TJ/DFT: Clínica veterinária é condenada por cobrança abusiva e ameaça de interrupção de tratamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou empresa por conduta indevida e cobrança abusiva. A sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada por unanimidade.

De acordo com os autos, o consumidor relatou que, em dois atendimentos realizados com intervalo de cinco dias, houve variação expressiva no valor cobrado por bolsa de hemácias utilizada no tratamento de seu animal de estimação, sem justificativa técnica ou contratual. A clínica ré também teria condicionado a continuidade do tratamento ao pagamento imediato do valor integral considerado controverso, sob ameaça de interrupção do atendimento ao animal.

A clínica foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, defende a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Também questionou as provas juntadas no processo.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que as testemunhas confirmaram que a clínica exigiu o pagamento integral sob ameaça de interromper o tratamento do animal, “reforçando o caráter coercitivo da cobrança”. Segundo a relatora, a situação denota, no mínimo, conduta contrária à boa-fé, o que afastaria a hipótese de erro justificável. “Os fatos extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, pois colocaram o consumidor em situação de fragilidade emocional, especialmente diante do estado de saúde do animal; a interrupção ou ameaça de interrupção de tratamento essencial constitui violação à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável”, decidiu o colegiado.

Dessa forma, a clínica ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0772475-53.2024.8.07.0016

TJ/DFT condena clínica veterinária por morte de animal após cirurgia de castração

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Clínica Veterinária Ademar Junior Ltda. e de seus profissionais ao pagamento de indenização por danos morais aos tutores de cadela que morreu após cirurgia de castração. A ausência de documentação técnica obrigatória configurou falha na prestação do serviço veterinário.

Os tutores relataram que levaram sua cadela da raça labrador, de dois anos e em bom estado de saúde, à clínica para cirurgia eletiva de castração. O animal foi entregue no mesmo dia do procedimento, passou mal durante a madrugada e morreu no dia seguinte. Os autores alegaram negligência veterinária, com atraso no horário da cirurgia, ausência de monitoramento adequado e falta de comunicação sobre complicações. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente com condenação solidária dos réus.

A clínica e os profissionais recorreram da sentença. Argumentam que o laudo pericial não apontou erro veterinário conclusivo e que a morte pode ter resultado de intercorrência imprevisível ou de falha dos próprios tutores no pós-operatório.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. A Turma observou que o laudo pericial identificou graves omissões, como ausência de relatório cirúrgico e anestésico detalhado e falta de identificação dos profissionais responsáveis pelo procedimento. Segundo o perito, “é fundamental e obrigatório que seja feito um relatório cirúrgico e anestésico minucioso e detalhado”, o que não ocorreu no caso.

Para o Tribunal, essas falhas documentais, por si sós, configuram defeito na prestação do serviço, pois impediram qualquer avaliação adequada da técnica empregada. O acórdão reafirmou que a responsabilidade da clínica é objetiva quanto aos serviços prestados, enquanto a dos profissionais liberais é subjetiva e exige demonstração de culpa. Como os réus não comprovaram que adotaram as técnicas veterinárias adequadas — ônus que lhes cabia —, a responsabilização foi mantida. A ausência de necrópsia, ressaltou o colegiado, não beneficia os réus, já que as próprias falhas documentais deles impediram a apuração da causa da morte.

O Tribunal reconheceu que a perda de um animal de estimação em decorrência de falha em serviço cirúrgico causa sofrimento real e justifica a reparação moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos tutores, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0706133-02.2024.8.07.0003

STJ mantém prisão de piloto acusado pela morte de adolescente em festa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Messod Azulay Neto indeferiu a liminar pedida pela defesa para que fosse revogada a prisão preventiva do piloto de automobilismo Pedro Arthur Turra Basso, acusado de ter causado a morte de um adolescente após briga na saída de uma festa no Distrito Federal (DF), em janeiro deste ano.

De acordo com o Ministério Público, Pedro Basso teria desferido vários socos na vítima, que foi projetada contra um carro e acabou batendo a cabeça. O adolescente chegou a ser levado com vida para o hospital, mas faleceu dias depois. Preso preventivamente no final de janeiro, Pedro se tornou réu em ação penal pelo crime de homicídio qualificado e teve habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No habeas corpus dirigido ao STJ, entre outros argumentos, a defesa alega que a prisão preventiva teria sido decretada com base em vídeos ainda não periciados nem submetidos ao contraditório.

Em análise preliminar, contudo, o ministro Messod Azulay Neto afirmou não ter constatado situações de constrangimento ilegal que justificassem a revogação imediata da prisão. “Não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas”, concluiu ao indeferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.074.654.

TJ/DFT mantém condenação de creche e Distrito Federal por omissão em acidente com criança

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação solidária do Hotelzinho São Vicente de Paulo Planaltina/DF (HOSVIP) e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a criança que fraturou o dedo indicador enquanto estava sob os cuidados da instituição conveniada à rede pública de ensino.

O acidente ocorreu quando a criança, então com três anos de idade, teve o dedo atingido por uma pedra lançada por outra criança nas dependências da creche, por volta das 9h. Apesar da lesão, a equipe da unidade escolar limitou-se a aplicar gelo no local e só comunicou a genitora às 15h. A mãe levou o filho a um hospital particular, onde exames confirmaram a fratura. O Conselho Tutelar registrou que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo e que a instituição não acionou o Corpo de Bombeiros nem o SAMU. Decisão de 1ª instância condenou os réus ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 412,00 por danos materiais. Todas as partes recorreram.

A creche argumentou que o acidente foi fortuito, típico do ambiente escolar, que não houve negligência por parte de seus colaboradores e que o valor arbitrado era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a responsabilidade do Estado por omissão exige comprovação de culpa e que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano. Já a autora pediu a majoração da indenização para R$ 30 mil, em razão da gravidade da omissão e da idade da vítima.

O colegiado rejeitou todos os recursos e manteve a sentença. O relator destacou que o Estado assume responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estes estão sob sua custódia, independentemente de dolo ou culpa. Para a Turma, a falha foi configurada não pelo acidente em si, mas pela omissão dos prepostos da creche em acionar socorro médico e em comunicar imediatamente a responsável pela criança.

“A falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou o autor”, afirmou.

O valor de R$ 10 mil foi considerado razoável e proporcional, sem justificativa para redução ou majoração.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704348-96.2024.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça garante o direito de liberdade religiosa à professora da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu assegurar a uma servidora da rede pública de ensino o direito de guardar o sábado por motivo de crença religiosa, com oferta de prestação alternativa para o cumprimento das obrigações funcionais relacionadas à reposição de aulas. A sentença também determinou que, se a alternativa não for viável, sejam anuladas as faltas registradas nos sábados letivos em que ela não compareceu ao trabalho para reposição.

De acordo com os autos, a impetrante informou que atua na educação básica do Distrito Federal e não aderiu ao movimento grevista, mas que ficou impedida de ministrar as aulas regularmente. Alegou que foram fixadas datas de reposição do calendário escolar também aos sábados, mas que observa preceito religioso que veda o trabalho entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, razão pela qual pediu administrativamente a adoção de obrigação alternativa para cumprir sua carga horária.

A Secretaria de Educação do DF, conforme registrado na sentença, negou a possibilidade de adequação sob o argumento de “a dispensa do exercício das atividades inerentes ao cargo, por razões religiosas, em data determinada por regime de escala e/ou reposição de dias letivos, não se coaduna com o princípio da isonomia, por configurar privilégio não extensivo aos demais servidores, cujas vidas funcionais igualmente se submetem ao mesmo regime jurídico”.

Ao fundamentar a condenação, o juízo destacou a proteção constitucional à liberdade de crença e à escusa de consciência com prestação alternativa e explicou que a laicidade do Estado não deve resultar em indiferença à pratica religiosa. O magistrado acrescenta que o indeferimento administrativo ocorreu de forma genérica e que a autoridade administrativa deveria ter analisado se o remanejamento das escalas para a concessão de folga prejudicaria a prestação dos serviços.

Portanto, o juiz decidiu em favor da servidora e garantiu o seu direito constitucional à liberdade religiosa: “Concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora permita a guarda do dia de sábado […] ofertando-lhe prestação alternativa para cumprimento de suas obrigações […]”.

Processo: 0715534-43.2025.8.07.0018

TJ/DFT condena empresa Motorola por explosão de celular que causou queimaduras e queda de telhado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. ao pagamento de indenização a um consumidor que sofreu queimaduras e caiu de um telhado após a explosão do celular da marca, transportado no bolso durante reparos em sua residência.

Diante dos danos sofridos, o consumidor ajuizou ação indenizatória contra a fabricante. A sentença de origem julgou o pedido procedente e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Motorola recorreu com três argumentos centrais: alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, negou a existência de defeito no aparelho e contestou os valores arbitrados.

O colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A empresa, embora tenha pedido a perícia na contestação, informou expressamente não ter provas a produzir quando intimada a especificá-las, operando-se a chamada preclusão lógica. Para o relator, “o acesso à prova, o contraditório e a ampla defesa só são violados quando o indeferimento decorre de negativa imotivada de prova necessária”, o que não foi o caso.

No mérito, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da fabricante. A explosão de um celular durante o uso cotidiano configura defeito de segurança, e cabe ao fornecedor provar que o consumidor utilizou o produto de forma incorreta — ônus que a Motorola não cumpriu. O laudo apresentado pela própria assistência técnica da empresa, produzido sem contraditório judicial, foi considerado insuficiente para afastar a responsabilidade.

A Motorola foi condenada ao pagamento de R$ 1.720,66 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, valores considerados pelo tribunal proporcionais à gravidade das lesões físicas sofridas e ao caráter pedagógico da condenação. A condenação por danos estéticos foi afastada por ausência de laudo médico que comprovasse deformidade permanente — requisito indispensável para essa modalidade de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705167-81.2025.8.07.0010

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por queimadura de criança em restaurante à beira-mar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou restaurante de beira da praia em razão de queimadura sofrida por criança.

De acordo com o processo, o autor relatou que, durante viagem de férias com a família, esteve em estabelecimento à beira-mar que explorava comercialmente a faixa de areia com mesas, sombreiros e delimitação por sacos de areia. No local, o filho do consumidor, de cinco anos, sofreu queimaduras ao encostar em brasas descartadas por vendedor ambulante que atuava dentro da área utilizada pelo restaurante

Em sua defesa, o restaurante sustentou que a faixa de areia onde ocorreu o incidente é área pública e que não contratou qualquer ambulante para atuar em sua área de atendimento. Alegou, ainda, ausência de provas do acidente e que a culpa é exclusiva dos pais por suposta falta de vigilância.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, ao explorar comercialmente a área da praia com estrutura própria e delimitação visual, o restaurante assumiu o dever de garantir a segurança dos consumidores, ainda que o espaço seja público. “A autorização ou mesmo a tolerância para a atuação de vendedores ambulantes na área utilizada comercialmente pelo restaurante[…] atrai o dever de segurança para com os consumidores, cuja violação caracteriza falha na prestação do serviço[…]”, concluiu.

Dessa forma, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O colegiado afastou a condenação por danos materiais.

Processo nº: 0711169-76.2025.8.07.0007

TRT/DF-TO: Justiça mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz

Em decisão no dia 12/2, a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-funcionário de empresa que atua no ramo de comércio de alimentos. O entendimento foi de que a demissão sumária aplicada pela empresa foi legal, uma vez que ficou demonstrado que o trabalhador segurou o braço de uma jovem aprendiz sem consentimento, conduta enquadrada como incontinência de conduta.

No caso, o ex-empregado entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho alegando que a demissão por justa causa foi arbitrária, sem provas e sem esclarecimento adequado dos fatos. Na ação, disse não houve prática de falta grave que justificasse a penalidade máxima, motivo pelo qual pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem motivo, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu com base na incontinência de conduta do ex-funcionário. Além disso, comprovou em juízo que, ao tomar conhecimento da situação narrada pela vítima, instaurou apuração interna e, poucos dias depois, aplicou a penalidade.

Câmeras

A empresa juntou ao processo um comunicado de dispensa assinado pelo próprio empregado, comprovando que ele tinha conhecimento do motivo da rescisão contratual, além de relatório de auditoria interna, declaração formal da jovem aprendiz, que relatou ter se sentido constrangida e emocionalmente abalada em razão do contato físico não consentido, e imagens do circuito interno de segurança.

As cenas captadas pelas câmeras instaladas dentro do estabelecimento comercial registraram o episódio narrado pela vítima. O trabalhador abordou fisicamente a jovem aprendiz, segurando-lhe o braço de forma indevida. O contato físico não consentido foi enquadrado como incontinência de conduta.

Decisão

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Mauro Santos de Oliveira Goes, julgou improcedentes todos os pedidos apresentados pelo trabalhador. Para o magistrado, o empregador comprovou, de forma satisfatória, a ocorrência da falta grave que justificasse a demissão por justa causa.

Na sentença, o magistrado levou em consideração que, embora não haja áudio na gravação, o próprio reclamante confirmou em audiência que houve o contato físico. Para o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, a declaração da jovem aprendiz descreveu o contato como indesejado.

‘A valoração de seu relato deve observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, diante da assimetria presente na relação, evitando-se a minimização de condutas que envolvem contato físico não consentido no ambiente laboral. Não se trata de mera interação social neutra. O contato físico não consentido, dirigido a mulher jovem, na condição de aprendiz, no ambiente laboral, extrapola os limites da urbanidade e viola o dever de respeito que deve nortear as relações de trabalho. A incontinência de conduta, prevista no artigo 482, ?b?, da CLT, caracteriza-se por comportamentos relacionados à sexualidade ou pela quebra dos padrões mínimos de decoro e respeito no ambiente de trabalho, evidenciando desregramento incompatível com o vínculo de confiança. O ato de segurar o braço de colega, sem anuência ou justificativa funcional, enquadra-se nessa hipótese e é suficiente para abalar a fidúcia necessária à continuidade do contrato.’

Com base no conjunto de provas, o magistrado concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder disciplinar, dentro dos limites legais, ao apurar os fatos e aplicar a penalidade. Dessa forma, manteve a justa causa e negou os pedidos de reversão da modalidade de dispensa, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS, multas e indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a gratuidade de Justiça ao trabalhador, mas impôs o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da empresa.

Processo nº: 0001169-32.2025.5.10.0102

TJ/DFT: Seguradora é condenada por negar atendimento a consumidora que fraturou punho

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa configurou prática abusiva.

Segundo o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu queda que resultou em fratura exposta no punho. Mesmo após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo e foi submetida posteriormente a cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.

Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não seria capaz de gerar dano moral à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. Explicou que a seguradora não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que deixou de prestar assistência à segurada, após ser acionada.

“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0709780-17.2025.8.07.0020

TJ/DFT reduz prazo da habilitação para adoção de 2 anos para 4 meses

Em 2025, 353 processos foram sentenciados, o que permitiu zerar o estoque de habilitação para adoção


A partir deste mês de fevereiro, a habilitação de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes no Distrito Federal será realizada em até 4 meses. O prazo anterior era de cerca de 2 anos. Para isso, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (1ª VIJ/TJDFT) reestruturou procedimentos e alcançou o marco histórico de cumprir o prazo de 120 dias para sentenciar processos judiciais.

Para que o prazo fosse alcançado, força-tarefa, criada em 2025, conseguiu zerar as demandas dos anos de 2023, 2024 e 2025. Com isso, a vara conseguiu reformular parte do atendimento. A partir deste ano, a preparação psicossocial e jurídica passa a ser etapa prévia e obrigatória para entrar com o processo judicial de habilitação para adoção. A unidade ainda instituiu um calendário anual com os ciclos disponíveis para realização dessa preparação.

Como era e como passa a ser
Até 2025, a habilitação dependia de um longo processo judicial, que se iniciava com o pedido formal das pessoas interessadas na adoção. Os candidatos, então, aguardavam vaga para participar da preparação e da avaliação técnica, conhecida como fase de habilitação. Depois de participarem de todas as atividades, o processo era sentenciado e os interessados cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A partir de fevereiro de 2026, a preparação será realizada por meio do programa ELOS, que dispõe de ciclo de atividades formado por uma palestra e quatro encontros em grupo reflexivo. As vagas para participar ficarão disponíveis ao longo de todo o ano, de março a novembro. As regras e forma de funcionamento foram fixadas na Portaria da 1ª VIJ de 13 de janeiro de 2026.

Com o certificado de participação no ELOS, os pretendentes têm o prazo de 120 dias para, então, iniciarem o processo de habilitação para adoção. O juiz tem mais 120 dias para sentenciar o processo.

Resultados esperados
Com a nova lógica, o primeiro passo deixa de ser a abertura do processo judicial e passa a ser o contato com o Núcleo de Adoção da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ªVIJ (NUCAD/ASSIP1VIJ), responsável pelo ELOS. Essa mudança deve reduzir o número de processos iniciados, encurtar a tramitação e ainda permitir que o juiz sentencie com mais agilidade.

De acordo com a gestora da Assessoria Interprofissional Psicossocial da 1ª VIJ (ASSIP1VIJ), a psicóloga Luciana de Paula, “essa inversão permite que os interessados em adotar iniciem a habilitação para adoção mais conscientes e amadurecidos em seu projeto adotivo.

Além disso, se eles apresentarem na petição inicial todos os documentos obrigatórios corretos, serão imediatamente encaminhados para a avaliação técnica com equipe do NUCAD (Núcleo de Adoção), o que dá celeridade para os demais trâmites necessários para seu sentenciamento”, explica a gestora.

Força-tarefa zerou estoque
Para estabelecer o novo modelo, em 2025, a 1ª VIJ executou uma das maiores ações de reorganização de demandas já realizadas na área da infância. O NUCAD realizou 34 ciclos de preparação psicossocial e jurídica e pretendentes de 421 processos iniciados, desde 2023, foram chamados para adesão. Houve 361 respostas efetivas.

Como resultado, 353 processos foram sentenciados ao longo do ano. O marco permitiu zerar o estoque dos processos de habilitação para adoção represados. Desses, 293 famílias foram incluídas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

A ação envolveu os servidores da Assessoria Jurídica e da Secretaria Judicial, ambas da 1ª VIJ/SJ1VIJ, e foi impulsionada pelos juízes da unidade, Evandro Neiva de Amorim, titular, e Redivaldo Dias Barbosa, substituto. A presidência do TJDFT, representada pelo desembargador Waldir Leôncio Júnior, destinou recursos para contratar peritos externos e reforçar a equipe técnica do NUCAD com mais cinco analistas judiciários especializados.

Processo de adoção
Após o cadastro no SNA, as fases seguintes do processo de adoção de crianças e adolescentes continuam as mesmas. O sistema cruza o perfil dos interessados com o das crianças e adolescentes à espera da adoção. Quando essa vinculação acontece, a equipe do Posto de Estágio de Convivência (PECON), ligado do NUCAD, inicia as etapas do estágio de aproximação.

A partir disso, são realizadas as etapas de início e progressão da convivência, até a liberação da guarda, do processo formal de adoção e sentença judicial. A adoção torna-se definitiva e irrevogável e assegura à criança ou adolescente a condição de filho, com todos os direitos e deveres.


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