TJ/DFT mantém condenação da Tam Linhas Aéreas por recusar embarque de passageiro com deficiência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar passageiro com deficiência impedido de embarcar. O colegiado destacou que a recusa de embarque, após a confirmação prévia dos pedidos de serviços especiais, e a ausência de acomodação adequada configuram falha na prestação do serviço.

O autor conta que comprou passagem para viajar com a família. Informa que comunicou sobre a condição de pessoa com deficiência, a necessidade de transporte da cadeira de rodas elétrica e a exigência de um assento com inclinação mínima de 25 graus, o que teria sido confirmado pela empresa. No dia do embarque, no entanto, o assento designado não possuía a inclinação mínima solicitada. O pedido para que o passageiro pudesse viajar deitado foi negado por questões de segurança. Conta que, em razão disso, foi desembarcado com a promessa de reacomodação em outro voo. Acrescenta que a mãe e a irmã viajaram em voos separados, enquanto permaneceu em Brasília com cuidador particular. Pede para ser indenizado pelos danos suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras reconheceu que a companhia praticou ato ilícito e a condenou a ressarcir o valor da passagem e dos gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem. A Tam foi condenada a ainda a pagar o valor de R$ 30 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que o autor informou somente sobre a necessidade do uso da cadeira de rodas e que, no caso, é necessário o envio prévio do Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou atestado médico emitido até 10 dias antes da partida do voo. Defende que a restrição de embarque está amparada por Resolução da ANAC, que permitiria restrições aos serviços quando não houvesse condições para garantir a saúde e a segurança do passageiro com necessidade de assistência especial ou dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que a ré foi comunicada sobre a condição do passageiro e a necessidade de acomodação especial com assento com inclinação mínima de 25º. O colegiado lembrou, ainda, que a necessidade comunicada pelo autor “não se enquadra nas situações que tornariam o Formulário de Informações Médicas obrigatório”.

No caso, segundo a Turma, a falha na prestação do serviço está na “desorganização interna” da companhia aérea, que “apesar de cientificada, não proveu o assento minimamente reclinável necessário, imputando a culpa ao consumidor pela ausência de um documento que não era obrigatoriamente exigível para as necessidades comunicadas”. O colegiado ressaltou, ainda, que a recusa de embarque, após confirmação prévia e diante da vulnerabilidade do autor, “viola o direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade”, que é garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a Tam a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir a passagem e os gastos que o autor teve com cuidador no período em que ficaria em viagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703578-24.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça nega liminar para impedir venda de imóveis públicos para cobrir o rombo do BRB

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava suspender qualquer ato do Governo do Distrito Federal destinado a alienar, onerar ou oferecer em garantia imóveis públicos para capitalizar o Banco de Brasília (BRB). A decisão entendeu que os requisitos legais para a concessão da medida emergencial não foram preenchidos.

A ação civil pública foi ajuizada por uma associação de moradores e por um instituto de fiscalização e controle. Os autores alegam que o Governador do Distrito Federal articulou a aprovação de projeto de lei que autoriza a venda de imóveis públicos para, com os recursos arrecadados, socorrer o BRB, banco em situação de crise financeira. Sustentam que o patrimônio territorial público é indisponível e não pode ser tratado como ativo econômico ordinário e que a operação representaria desvio de finalidade e risco de dano coletivo irreversível.

O juiz substituto, ao analisar o pedido, verificou que a petição inicial não trouxe documentos com considerações técnicas contrárias à estratégia de alienação. Ao contrário, o projeto de lei foi acompanhado de justificativa técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Economia do DF, o que afastou a alegação de ausência de amparo técnico. O magistrado também reconheceu que obter apoio parlamentar para aprovação de projetos constitui atividade política regular, não sujeita, em princípio, a juízo de reprovação.

Sobre a alegação de desvio de finalidade, o juiz destacou que o “projeto de lei expressamente menciona que a finalidade da venda dos imóveis é para recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social do BRB”. Para o magistrado, a finalidade declarada do ato impugnado corresponde exatamente ao objetivo almejado, sem qualquer objetivo distinto ou alheio ao interesse público.

O julgador afastou a alegação de risco de desorganização urbanística, uma vez que os imóveis listados possuem matrícula regular e integram o acervo patrimonial disponível dos entes públicos. Considerou também ausente o requisito de urgência, pois o projeto de lei ainda não havia sido aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e, mesmo após eventual aprovação, a alienação dependeria de procedimentos administrativos adicionais.

O magistrado citou ainda ser inadequado sustar a apreciação de diploma legal ainda em tramitação no Poder Legislativo.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702349-98.2026.8.07.0018

TJ/DFT mantém lei que obriga bancos a disponibilizar funcionário exclusivo para idosos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.426/2024. A norma obriga as agências bancárias do DF a disponibilizar um funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.

A lei foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) após derrubada de veto do governador. A norma determina que, durante o horário de atendimento ao público, as agências mantenham um funcionário à disposição para orientar idosos nos caixas eletrônicos instalados no interior das agências ou em espaços anexos. As penalidades para descumprimento seguem as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O governador sustentou que a lei usurpava competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho e que violava os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade. Segundo o autor, o Estatuto do Idoso já garantia atendimento prioritário nas agências bancárias, o que tornaria a medida desnecessária e onerosa.

O Conselho Especial não acolheu os argumentos. O relator apontou que o objetivo central da norma é garantir segurança, rapidez e conforto ao consumidor idoso, matéria inserida na competência concorrente do Distrito Federal, e não regular direito do trabalho ou comercial. O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre medidas de segurança e conforto no atendimento em agências bancárias, por se tratar de assunto de interesse local.

No plano material, o Tribunal reconheceu que a intervenção imposta às instituições financeiras é mínima diante dos direitos protegidos. Segundo o acórdão, “fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada”.

O colegiado ressaltou ainda que os caixas eletrônicos são locais de alto risco para idosos, alvo frequente de golpes aplicados por criminosos que se aproveitam de dificuldades no manejo das máquinas.

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0715060-63.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Homem que caiu em vala desprotegida em parque será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a indenizarem, de forma solidária, um homem que caiu em vala de escoamento desprotegida. O acidente ocorreu no Parque da Cidade durante evento privado. O colegiado concluiu que houve omissão dos réus na manutenção de segurança.

Narra o autor que estava em evento particular realizado pela Funn Entretenimento no Parque da Cidade. Conta que, ao transitar na área do parque que estava sem iluminação pública, caiu em uma vala de escoamento. Informa que a queda foi de aproximadamente 3 metros de altura. O autor diz que sofreu lesões e precisou ser encaminhado para o hospital. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que foram prestados todos os socorros ao autor. Acrescenta que ele se evadiu da unidade de saúde sem realizar os procedimentos indicados. A Funn Entretenimento não apresentou defesa.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os dois réus “praticaram condutas ilícitas que culminaram no acidente do autor, que lhe gerou danos graves”. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil dos réus e o cabimento de indenização por danos morais “diante das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente”. O valor foi fixado em R$ 8 mil.

O Distrito Federal recorreu. Defende que a responsabilidade é subsidiária e que a indenização por danos morais é indevida.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade do DF “decorre do dever de guarda e manutenção de área pública de uso comum”, o que inclui iluminação e sinalização adequadas. De acordo com o colegiado, a cessão do espaço para festa privada não afasta a obrigação do Poder Público de garantir segurança mínima aos cidadãos.

“A organizadora do evento, por auferir lucro e gerir acessos, também tinha dever de zelar pela segurança do trajeto, não excluindo, contudo, o dever do Estado de garantir a segurança daqueles que circulam por áreas públicas, de responsabilidade do Poder Público”, explicou.

No caso, segundo a Turma, também não prospera a alegação do réu de que a responsabilidade é subsidiária. “A falha estrutural contida no Parque da Cidade (vala aberta e sem sinalização) é anterior ao evento e constitui causa direta do acidente, atraindo a responsabilidade solidária do recorrente”, afirmou.

O colegiado destacou, ainda, que “o atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiros e pelo SUS não são capazes de romper o nexo constituindo mera obrigação da Administração Pública”. A Turma acrescentou que a evasão hospitalar do autor “é fato posterior e irrelevante para a configuração da responsabilidade pelo evento danoso”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Funn Entretenimento a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0713361-17.2023.8.07.0018

TRT/DF-TO mantém indenização a trabalhador submetido a controle constrangedor de alimentação em obra

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador submetido a situação constrangedora durante as refeições no refeitório de uma obra. O julgamento ocorreu na sessão de 25 de fevereiro.

No processo, ficou demonstrado que havia controle da quantidade de alimentos servidos aos empregados, especialmente da porção de proteína, acompanhado de ‘brincadeiras’ feitas diante dos demais trabalhadores. Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a prática extrapola o poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação constrangedora perante os colegas, violando sua dignidade.

A indenização, fixada em R$ 1.500 pela sentença de primeiro grau, foi considerada proporcional à gravidade da conduta e mantida pelo colegiado.

Recurso da empresa

A empresa também recorreu da decisão que reconheceu a existência de horas extras e o trabalho em dois sábados por mês sem o correspondente registro.

A Turma manteve o reconhecimento do sobrelabor, mas deu parcial provimento ao recurso da empresa para fixar que a apuração das diferenças observe as horas excedentes à 44ª semanal, conforme previsto em norma coletiva aplicável à categoria. A condenação relativa ao intervalo intrajornada aos sábados foi limitada ao pagamento da diferença de 45 minutos por sábado trabalhado.

Recurso do trabalhador

O trabalhador recorreu ao Tribunal em busca do reconhecimento de salário pago ‘por fora’ e do pagamento de adicional de periculosidade em razão do trabalho em altura.

O colegiado entendeu que não houve prova suficiente do pagamento extrafolha alegado pelo trabalhador, razão pela qual o pedido foi rejeitado.

Quanto ao adicional de periculosidade, a relatora destacou que o trabalho em altura, por si só, não garante o pagamento da parcela, pois não há previsão legal específica no artigo 193 da CLT tampouco na Norma Regulamentadora nº 16.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000445-22.2025.5.10.0007

STJ: Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa
Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.176.434.

STJ considera válido dízimo de mais de R$ 100 mil dado à Igreja Universal por meio de cheque

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta do donativo não precisa seguir a forma exigida em lei – escritura pública ou instrumento particular – para as doações em geral.

Na origem do caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de doação, pedindo a declaração da nulidade do ato praticado em 2015, quando transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Ela requereu a devolução do valor porque a doação, conforme alegou, seria nula, pois não observou a forma escrita determinada pelo artigo 541 do Código Civil (CC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação, nos termos do artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, entendendo que a forma exigida por lei integra a substância do ato jurídico e não pode ser relevada.

No recurso especial, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, já que o próprio cheque preencheria todos os requisitos necessários à formalidade da doação. Sustentou também que a autora praticou um ato jurídico perfeito de forma livre e consciente, não havendo nenhum fato que autorize a sua anulação.

Contribuição religiosa não se submete às formalidades legais da doação
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige a vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim – explicou o ministro –, onde houver obrigação, não haverá doação.

Nesse contexto – concluiu –, o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado no artigo 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para a sua validade.

“Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas”, afirmou.

Cheque como instrumento particular de doação
No caso em discussão, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora da ação supriu, mesmo sem necessidade, o requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.

O ministro comentou ainda que autorizar o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem nenhuma justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.216.962.

TRT/DF-TO anula ato de citação por edital e afasta inclusão de sócios em execução trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão realizada no dia 25/2, reconheceu a nulidade de citação de uma empresa incluída em execução trabalhista por meio de edital. Em razão disso, o colegiado afastou o redirecionamento da cobrança aos sócios do empreendimento.

A decisão foi relatada pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e resultou na invalidação dos atos processuais posteriores à citação considerada irregular. Com isso, o desembargador determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a citação regular da pessoa jurídica envolvida.

Entenda o caso

Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma trabalhadora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no processo empresas que supostamente integrariam grupo econômico com a devedora principal. Entre elas estava uma empresa que comercializa produtos para panificação.

Após tentativa de citação por via postal, que retornou com a anotação ‘endereço insuficiente’, a empresa foi citada por meio de edital. Posteriormente, foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado o redirecionamento da execução aos sócios.

No TRT-10, os sócios alegaram que a citação por edital seria passível de anulação, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para localização da empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumentaram ainda que, mais tarde, houve êxito na citação postal dos próprios sócios, o que demonstraria a possibilidade de localização regular da pessoa jurídica.

Já a defesa da trabalhadora defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, sob alegação de que a citação por edital foi válida diante da frustração da tentativa de notificação postal. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.

No entendimento do relator, houve apenas uma tentativa de citação postal, com erro na indicação do endereço, antes da adoção do edital. Além disso, posteriormente foi possível localizar e citar os sócios por via postal, o que evidencia que não estavam esgotadas as diligências para localização da empresa.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que a citação é ato essencial para a formação válida da relação processual e que a adoção prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ‘A utilização da citação ficta por meio de edital possui caráter absolutamente excepcional, sendo admitida apenas quando todas as tentativas razoáveis de localização da parte restarem infrutíferas, pois a adoção prematura configura violação ao devido processo legal e é incompatível com as garantias constitucionais. Nestes autos, a empresa da qual os agravantes são sócios foi incluída na lide sob o entendimento de que integra grupo econômico formado pelo devedor, mas sem que tenha sido regularmente citada’, assinalou o magistrado.

As demais matérias do recurso foram consideradas prejudicadas pelo relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000492-80.2013.5.10.0018

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente atingido por parte de teto em hospital público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que sofreu ferimento em razão da queda de parte do teto. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que foi atingido por um pedaço da estrutura do teto da sala em que estava durante atendimento no Hospital Regional do Guará, o que causou ferimento no nariz. Defende que o acidente ocorreu em razão de falha na manutenção e pede para ser indenizado.

Decisão 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que “é evidente a omissão específica do réu em relação à falta de manutenção adequada” e condenou o DF a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O DF recorreu sob o argumento de que não houve negligência, imperícia ou imprudência. Defendeu que se trata de fortuito interno e que as medidas corretivas adotadas demonstram a ausência de omissão específica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo do Exame de Corpo de Delito atestou que o autor sofreu ferimento de aproximadamente 0,5 cm na lateral do nariz, após ser atingido por fragmento da estrutura do teto. No caso, segundo o colegiado, a omissão atribuída ao réu decorre do “dever concreto de conservação e manutenção da estrutura do hospital.”

“O desprendimento de estrutura interna do hospital, relacionado à conservação do imóvel e às condições de segurança do ambiente, caracteriza-se como evento inerente ao risco administrativo (fortuito interno), não sendo suficiente para elidir o dever de indenizar”, explicou. A Turma pontuou que as medidas adotadas, após o acidente, pelo réu não substituem “o dever de manter o ambiente previamente seguro”.

“A indenização por dano moral, nesse contexto, decorre do abalo experimentado pelo usuário atingido por parte do teto em hospital público, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por envolver risco à integridade física em local destinado à assistência à saúde”, afirmou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730927-14.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital particular é condenado por recusar atendimento a recém-nascida em estado de urgência

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de hospital particular por recusa indevida de atendimento de emergência a recém-nascida de 26 dias de vida. O hospital foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.

O pai da criança procurou o pronto-socorro da maternidade após a filha apresentar episódios de vômito, letargia e ausência de resposta adequada a estímulos. Na unidade, recebeu a informação de que o hospital não atendia recém-nascidos na emergência, exceto nos casos classificados como laranja ou vermelho pelo protocolo de triagem. Após insistência, a equipe do hospital verificou os sinais vitais da criança, classificou o quadro como normal e não acionou o pediatra de plantão. O pai, então, levou a filha a outro hospital, em Águas Claras, onde a recém-nascida recebeu a classificação laranja após a triagem, o que confirmou a urgência do caso.

Decisão de 1º instância condenou o réu ao pagamento da indenização. O hospital recorreu sob o argumento de que a paciente passou por triagem e foi classificada sem risco. A instituição alegou ainda que o pai foi devidamente informado sobre o protocolo adotado e orientado a buscar outra unidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o autor comprovou a gravidade do quadro da criança por meio de relatório médico. O hospital, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prontuário para demonstrar que, no momento da triagem, a recém-nascida não se enquadraria nas classificações de risco que justificariam o atendimento.

“A recusa ilícita de atendimento em caso de urgência configura dano moral, porquanto agrava a angústia, dor e aflição dos pais de recém-nascido, em um momento de extrema vulnerabilidade de seu filho”, afirmou o relator.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 3 mil é adequado para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser insignificante diante do constrangimento suportado pela família.

A decisão foi unânime.

Processo: 0763501-90.2025.8.07.0016


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