, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que a cadeira era dobrável e compatível com qualquer carro. Defende que não houve justificativa para a recusa em realizar a viagem e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber afirma que atua como intermediadora e que não tem vínculo com os motoristas, que são profissionais autônomos. Defende que não há comprovação do fato alegado pela autora e que não há dano a ser indenizado.

Na análise do caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o motorista se recusou e cancelou a corrida ao constatar que a passageira usava cadeira de rodas. Para julgadora, a conduta do motorista, sem justifica técnica, “traduz comportamento excludente, que remete a práticas sociais que a Constituição da República buscou superar”. Além disso, lembrou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe tanto a sociedade quanto aos fornecedores de serviço o dever de assegurar acessibilidade.

A magistrada destacou, ainda, que a “liberdade contratual não autoriza discriminação”. “Quem se dispõe a integrar plataforma aberta ao público para transporte de passageiros não pode escolher atender apenas aqueles que se enquadrem em padrões físicos que lhe sejam. O serviço ofertado é público em sua destinação e não comporta filtros discriminatórios”, afirmou.

Quanto à responsabilidade da ré, a magistrada lembrou o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço e que a justificativa de que os motoristas são autônomos não afasta o dever de indenizar. “Não se trata de responsabilização por ato estranho à atividade, mas por falha na prestação do serviço disponibilizado ao público”, explicou.

No caso, segundo a magistrada, trata-se de dano moral in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato discriminatório. “A conduta praticada expôs a autora a situação de humilhação pública, em momento de evidente vulnerabilidade, às vésperas de viagem previamente agendada, gerando angústia, constrangimento e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0777859-60.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Estado indenizará servidor após negar prorrogação de licença-paternidade

O Distrito Federal terá que indenizar servidor público após negar o pedido de prorrogação da licença-paternidade. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A magistrada destacou que o indeferimento administrativo foi desproporcional e contrário aos princípios constitucionais.

Narra o autor que o filho nasceu no dia 4 de junho de 2025, motivo pelo qual protocolou, no dia 9 de junho, pedido de concessão de licença-paternidade de sete dias mais prorrogação de 23 dias, conforme Decreto Distrital. Relata que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que o benefício é devido ao servidor que solicita a prorrogação no prazo de dois dias úteis após o nascimento. Defende que o indeferimento viola o direito à licença paternidade ampliada, os princípios da proteção integral da criança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pede que o DF reconheça o direito à fruição da prorrogação da licença e o indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor não solicitou a prorrogação da licença dentro do prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016, que é de dois dias úteis após o nascimento. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a “interpretação meramente literal de norma regulamentar não pode se sobrepor a direitos fundamentais de estatura constitucional”. No caso, segundo a juíza, o indeferimento baseado apenas na intempestividade formal não é compatível com os princípios constitucionais.

“Considerando que o autor formulou o requerimento administrativo poucos dias após o nascimento, que não se verificou qualquer indício de má-fé, que não restou demonstrado prejuízo à organização e à prestação do serviço público, e que a finalidade precípua da norma é proteger a criança e a família, o indeferimento administrativo da prorrogação da licença-paternidade se revelou desproporcional e contrário aos princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que “o prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016 deve ser compreendido como diretriz organizacional da Administração, e não como cláusula de decadência que aniquila direito fundamental”.

Para a magistrada, no caso, houve violação do direito fundamental à convivência familiar. “A impossibilidade de fruição da licença-paternidade prorrogada privou o autor do convívio com seu filho recém-nascido em momento crucial para a formação do vínculo afetivo, para o apoio à mãe no puerpério e para os cuidados com a primeira infância”, destacou.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. O ato administrativo que indeferiu a prorrogação da licença-paternidade foi declarado ilegal por violar princípios constitucionais da razoabilidade, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que fraturou ombro após escorregar em produto

O Centro Oeste Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar consumidora que fraturou ombro em razão de acidente dentro de um dos estabelecimentos. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a queda ocorreu por falha na higienização e na sinalização do local.

Narra a autora que sofreu queda após escorregar em amaciante de roupa que estava derramado no chão. Informa que não havia sinalização no local. A autora relata que, em razão do acidente, fraturou o ombro esquerdo e foi submetida a procedimento cirúrgico e a processo de reabilitação. Acrescenta que não recebeu socorro imediato da equipe do supermercado e que precisou acionar familiares. Defende que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o ambiente interno não oferecia segurança. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o acidente tenha ocorrido dentro do estabelecimento. Para o réu, não há dano a ser indenizado. Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar o valor de R$ 15.243,45, referente aos danos materiais, morais e estéticos. O réu recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a irreversibilidade ou gravidade da cicatriz. Requer a improcedência do pedido de danos estéticos e a redução do valor fixado por danos morais. A autora, por sua vez, pede o aumento dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou comprovada a ocorrência de defeito na prestação de serviço e o dano sofrido pela autora. O colegiado lembrou que a falha ocorreu em razão da “ausência de higienização e de sinalização em área contaminada por substância escorregadia”.

Em relação aos danos, a Turma destacou que “autora sofreu grave abalo não somente psicológico, mas sobretudo físico e dolorosa recuperação”. Ao aumentar o valor fixado em 1ª instância, o colegiado lembrou que a autora sofreu fratura na região do ombro, foi submetida a cirurgia e ficou 60 dias de repouso e incapacitada para atividades diárias.

Sobre o dano estético, a Turma entendeu que também deve ser majorado. “As imagens fotográficas realizadas após a cirurgia demonstram cicatriz de relevante extensão, cuja sequela é visível e dadas as condições da cicatriz, dificilmente de caráter irreversível, de modo que a vítima terá que conviver com ela e se conformar em suportá-la, o que de fato atinge sua autoestima e lhe causa sofrimento”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ R$ 20 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil a indenização por danos estéticos. O supermercado terá ainda que pagar R$ 243,45 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716672-73.2024.8.07.0020

TST: Assistente mantém teletrabalho para cuidar de filha com hipotonia muscular

Resumo:

  • Um assistente do Confea que ficou em teletrabalho durante a pandemia foi chamado de volta ao regime presencial.
  • Na Justiça, ele pediu para manter o teletrabalho para cuidar da filha, nascida com hipotonia muscular.
  • A 3ª Turma do TST garantiu o teletrabalho, entendendo que o poder do empregador não prevalece sobre o interesse da criança.

Um assistente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de Brasília (DF), conseguiu na Justiça o direito de permanecer em teletrabalho, apesar da determinação do empregador pelo retorno ao trabalho presencial. O regime havia sido concedido durante a pandemia da covid-19, mas o empregado pediu sua manutenção por ter uma filha com hipotonia muscular. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Assistente só conseguiu teletrabalho durante a pandemia
Na ação trabalhista, apresentada em dezembro de 2020, o empregado disse que sua filha, nascida em setembro de 2019, foi diagnosticada com hipotonia muscular global, condição caracterizada pela diminuição da força muscular. Crianças com hipotonia têm músculos flácidos e problemas de controle motor e de fala.

Para assegurar o tratamento efetivo, ele disse que precisa acompanhá-la em sessões de fisioterapia e de terapia ocupacional, além das consultas com especialistas. Por isso, requereu administrativamente ao Confea a alteração de seu regime laboral de forma definitiva, mas o pedido foi negado pelo órgão. A mudança só foi possível durante a pandemia, quando o órgão adotou o teletrabalho. Mas, segundo o empregado, a portaria que autorizou o regime especial poderia ser revogada a qualquer momento, e suas atividades poderiam ser realizadas remotamente sem nenhum prejuízo.

Confea alegou poder diretivo do empregador
Por sua vez, o Confea sustentou que não há plena compatibilidade das atividades desempenhadas pelo assistente com o regime de teletrabalho. Pelo contrário, dada a peculiaridade do conselho, o trabalho deve ser feito predominantemente de forma presencial.

Segundo o órgão, o cargo de assistente tem atribuições diversificadas, que vão desde a atuação em processos à execução de procedimentos administrativos e redação de atas de reuniões presenciais de grupos de trabalho. Outro argumento foi o de que é o empregador, com poder de organização e controle, quem define a forma do trabalho, tanto que o teletrabalho só foi permitido em razão exclusiva da crise mundial de saúde pública ocasionada pela covid-19.

Para o TRT, teletrabalho foi excepcional
A 12ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a manutenção do teletrabalho, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que não cabe ao Judiciário suprimir o poder diretivo do empregador de estabelecer o regime de trabalho, mesmo que a filha do empregado necessite de cuidados médicos especiais. Segundo o TRT, o regime excepcional no Confea foi criado apenas em razão da covid-19, e sua manutenção não pode ser imposta ao empregador, porque não há norma jurídica nesse sentido.

Retorno do pai ao presencial prejudica desenvolvimento da criança
No TST, o entendimento foi outro. Seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, a Terceira Turma determinou a manutenção do regime especial enquanto for necessário para os cuidados de que a filha necessita, sem prejuízo da remuneração do empregado. Segundo o ministro, impedir a concessão cria um obstáculo ao desenvolvimento físico e mental da criança, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ainda em seu voto, Pimenta observou que o Confea não demonstrou queda de produtividade do empregado em razão do teletrabalho, e o relator ressaltou que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança, cuja proteção tem prioridade absoluta prevista na Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo nº: RR-957-63.2020.5.10.0012

CNJ: Pena máxima contra juiz por assédio e perseguição a servidoras

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, por unanimidade, a pena de aposentadoria compulsória aplicada contra juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), acusado de assédio moral e sexual e perseguição (stalking). Além da revisão da punição, o magistrado também ingressou com pedido para anular procedimentos adotados na condução do caso no tribunal de origem.

No Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0005498-04.2023.2.00.0000, o magistrado João Luis Fischer acusado requeria a anulação de atos praticados pelo TJDFT em três processos administrativos disciplinares que tramitaram no órgão, por suposta violação de direitos durante a fase instrutória. Esses argumentos também embasavam a Revisão Disciplinar 0004022-91.2024.2.00.0000. Ambos foram relatados pela conselheira do CNJ Daiane Nogueira de Lira.

Na avaliação da relatora, as condenações em dois PADs não se basearam apenas na palavra das vítimas — embora isso fosse possível. “A pena de aposentadoria compulsória é proporcional à extrema gravidade das condutas reiteradas. É a sanção adequada para punir violações que atentam contra a liberdade sexual, a intimidade, o ambiente de trabalho seguro e a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Resolução CNJ 351/2020 e demais normas aplicáveis”, destacou.

Daiane criticou o comportamento do juiz, durante sua defesa no plenário do CNJ. Entre os argumentos apresentados na sustentação oral, ele afirmou que os fatos relatados pelas servidoras não passaram de um mal-entendido, com “falsas imputações feitas por um grupo politicamente articulado de colaboradoras insatisfeitas”. Segundo o juiz, houve erro no processo, porque as mulheres que o denunciaram teriam atuado ao mesmo tempo como “vítimas, testemunhas e acusadoras”.

A conselheira considerou lamentável que “um magistrado, com tantos anos de carreira e conhecimento jurídico, recorra a estereótipos machistas para tentar desqualificar denúncias de assédio sexual”, disse. Para ela, o “velho e ofensivo truque” de chamar mulheres de histéricas ou instáveis revela o caráter discriminatório das alegações. “Há uma tentativa evidente de diminuir a palavra das mulheres com base em preconceitos de gênero. Embora o requerente negue as acusações e tente apresentar-se como cordial e fraterno, as condutas criminosas atribuídas a ele foram amplamente comprovadas e não foram fatos isolados”, complementou.

Fatos
O subprocurador-geral da República, José Adonis Callou de Araújo Sá, afirmou que poucas vezes observou, em matérias dessa natureza, um processo disciplinar com a “vastidão das provas”. “Temos os relatos das vítimas, que a jurisprudência reconhece como especialmente relevantes nesse tipo de caso. Há também as mensagens enviadas pelo juiz a uma delas e o prontuário médico assinado pela profissional que atendeu uma das vítimas imediatamente após uma das ocorrências, descrevendo o constrangimento e o estado emocional em que ela se encontrava”, descreveu

Os relatos apresentados pela relatora mostram que o magistrado tentou forçar contato físico com a primeira servidora — puxandoa pela cintura, tentando fazêla sentar em seu colo e agarrandoa por trás — o que resultou em uma crise de pânico confirmada por atendimento médico; perseguiu a segunda servidora por três anos, enviando mensagens íntimas, fotos e convites, pedindo que ela desfilasse para ele, insistindo mesmo após ser bloqueado, ligando para seu novo local de trabalho e monitorando sua rotina; e, em relação à terceira servidora, praticou assédio moral, reforçando um padrão de comportamento abusivo, embora esse último processo tenha sido julgado improcedente.


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